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PORTARIA MTUR Nº 64, DE 29 ABRIL DE 2015
Revogada pela Portaria MTur nº 86, de 05 de fevereiro de 2016.
Aprova o Regimento Interno do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, publicada no DOU de 29 de maio de 2003, e no Decreto nº 8.102, de 6 de setembro de 2013, publicado no DOU de 9 de setembro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Ministério do Turismo, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 109-B, de 11 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 30.04.2015.
ANEXO
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Turismo, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I – política nacional de desenvolvimento do turismo;
II – promoção e divulgação institucional do turismo nacional, no País e no exterior;
III – estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV – planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V – gestão do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR; e
VI – desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete do Ministro:
a.1. Coordenação do Gabinete;
a.2. Cerimonial;
a.2.1. Coordenação do Cerimonial;
a.3. Ouvidoria;
a.4. Assessoria de Comunicação Social;
a.4.1. Coordenação de Acompanhamento dos Processos de Comunicação;
a.5. Assessoria Parlamentar; e
a.6. Coordenação de Apoio. Assessoria Especial de Relações Internacionais:
b.1. Coordenação-Geral de Relações Bilaterais; e
b.2. Coordenação-Geral de Projetos e Relações Multilaterais.
Consultoria Jurídica:
c.1. Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos Judiciais;
c.1.1. Coordenação de Assuntos Técnicos Judiciais; e
c.2. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Convênios.
Secretaria-Executiva:
d.1. Diretor de Programa;
d.2. Gabinete do Secretário-Executivo;
d.3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
d.3.1. Coordenação Técnica;
d.3.2. Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças;
d.3.2.1. Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira;
d.3.2.1.1. Divisão de Programação Orçamentária e Financeira;
d.3.2.2. Coordenação de Planejamento e Orçamento;
d.3.3. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
d.3.3.1. Coordenação de Administração de Pessoas;
d.3.3.1.1. Divisão de Legislação Aplicada;
d.3.3.1.2. Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas;
d.3.4. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
d.3.4.1. Coordenação de Administração de Material;
d.3.4.2. Coordenação de Serviços Gerais;
d.3.4.3. Coordenação de Documentação;
d.3.4.4. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira;
d.3.4.4.1. Divisão de Coordenação Orçamentária e Financeira;
d.3.5. Coordenação-Geral de Convênios;
d.3.5.1. Coordenação de Execução e Acompanhamento de Convênios;
d.3.5.2. Coordenação de Análise de Prestação de Contas; e
d.3.6. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
II – órgãos específicos singulares:
Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
a.1. Gabinete do Secretário Nacional de Políticas de Turismo;
a.1.1. Divisão de Política de Turismo;
a.2. Coordenação-Geral de Proteção à Infância;
a.3. Coordenação-Geral de Análise de Projetos;
a.3.1. Coordenação de Análise de Projetos;
a.3.1.1. Divisão de Análise de Projetos;
a.4. Coordenação-Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios; e
a.5. Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento.
Departamento de Estudos e Pesquisas:
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas;
Divisão de Estudos;
Divisão de Pesquisas;
Coordenação-Geral de Informações Gerenciais e
Divisão de Informações Gerenciais.
Departamento de Produtos e Destinos:
Coordenação-Geral de Competitividade e Inovação;
Divisão de Apoio à Inteligência Competitiva;
Coordenação-Geral de Sustentabilidade;
Coordenação de Disseminação de Práticas Sustentáveis;
Coordenação-Geral de Estruturação de Destinos;
Coordenação de Segmentação de Oferta Turística;
Coordenação-Geral de Programas de Incentivo a Viagens;
Coordenação de Apoio à Comercialização; e
Coordenação-Geral do CNT.
Departamento de Marketing Nacional:
Coordenação-Geral de Marketing e Publicidade; e
Coordenação-Geral de Eventos.
Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do
Turismo:
b.1. Gabinete do Secretário de Programas de Desenvolvimento do Turismo; e
b.1.1. Coordenação do Gabinete.
1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo:
Coordenação-Geral de Programas Regionais I;
Coordenação de Suporte Operacional aos Programas Regionais I;
Coordenação-Geral de Programas Regionais II;
Coordenação de Suporte Técnico aos Programas Regionais II;
Coordenação-Geral de Apoio ao PRODETUR;
1.3.1. Coordenação de Apoio ao PRODETUR; e
1.4. Coordenação-Geral de Uso de Recursos Federais.
2. Departamento de Infraestrutura Turística:
Coordenação-Geral de Análise de Projetos; e
2.2. Coordenação-Geral de Monitoramento e Fiscalização.
3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo:
Coordenação de Apoio do Departamento de Financiamento e
Promoção de Investimentos no Turismo;
3.2. Coordenação-Geral de Financiamento;
3.2.1. Coordenação de Financiamento;
3.3. Coordenação-Geral de Investimento;
3.3.1. Coordenação de Investimento; e
3.4. Coordenação-Geral do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR.
4. Departamento de Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo:
4.1. Coordenação-Geral de Qualificação e Certificação;
4.1.1. Coordenação de Qualificação e Certificação;
4.2. Coordenação-Geral de Planejamento;
4.3. Coordenação-Geral de Produção Associada e Desenvolvimento Local; e
4.3.1. Coordenação de Produção Associada e Desenvolvimento Local.
III – órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo – CNT; e
IV – entidade vinculada: EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I – assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério do Turismo;
III – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV – planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
V – assistir o Ministro de Estado em seus deslocamentos no território nacional e no exterior;
VI – coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de ouvidoria;
VII – receber, registrar, responder e solucionar reclamações, sugestões, elogios e denúncias na defesa dos direitos e dos interesses dos usuários dos serviços turísticos; e
VIII – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Coordenação do Gabinete compete:
I – analisar e promover a revisão nos expedientes sujeitos a despachos do Chefe de Gabinete e do Ministro de Estado;
II – acompanhar a tramitação dos expedientes de interesse do Ministério junto à Presidência da República e a outros órgãos públicos;
III – orientar as unidades do Ministério, no que se refere à elaboração de expedientes e atos normativos nos padrões oficiais;
IV – organizar as informações para fins de pesquisa;
V – promover a classificação da documentação de interesse do Gabinete;
VI – acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos no âmbito do Gabinete; e
VII – controlar o recebimento, a expedição e a distribuição das mensagens dos sistemas de comunicação.
Art. 5o Ao Cerimonial compete:
I – planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de cerimonial do Gabinete;
II – assistir o Ministro de Estado em sua representação social, mediante a organização de sua agenda de compromissos e preparação de sua participação em eventos nacionais;
III – participar do planejamento, organização e acompanhamento de viagens do Ministro de Estado, bem como assessorá-lo em seus deslocamentos no Brasil, em eventos promovidos pelo Ministério;e
IV – elaborar e encaminhar respostas relativas a convites e manifestações dirigidas ao Ministro de Estado.
Art. 6o À Coordenação do Cerimonial compete:
I – elaborar e encaminhar convites para eventos organizados pelo Gabinete com a participação do Ministro de Estado; e
II – atualizar e complementar a listagem de mailing da coordenação.
Art. 7o À Ouvidoria compete:
I – assegurar o atendimento ao disposto na Lei de Acesso à Informação e ao decreto que a regulamenta;
II – estimular a participação de usuários e entidades da sociedade civil no processo de avaliação dos serviços prestados;
III – receber e analisar pedidos de informações, solicitações, reclamações e elogios emanados da sociedade civil, referentes a procedimentos do órgão, com vistas à ampliação do acesso e à melhoria dos serviços de turismo;
IV – assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade no processamento das reclamações apresentadas ou informações solicitadas; e
V — elaborar relatórios estatísticos do atendimento às demandas sob sua responsabilidade.
Art. 8o À Assessoria de Comunicação Social compete:
I – planejar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes do órgão responsável pela Comunicação Social da Presidência da República;
II – elaborar matérias de interesse do Ministério e do setor de turismo e distribuí-las para os veículos de comunicação;
III – subsidiar a definição de estratégias de divulgação das ações e serviços do Ministério;
IV – coordenar a execução das ações de publicidade institucional e legal do Ministério, bem como a editoração e a publicação técnica e institucional;
V – promover e acompanhar, junto à mídia, a formação de opinião pública relativa ao Ministério;
VI – receber, avaliar e dar andamento à demanda de serviços de edição das publicações técnicas e institucionais do Ministério;
VII – pesquisar, selecionar e analisar matérias e notícias divulgadas na mídia relativas ao Ministério, ou de seu interesse;
VIII – organizar e manter arquivo de assuntos de interesse do Ministério captados na imprensa;
IX – facilitar a gestão por meio da difusão correta e eficaz da cultura, ações e metas do Ministério do Turismo, bem como de suas Secretarias;
X – criar e/ou apoiar campanhas internas, em parceria com a Comissão de Qualidade de Vida no Trabalho e outros setores do Ministério, voltadas para a participação e a interação dos servidores e colaboradores da pasta;
XI – elaborar informativos internos para divulgação de matérias de interesse do Ministério, do setor turístico e dos servidores e colaboradores;
XII – fazer cobertura de eventos internos; e
XIII – criar conteúdo e atualizar a intranet.
Art. 9º À Coordenação de Acompanhamento dos Processos de Comunicação compete:
I – monitorar a execução dos contratos firmados com as empresas terceirizadas, quando houver, para garantir suas corretas
execuções; e
II – garantir que as obrigações assumidas pelas empresas contratadas sejam devidamente desempenhadas e comprovadas por meio do processo de prestação de contas.
Art. 10. À Assessoria Parlamentar compete:
I – acompanhar o Ministro nas audiências que envolvam a participação de parlamentares, governadores e prefeitos, quando realizadas no Gabinete ou em audiências externas, prestando-lhe o apoio
necessário;
II – supervisionar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao acompanhamento e solicitações de audiência de parlamentares com o Ministro e demais setores afins;
III – supervisionar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao acompanhamento de Emendas Parlamentares de Bancada, Individuais, de Comissão e de relatoria de interesse Orçamentário do
Ministério, junto ao Poder Legislativo;
IV – supervisionar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao acompanhamento de matérias legislativas e outros assuntos de interesse do Ministério, junto ao Poder Legislativo;
V – solicitar às áreas técnicas do Ministério parecer sobre projetos de lei de interesse do Ministério em tramitação no Poder Legislativo;
VI – analisar, compatibilizar e providenciar o encaminhamento de pareceres à Presidência da República ou às lideranças do Governo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
VII – providenciar o atendimento aos requerimentos de informações do Poder Legislativo em articulação com os demais setores do Ministério, respeitando os prazos legais;
VIII – submeter aos órgãos técnicos os pleitos de informa – de parlamentares e providenciar o respectivo atendimento;
IX – preparar, consultando os órgãos técnicos, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre matérias de seu interesse em fase de sanção presidencial, indicando as razões de veto ou de
apoio
X – examinar e compatibilizar os subsídios fornecidos pelos órgãos técnicos chamados a opinar sobre as proposições legislativas ou pleitos de parlamentares;
XI – realizar estudos e análises sobre ações parlamentares;
XII – acompanhar e manter atualizados os pronunciamentos parlamentares sobre assuntos da área de competência do Ministério;
XIII – desenvolver e manter atualizado arquivo sobre o perfil dos parlamentares;
XIV – acompanhar e manter atualizadas as proposições legislativas de interesse do Ministério e os requerimentos de informações;
XV – elaborar relatórios sobre o andamento de projetos de lei, pleitos e pronunciamentos dos parlamentares;
XVI – encaminhar solicitações de Deputados e de Senadores e prestar-lhes esclarecimentos e informações sobre matérias de competência do Ministério;
XVII – manter os contatos necessários ao bom andamento das matérias de interesse do Ministério em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
XVIII – acompanhar as autoridades do Ministério em visitas e audiências na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, prestando- lhes o apoio necessário; e
XIX – informar às Bancadas Parlamentares sobre a presença do Ministro de Estado nas respectivas regiões.
Art. 11. À Coordenação de Apoio compete:
I – elaborar relatórios sobre o andamento dos projetos;
II – manter atualizadas as correspondências da Assessoria; e
III – manter atualizado o sistema e os serviços informatizados da Assessoria.
Art. 12. À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
I – apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional;
II – apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional, de acordo
com a política externa do País;
III – apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e iniciativas para subsidiar a atuação do Ministério e do governo brasileiro nas negociações de acordos comerciais que tratem
de produtos e serviços turísticos;
IV – apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação do Ministério com órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e
V – pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo, realizadas no âmbito internacional, visando aprimorar a qualidade e a competitividade do
turismo brasileiro.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Relações Bilaterais compete:
I – apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e executar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação bilateral no âmbito do turismo;
II – apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e executar a realização de projetos de cooperação bilaterais no âmbito do turismo;
III – apoiar, planejar, acompanhar e organizar ações e iniciativas de interesse do Ministério do Turismo nas relações bilaterais
IV – pesquisar e prospectar novas tecnologias, conhecimentos e oportunidades internacionais de forma a contribuir para a formulação da Política Nacional de Turismo;
V – apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a participação do Ministério em missões internacionais; e
VI – apoiar, planejar e coordenar a realização de eventos de caráter internacional.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Projetos e Relações Multilaterais
compete:
I – apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e executar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação multilateral no âmbito do turismo;
II – apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e executar a realização de projetos de cooperação multilaterais no âmbito do turismo;
III – apoiar, planejar, acompanhar e organizar ações e iniciativas de interesse do Ministério do Turismo nos organismos multilaterais;
IV – pesquisar e prospectar novas tecnologias, conhecimentos e oportunidades junto aos organismos internacionais de forma a contribuir para a formulação da Política Nacional de Turismo;
V – apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a participação do Ministério em missões internacionais junto a organismos multilaterais; e
VI – apoiar, planejar e coordenar a realização de eventos de caráter multilateral, de interesse do turismo nacional.
Art. 15. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I – prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
III – atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;
IV – realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V – assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos Judiciais compete:
I – analisar e revisar os trabalhos jurídicos realizados no âmbito da Consultoria Jurídica, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência administrativa e os atos administrativos sujeitos ao
exame do órgão;
II – examinar e emitir pareceres em questões jurídicas encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Gabinete do Ministro;
III – examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade, regularidade jurídico-formal e técnica legislativa de anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos de interesse do Ministério do Turismo e submetidos à Presidência da República;
IV – orientar os dirigentes de setores do Ministério e da entidade vinculada na formulação de atos normativos;
V – coordenar e orientar os assuntos relativos às consultas de caráter jurídico formuladas pelos órgãos do Ministério e a outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico;
VI – preparar informações nos Mandados de Segurança impetrados contra o Ministro de Estado;
VII – coletar dados e elementos necessários ao preparo das informações que subsidiem a defesa da União, quando demandado o Ministério do Turismo;
VIII – fornecer, às unidades jurídicas vinculadas à Advocacia- Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais em matéria de interesse do Ministério;
IX – propor ao Consultor Jurídico declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
X – assegurar aos servidores da Consultoria o acesso à legislação e à jurisprudência e manter o instrumental necessário ao debate técnico-científico; e
XI – sugerir medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes à área de atuação do Ministério.
Art. 17. À Coordenação de Assuntos Técnicos Judiciais compete:
I – atender as consultas formuladas pelos órgãos do Ministério e a outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico;
II – organizar e manter o sistema de controle de prazos e de movimentação de processos e expedientes judiciais, visando a remessa de informações ou o cumprimento de solicitações emanadas da Advocacia-Geral da União, do Ministério Público e do Poder Judiciário;
III – elaborar as informações solicitadas pela Advocacia- Geral da União e pelas autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da União, concernentes ao Ministério;
IV – examinar questões jurídicas relativas ao cumprimento de decisões judiciais e orientar os dirigentes do Ministério do Turismo quanto a seu exato cumprimento; e
V – assistir o Coordenador-Geral de Assuntos Técnicos Judiciais no exame e interpretação de decisões judiciais
Art. 18. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Convênios compete:
I – realizar estudos e pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias suscitadas pelas unidades, no que tange à legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Ministério;
II – sugerir medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes a sua área de atuação, propondo padrões referenciais ou modelos a serem adotados para a elaboração de
minutas pelos setores técnicos do Ministério;
III – subsidiar o Consultor Jurídico no exercício da coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada;
IV – examinar e emitir pareceres quanto ao aspecto jurídico de consultas de caráter administrativo encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Gabinete do Ministro e demais setores do Ministério;
V – coordenar, na área de sua competência, estudos para a interpretação de lei, tratados e demais atos normativos a serem observados pelo Ministério, quando não houver orientação normativa da
Advocacia-Geral da União;
VI – examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade, regularidade jurídico-formal e técnica legislativa de regulamentos, portarias e demais atos normativos elaborados e aprovados no âmbito do Ministério;
VII – examinar e emitir parecer sobre minutas de editais, contratos, convênios, acordos, protocolos de intenções, termos de parceria e demais atos da mesma natureza que devam ser celebrados
pelo Ministério, emitindo parecer quanto a sua legalidade;
VIII – examinar os atos de reconhecimento de dispensa e inexigibilidade de licitação; e
IX – examinar e emitir parecer, prévia e conclusivamente, quando a lei assim exigir, quanto à legalidade e regularidade dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério, bem como, recursos, pedidos de reconsideração e de revisão submetidos à deliberação do Ministro de Estado
Art. 19. À Secretaria-Executiva compete:
I – assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias Nacionais que integram a estrutura do Ministério e da entidade a este vinculada;
II – supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração
dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III – auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, de Administração de Recursos de Informação e Informática – Sisp, de Serviços Gerais – Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional – Siorg e do Sistema Nacional de Arquivos – Sinar.
Art. 20. Ao Diretor de Programa compete:
I – coordenar, propor, normatizar implementar planos, programas, projetos e atividades – administrativos e organizacionais – relacionados com desenvolvimento, organização, normatização, modernização, racionalização, desburocratização e melhoria contínua;
II – planejar, coordenar e compatibilizar a elaboração do planejamento estratégico, planos e programas, propor indicadores, acompanhar e monitorar a execução e avaliar os resultados do Ministério e da entidade vinculada, observando as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento Federal;
III – planejar, coordenar, acompanhar, monitorar, avaliar, revisar e produzir informações gerenciais do Plano Plurianual (PPA) – no aspecto qualitativo – referente ao programa, objetivos, iniciativas e ações de responsabilidade do órgão e entidade vinculada ao Ministério do Turismo;
IV – coordenar a definição, coleta, processamento, sistematização e divulgação das informações necessárias aos processos de planejamento e tomada de decisão;
V – coordenar e subsidiar a elaboração de relatórios de ação de governo, como Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional, Prestação de Contas do Presidente da República ao Congresso Nacional
e demais relatórios necessários à execução dos objetivos do Ministério do Turismo;
VI – analisar, desenvolver, implementar e avaliar os processos de trabalho, com vistas à utilização eficiente de recursos, prevenção e solução de problemas, eliminação de atividades redundantes, promovendo o redesenho e melhoria dos processos de trabalho;
VII – coordenar o desenvolvimento de estudos, seminários e encontros para a disseminação da cultura de planejamento, para definição das políticas e diretrizes que orientem a elaboração dos planos estratégicos do Ministério;
VIII – participar de estudos e promover o intercâmbio de informações com outros órgãos da administração pública, instituições nacionais e estrangeiras, com vistas a identificação das melhores práticas de gestão e planejamento;
IX – supervisionar e orientar a elaboração de projetos de estruturação organizacional, bem como os processos de elaboração, revisão e atualização de regimentos internos, no âmbito do Ministério; e
X – organizar ações de gestão do conhecimento no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 21. Ao Gabinete do Secretário-Executivo compete:
I – assistir ao Secretário-Executivo na execução de suas atribuições;
II – coordenar a pauta de trabalho do Secretário-Executivo e solicitar o preparo de expediente para seu despacho;
III – orientar e controlar as atividades administrativas no âmbito da Secretaria-Executiva;
IV – assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do processo de planejamento estratégico institucional e em sua supervisão e avaliação; e
V – assistir o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação da ação institucional.
Art. 22. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira,
de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil, de serviços gerais e de arquivo;
II – promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I do caput, informar e orientar os órgãos do Ministério e a entidade a ele vinculada quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III – promover e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua competência, submetendo-os à decisão superior;
IV – desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério, atuar na elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, da proposta e da programação orçamentárias, e propor medidas para correção de distorções;
V – analisar e avaliar as prestações de contas do Ministério, parciais e finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, e propor a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando não forem elas aprovadas, após exauridas as providências cabíveis; e
VI – realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 23. À Coordenação Técnica compete:
I – assistir o Subsecretário, preparar os documentos administrativos a serem assinados ou chancelados e organizar as agendas de compromissos;
II – atender aos requerimentos de subsídios e informações formulados pelos órgãos de controle externo, Poder Judiciário, Ministério Público, Policia Federal e Advocacia-Geral da União encaminhados pela Consultoria Jurídica e pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério, conforme suas esferas de competência;
III – atender e prestar informações ao público interno e externo sobre processos relativos a convênios e contratos no âmbito do Ministério;
IV – controlar os recebimento, exame, registro, tramitação e expedição de documentos, processos, correspondências e demais expedientes da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
V – redigir e revisar documentos, expedientes e atos normativos a serem submetidos à assinatura do Secretário-Executivo, obedecendo aos padrões oficiais e normas vigentes.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
I – planejar, coordenar, avaliar e promover a articulação das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento, orçamento, programação financeira e contabilidade, observando as diretrizes dos Órgãos Centrais;
II – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à elaboração, à análise e ao encaminhamento das propostas orçamentárias anuais, bem como das reformulações que se fizerem necessárias
no decorrer do exercício;
III – promover, acompanhar e monitorar a execução orçamentária e financeira das ações orçamentárias no âmbito do Ministério;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira das unidades orçamentárias; e
V – prestar orientação técnica aos órgãos do Ministério e à entidade vinculada, na elaboração de planos, programas e ações.
Parágrafo único. À Setorial de Contabilidade compete:
I – orientar e supervisionar as atividades inerentes à contabilidade analítica do Ministério;
II – coordenar a elaboração de informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
III – realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV – analisar os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidade vinculada; e
V – elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais.
Art. 25. À Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira compete:
I – coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e consolidação das propostas orçamentárias das unidades da administração, em conformidade com as políticas, diretrizes e metas estabelecidas;
II – acompanhar a execução orçamentária das unidades do Ministério;
III – elaborar relatórios gerenciais sobre a programação orçamentária do Ministério;
IV – elaborar estudos para subsidiar a definição de critérios para o estabelecimento de prioridades orçamentárias e para estabelecer os parâmetros para alocação dos recursos no processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério;
V – coordenar as solicitações de créditos adicionais das unidades orçamentárias; e
VI – orientar e acompanhar a aplicação de normas e instruções orçamentárias junto às unidades orçamentárias.
Art. 26. À Divisão de Programação Orçamentária e Financeira compete:
I – orientar e coordenar a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e da entidade vinculada, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocações de recursos de conformidade com a política governamental;
II – analisar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legais, de planejamento, de programação e de execução orçamentária e financeira para encaminhamento;
III – acompanhar e avaliar o desempenho das despesas com pessoal e encargos sociais;
IV – analisar e elaborar as Propostas de Programação Orçamentária e Financeira do Órgão;
V – avaliar e acompanhar os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual; e
VI – elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais.
Art. 27. À Coordenação de Planejamento e Orçamento compete:
I – coordenar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Planejamento e Orçamento, observando as diretrizes do órgão central;
II – orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos, programas e das programações orçamentárias dos órgãos e da entidade vinculada, bem como promover
o acompanhamento, a avaliação e a produção de informações gerenciais;
III – propor medidas de compatibilização e harmonização das diretrizes e políticas setoriais; e
IV – coordenar a proposição de indicadores para o acompanhamento e avaliação dos planos, programas e das ações dos órgãos e da entidade vinculada.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I – planejar, coordenar, controlar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas às políticas de administração e desenvolvimento de pessoal e de saúde do servidor, seguindo as diretrizes oriundas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC;
II – controlar, implementar e atualizar os atos pertinentes à vida funcional dos servidores, ao preparo da folha de pagamento de pessoal e à aplicação da legislação de pessoal, tanto em procedimentos administrativos quanto judiciais no âmbito do Ministério;
III – subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de administração de recursos humanos;
IV – coordenar as ações administrativas pertinentes ao desenvolvimento de suas atividades;
V – definir requisitos, coordenar e avaliar os sistemas de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;
VI – controlar e avaliar a prestação de serviços que envolvam os sistemas de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;
VII – fornecer ao órgão central do SIPEC elementos necessários à sua gestão;
VIII – assistir as unidades descentralizadas nos assuntos de sua área de atuação;
IX – estruturar, organizar e manter sistema de informações gerenciais sobre as ações e os gastos com recursos humanos;
X – propor o desenvolvimento de sistemas informatizados necessários à gestão de pessoal; e
XI – gerenciar os procedimentos para a realização e homologação de concursos públicos do Ministério do Turismo.
Art. 29. À Coordenação de Administração de Pessoas compete:
I – organizar e manter atualizado o cadastro de servidores ativos, inativos e pensionistas do Ministério, bem como registrar e atualizar os dados dos atos de admissão, exoneração, cargo efetivo, aposentadoria e pensão no Sistema de Registro e Apreciação de Atos de Admissão e Concessão – SISAC, com vistas a atender exigências do Tribunal de Contas da União – TCU;
II – coordenar as ações relativas à divulgação e concessão de benefícios, bem como subsidiar a elaboração da proposta orçamentária pertinente;
III – proceder à apuração da frequência dos servidores, considerando as informações encaminhadas pelas diversas unidades do Ministério, bem como dos servidores cedidos e requisitados;
IV – elaborar, publicar e controlar as escalas de férias dos servidores ativos, requisitados e dos titulares exclusivamente de cargo em comissão em exercício no Ministério;
V – manter atualizado o cadastro dos servidores do Ministério e de seus dependentes inscritos junto ao plano de saúde;
VI – acompanhar a lotação, o ingresso, o afastamento e a movimentação dos servidores do Ministério;
VII – coordenar e controlar os processos referentes a provimento, vacância, direitos, vantagens e benefícios;
VIII – receber, acompanhar e encaminhar à área de pagamento os pedidos e ocorrências de afastamentos e auxílios, substituições e outros;
IX – registrar e atualizar os dados dos atos de admissão, exoneração, cargo efetivo, aposentadoria e pensão no Sistema de Registro e Apreciação de Atos de Admissão, Concessão e Aposentadoria – SISAC, com vistas a atender exigências do Tribunal de Contas da União – TCU;
X – editar e publicar as matérias de recursos humanos no Boletim de Pessoal e Serviço;
XI – preparar abono provisório e concessão de pensão e aposentadoria para inclusão nos Sistemas e na folha de pagamento;
XII – organizar e manter atualizados registros e fichas financeiras dos servidores do Ministério;
XIII – preparar e executar as ações de pagamento referentes aos encargos relativos à concessão de direitos, vantagens e obrigações;
XIV – orientar a implantação e realizar a manutenção de sistemas informatizados necessários à gestão de pessoal;
XV – preparar e encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, via Caixa Econômica Federal – CAIXA, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP;
XVI – executar atos pertinentes à formalização de ressarcimento ao erário e inscrição em dívida ativa;
XVII – instruir e analisar os processos para pagamento de exercícios anteriores e alimentar o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE; e
XVIII – subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na elaboração de atos no âmbito de sua competência e na consolidação dos relatórios gerenciais.
Art. 30. À Divisão de Legislação Aplicada compete:
I – examinar e emitir pareceres quanto aos procedimentos administrativos relativos aos pedidos de cessão, remoção, redistribuição,afastamentos e licenças de servidores do Ministério;
II – emitir parecer sobre os processos de equiparação de cargos e funções do Ministério;
III – expedir certidões, atestados, resumos de tempo de serviço e declarações, baseando-se nos assentamentos funcionais e na legislação vigente;
IV – instruir e analisar processos para propor a concessão ou revisão de aposentadoria, pensão e auxílio funeral;
V – prestar orientação técnica às demais unidades do Ministério quanto à aplicação da legislação e das normas de pessoal;
VI – organizar, controlar e manter atualizado o acervo referente à legislação, doutrina e jurisprudência relativas a recursos humanos;
VII – atender diligências e determinações dos órgãos fiscalizadores e normativos;
VIII – examinar e emitir pareceres técnicos quanto às concessões de vantagens inerentes aos servidores; e
IX – disseminar a legislação e as matérias inerentes à área de administração de pessoal no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 31. À Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas compete:
I – executar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal no âmbito do Ministério do Turismo, nos termos do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
II – propor diretrizes, normas e procedimentos de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito do Ministério;
III – elaborar a programação anual das ações de capacitação do Ministério, em consonância com as necessidades de suas unidades;
IV – conduzir as ações de avaliação de desempenho para evolução funcional dos servidores nos cargos e carreiras do Ministério;
V – efetuar levantamento e procedimentos para a aprovação de atos para progressão funcional;
VI – adotar as providências necessárias à participação de servidores do Ministério em programas de pós-graduação, cursos, palestras, seminários e outros eventos;
VII – elaborar e implantar projetos visando ao estímulo do desenvolvimento profissional dos servidores no âmbito do Ministério;
VIII – orientar, acompanhar e analisar a programação, execução e avaliação das atividades de estágio supervisionado no âmbito do Ministério;
IX – prestar apoio técnico em ações de desenvolvimento de recursos humanos promovidas por outras unidades do Ministério;
X – analisar os resultados da implementação do Plano Anual de Capacitação e propor os ajustes necessários;
XI – estruturar, organizar e manter sistema de informações gerenciais sobre as ações e os gastos com desenvolvimento de recursos humanos;
XII – promover o desenvolvimento de atividades voltadas para a valorização do servidor e a melhoria da sua qualidade de vida; e
XIII – executar a Política de Atenção à Saúde do servidor público federal no âmbito do Ministério do Turismo, propondo e desenvolvendo medidas previstas pelo Subsistema de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:
I – planejar, coordenar, acompanhar, orientar, avaliar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas às políticas de organização institucional, sistemas administrativos, administração de material, patrimônio, obras, transportes, serviços gráficos, telecomunicações,comunicações administrativas e documentação, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais – SISG e do Sistema de Organização e Modernização Administrativa – SOMAD;
II – propor o desenvolvimento de projetos de sistemas de informações, identificando as necessidades junto aos órgãos do Ministério do Turismo; e
III – analisar e instruir processos relativos a pregão, convite, tomada de preços e concorrência destinados à aquisição de materiais e à contratação de serviços e obras de engenharia.
Parágrafo único. Nos processos relativos à contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração determinará à Coordenação- Geral de Recursos Logísticos a emissão do respectivo empenho somente após o reconhecimento da dispensa ou inexigibilidade pelo respectivo titular da Secretaria Nacional demandante, sua ratificação pelo Secretário-Executivo e a devida publicação.
Art. 33. À Coordenação de Administração de Material compete:
I – planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades referentes a compras, contratos, patrimônio e almoxarifado;
II – elaborar o cronograma de compras para vigência a cada exercício seguinte;
III – manter atualizados os registros cadastrais de fornecedores e de prestadores de serviços;
IV – subsidiar o Ordenador de Despesas do Ministério na emissão de atestado de capacidade técnica dos fornecedores de materiais e serviços;
V – processar os pedidos de compras e providenciar a aquisição de materiais e a contratação de serviços;
VI – elaborar pesquisas de preços praticados no mercado e no Sistema de Preços Praticados – SISPP, objetivando à instrução de processos administrativos de aquisição de bens e de contratação de
serviços;
VII – elaborar editais de Tomadas de Preços, Concorrência e Pregão;
VIII – prestar assistência à Comissão Permanente de Licitação, ao Pregoeiro e às demais comissões designadas para realização de licitação;
IX – instruir os processos de compras de materiais e de prestação de serviços referentes às dispensas de licitações, inexigibilidades e contratações em geral;
X – elaborar mapa mensal das concorrências, tomadas de preços, dispensas e inexigibilidades de licitações e pregões a serem realizados no âmbito do Ministério, bem como providenciar a divulgação desses atos na forma do que dispõe o caput do art. 16 da Lei 8.666, de 1993; e
XI – opinar sobre a aplicação de penalidades previstas em lei às empresas inadimplentes e manter registros das apenações.
XII – elaborar minutas de contratos, de termos aditivos e de demais instrumentos congêneres;
XIII – processar os pedidos de reajustamento de preços e de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XIV – controlar e acompanhar a prestação de garantia financeira e os prazos de vigência dos contratos;
XV – manter registros e arquivamento dos instrumentos contratuais celebrados e seus termos aditivos;
XVI – instruir os processos de penalidades quando envolverem instrumentos contratuais;
XVII – realizar pesquisa de preços praticados pelo mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando assegurar e subsidiar a análise do Gestor
Contratual na manutenção da contratação mais vantajosa, quando da prorrogação do contrato;
XVIII – preparar os atos de designação de Gestores de contratos e manter registro das designações;
XIX – elaborar e acompanhar o cronograma físico e financeiro de contratos junto ao Sistema de Gestão de Contratos – SICON e ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais –
SIASG;
XX – organizar e manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis e imóveis;
XXI – receber, conferir, aceitar, recusar, escriturar, patrimoniar bens móveis, controlar suas entradas e saídas, determinar níveis de reposição de acordo com o seu estado físico e cuidar da segurança e conservação daqueles sob sua responsabilidade;
XXII – realizar o levantamento e a inscrição de bens patrimoniais, emitir termo de responsabilidade e termo de transferência;
XXIII – inventariar, anualmente, os bens patrimoniais e elaborar os relatórios mensais e anuais e os mapas de variação patrimonial para fins de conformidade físico-contábil;
XXIV – analisar e instruir processos de cessão e doação de bens patrimoniais;
XXV – instruir processos de alienação e de recebimento de bens patrimoniais móveis e imóveis;
XXVI – proceder à alienação dos bens destinados ao desfazimento, conforme deliberação de comissão especial;
XXVII – receber e manter a guarda e o controle dos bens patrimoniais devolvidos em condições de uso, para posterior distribuição e alienação, após promover sua recuperação, se for o caso;
XXVIII – contabilizar as depreciações dos bens patrimoniais do Ministério;
XXIX – orientar as demais unidades do Ministério quanto às exigências normativas pertinentes à administração do patrimônio;
XXX – controlar e atender às requisições de materiais, procedendo as suas distribuições às unidades solicitantes;
XXXI – receber, conferir, aceitar, recusar, classificar, armazenar e escriturar as entradas e saídas de materiais, controlando seus estoques mínimos e máximos, determinando níveis de reposição de acordo com o cronograma de compras, e cuidando da sua segurança e conservação;
XXXII – acompanhar, via Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, a movimentação de materiais e realizar seu inventário anual;
XXXIII – elaborar o relatório mensal da movimentação do almoxarifado;
XXXIV – manter a atualização das fichas de autógrafos dos servidores credenciados pelas unidades, para a requisição de materiais;
XXXV – manter atualizadas as relações de materiais estocáveis, de consumo e permanentes;
XXXVI – propor a alienação de material de consumo destinado a desfazimento; e
XXXVII – orientar as demais unidades quanto às exigências normativas pertinentes à administração de almoxarifado.
Art. 34. À Coordenação de Serviços Gerais compete:
I – coordenar, supervisionar, acompanhar, dirigir e orientar a execução das atividades de obras e instalações, administração e manutenção predial, reprografia, transportes, segurança e telefonia, no âmbito do Ministério;
II – realizar estudos, objetivando racionalizar e otimizar a prestação dos serviços contratados;
III – realizar os serviços de reprografia;
IV – supervisionar e orientar a realização dos serviços de conservação e limpeza dos bens móveis e das áreas internas e externas do Ministério;
V – supervisionar e orientar os serviços de vigilância, copeiragem e de recepção do Ministério;
VI – providenciar a disponibilização de salas de reuniões e auditórios e apoiar os serviços de sonorização, áudio e vídeo;
VII – atestar faturas de fornecedores e prestadores de serviços e providenciar os respectivos atestos junto às unidades do Ministério, quando for o caso, no tocante aos contratos de competência desta Coordenação;
VIII – acompanhar, fiscalizar, registrar e emitir relatório mensal dos gastos com os serviços de reprografia;
IX – administrar as atividades relacionadas com os serviços de transporte de pessoal e de materiais necessários ao funcionamento do Ministério;
X – fiscalizar a aplicação de normas relativas à utilização, manutenção e conservação de veículos;
XI – realizar a gestão da frota de veículos, bem como a supervisão dos motoristas;
XII – providenciar os registros, licenciamentos e emplacamentos dos veículos oficiais;
XIII – acompanhar e controlar o atendimento das solicitações de transportes das unidades do Ministério;
XIV – acompanhar, controlar e atestar a realização dos serviços de transportes, nos casos dos veículos em serviço;
XV – fiscalizar e controlar o consumo de combustíveis, óleos, lubrificantes e demais insumos utilizados pela frota;
XVI – controlar o uso das garagens dos edifícios utilizados pelo Ministério;
XVII – monitorar as atividades de segurança dos edifícios utilizados pelo Ministério;
XVIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de serviços de engenharia e manutenção predial;
XIX – acompanhar e controlar as despesas de condomínios dos edifícios utilizados pelo Ministério;
XX – representar o Ministério junto aos condomínios dos edifícios por ele utilizados;
XXI – representar o Ministério junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU;
XXII – administrar a utilização dos espaços das áreas comuns, em articulação com as administrações condominiais; e
XXIII – acompanhar a execução dos serviços referentes ao transporte rodoviário interestadual de mobiliário e bagagens de servidores, nomeados ou transferidos.
Art. 35. À Coordenação de Documentação compete:
I – planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e gerenciar a execução das atividades de arquivo, gestão de documentos e protocolo;
II – elaborar normas e procedimentos para a gestão de documentos, de acordo com as diretrizes do Arquivo Nacional, do Conselho Nacional de Arquivos e do Sistema de Gestão de Documentos – SIGA;
III – orientar as demais unidades do Ministério do Turismo quanto às exigências normativas pertinentes à gestão de documento e arquivo; e
IV – elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria- Executiva.
Art. 36. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I – orientar, supervisionar e promover a execução das atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros na área de competência do Ministério;
II – fornecer elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual;
III – preparar a programação financeira do Ministério; e
IV – efetuar o controle de crédito orçamentário e de outros adicionais, bem como apresentar relatórios à Coordenação-Geral de Orçamento, Planejamento e Finanças sobre a disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 37. À Divisão de Coordenação Orçamentária e Financeira compete:
I – coordenar as atividades relacionadas à operação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, do SIAFI e do SIASG;
II – proceder o registro e a emissão das notas de empenhos relativas às despesas a serem realizadas pelo Ministério do Turismo;
III – proceder ao acompanhamento da realização das despesas;
IV – receber e analisar documentação comprobatória de entrega de materiais ou prestação de serviços, bem como providenciar o pagamento das despesas realizadas pelo Ministério relacionadas a
esses materiais e serviços;
V – preparar a programação financeira, encaminhando solicitação de liberação de recursos à Coordenação-Geral de Programação Orçamentária e Financeira;
VI – efetuar o registro no SIASG dos contratos firmados pelo Ministério com seus fornecedores;
VII – proceder o acompanhamento orçamentário dos contratos, gerando relatórios à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e demais unidades do Ministério gestoras de contratos;
VIII – fornecer os subsídios necessários para determinação de limites orçamentários para execução de viagens a serviço;
IX – gerar os empenhos de despesas destinados a diárias e passagens por Unidade Administrativa e por Programas de Trabalho;
X – alimentar o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens com os respectivos empenhos, a fim de possibilitar o acompanhamento dos gastos;
XI – providenciar os remanejamentos orçamentários necessários à execução de viagens;
XII – gerar os relatórios de acompanhamento dos gastos com viagens encaminhando -os às respectivas unidades Administrativas;
XIII – proceder à gestão do contrato de fornecimento de passagens junto às empresas contratadas (agências de viagens);
XIV – proceder à análise das solicitações de viagens, interagindo com as unidades Administrativas para o esclarecimento de dúvidas;
XV – administrar regularmente treinamento aos usuários do SCDP no âmbito do Ministério;
XVI – proceder ao pagamento de diárias aos viajantes;
XVII – providenciar a contratação de seguro saúde para viagens internacionais;
XVIII – preparar os documentos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e arquivá-los na conformidade documental à disposição do Sistema Federal de Controle;
XIX – emitir ordens bancárias para encaminhamento aos bancos;
XX – gerar relatórios gerenciais;
XXI – cuidar do controle das conformidades; e
XXII – gerir os controles administrativos.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Convênios compete:
I – acompanhar a edição de normas e instruções emanadas pelos órgãos centrais do sistema gestor de transferências voluntárias de recursos e dar-lhes divulgação aos órgãos do Ministério;
II – acompanhar o cumprimento das normas, orientações e procedimentos praticados pelos órgãos do Ministério, de forma a propor harmonização às normas e instruções de transferências voluntárias e às orientações ou determinações dos órgãos de controle;
III – auxiliar os órgãos centrais do sistema gestor de transferências voluntárias no desenvolvimento dos sistemas eletrônicos disponibilizados;
IV – acompanhar e avaliar os instrumentos de transferências voluntárias de recursos celebrados pelo Ministério, exceto contrato de repasse, quanto ao cumprimento dos prazos e à regularidade dos procedimentos pertinentes;
V – emitir os documentos relativos à execução orçamentária e financeira;
VI – avaliar as prestações de contas e encaminhar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração proposta de resultado conclusivo;
VII – propor a instauração de processo de Tomada de Contas Especial – TCE;
VIII – dar provimento ao pedido de ressarcimento ao Erário, formulado por convenentes ou responsáveis por convênios, quando da devolução de glosas apuradas em análise de prestação de contas;
IX – registrar o resultado final da análise de prestações de contas;
X – subsidiar a Assessoria Especial de Controle Interno e a Consultoria Jurídica no atendimento às diligências externas, em assuntos de sua competência; e
XI – supervisionar as atividades relativas à execução e à prestação de contas de transferências voluntárias de recursos.
Art. 39. À Coordenação de Execução e Acompanhamento de Convênios compete:
I – emitir nota de empenho e ordem bancária relativas aos convênios ou instrumentos congêneres celebrados no âmbito do Ministério;
II – registrar a inscrição, suspensão ou retirada de inadimplência;
III – registrar a comprovação de prestação de contas, bem como sua aprovação ou reprovação, nos sistemas eletrônicos disponibilizados;
IV – executar e acompanhar a realização de ressarcimentos ao Erário;
V – acompanhar, subsidiariamente aos órgãos ligados à execução física, os prazos de vigência dos ajustes, bem como de apresentação das respectivas prestações de contas;
VI – manter atualizado banco de dados com informações sobre convênios e instrumentos congêneres, quanto aos atos de sua competência;
VII – prestar informações sobre convênios; e
VIII – gerir o processo interno de transparência sobre convênios.
Art. 40. À Coordenação de Análise de Prestação de Contas compete:
I – analisar a prestação de contas dos ajustes celebrados, após pronunciamento conclusivo do responsável pelo acompanhamento e fiscalização que opine quantitativamente e qualitativamente sobre a execução do objeto pactuado;
II – efetuar diligências necessárias para o pronunciamento conclusivo à análise financeira da prestação de contas;
III – emitir manifestação conclusiva sobre a análise da prestação de contas; e
IV – analisar os pedidos de reconsideração relativos às glosas resultantes da análise conclusiva da prestação de contas.
Art. 41. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I – coordenar, monitorar e controlar as atividades relacionadas com a administração dos recursos de Tecnologia da Informação – TI, o planejamento e gestão de TI, o gerenciamento da infraestrutura de TI, o gerenciamento do desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e com a segurança da informação e comunicações;
II – atender às deliberações do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, alinhando-se aos objetivos estratégicos, apoiando o desenvolvimento organizacional e a atualização tecnológica
do órgão;
III – apoiar a definição, desenvolvimento e execução do modelo de Governança de Tecnologia da Informação do órgão, promovendo a adoção de boas práticas de planejamento, gestão e governança de TI;
IV – elaborar os Termos de Referência e demais documentos relacionados às contratações de produtos e serviços de Tecnologia da Informação;
V – elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para utilização dos recursos de TI;
VI – aplicar as políticas e diretrizes do Governo Federal relativos à TI;
VII – identificar e propor procedimentos que melhor assegurem a relação custo/benefício dos recursos computacionais;
VIII – gerenciar a estratégia e portfólio de serviços de TI;
IX – aprovar estudos, pareceres e notas técnicas elaboradas no âmbito da Coordenação;
X – apoiar a elaboração da proposta orçamentária e o gerenciamento financeiro dos serviços de TI;
XI – apoiar a elaboração e gestão do plano de capacitação da área de TI, bem como o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais;
XII – gerenciar os processos de contratação de soluções de TI;
XIII – gerenciar fornecedores de TI;
XIV – assegurar a conformidade das políticas, padrões, procedimentos e contratações de TI, com as leis, regulamentos e dispositivos contratuais;
XV – gerenciar portfólio de projetos de TI;
XVI – gerenciar o relacionamento da área de TI com as demais áreas do Ministério do Turismo, bem como o relacionamento com outras instituições governamentais em projetos e ações conjuntas tangentes a TI;
XVII – conduzir a elaboração e gerir a execução do Planejamento Estratégico de TI, do Plano Diretor de TI e demais planos decorrentes das atividades de planejamento e gestão;
XVIII – identificar necessidades e gerenciar as demandas de TI oriundas das diversas áreas do Ministério;
XIX – gerenciar catálogo e níveis de serviços, instituindo e monitorando indicadores para subsidiar a avaliação das políticas, planos, processos e desempenho de TI;
XX – gerenciar conhecimento de serviços, gestão e governança de TI no Ministério e promover a adoção de melhores práticas de governança e gestão de TI;
XXI – gerenciar as operações dos serviços de rede e comunicações;
XXII – prestar suporte técnico aos usuários quanto à utilização e manutenção dos recursos de TI;
XXIII – gerenciar o ambiente físico da infraestrutura de TI do Ministério;
XXIV – gerenciar a Central de Serviços, configurações e ativos de serviço, incidentes, problemas, mudanças, liberações e eventos relacionados à Tecnologia da Informação;
XXV – monitorar e gerenciar capacidade e desempenho de TI;
XXVI – acompanhar, controlar e verificar a movimentação e a localização dos ativos de TI;
XXVII – desenvolver, implantar, analisar e modelar sistemas de informação no âmbito do Ministério, provendo a sua adequada manutenção;
XXVIII – definir e acompanhar o processo de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
XXIX – gerar e assegurar a guarda da documentação dos sistemas de informação do Ministério;
XXX – gerenciar dados de forma segura, considerando os requisitos das áreas usuárias do órgão e requisitos legais;
XXXI – auxiliar na elaboração, implantação, execução e monitoramento da Política de Segurança da Informação e Comunicações no âmbito do Ministério;
XXXII – coordenar e supervisionar a implementação dos projetos e ações voltadas à Segurança da Informação e Comunicações no âmbito da Coordenação;
XXXIII – garantir a continuidade dos serviços de TI;
XXXIV – zelar pela disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações; e
XXXV – gerenciar riscos e controlar acessos aos ativos de informação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 42. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:
I – subsidiar a formulação e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes por ela propostas e com os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo;
II – analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo;
III – coordenar a elaboração e propor ao Ministro de Estado o Plano Nacional de Turismo e acompanhar sua execução;
IV – conceber instrumentos e propor normas sobre a Política Nacional de Turismo;
V – coordenar a elaboração dos planos, programas e ações do Ministério, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
VI – conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VII – desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo e do Comitê Interministerial de Facilitação Turística;
VIII – orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística, e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a divulgação dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;
IX – orientar o levantamento e a estruturação de indicadores relativos ao turismo;
X – promover a cooperação e articulação com os órgãos das administrações federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor, em projetos que possam contribuir para o fortalecimento e para o desenvolvimento do turismo nacional;
XI – promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos regional, estadual e municipal;
XII – articular-se com órgãos governamentais e entidades da administração pública em seus programas, projetos e ações que interajam com a Política Nacional de Turismo;
XIII – exercer ações relacionadas ao Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; e
XIV – supervisionar e coordenar a execução das atividades de marketing no âmbito do Ministério, em articulação com o Gabinete do Ministro de Estado.
Art. 43. Ao Gabinete do Secretário Nacional de Políticas de Turismo compete:
I – assistir e assessorar diretamente o Secretário Nacional de Políticas em assuntos de natureza técnica, administrativa, de planejamento e de representação política e social, bem como desenvolver outras atividades por ele determinadas;
II – organizar a agenda do Secretário e ocupar-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III – planejar, coordenar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV – transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações emanadas do Secretário e dos Órgãos de Controle Interno e Externo;
V – coordenar o trâmite de processos relacionados à Secretaria;
VI – coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VII – submeter ao Secretário Nacional os processos que tenham por objeto as contratações diretas, com as devidas justificativas, para reconhecimento das dispensas e inexigibilidades de licitação; e
VIII – submeter as minutas de convênios, instrumentos congêneres e de atos normativos ao Secretário Nacional de Políticas de Turismo para encaminhamento à Consultoria Jurídica.
Art. 44. À Divisão de Políticas de Turismo compete:
I – assessorar diretamente o Secretário Nacional de Políticas de Turismo e o Chefe de Gabinete em assuntos de natureza administrativa, bem como desenvolver outras atividades por eles determinadas;
II – organizar a agenda do Chefe de Gabinete e ocupar-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; e
III – coordenar o trâmite de processos e documentos relacionados à Secretaria.
Art. 45. À Coordenação-Geral de Proteção à Infância compete:
I – coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar políticas públicas acerca da violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes relativas às atividades turísticas brasileiras;
II – promover a integração de políticas públicas de turismo, em âmbitos nacional, regional, estadual, distrital e municipal, que se refiram ao combate à violência, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas;
III – apoiar ações que contribuam para o enfrentamento e a prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes, em âmbitos nacional, estadual, regional e municipal, no que se refere à
atividade turística brasileira;
IV – apoiar a articulação e o fortalecimento de redes de políticas públicas relacionadas ao combate à violência, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no que se refere à
atividade turística brasileira;
V – apoiar a criação e/ou participar de grupos e colegiados nacionais ou internacionais para debater assuntos e políticas relativas ao combate à violência, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do turismo;
VI – apoiar a elaboração de pesquisas e estudos nacionais e internacionais que possibilitem a identificação, avaliação e divulgação de novas práticas de combate à violência, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no que se refere ao turismo;
VII – articular-se com as demais instâncias do Ministério do Turismo para elaboração e cumprimento das suas atribuições;
VIII – desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo; e
IX – apoiar ações que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para atividades econômicas a longo prazo, para o social e para o fortalecimento e divulgação da cultura local em âmbitos nacional, regional, estadual, distrital e municipal, no que se refere à atividade turística brasileira.
Art. 46. À Coordenação-Geral de Análise de Projetos compete:
I – coordenar a análise e aprovação dos projetos, que tenham por objeto a realização de eventos de fortalecimento do desenvolvimento turístico;
II – distribuir as propostas autorizadas para análise, mediante deliberação superior;
III – registrar no Sistema de Convênios a aprovação ou rejeição de planos de trabalho em projetos autorizados;
IV – solicitar a emissão de Nota de Empenho de pleitos autorizados para a formalização de convênios, contratos e instrumentos congêneres;
V – acompanhar a efetivação dos atos normativos necessários à formalização e assinatura de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
VI – orientar a equipe quanto às técnicas e diretrizes de análise de projetos;
VII – acompanhar e disseminar a atualização da legislação aplicável às atividades concernentes à formalização de contratos, convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Ministério;
VIII – analisar solicitações de reformulação de ajustes de Planos de Trabalho e Termos Aditivos;
IX – comunicar a celebração de convênio e assinatura do respectivo termo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal; e
X – coordenar o Banco de Dados de Valores referente aos artistas e bandas cadastrados junto ao Ministério do Turismo.
Art. 47. À Coordenação de Análise de Projetos compete:
I – acompanhar a análise dos projetos, que tenham por objeto a realização de eventos de fortalecimento do desenvolvimento turístico;
II – proceder ao acompanhamento e controle das etapas de execução para a liberação dos recursos;
III – atualizar as bases de informações pertinentes a convênios;
IV – elaborar minuta de Termos de Convênios e instrumentos congêneres;
V – acompanhar a efetivação dos atos normativos necessários à assinatura de convênios e instrumentos congêneres;
VI – controlar a comprovação de depósito da contrapartida financeira, pelo convenente, junto ao Sistema SICONV;
VII – instruir os processos de convênios para providências acerca de liberação de recursos; e
VIII – acompanhar e dar cumprimento aos prazos previstos nos atos normativos que regulamentam a celebração de convênios e instrumentos congêneres.
Art. 48. À Divisão de Análise de Projetos compete:
I – analisar os projetos, que tenham por objeto a realização de eventos do fortalecimento do desenvolvimento turístico;
II – proceder à análise de ajustes de Planos de Trabalho e Termos Aditivos;
III – emitir, avaliar e supervisionar pareceres em documentação integrante de pleitos de contratos, convênios e instrumentos congêneres; e
IV – analisar e emitir pareceres técnico-econômico e de mérito da proposta, a serem submetidos à autoridade superior.
Art. 49. À Coordenação-Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios compete:
I – proceder ao monitoramento e à fiscalização in loco da execução dos convênios firmados no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, zelando pela correta aplicação dos recursos
públicos federais e pelo aprimoramento da gestão; e
II – analisar a prestação de contas quanto ao aspecto da execução física do objeto e cumprimento técnico do Plano de Trabalho, no que tange aos eventos de fortalecimento ao desenvolvimento
turístico.
Art. 50. À Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento compete:
I – planejar, coordenar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
II – coordenar o planejamento, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;
III – elaborar o Plano Nacional de Turismo; e
IV – definir indicadores para avaliação da Política e do Plano Nacional de Turismo.
Art. 51. Ao Departamento de Estudos e Pesquisas compete:
I – realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores para a formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
II – acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com o objetivo de subsidiar a formulação, implementação e a avaliação da Política Nacional de Turismo;
III – propor, coordenar, supervisionar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados estatísticos sobre o setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas de competência do ministério;
IV – criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e demanda turística para apoiar a tomada de decisão pública; e
V – interagir com instituições em âmbito nacional e internacional, que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística.
Art. 52. À Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas compete:
I – produzir estudos e pesquisas que propiciem o conhecimento do comportamento e das tendências do turismo nacional e internacional;
II – promover a realização de encontros, seminários e reuniões para divulgar estudos e pesquisas e suas metodologias;
III – promover a participação do Ministério do Turismo em eventos dos organismos internacionais que incorporem novas metodologias e tecnologias de investigação das atividades turísticas;
IV – promover o intercâmbio com instituições que possam contribuir para o desenvolvimento de suas atividades; e
V – sistematizar informações que garantam as bases para estruturação do sistema nacional de estatísticas de turismo de apoio à tomada de decisão da área pública e do setor privado.
Art. 53. À Divisão de Estudos compete:
I – realizar estudos e pesquisas para caracterização e dimensionamento da oferta turística no país;
II – realizar estudos e pesquisas para caracterização e dimensionamento da demanda turística nacional e internacional;
III – realizar estudos e pesquisas, de caráter qualitativo e quantitativo, sobre as características dos diversos segmentos da atividade turística;
IV – realizar estudos e pesquisas sobre o dimensionamento e características dos principais mercados emissores, consolidados e potenciais, de turismo para o Brasil;
V – desenvolver estudos analíticos sobre a atividade turística no país, a partir de dados primários e secundários, que propiciem o conhecimento do comportamento e as tendências do turismo nacional e internacional e a identificação de tendências setoriais;
VI – desenvolver estudos econométricos que permitam realizar projeções e formular simulações relativas ao acompanhamento dos efeitos produzidos pelas variações econômicas nos diversos setores
da atividade turística;
VII – desenvolver estudos que permitam estabelecer tendências relativas ao comportamento e às características dos mercados emissores consolidados e potenciais;
VIII – buscar o constante aperfeiçoamento da metodologia utilizada no desenvolvimento dos estudos realizados pela área;
IX – promover e apoiar a realização de encontros, seminários e reuniões para divulgar estudos e pesquisas e suas metodologias;
X – manter trabalho de cooperação e intercâmbio com áreas correlatas dos órgãos oficiais de turismo no Brasil para disseminação de metodologias de investigação da atividade turística;
XI – participar, em conjunto com organismos internacionais, de estudos que incorporem novas tecnologias e metodologias de investigação da atividade turística; e
XII – interagir com instituições que possam contribuir para o desenvolvimento das atividades relacionadas à Divisão de Estudos.
Art. 54. À Divisão de Pesquisas compete:
I – reunir, sistematizar e disponibilizar dados estatísticos primários e secundários relativos às ofertas e demandas turísticas;
II – reunir, sistematizar e disponibilizar dados estatísticos e informações relativas aos mercados emissores consolidados e potenciais;
III – administrar o armazenamento, gestão e processamento das informações contidas nos bancos de dados oriundos de compilação de registros administrativos e de pesquisas produzidas pelo
Departamento;
IV – cuidar da constante atualização dos dados advindos tanto de ajustes das fontes externas e internas, quanto de alterações metodológicas;
V – executar periodicamente os planos de tabulação definidos para cada estatística ou indicador;
VI – apoiar os usuários internos e externos na geração de tabulações especiais sobre a oferta e demanda turística;
VII – buscar o constante aperfeiçoamento da metodologia, gestão e exploração de dados estatísticos, próprios ou procedentes de fontes externas;
VIII – contribuir e zelar pela documentação e registros de todo o processo de geração dos dados e informações produzidos na área;
IX – manter trabalho de cooperação e intercâmbio com áreas correlatas dos órgãos oficiais de turismo no Brasil para disseminação de metodologias de investigação da atividade turística;
X – promover e apoiar a realização de encontros, seminários e reuniões para divulgar estudos e pesquisas e suas metodologias;
XI – participar, em conjunto com organismos internacionais, de estudos que incorporem novas tecnologias e metodologias de investigação da atividade turística; e
XII – interagir com instituições que possam contribuir para o desenvolvimento das atividades relacionadas à Divisão de Pesquisas.
Art. 55. À Coordenação-Geral de Informações Gerenciais compete:
I – promover a execução de ações relacionadas à disseminação de informações sobre o turismo junto ao setor público, ao setor privado e à sociedade civil em geral, de forma a facilitar o
acesso da população a dados, indicadores e análise da atividade turística;
II – promover o intercâmbio com instituições que possam contribuir para o desenvolvimento de suas atividades; e
III – promover a participação do Ministério do Turismo em eventos dos organismos internacionais que incorporem novas tecnologias para disseminação de informação na área de turismo.
Art. 56. À Divisão de Informações Gerencias compete:
I – contribuir para que seja garantido o atendimento rápido, eficaz e seguro as demandas do público interno e externo;
II – promover a difusão de estudos e pesquisas produzidos sobre a atividade turística no Brasil, de maneira rápida, eficaz e segura;
III – cuidar da constante atualização dos dados e informações disponibilizadas ao público na internet, quer sejam de fontes internas como externas, advindos de revisões periódicas internas e alterações metodológicas;
IV – participar da identificação de novas demandas de realização de estudos e pesquisas que atendam às necessidades dos usuários;
V – monitorar e gerar relatórios gerenciais relativos ao atendimento prestado a usuários internos e externos;
VI – estruturar e manter atualizado o sistema de cadastro de usuários atendidos pelo setor;
VII – ordenar, sistematizar e manter atualizado o acervo documental do Departamento;
VIII – participar e apoiar a realização de encontros, seminários e reuniões que objetivem a divulgação e discussão do turismo no Brasil e contribuam para ampliar o conhecimento sobre o turismo
nacional e internacional;
IX – interagir com instituições que possam contribuir para o desenvolvimento das atividades da Divisão de Informações Gerenciais;
X – manter atualizadas as informações disponibilizadas ao público na internet;
XI – cuidar da constante atualização dos dados, advindos tanto de ajustes das fontes externas e internas quanto das alterações metodológicas;
XII – gerar relatórios relativos ao acesso do público aos documentos disponibilizados na internet;
XIII – levantar e disponibilizar informações sobre a produção científica, em diversas áreas de conhecimento;
XIV – organizar e preparar a distribuição de publicações impressas editadas pelo Departamento;
XV – interagir com as universidades para estimular o constante aperfeiçoamento das pesquisas realizadas sobre a atividade turística no Brasil; e
XVI – participar de estudos que incorporem e incentivem o uso de novas tecnologias para disseminação de informação na área de turismo.
Art. 57. Ao Departamento de Produtos e Destinos compete:
I – coordenar, acompanhar, supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística;
II – coordenar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos da administração federal, estadual, distrital, municipal e entidades não governamentais em programas, projetos e ações de fiscalização, classificação e cadastramento de serviços e de empreendimentos turísticos;
III – apoiar o planejamento de programas e de projetos no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que contribuam para o fortalecimento e para o desenvolvimento sustentável
da atividade turística;
IV – subsidiar a formulação de políticas, atos normativos regulamentares e de fiscalização para ordenamento e qualificação dos serviços turísticos e da atividade turística em geral;
V – criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística;
VI – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;
VII – coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;
VIII – elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo;
IX – assistir o Departamento de Estudos e Pesquisas nas pesquisas, nas análises, nos estudos e nos levantamentos de dados e indicadores para o acompanhamento da Política Nacional de Turismo;
X – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo e ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística; e
XI – acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns regionais, estaduais e municipais.
Art. 58. À Coordenação-Geral de Competitividade e Inovação compete:
I – planejar, desenvolver e disseminar estratégias voltadas à promoção da inovação e da competitividade de equipamentos, empreendimentos e produtos turísticos;
II – subsidiar a formulação de políticas e atos normativos regulamentares que propiciem a competitividade e a inovação em equipamentos, empreendimentos e produtos turísticos;
III – apoiar e estimular projetos voltados à inovação e aprimoramento de equipamentos, empreendimentos e produtos turísticos, por meio da identificação e disseminação de boas práticas e da aplicação do conceito de economia da experiência;
IV – estimular a implantação e utilização de tecnologias inovadoras em equipamentos, empreendimentos e produtos turísticos;
V – propor instrumentos e mecanismos que possam subsidiar o incremento à competitividade de equipamentos, empreendimentos e produtos turísticos; e
VI – propor soluções, instrumentos e mecanismos de coleta, estratificação e formas de utilização de dados oriundos de pesquisas e estudos relacionados à atividade turística.
Art. 59. À Divisão de Apoio à Inteligência Competitiva compete:
I – apoiar ou realizar estudos e pesquisas para subsidiar a implementação de programas, projetos e ações sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Competitividade e Inovação;
II – assessorar a Coordenação-Geral na definição de diretrizes para implementação das políticas e ações direcionadas ao fomento da competitividade e inovação nos equipamentos, empreendimentos
e produtos turísticos;
III – apoiar a promoção e implementação de estratégias, normas e procedimentos voltados ao incremento da competitividade nos equipamentos, empreendimentos e produtos turísticos; e
IV – apoiar, acompanhar e orientar tecnicamente a operacionalização das ações da Coordenação-Geral.
Art. 60. À Coordenação-Geral de Sustentabilidade compete:
I – propor políticas públicas de desenvolvimento sustentável para orientar a atuação do Ministério do Turismo e do setor turístico brasileiro;
II – apoiar e promover programas, projetos e ações do Ministério, relacionados ao desenvolvimento sustentável da atividade turística; e
III – apoiar e realizar ações de sensibilização acerca do desenvolvimento sustentável na atividade turística.
Art. 61. À Coordenação de Disseminação de Práticas Sustentáveis compete:
I – identificar e disseminar boas práticas e iniciativas do turismo sustentável no País;
II – apoiar a produção e a disseminação do conhecimento do desenvolvimento sustentável na atividade turística; e
III – apoiar, acompanhar e orientar tecnicamente a operacionalização das ações da Coordenação-Geral de Sustentabilidade.
Art. 62. À Coordenação-Geral de Estruturação de Destinos compete:
I – propor estratégias de desenvolvimento territorial por meio do turismo;
II – definir diretrizes e estratégias para a estruturação de destinos turísticos, com base nos princípios de regionalização;
III – promover estudos e pesquisas para subsidiar a estruturação e a gestão de destinos e regiões turísticas;
IV – disseminar informações sobre a estruturação de destinos turísticos;
V – conduzir o processo de definição do Mapa do Turismo Brasileiro;
VI – estabelecer critérios e parâmetros para categorizar os Municípios das regiões turísticas brasileiras, de modo a orientar a implementação de políticas públicas de turismo e a aplicação de
recursos públicos;
VII – estimular a formação de uma rede nacional de suporte à gestão descentralizada do turismo; e
VIII – identificar e disseminar boas práticas e iniciativas para a estruturação de destinos turísticos.
Art. 63. À Coordenação de Segmentação de Oferta Turística compete:
I – elaborar e disseminar orientações acerca dos segmentos de oferta turística;
II – estimular o desenvolvimento dos segmentos turísticos, por meio da articulação com suas entidades representativas e órgãos relacionados;
III – apoiar e promover estudos e pesquisas sobre segmentos de oferta turística; e
IV – apoiar, acompanhar e orientar tecnicamente a operacionalização das ações da Coordenação-Geral de Estruturação de Destinos.
Art. 64. À Coordenação-Geral de Programas de Incentivo a Viagens compete:
I – propor diretrizes, elaborar, coordenar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações de incentivo a viagens;
II – apoiar o desenvolvimento de base de dados para subsidiar a disseminação de informações turísticas dos destinos brasileiros;
III – apoiar ou realizar estudos e pesquisas para subsidiar a implementação dos programas, projetos e ações sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Programas de Incentivo a Viagens; e
IV – propor e articular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de segmentos turísticos de demanda.
Art. 65. À Coordenação de Apoio à Comercialização compete:
I – realizar e estimular ações de apoio à comercialização, como forma de ampliação dos canais de distribuição e posicionamento de produtos turísticos; e
II – apoiar, acompanhar e orientar tecnicamente a operacionalização das ações da Coordenação-Geral de Programas de Incentivo a Viagens.
Art. 66. À Coordenação-Geral do CNT compete:
I – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo e a suas Câmaras Temáticas;
II – monitorar o relacionamento público e privado no âmbito do Conselho Nacional de Turismo;
III – estimular a criação e apoiar o fortalecimento de colegiados de suporte à gestão descentralizada do turismo, em âmbitos nacional, macrorregional, regional, estadual e municipal; e
IV – coordenar a realização da reunião periódica do Conselho Nacional do Turismo.
Art. 67. Ao Departamento de Marketing Nacional compete:
I – propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de marketing, promocional e institucional, propaganda e divulgação do turismo brasileiro no mercado nacional; e
II – articular-se com órgãos da administração federal afetos à comunicação social, em especial com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 68. À Coordenação-Geral de Marketing e Publicidade compete:
I – planejar, desenvolver, propor e executar ações de propaganda, publicidade e promoção;
II – formular, analisar, avaliar, acompanhar e controlar todas as ações de promoção, produção de campanhas de propaganda e publicidade nacional, assim como a produção de material técnico do
Ministério do Turismo, provenientes de ações vinculadas às agências
contratadas; e
III – coordenar e aprovar as campanhas publicitárias junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 69. À Coordenação-Geral de Eventos compete:
I – propor o calendário de participação do Ministério em feiras e eventos turísticos nacionais;
II – elaborar parecer técnico acerca da viabilidade de proposta de apoio e participação do Ministério em eventos nacionais de interesse turístico;
III – acompanhar e avaliar os resultados da participação do Ministério em feiras e eventos turísticos nacionais; e
IV – dar suporte técnico aos demais setores do Ministério na participação em eventos nacionais de interesse turístico.
Art. 70. À Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:
I – subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
II – subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro para o fortalecimento da execução e da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nesses programas;
III – subsidiar o desenvolvimento e supervisionar a execução de planos, projetos e ações para o estímulo e a captação de investimentos privados nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
IV – promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;
V – regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos, e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade;
VI – apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;
VII – apoiar a diversificação da oferta turística, mediante incentivo à produção associada ao turismo;
VIII – propor diretrizes e prioridades para aplicação de recursos do FUNGETUR; e
IX – orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas regionais de desenvolvimento do turismo, de capacitação, de infraestrutura, de financiamento, de fomento e captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor de turismo.
Art. 71. Ao Gabinete do Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:
I – assistir o Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo na execução de suas atribuições;
II – coordenar a pauta de trabalho do Secretário Nacional de Programas e o preparo dos respectivos expedientes;
III – gerenciar assuntos administrativos e o desenvolvimento organizacional da Secretaria Nacional;
IV – transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações emanadas do Secretário e dos Órgãos de Controle Interno e Externo;
V – assessorar o Secretário Nacional de Programas nos trâmites dos processos relacionados à Secretaria;
VI – coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria Nacional em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VII – submeter ao Secretário Nacional os processos que tenham por objeto as contratações diretas, com as devidas justificativas, para reconhecimento das dispensas e inexigibilidades de licitação; e
VIII – submeter as minutas de convênios, instrumentos congêneres e de atos normativos ao Secretário Nacional de Programas para encaminhamento à Consultoria Jurídica.
Art. 72. À Coordenação do Gabinete compete:
I – coordenar, planejar e acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações orçamentárias da Secretaria Nacional de Programas;
II – orientar, supervisionar e promover a execução das atividades de movimentação dos recursos orçamentários;
III – acompanhar repasses de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos programas que competem à Secretaria Nacional de Programas;
IV – coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento no âmbito das ações da Secretaria Nacional de Programas; e
V – coordenar as atividades relacionadas à elaboração das propostas orçamentárias anuais das ações da Secretaria Nacional de Programas.
Art. 73. Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete:
I – coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar os programas regionais de desenvolvimento do turismo que beneficiem as populações locais e incrementem a renda gerada pelo turismo nacional e internacional;
II – prover apoio técnico, institucional e financeiro ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos programas regionais de desenvolvimento do turismo;
III – coordenar a formulação, promover e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;
IV – promover, coordenar e acompanhar o aporte de recursos de sua responsabilidade, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa.
Art. 74. À Coordenação-Geral de Programas Regionais I compete:
I – coordenar, acompanhar e orientar, quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos, a execução de convênios e instrumentos congêneres celebrados pelo Ministério para aporte de recursos do Orçamento Geral da União, consignado ao Ministério do Turismo, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na implementação de seus programas e projetos de desenvolvimento do turismo, emitindo pareceres conclusivos para subsidiar o processo decisório;
II – elaborar relatórios, pareceres ou notas técnicas de acompanhamento e avaliação da execução de convênios e similares, em seus aspectos técnicos, inclusive de suas prestações de contas;
III – participar das atividades de supervisão do trabalho desenvolvido pela mandatária no cumprimento do contrato de prestação de serviços vigente relacionado à execução de contratos de repasse; e
IV – realizar outras atividades que concorram para o desempenho eficiente das obras executadas à conta do Orçamento Geral da União, consignado ao Ministério do Turismo.
Art. 75. À Coordenação de Suporte Operacional aos Programas Regionais I compete:
I – apoiar e assistir a Coordenação-Geral no exercício de suas competências e desempenho de suas atribuições; e
II – atender ao exercício de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Coordenação-Geral.
Art. 76. À Coordenação-Geral de Programas Regionais II compete:
I – coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar a formulação, estruturação e execução de programas regionais de desenvolvimento do turismo;
II – prestar apoio técnico e institucional aos entes federativos para a formulação, estruturação e execução dos programas de desenvolvimento do turismo;
III – assistir tecnicamente o Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo na articulação institucional com os demais órgãos ministeriais e de outras esferas governamentais que possuam interface com assuntos da área de turismo;
IV – apoiar a estruturação dos destinos turísticos, por meio da elaboração e implementação, no que couber, de planos de desenvolvimento turísticos; e
V – realizar a gestão de instrumentos de transferências voluntárias de recursos, em seus aspectos estritamente técnicos.
Art. 77. À Coordenação de Suporte Técnico aos Programas Regionais II compete:
I – apoiar e assistir a Coordenação-Geral de Programas Regionais
II no exercício de suas competências e desempenho de suas atribuições; e
II – atender ao exercício de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Coordenação-Geral.
Art. 78. À Coordenação-Geral de Apoio ao PRODETUR compete:
I – realizar a gestão da Unidade de Coordenação de Projeto do PRODETUR Nacional do Ministério do Turismo;
II – assistir e apoiar, tecnicamente, o Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo nas negociações com organismos bilaterais ou multilaterais de crédito para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do turismo;
III – assistir e apoiar tecnicamente os entes federativos na articulação institucional com outras esferas governamentais nas negociações com organismos bilaterais ou multilaterais de crédito para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do turismo; e
IV- cumprir as obrigações estabelecidas em contratos e acordos celebrados com organismos bilaterais ou multilaterais de crédito, de responsabilidade do Departamento.
Art. 79. À Coordenação de Apoio ao PRODETUR compete:
I – apoiar e assistir a Coordenação-Geral no exercício de suas competências e desempenho; e
II – atender ao exercício de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Coordenação-Geral.
Art. 80. À Coordenação-Geral de Uso de Recursos Federais compete:
I – apoiar, acompanhar e avaliar a formulação, estruturação e execução de programas regionais de desenvolvimento do turismo, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Turismo, de modo a elaborar ou subsidiar a elaboração dos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas, bem como das demandas dos órgãos de controle;
II – conduzir as atividades de planejamento, monitoramento e avaliação pertinentes aos respectivos instrumentos e ferramentas de gestão;
III – acompanhar o ciclo orçamentário, bem como subsidiar a execução orçamentária e financeira a cargo do Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo, mantendo, para tanto, registros e respectivos sistemas devidamente atualizados; e
IV – assistir as demais coordenações-gerais do Departamento, como também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, quanto aos procedimentos administrativos, orçamentários e jurídicos relacionados à gestão de instrumentos de transferências voluntárias de recursos, pertinentes à execução dos Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo, observando-se às disposições contidas na legislação vigente.
Art. 81. Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:
I – coordenar e acompanhar os planos, programas e ações do Ministério voltados à implementação de projetos de infraestrutura turística;
II – coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em ações de infraestrutura turística;
III – apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico que integre produto turístico estruturado ou em estruturação;
IV – apoiar a formulação de propostas de investimento em saneamento básico e ambiental que integre projeto turístico estruturado ou em estruturação, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e
V – articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual, distrital e municipal em seus programas, projetos e ações de infraestrutura que integrem a Política Nacional de Turismo.
Art. 82. À Coordenação-Geral de Análise de Projetos compete:
I – identificar e quantificar necessidades de infraestrutura em Municípios turísticos;
II – orientar os proponentes na elaboração de propostas de contratos de repasse;
III – efetuar análise técnica de propostas de contratos de repasse; e
IV – receber, acompanhar e monitorar a execução das emendas oriundas do Orçamento Geral da União.
Art. 83. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Fiscalização compete:
I – supervisionar o trabalho desenvolvido pela mandatária do Ministério no cumprimento do contrato de prestação de serviços vigente relacionado à execução de contratos de repasse;
II – subsidiar a articulação institucional relacionada com o acompanhamento dos instrumentos de transferência de recursos financeiros destinados à execução de obras de competência do Departamento de Infraestrutura Turística, inclusive com os órgãos de controle, polícia, Ministério Público e Poderes Legislativo e Judiciário; e
III – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Diretor do Departamento de Infraestrutura Turística.
Art. 84. Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:
I – coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;
II – coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem o estímulo e a captação de investimentos nacionais e internacionais em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;
III – coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;
IV – coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras, de linhas de crédito e de instrumentos financeiros voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo;
V – coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR;
VI – orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do FUNGETUR; e
VII – elaborar estudos e relatórios com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais do FUNGETUR, propor, se for o caso, ajustes em sua regulamentação e exercer o controle de suas operações financeiras.
Art. 85. À Coordenação de Apoio do Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:
I – apoiar e prover suporte técnico e operacional ao Diretor no exercício de suas competências e desempenho de suas atribuições;
II – orientar e controlar as atividades administrativas no âmbito do Departamento;
III – assessorar o Diretor no fortalecimento de processos de gestão estratégica e comunicação do Departamento;
IV – coordenar e apoiar a gestão do conhecimento relacionado às finalidades do Departamento; e
V – elaborar os relatórios de responsabilidade legal do Departamento.
Art. 86. À Coordenação-Geral de Financiamento compete:
I – articular com órgãos governamentais e instituições financeiras na captação de recursos e disponibilização de crédito para financiamento às atividades produtivas do turismo e ao turista;
II – promover a divulgação, junto aos segmentos produtivos, dos programas de financiamento e outros instrumentos financeiros voltados a projetos turísticos;
III – promover e participar de conferências, seminários e demais fóruns de debate relativos a crédito e fomento ao turismo;
IV – acompanhar a aplicação de recursos nas atividades produtivas do turismo realizadas por agentes financeiros; e
V – interagir com órgãos governamentais e instituições financeiras na aprovação de projetos de interesse do turismo.
Art. 87. À Coordenação de Financiamento compete:
I – acompanhar a oferta de financiamento em turismo junto aos agentes financeiros;
II – acompanhar pesquisas, análises e estudos voltados ao incremento de recursos e disseminação do crédito a prestadores de serviços turísticos;
III – elaborar proposta de criação, adequação de condições e melhorias de acesso ao crédito junto a agentes financeiros;
IV – elaborar relatórios de informações gerenciais de financiamentos concedidos a empresas e consumidores finais do turismo; e
V – acompanhar o lançamento de produtos e serviços financeiros para o segmento turístico junto a agentes financeiros.
Art. 88. À Coordenação-Geral de Investimento compete:
I – acompanhar projetos estratégicos de investimento para o turismo brasileiro;
II – divulgar estatísticas de investimento no setor de turismo;
III – divulgar e viabilizar a apresentação de projetos para investimento;
IV – incentivar ações de estímulo à iniciativa privada com vistas à implementação da Política Nacional de Turismo;
V – coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos; e
VI – identificar entraves no ambiente de negócios e articular melhorias junto aos órgãos competentes.
Art. 89. À Coordenação de Investimento compete:
I – acompanhar a oferta de projetos de investimento em turismo;
II – acompanhar pesquisas, análises e estudos voltados para o incremento dos investimentos no setor de turismo;
III – incentivar a elaboração, pelo setor privado, de projetos de investimento em turismo;
IV – elaborar relatórios de informações gerenciais de investimentos estratégicos; e
V – acompanhar o lançamento de projetos de captação de investimentos.
Art. 90. À Coordenação-Geral do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR compete:
I – coordenar o estabelecimento de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo;
II – propor ajustes na regulamentação do FUNGETUR, especialmente no que se refere às condições de operação e funcionamento do fundo;
III – acompanhar e fiscalizar as operações financeiras com recursos do fundo perante o agente financeiro;
IV – prestar contas anualmente, de acordo com as orientações dos órgãos de controle interno e externo;
V – proceder à execução orçamentaria, financeira e patrimonial do fundo, em consonância com a legislação pertinente;
VI – assistir a Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo na orientação e designação dos representantes do FUNGETUR, para os Conselhos de Administração e Fiscal das empresas nas quais o Fundo tem participação acionária; e
VII – orientar os conselheiros indicados para representar o fundo quanto as suas atuações nos órgãos colegiados das empresas; e
VIII – promover as alienações das participações acionárias de propriedade do FUNGETUR.
Art. 91. Ao Departamento de Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo compete:
I – formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento, à promoção e à comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
II – formatar e implementar os programas e ações voltados ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, equipamentos e serviços turísticos;
III – coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;
IV – desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de investimentos turísticos, geradores de impactos econômicos e sociais;
V – articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, de acordo com o Plano Nacional de Turismo;
VI – coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia
produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e
VII – articular programas, projetos e ações relacionados ao turismo com os demais órgãos e entidades das administrações federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e terceiro setor.
Art. 92. À Coordenação-Geral de Qualificação e Certificação compete:
I – promover a implementação da Política Nacional para Qualificação em Turismo e do Plano Nacional de Qualificação;
II – apoiar a elaboração de diagnósticos de qualificação para identificar as necessidades do mercado;
III – apoiar a elaboração e implementação de Planos Estaduais, Distritais e Municipais de Qualificação em Turismo;
IV – incentivar a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de recursos humanos para a área de turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho do setor;
V – promover a qualificação de gestores públicos nos destinos turísticos;
VI – apoiar a elaboração de normas técnicas e a certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificações para o turismo, objetivando à orientação e ao desenvolvimento profissional;
VII – acompanhar as comissões de estudos no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificações, voltadas ao turismo;
VIII – apoiar a qualificação para estruturação dos destinos turísticos;
IX – acompanhar as análises dos projetos de qualificação que envolvam apoio técnico e/ou financeiro;
X – acompanhar as prestações de contas dos projetos de Qualificação e Certificação Profissional, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos;
XI – monitorar a execução física e financeira dos projetos e ações no âmbito da Coordenação e apoiar o Departamento no estabelecimento de diretrizes para o uso dos recursos orçamentários;
XII – solicitar alocação de recursos orçamentários para atender às ações de qualificação e certificação; e
XIII – monitorar e avaliar as ações de qualificação pertinentes à Coordenação.
Art. 93. À Coordenação de Qualificação e Certificação compete:
I – monitorar e avaliar a execução dos planos, programas e ações de Qualificação e Certificação apoiadas pelo Ministério do Turismo;
II – analisar projetos de qualificação que envolvam apoio técnico e/ou financeiro;
III – analisar as prestações de contas dos projetos de Qualificação e Certificação Profissional, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos;
IV – revisar os programas e projetos para o apoio técnico e financeiro; e
V – coordenar as atividades administrativas desempenhadas na coordenação.
Art. 94. À Coordenação-Geral de Planejamento compete:
I – planejar, em conjunto com as áreas gestoras, as ações a serem executadas de acordo com a legislação correlata;
II – planejar e definir, em conjunto com as demais coordenações do Departamento de Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo, os critérios para a divulgação dos programas e cadastramento de projetos no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV;
III – definir o cronograma de execução dos Programas e ações em conjunto com as demais coordenações do Departamento;
IV – prestar apoio técnico às áreas gestoras na implementação dos Programas e ações apoiados pelo Departamento;
V – verificar as condições de regularidade e adimplência dos entes federativos e das entidades proponentes, em conformidade com a legislação pertinente;
VI – elaborar e propor as minutas de convênios e instrumentos congêneres a serem celebrados para implementação das ações do Departamento;
VII – submeter as minutas de convênios, instrumentos congêneres e de atos normativos à Secretaria Nacional de Programas para encaminhamento à Consultoria Jurídica;
VIII – zelar para que as minutas de convênios e instrumentos congêneres reflitam o pleito previamente aprovado pela área competente;
IX – coordenar as atividades orçamentárias e financeiras relativas à celebração de convênios e instrumentos congêneres;
X – monitorar os prazos de vigência dos convênios e dos instrumentos congêneres;
XI – coordenar os procedimentos de celebração e publicação no Diário Oficial da União – DOU dos instrumentos pactuados;
XII – solicitar e acompanhar a liberação das parcelas de recursos de convênios e de instrumentos congêneres, na forma indicada pela coordenação gestora;
XIII – acompanhar os saldos orçamentários e financeiros das ações do Departamento;
XIV – coordenar e controlar a tramitação de processos e documentos no âmbito do Departamento;
XV – planejar a execução dos procedimentos relativos aos convênios e instrumentos congêneres em conjunto com as demais coordenações do Departamento;
XVI – monitorar a inserção e a atualização das informações nos sistemas informatizados inerentes à execução das ações apoiadas pelo Departamento;
XVII – coordenar a definição de regras e parâmetros para o desenvolvimento e evolução dos sistemas informatizados afetos ao Departamento;
XVIII – orientar e prestar informações às instituições parceiras;
XIX – planejar e coordenar o monitoramento in loco da execução do objeto dos instrumentos pactuados, em atendimento às ações do Departamento;
XX – coordenar e consolidar as demandas dos Órgãos de Controle Interno e Externo afetas ao Departamento; e
XXI – atualizar os instrumentos de orientação técnica.
Art. 95. À Coordenação-Geral de Produção Associada e Desenvolvimento Local compete:
I – subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e monitorar os planos, programas e ações voltadas a novas alternativas de desenvolvimento do turismo que promova geração de trabalho, renda e valorização da cultura local;
II – articular e monitorar, por meio de apoio técnico, institucional e financeiro, as ações de produção associada e de turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, incentivando a inserção dos produtos aos destinos;
III – apoiar o desenvolvimento de ações junto aos fornecedores relacionados à cadeia produtiva do turismo para a promoção e comercialização de seus produtos;
IV – identificar e qualificar os produtos e serviços locais associados ao turismo para a sua inserção na cadeia produtiva e fortalecer as atividades turísticas que induzam ao desenvolvimento local;
V – estruturar e consolidar atividades turísticas que valorizem a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais, a fim de promover a inclusão social e a valorização do destino por intermédio do desenvolvimento turístico;visem ao desenvolvimento do turismo em regiões com potencial turístico; e
VII – articular parcerias com os demais órgãos e instituições envolvidas nas atividades de sua área de competência.
Art. 96. À Coordenação de Produção Associada e Desenvolvimento Local compete:
I – monitorar e avaliar a execução dos planos, programas e ações de Produção Associada e Desenvolvimento Local apoiadas pelo Ministério do Turismo;
II – analisar projetos de produção associada e desenvolvimento local que envolvam apoio técnico e/ou financeiro;
III – analisar as prestações de contas dos projetos de produção associada e de desenvolvimento local, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos;
IV – revisar os critérios dos programas e projetos para o apoio técnico e financeiro de suas ações; e
V – coordenar as atividades administrativas desempenhadas na coordenação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 97. Ao Secretário-Executivo compete:
I – coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério do Turismo, em consonância com as diretrizes do Governo federal;
II – supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III – supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas da área de competência da Secretaria-Executiva;
IV – supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura do Ministério; e
V – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 98. Aos Secretários Nacionais, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos ou unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
§ 1º Aos Assessores Especiais incumbe assessorar o Ministro no desempenho de suas atribuições.
§ 2º Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e articular-se com vistas à execução de programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade.
§ 3º Aos Coordenadores incumbe coordenar, supervisionar, acompanhar as atividades, bem como emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades.
§ 4º Aos Chefes de Divisão incumbe coordenar, supervisionar, acompanhar as atividades, bem como emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades.
§ 5º Aos Assessores e Assessores Técnicos incumbe assistir os Secretários Nacionais, Subsecretário, Ouvidor, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico e os Coordenadores-Gerais no desempenho de suas atividades.
§ 6º Aos servidores designados para Funções Gratificadas incumbe desenvolver atividades de apoio técnico administrativo e outras atribuídas pelo superior imediato.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 100. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberão executar as atribuições que lhes forem conferidas por seus superiores imediatos.