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PORTARIA MTUR Nº 311, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui a forma e os procedimentos de fiscalização dos prestadores de serviços turísticos pelo Ministério do Turismo e seus órgãos delegados
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos a forma e os procedimentos para a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos pelo Ministério do Turismo e seus órgãos delegados.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Compete ao Ministério do Turismo a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos de que trata a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e dos guias de turismo, cuja profissão encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, quanto ao fiel cumprimento e aplicação das normas que regem o setor turístico.
Parágrafo único. A ação de fiscalização poderá ser delegada a órgãos e entidades da administração pública, inclusive das demais esferas federativas, assim como a aplicação de penalidades e a arrecadação de receitas.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES FISCALIZADORES
Art. 3º A fiscalização de que trata esta Portaria somente poderá ser realizada por servidores vinculados ao Ministério do Turismo ou aos órgãos delegados, devidamente habilitados em curso de formação e oficialmente designados como agentes fiscais de turismo, sem prejuízo de suas demais atividades.
§ 1º O agente fiscal de turismo receberá treinamento e material fornecidos pelo Ministério do Turismo, e será reconhecido mediante cédula de identificação fiscal.
§ 2º O agente fiscal do turismo responderá pelos atos que praticar investido da ação fiscalizadora, sem prejuízo da responsabilidade do Ministério do Turismo e dos órgãos delegados.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º A fiscalização poderá ser originada de ato por escrito da autoridade competente ou de denúncia e visa à verificação do cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares relacionados ao turismo pelos prestadores de serviços turísticos, cadastrados ou não no Ministério do Turismo.
Art. 5º A ação fiscalizadora terá seu início com a expedição do Termo de Fiscalização (Anexo I), emitido pela autoridade competente do Ministério do Turismo ou do órgão delegado, designando o local e o motivo da fiscalização.
Parágrafo único. O órgão delegado do Ministério do Turismo fará a distribuição aleatória do Termo de Fiscalização ao agente fiscal disponível na respectiva jurisdição.
Art. 6º A ação fiscalizadora deverá observar os seguintes procedimentos:
I – o agente fiscal deverá estar devidamente identificado e portando os documentos com informações do estabelecimento a ser visitado, bem como os formulários do Termo de Fiscalização, do Auto de Infração (Anexo II) e do Auto de Guarda e Apreensão de Certificado de Cadastro (Anexo III);
II – a fiscalização será orientada pelos pontos listados no Termo de Fiscalização, podendo o agente fiscal realizar averiguações complementares caso se depare com outras possíveis irregularidades; e
III – constatada a ocorrência de irregularidades ou infrações, o agente fiscal preencherá o Auto de Infração e, se for o caso, o Auto de Guarda e Apreensão de Certificado de Cadastro.
§ 1º O procedimento de fiscalização deverá ser realizado preferencialmente por dois agentes fiscais de turismo, sendo que a presença de número diverso não inviabiliza ou torna a fiscalização sem efeito.
§ 2º Deverá o prestador de serviços turísticos designar um representante devidamente identificado para acompanhar os agentes fiscais durante todo o processo de fiscalização, mas a sua ausência não impedirá a ação, devendo tal situação ser relatada no Termo de Fiscalização.
Art. 7º O agente fiscal de turismo poderá, antes de proceder à lavratura do Auto de Infração, emitir ao responsável pela atividade turística notificação prévia acerca da irregularidade identificada, estabelecendo prazo para reparação.
§ 1º A notificação prévia será emitida por meio de formulário próprio (Anexo IV), em duas vias, assinadas pelo agente fiscal e por um representante do estabelecimento fiscalizado, ficando este último com uma via do documento.
§ 2º A critério do agente fiscal, serão concedidos de cinco a trinta dias para a correção ou ajuste necessário da irregularidade notificada.
§ 3º Da notificação prévia não caberá recurso.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido na notificação prévia sem que tenha sido sanada a irregularidade, o agente fiscal lavrará o Auto de Infração conforme disposto no art. 12.
§ 5º Deverão ser relatados no Termo de Fiscalização a emissão da notificação prévia, quando houver, o prazo para o ajuste das inconsistências e a correção das irregularidades quando realizada.
Ministério do Turismo
Art. 8º Caso sejam constadas irregularidades, mesmo que incompatíveis com a competência fiscalizadora, estas deverão ser registradas no Termo de Fiscalização e encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 9º As infrações ou irregularidades apontadas serão apuradas em processo administrativo próprio, conforme dispõe o art. 68, do Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
§ 1º O processo administrativo terá início mediante lavratura do auto de infração, denúncia de qualquer interessado ou por determinação da autoridade competente.
§ 2º A denúncia deverá ser apresentada por interessado expressamente identificado e com informações para contato, pessoalmente ou por telegrama, carta, e-mail, fac-símile ou outro meio de comunicação, ao órgão delegado da unidade federativa em que se encontra o estabelecimento denunciado ou, ainda, diretamente ao Ministério do Turismo pelo e-mail ouvidoria@turismo.gov.br, devendo informar na denúncia o nome, o CNPJ e o endereço do referido estabelecimento denunciado.
Art. 10. A inexistência de qualquer irregularidade ou infração deverá ser relatada pelo agente fiscal no Termo de Fiscalização.
Art. 11. Fica dispensada a realização de fiscalização in loco nos casos em que seja possível ao agente fiscal verificar a ocorrência de infração de forma remota.
Parágrafo único. O agente fiscal, nos casos de ocorrência de infração constatada por fiscalização remota, expedirá o auto de infração, juntando a documentação necessária à demonstração da existência de irregularidade.
Seção I
Dos Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro
Art. 12. Verificada a ocorrência de infrações durante a fiscalização, deverá o agente fiscal preencher o Auto de Infração, conforme disposto no art. 74, inciso I, do Decreto nº 7.381, de 2010, preferencialmente no local onde foi averiguada a infração.
§ 1º O Auto de Infração deverá ser impresso em quatro vias, numeradas em série e preenchidas de forma clara e precisa, sem rasuras ou emendas, devendo:
I – uma via ser entregue ao prestador de serviços turísticos;
II – duas vias serem arquivadas no órgão a que pertence o agente fiscal de turismo; e
III – uma via ser juntada ao respectivo processo administrativo, passando a integrá-lo.
§ 2º No Auto de Infração deverão constar as assinaturas dos fiscais e, se possível, do representante do autuado, que receberá uma cópia.
§ 3º A assinatura do autuado no Auto de Infração constituirá sua ciência, sem implicar confissão.
§ 4º Em caso de recusa pelo autuado ou impossibilidade da assinatura do Auto de Infração, o agente fiscal de turismo mencionará tais fatos no auto, remetendo-o ao autuado por via postal, correspondência registrada com Aviso de Recebimento – AR.
Art. 13. O Auto de Apreensão e Guarda do Certificado de Cadastro será lavrado em formulário específico pelo agente fiscal, nos casos de interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial ou empreendimento ou de cancelamento de cadastro, tendo sido constatadas, após processo administrativo próprio, irregularidades praticadas pelos prestadores de serviços turísticos.
Parágrafo único. O Auto de Apreensão e Guarda do Certificado de Cadastro deverá ser preenchido conforme os procedimentos adotados no art. 74, inciso II, do Decreto nº 7.381, de 2010, e obedecendo, no que couber, ao disposto no art. 12, desta Portaria.
Seção II
Das Infrações
Art. 14. Constituem infrações pelos prestadores de serviços turísticos:
I – prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo, ou com este vencido: Pena – multa, interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento, cancelamento da classificação.
II – não solicitar ao Ministério do Turismo a renovação de seu cadastro: Pena – multa, interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento, cancelamento da classificação.
III – deixar de manter em suas instalações livro de registro de reclamações e o Certificado de Cadastro ou o Certificado de Classificação em local visível: Pena: advertência por escrito, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.
IV – não apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos: Pena: advertência por escrito, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.
V – omitir número de cadastro, símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo em impressos e materiais de divulgação e promoção: Pena: advertência por escrito, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.
VI – deixar de fornecer os dados e informações relativos ao perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidades, e ao registro quantitativo de hóspedes, taxa de ocupação, permanência média e números de hóspedes por unidade habitacional: pena: advertência por escrito, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.
§ 1º Para as infrações previstas nos incisos I e II deverá ser observado o seguinte:
I – após a aplicação da penalidade de advertência, serão conferidos quinze dias para regularização da situação cadastral do prestador de serviço turístico;
II – caso não seja providenciado o cadastramento, caberá aplicação de penalidade de multa e interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento;
III – a penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação; e
IV – a penalidade de cancelamento da classificação poderá ser aplicada de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 24 e seguintes.
§ 2º Para as infrações previstas nos incisos III, IV, V e VI deverá ser observado o seguinte:
I – a penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III, do Decreto nº 7.381 de 2010; e
II – as penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 24 e seguintes.
Art. 15 As infrações classificam-se em:
I – leves, quando forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; e
II – graves, quando for verificada qualquer circunstância agravante.
Art. 16. O prestador de serviços turísticos que exercer suas atividades em desobediência à legislação ambiental e consumerista fica sujeito à aplicação das penalidades previstas no art. 43, da Lei nº 11.771/ 08.
Art. 17. Aplica-se o disposto na presente portaria ao prestador de serviços que descumprir outras normas que vierem a ser estabelecidas no âmbito da prestação de serviços turísticos.
Art. 18. No execício da atividade de guia de turismo, constituem infrações praticadas pelo prestador as elencadas no Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, sem exclusão de outras que vierem a ser instituídas por normativos específicos.
Art. 19. O exercício da atividade de guia de turismo sem o devido cadastro junto ao Ministério do Turismo sujeitará o prestador às penalidades previstas na Lei nº 11.771, de 2008.
Art. 20. A pessoa física que exercer a atividade de guia de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ficará sujeita à penalidade prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, devendo o Ministério do Turismo ou seu órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente, para as providências cabíveis.
Seção III
Das Penalidades
Art. 21. As penalidades previstas nessa Portaria serão aplicadas pelas autoridades competentes do Ministério do Turismo ou de seus órgãos delegados após o devido e regular processo administrativo.
Art. 22. São penalidades aplicáveis aos prestadores de serviços turísticos, cadastrados ou não, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – cancelamento da classificação;
IV – interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
V – cancelamento do cadastro.
§ 1º As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de corrigir a ação ou a situação caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do nome do prestador de serviços turísticos da página eletrônica do Ministério do Turismo, nos termos do art. 56 do Decreto nº 7.381 de 2010.
§ 4º A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, dispondo o infrator do prazo de até trinta dias, contados da sua ciência, para regularização de compromissos assumidos com os consumidores, não podendo, durante esse período, assumir novas obrigações.
§ 5º As penalidades previstas nos incisos III a V do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estiverem sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.
Art. 23. Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o guia de turismo cadastrado perante o Ministério do Turismo ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência; e
II – cancelamento de cadastro.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado a ampla defesa.
§ 2º A apuração de infrações e aplicação de penalidades ao guia de turismo não impede a punição, em razão do mesmo fato, pelo respectivo órgão de classe.
§ 3º O Ministério do Turismo, seus órgãos delegados, as federações e associações de classe deverão dar conhecimento recíproco das penalidades aplicadas aos guias de turismo, para que cada entidade adote as providências que forem cabíveis.
Art. 24. Na aplicação de penalidades deverão ser observados os seguintes fatores
I – natureza da infração;
II – gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo; e
III – circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
Art. 25. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – a colaboração com a fiscalização; e
II – a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos danos.
Art. 26 São circunstâncias que sempre agravam a pena:
I – a reiterada prática de infrações;
II – a sonegação de informações e documentos; e
III – a imposição de obstáculos à ação de fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de qualquer prática infrativa, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Art. 27. As sanções administrativas previstas nesta Portaria são imputáveis a quem, por ação ou omissão, der causa, concorrer ou se beneficiar da prática infratora.
Art. 28. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares, sujeitarão o infrator às sanções previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Seção IV
Das Multas
Art. 29. A penalidade de multa será aplicada nos casos previstos no art. 14 desta Portaria ou quando se tratar de reincidência.
Parágrafo único. A multa aplicada será graduada de acordo com a vantagem auferida, a condição econômica do prestador, bem como o dano à imagem do turismo, devendo sua aplicação ser precedida de processo administrativo, e levar em conta os seguintes fatores:
I – maior ou menor gravidade da infração; e
II – circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 30. A penalidade de multa obedecerá a Tabela de Gradação de Multas, Anexo III, do Decreto nº 7.381, de 2010.
Parágrafo único. A multa aplicada à pessoa física obedecerá os critérios aplicáveis pela tabela de que trata o caput deste artigo às micro e pequenas empresas.
Art. 31. Aplicada a pena de multa, será o infrator notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, ficando o prazo suspenso nos casos de interposição de pedido de reconsideração e recurso hierárquico.
§ 1º As multas a que se refere esta Portaria, devidamente atualizadas na data de seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º A ausência do pagamento da multa no prazo estabelecido no caput ensejará a inscrição do respectivo débito na Dívida Ativa da União.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 32. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, observados o ritmo e os prazos estabelecidos na Lei nº 11.771, de 2008, no Decreto nº 7.381, de 2010 e nesta Portaria.
Art. 33. Antecedendo ao ato da fiscalização, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos prestadores e demais órgãos ou entidades, informações sobre as questões investigadas.
Parágrafo único. Quando a investigação preliminar iniciada a partir de denúncia não resultar na instauração de processo administrativo, o denunciante deverá ser informado pela autoridade competente sobre as razões do seu arquivamento.
Art. 34. O ato de instauração do processo administrativo deverá conter a identificação do infrator, a descrição do fato ou ato constitutivo da infração, os dispositivos legais infringidos e a assinatura da autoridade competente. Parágrafo único. A autoridade competente é aquela indicada no instrumento específico de delegação de competência, podendo haver subdelegação de atribuições, com exceção dos atos de instauração do processo administrativo e julgamento.
Art. 35. O infrator será notificado da instauração do processo administrativo pelos seguintes meios:
I – pessoalmente, por seu mandatário ou preposto;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento – AR; ou
III – por edital.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente por quem efetuar a notificação.
§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, que deverá ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
Art. 36. A notificação do infrator a que se refere o art. 35 será realizada por meio do Auto de Notificação (Anexo V), que será instruído com cópia do ato de instauração do processo administrativo, devendo conter:
I – o local, a data e a hora da lavratura;
II – o nome e o endereço do notificado;
III – o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento ou profissional notificado, quando for o caso;
IV – a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
V – o dispositivo legal infringido;
VI – a determinação da exigência e a intimação para cumpril-a no prazo de trinta dias;
VII – a identificação do agente fiscal de turismo, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VIII – a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e
IX – a assinatura do notificado.
Art. 37. Instaurado o processo administrativo, poderá o infrator apresentar defesa no prazo de dez dias, contados da efetiva notificação, por meio de petição escrita dirigida à autoridade competente do Ministério do Turismo ou seu órgão delegado.
Parágrafo único. É facultado ao infrator notificado ou ao seu representante legal, a qualquer tempo, a solicitação de vistas ou a obtenção de cópia do processo, não sendo, em quaisquer casos, suspensa ou interrompida a contagem dos prazos.
Art. 38. A carga dos autos de processo administrativo somente poderá ser realizada pela parte interessada, por advogado com procuração nos autos ou por pessoa ou estagiário expressamente autorizado por este.
§ 1º O solicitante deverá assinar o livro carga a ser preenchido pelo funcionário do setor responsável do órgão, contendo as seguintes informações:
I – nome por extenso do interessado, número do CPF e RG e, no caso de advogado, nº de inscrição na OAB;
II – endereço e telefone (celular e comercial);
III – apresentação da autorização expressa dada pelo advogado à pessoa ou estagiário autorizado a representá-lo, devidamente assinada; e
IV – a assinatura do solicitante.
§ 2º A parte, o advogado com procuração nos autos, a pessoa ou estagiário expressamente autorizado por este, somente poderá retirar os autos do balcão depois de preenchidas as formalidades legais e pelo prazo máximo de cinco dias.
§ 3º A carga dos autos somente poderá ser concedida nos casos em que seja necessária a manifestação da parte nos autos.
Art. 39. Para a obtenção de cópias deverá a parte ou seu advogado assinar o livro de fotocópia de autos a ser preenchido pelo funcionário do setor responsável do órgão com as seguintes informações:
I – número do processo;
II – nome do prestador de serviços turísticos;
III – nome, RG, CPF e OAB, se for o caso, do solicitante;
IV – endereço e telefone do solicitante;
V – número de folhas que possui o processo; e
VI – identificação do funcionário que disponibilizou os autos do processo para cópia.
§ 1º A retirada de cópias deverá ser procedida preferencialmente no próprio órgão, pelo servidor responsável.
§ 2º Excepcionalmente, caso não for possível a obtenção de cópia no órgão, o solicitante somente poderá retirar os autos do balcão para o procedimento depois de preenchidas as formalidades legais, devendo devolvê-los na mesma data.
§ 3º Quando necessária a retirada de cópias fora da repartição, o funcionário do órgão responsável pela disponibilização dos autos deverá solicitar a apresentação de documento pessoal (com foto) do solicitante, que permanecerá retido até a devolução dos autos.
§ 4º As despesas com a extração das cópias reprográficas correrão às expensas do requerente destas.
Art. 40. Para os processos administrativos instaurados pela forma eletrônica, os procedimentos relativos a vistas e acesso à documentação deverão obedecer aos dispositivos relativos ao processo eletrônico a serem definidos em ato próprio.
Art. 41. A defesa apresentada pelo infrator, deverá conter as razões de fato e de direito com que impugna os fatos narrados no processo administrativo, e ainda:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante; e
III – as provas que lhe dão suporte.
§ 1º A defesa deverá ser instruída com a comprovação de legitimidade da parte, do representante legal ou de seu procurador, bem como com o instrumento de mandato dos advogados, quando for o caso.
§ 2º A legitimidade da parte comprova-se, sendo pessoa física, pela cópia do RG e CPF e, no caso de pessoa jurídica, pela apresentação de cópia do estatuto social e do documento de identificação de seu representante legal.
§ 3º A defesa poderá ser apresentada diretamente no órgão delegado competente ou remetida por via postal com Aviso de Recebimento – AR, hipótese em que será considerada tempestiva se postada no prazo estabelecido no caput do art. 37.
Art. 42. A autoridade competente do órgão julgador promoverá o regular e célere andamento do processo podendo, antes de proferir a decisão, determinar a realização das diligências que entender cabíveis, sendo-lhe facultado requisitar do infrator e solicitar de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade pública ou privada as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, fixando prazo para sua apresentação.
Art. 43. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal, conclusão e ordem de intimação e, se condenatória, a natureza e gradação da pena, indicando as circunstâncias agravantes e atenuantes, devendo apreciar todas as razões de defesa suscitadas.
§ 1º A decisão administrativa em sua conclusão será expressa, conforme o caso, quanto à procedência ou improcedência da infração.
§ 2º Julgado o processo e sendo aplicada penalidade de multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de trinta dias.
§ 3º É vedado à autoridade competente proferir decisão de natureza diversa do processo, bem como condenar o infrator em quantidade superior ou em objeto diferente do que lhe foi imputado.
§ 4º Considera-se o infrator intimado da decisão administrativa:
I – pessoalmente, por seu mandatário ou preposto;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento – AR; ou
III – por edital.
§ 5º A intimação por edital obedecerá ao disposto no art. 35, § 2º.
§ 6º A decisão administrativa que condenar o infrator à obrigação de fazer, fixará o prazo para o seu cumprimento.
Art. 44. É facultado ao infrator requerer a juntada de documentos aos autos do processo, desde que estes não estejam conclusos à autoridade julgadora, para decisão.
§ 1º Os documentos apresentados quando os autos estiverem conclusos, ou após proferida a decisão administrativa serão juntados aos autos para serem apreciados pela Junta de Recursos de Processos Administrativos de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo, caso seja interposto recurso administrativo e a matéria não esteja preclusa.
§ 2º As provas documentais, quando em cópias, deverão ser autenticadas, em cartório ou por servidor do Ministério do Turismo ou de seu órgão delegado, mediante conferência com os originais.
Art. 45. Computar-se-ão os prazos previstos nesta Portaria excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente, devendo, no último caso, tal situação ser comprovada pelo requerente do ato.
Art. 46. Não importará paralização do processo administrativo, caso o infrator, tendo sido notificado, não apresente defesa no prazo estabelecido, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 47. Terão prioridade na análise e julgamento, os processos administrativos em que estiverem presentes circunstâncias que constituam crime, bem como aqueles em que figurem como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II – pessoa com deficiência, física ou mental; e
III – pessoa com doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º As pessoas de que tratam os incisos I a III deverão juntar prova de sua condição e requerer o benefício à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 48. Nos casos em que forem instaurados processos administrativos contra uma pessoa jurídica em mais de um Estado federado, pelo mesmo fato gerador da infração, a autoridade máxima do órgão delegado poderá remeter o processo ao Ministério do Turismo, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas, obedecendo os ditames e prazos desta portaria quanto ao regular andamento do processo.
Art. 49. Poderá o Ministério do Turismo avocar para apuração dos fatos, obedecendo as disposições desta Portaria, ouvidas as autoridades máximas dos órgãos delegados envolvidos, os processos administrativos que tramitem em mais de um Estado e que envolvam interesses difusos ou coletivos.
Art. 50. Se instaurado processo administrativo em mais de um Estado da federação, decorrente de um mesmo fato, eventual conflito de competência será dirimido pelo Ministério do Turismo, que poderá ouvir as autoridades máximas dos órgãos delegados, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
§ 1º O conflito de competência poderá ser suscitado à Junta de Recursos:
I – por quaisquer dos órgãos delegados envolvidos;
II – pela parte.
§ 2º Suscitado o conflito de competência, o pedido deverá estar instruído com os documentos necessários à sua prova.
§ 3º Após a distribuição, o relator mandará ouvir os órgãos delegados em conflito, assinando o respectivo prazo, cabendo a estes prestar as devidas informações.
§ 4º Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
§ 5º Ao decidir o conflito, a Junta de Recursos declarará qual o órgão delegado competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do órgão incompetente, devendo os autos do processo administrativo, serem remetidos ao órgão declarado competente.
Seção I
Do Pedido de Reconsideração
Art. 51. Da decisão proferida pela autoridade competente do Ministério do Turismo ou seu órgão delegado caberá pedido de reconsideração, por uma única vez, no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão pelo interessado.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão que terá o prazo de cinco dias para nova decisão.
§ 2º Sendo indeferido o pedido de reconsideração, abrir-se-á prazo de dez dias para interposição de recurso hierárquico pelo interessado, a contar da notificação da decisão.
Art. 52. O pedido de reconsideração será recebido com efeito suspensivo.
Seção II
Dos Recursos
Art. 53. Nos procedimentos instaurados para a apuração de infrações de turismo, caberá recurso hierárquico dirigido à Junta de Recursos de Processos Administrativos de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo.
§ 1° O recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, a contar da notificação do interessado da decisão proferida, acompanhado das razões que o fundamentam e, se necessário, dos documentos que instruam o pedido.
§ 2° O recurso hierárquico será interposto perante o órgão responsável pela decisão recorrida que, não reconsiderando sua decisão, apresentará contrarrazões e o encaminhará os autos devidamente instruídos à Junta de Recursos para julgamento.
Art. 54. O recurso hierárquico será recebido com efeito suspensivo.
Art. 55. A Junta de Recursos terá composição tripartite e será formada por:
I – um representante dos empregadores, escolhido entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional do Turismo e designado pelo Ministro de Estado do Turismo;
II – um representante dos empregados, escolhido entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional do Turismo e designado pelo Ministro de Estado do Turismo; e
III – um representante do Ministério do Turismo, escolhido e designado pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1° O mandato dos integrantes da Junta de Recursos será de um ano, sendo permitida uma recondução.
§ 2° Os membros da Junta de Recursos representantes dos empregados e empregadores serão escolhidos por meio de votação pelas entidades componentes do CNT, podendo se candidatar aqueles que integrarem as associações de classe que pretendem representar, sendo considerado eleito o que obtiver maioria de votos.
§ 3° Para cada membro da Junta de Recursos serão escolhidos dois suplentes, sendo designados, no caso dos representantes dos empregados e empregadores, 1º suplente e 2º suplente, respectivamente, o primeiro e segundo mais votados após o respectivo titular, que substituirão os membros, nessa ordem, em suas ausências e impedimentos.
§ 4° Os membros titulares e suplentes da Junta de Recursos não poderão estar envolvidos, direta ou indiretamente, com o fato apurado.
§ 5° Ocorrendo o disposto no § 4°, o membro deverá se abster de relatar ou participar do julgamento do processo, declarando tal fato à Junta de Recursos que convocará o respectivo substituto.
Art. 56. O recurso hierárquico será dirigido à Junta de Recursos através de petição escrita, devidamente assinada, contendo os seguintes requisitos:
I – nomes e qualificação das partes e dos representantes, quando for o caso, que por ventura constarem do processo; e
II – o pedido de reforma da decisão, com a exposição dos motivos de fato e de direito.
Parágrafo único. A petição deverá ser instruída com as peças e documentos que o interessado entender pertinentes.
Art. 57. A Junta de Recursos será presidida pelo membro representante do Ministério do Turismo.
§ 1º As reuniões da Junta de Recursos ocorrerão sempre que houver necessidade, no Ministério do Turismo, em datas definidas pelo presidente.
§ 2º Quando necessário o presidente da Junta de Recursos, de ofício ou a requerimento de qualquer membro, poderá convocar outras reuniões além das previstas no caput deste artigo.
Art. 58. O recurso hierárquico será distribuído ao relator designado, escolhido por meio de sorteio entre os membros da Junta de Recursos, respeitados os princípios da publicidade e da alternatividade.
Art. 59. Conclusos os autos, ficará o relator responsável pela análise e decisão acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso hierárquico, analisando para tanto, entre outros, os seguintes requisitos:
I – tempestividade; e
II – regularidade formal.
§ 1° Por tempestividade entende-se a observância ao prazo para interposição do recurso.
§ 2° A regularidade formal ocorre quando atendidos os requisitos de forma, nos termos do art. 56 desta Portaria.
§ 3º Ausentes os requisitos formais de admissibilidade, o recurso hierárquico não será conhecido e a decisão recorrida será mantida.
Art. 60. Verificado o atendimento aos pressupostos de admissibilidade, o recurso hierárquico será submetido à análise de mérito.
Art. 61. Constatada irregularidade de forma passível de saneamento, o relator notificará a parte, assinalando prazo para a regularização, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Art. 62. Para a adequada instrução do processo, e a critério do relator, poderão ser solicitadas informações ou documentos adicionaisao órgão de origem.
Art. 63. Conhecido o recurso hierárquico, procederá o relator à elaboração de relatório e voto conclusivo, submetendo o recurso a julgamento perante a Junta de Recursos que decidirá por seu provimento ou desprovimento.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 64. Após a prolação do voto, os autos serão devolvidos pelo relator e apresentados ao presidente da Junta de Recursos, que designará o dia para julgamento, determinando a publicação da pauta no órgão oficial.
Parágrafo único. A pauta de julgamento será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
Art. 65. Com antecedência mínima de cinco dias da data designada para julgamento do recurso, o setor responsável pela fiscalização no Ministério do Turismo distribuirá cópias do relatório e do voto do relator aos demais membros da Junta de Recursos.
Art. 66. Na sessão de julgamento do recurso, sendo relator do recurso o presidente da Junta de Recursos, funcionará como presidente da sessão o membro mais antigo ou, caso idêntica a antiguidade, o mais idoso.
Art. 67. Será interrompido o julgamento do processo cuja votação não for ultimada até o encerramento da sessão, retomando-se a sua continuidade no dia útil seguinte.
Art. 68. O membro que não se considerar habilitado para proferir imediatamente seu voto na sessão de julgamento poderá pedir vista dos autos, devendo devolvê-los no prazo de dez dias, contados da data que os receber.
§ 1° Devolvido o processo, o recurso será incluído na sessão de julgamento subsequente, dispensada nova publicação de pauta.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que ocorra a devolução dos autos ou o pedido de prorrogação de vista pelo respectivo membro, o presidente da sessão ou, se este for o responsável pelo pedido de vista, o relator dos autos, requisitará o processo para inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Art. 69. A decisão acerca do recurso hierárquico será tomada pela maioria de votos.
Parágrafo único. Ausente qualquer dos membros da Junta de Recursos, e não sendo possível a prorrogação do julgamento do recurso para a sessão seguinte, o presidente da sessão convocará para tomar o lugar do ausente, o primeiro e o segundo suplente do titular, nesta ordem.
Art. 70. Proferidos os votos, o presidente da sessão de julgamento anunciará o resultado, designando para redigir o acórdão, que deverá conter ementa, o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único. Lavrado o acórdão, será publicada ementa com as conclusões do julgamento no órgão oficial dentro de dez dias.
Art. 71. Considerar-se-á cientificado o interessado da decisãoda Junta de Recursos com a publicação do acórdão no órgão oficial, ficando desde logo intimado, se for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, contados da publicação.
Art. 72. Na sessão de julgamento terá preferência na pauta o recurso cujo julgamento já tenha sido iniciado.
Art. 73. A aplicação de penalidade administrativa somente ocorrerá após a publicação, na imprensa oficial, de decisão definitiva.
Art. 74. Considera-se definitiva a decisão administrativa após a devida ciência do infrator:
I – quando não couber mais recurso ou estiver esgotado o prazo deste, sem que tenha sido interposto;
II – quanto aos fatos não impugnados por recurso; e
III – proferida em sede de acórdão da Junta de Recursos.
Seção III
Da Reabilitação
Art. 75. Cumprida a penalidade e cessados os motivos da sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação perante o Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades deixarão de constituir agravantes depois dos seguintes prazos:
I – decorridos cento e oitenta dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;
II – decorridos dois anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa e cancelamento da classificação; e
III – decorridos cinco anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de cancelamento de cadastro ou interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Art. 76. O guia de turismo poderá requerer reabilitação somente após o cumprimento da penalidade imposta e cessados os motivos da sua aplicação, desde que inexista contra ele outro processo administrativo em andamento.
Parágrafo único. Caso o guia de turismo seja reincidente, fica obrigado à comprovação, por meio do certificado correspondente, de ter realizado curso de reciclagem, com datas de início e de término posteriores à data em que tomou conhecimento da penalidade anteriormente imputada.
Art. 77. Indeferido o pedido de reabilitação, poderá o prestador de serviços requere-la novamente no prazo de dez dias, contados da decisão de indeferimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. Os casos omissos e as interpretações de situações especiais serão decididos pelo Ministério do Turismo ou pelos órgãos delegados.
Art. 79. Os atos do processo administrativo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartiçãoem que tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal de funcionamento os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à administração.
Art. 80. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Art. 81. São nulos:
I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e
II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato prejudica apenas os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade, que decidirá acerca da possibilidade de convalidação.
Art. 82. As incorreções e omissões que não estiverem contempladas no art. 81 não importarão em nulidade e serão sanadas quando não resultarem em prejuízo para o interessado, salvo se este houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 83. Poderão os atos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria serem instituídos por meio eletrônico, através de ato próprio da autoridade competente do Ministério do Turismo.
Art. 84. Os Anexos I a V desta Portaria serão disponibilizados no sítio .
Art. 85. Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 86. Ficam revogadas as disposições da Deliberação Normativa nº 426, de 04 de outubro de 2001, naquilo em que for incompatível ou conflitante com a presente portaria.
Art. 87. Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 4.12.2013.
FORMULARIO AUTO DE NOTIFICAÇÃO PREVIA