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PORTARIA MTUR Nº 270, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014
Revogada pela Portaria nº 182, de 28 de julho de 2016
Dá nova redação ao art. 53 da Portaria nº 112, de 24 de maio de 2013, que estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio aos programas que visem ao desenvolvimento do Turismo
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, resolve:
Art. 1º O art. 53 da Portaria MTur nº 112, de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Nos eventos de que trata o art. 52, o apoio do Ministério do Turismo restringir-se-á ao pagamento de:
I – cachês de artistas e bandas cadastrados neste Ministério; e
II – divulgação do evento em rádio, televisão, jornal e revista, limitado a trinta por cento do valor do repasse do convênio, mediante a apresentação, quando da formalização da proposta, dos seguintes documentos:
a)tabela de valores do veículo de comunicação;
b)previsão do plano de mídia; e
c)defesa de mídia para escolha do veículo.
§ 1º Para fins de pagamento de cachês, de que trata o inciso I, fica estipulado o valor máximo de R 200.000,00 (duzentos mil reais) por artista ou banda.
§ 2º Os artistas e bandas a serem contratados deverão estar previamente cadastrados no Ministério do Turismo, cujo cadastro conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação de seu representante legal, pessoa física ou jurídica, em caráter exclusivo, estabelecida por contrato registrado em cartório;
II – na hipótese do representante legal ser integrante da banda, deverá ser apresentado documento firmado pelos demais membros, registrado em cartório ou na Junta Comercial;
III – cópia do cartão de inscrição no CNPJ/MF, se pessoa jurídica;
IV – cópia do CPF e Cédula de Identidade, no caso de pessoa física;
V – discografia do artista ou banda, relação das premiações recebidas, e participações em eventos de destaque nacional;
VI – inscrição do profissional no Ministério do Trabalho e Emprego; e
VII – comprovação dos últimos cachês recebidos de entidades públicas e privadas.
§ 3º O Proponente, na formalização da proposta de convênio, deverá inserir no SICONV Proposta de Preços do artista ou de seu representante legal.
§ 4º O Ministério do Turismo manterá banco de dados de contratos de exclusividade e valores de cachês, de que trata o inciso VII, para fins de subsidiar as análises de custos das propostas.” (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS LAGES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 4.11.2014.