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PORTARIA MTUR Nº 191, DE 27 DE AGOSTO DE 2014
Revogada pela Portaria MTUR nº 46, de 22 de dezembro de 2021.
Institui Comitê e Subcomitês Gestores dos Planos de Providências Permanentes no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Portarias CGU nº 133, de 18 de janeiro de 2013, e nº 1.473, de 6 de agosto de 2013, ambas da Controladoria – Geral da União, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Turismo, o Comitê Gestor dos Planos de Providências Permanentes – CGPPP, com a finalidade de monitorar o atendimento, pelas Unidades do Ministério, às recomendações da Controladoria-Geral da União – CGU em trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. O Plano de Providências Permanente – PPP, instrumento que consolida as medidas a serem tomadas pelas Unidades do Ministério do Turismo, deverá conter as recomendações da CGU, acompanhadas das providências adotadas para atendê-las ou, quando justificável, das razões para não implementá-las.
Art. 2º São atribuições do Comitê Gestor:
I – coordenar e monitorar a elaboração e atualização dos PPP das Unidades do Ministério do Turismo; e
II – fazer a interlocução com a Alta Administração do Ministério e com a Coordenação-Geral da CGU responsável por auditar as Unidades do Ministério do Turismo, no caso de revisão dos PPP.
Art. 3º O CGPPP será composto pelos Chefes de Gabinete da Secretaria-Executiva, das Secretarias Nacionais e pelo Assessor Especial de Controle Interno, que o presidirá.
Art. 4º O CGPPP reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela Alta Administração.
Art. 5º Ficam instituídos, na Secretaria-Executiva e nas Secretarias Nacionais, Subcomitês Gestores, os quais serão responsáveis pela elaboração, implementação, atualização e monitoramento contínuo dos PPP das respectivas Unidades Jurisdicionadas.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos titulares das respectivas Unidades Jurisdicionadas a garantia da execução das providências assumidas no PPP, assim como manter atualizado este instrumento, conforme disposto na Portaria nº 133, de 18 de janeiro de 2013, da Controladoria-Geral da União.
Art. 6º Os Subcomitês Gestores dos PPP serão compostos pelos responsáveis pela implementação das providências e pelos Chefes de Gabinete de cada Secretaria, que os presidirão.
Art. 7º O Secretário-Executivo e os Secretários Nacionais publicarão portaria, em até dez dias, definindo os responsáveis pelas providências e os respectivos prazos para o cumprimento das recomendações constantes no PPP de sua Unidade Jurisdicionada.
Parágrafo Único. No caso de não publicação da portaria, no prazo estabelecido no caput, a responsabilidade pela adoção das providências do PPP será do titular da Secretaria.
Art. 8º Os Subcomitês Gestores serão responsáveis por manter atualizado o sistema de monitoramento informatizado do PPP.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS LAGES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 28.08.2014.