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PORTARIA MTUR Nº 119, DE 11 DE JUNHO DE 2014
Revogada pela Portaria MTur nº 14, de 7 de março de 2022
Dá nova redação ao art. 5º da Portaria nº 312, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece as regras e condições a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte turísticos de superfície terrestre nacional e internacional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º - O art. 5º da Portaria MTur nº 312, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Na prestação dos serviços de que trata esta Portaria, deverão ser observados os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, além das demais legislações pertinentes, notadamente as normas de transporte turístico de passageiros e de acessibilidade relativas ao tema expedidas pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT." (NR)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS LAGES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 12.06.2014.