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PORTARIA MTUR Nº 58, DE 15 DE ABRIL DE 2015
Revogada pela Portaria MTUR nº 37, de 11 de novembro de 2021.
Dá nova redação ao inciso V do art. 9º da Portaria nº 27, de 30 de janeiro de 2014, que estabelece requisitos e critérios para o exercício da atividade de Guia de Turismo.
O Ministro de Estado do Turismo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008, no art. 5º, alínea “e”, da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, e no art. 10 do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993,
Resolve:
Art. 1º O inciso V do art. 9º da Portaria Portaria nº 27, de 30 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º No exercício da atividade, o guia de turismo deverá:
(…)
V – ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como guia de turismo;” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS LAGES