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PORTARIA MTUR N° 170, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
Revogada pela Portaria MTUR nº 390, de 18 de dezembro de 2019.
Delega competência às autoridades que menciona para prática de atos administrativos, no âmbito do Ministério do Turismo, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, republicado no D.O.U. de 17 de julho de 1967; no parágrafo único do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; no Decreto nº 8.102, de 6 de setembro de 2013, publicado no D.O.U. de 9 de setembro de 2013; e na Portaria GM/MTur nº 64, de 29 de abril de 2015, publicado no D.O.U. de 30 de abril de 2015,
Resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário Executivo para, observada a legislação pertinente:
I – praticar os atos referentes à gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil e patrimonial necessários à execução dos programas, projetos, ações, iniciativas e atividades do Ministério do Turismo;
II – celebrar contratos, convênios, termos de execução descentralizada, instrumentos congêneres e seus respectivos termos aditivos;
III – ordenar despesas dos recursos disponibilizados ao Ministério do Turismo; e
IV – decidir sobre a aprovação de prestações de contas, com fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos, devidamente aprovados pelos titulares das respectivas unidades.
Parágrafo único. A delegação de que trata o inciso II do art. 1º não se aplica à assinatura de convênios, termos de parceria, termos de colaboração e termos de fomento com entidades privadas sem fins lucrativos, conforme dispõe o art. 6º-A do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, o art. 31-A do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e o inciso V do art. 2º, combinado com o parágrafo único do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º O Secretário-Executivo poderá subdelegar, total ou parcialmente, as competências estabelecidas no art. 1º desta Portaria, sendo vedado à autoridade subdelegada proceder a nova subdelegação.
Art. 3º Nos casos de convênios, contratos de repasses, termos de parceria ou termos de colaboração e de fomento celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, fica delegada competência ao Secretário-Executivo, Secretário Nacional de Políticas de Turismo e ao Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo para, conforme dispõe o § 3º do art. 6º-A do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e o parágrafo único do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, vedada a subdelegação:
I – decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e
II – suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
Art. 4º Fica revogada a Portaria GM/MTur nº 58, de 27 de abril de 2011, publicada no D.O.U. de 28 de abril de 2011.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Este conteúdo não substitui o publicado no dou de 7.10.2015.