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PORTARIA MTUR Nº 28, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
Revogada pela Portaria MTUR nº 390, de 18 de dezembro de 2019.
Delega competência para a concessão de diárias e passagens no âmbito do Ministério do Turismo e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos Decretos nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, nº 5.992, de 19 de dezembro de 1995, e na da Portaria nº 505, de 29 de dezembro de 2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, ao Secretário Nacional de Políticas de Turismo, ao Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo e ao Chefe de Gabinete do Ministro, para autorizarem a concessão de diárias e passagens de servidores de suas unidades vinculadas e dos respectivos colaboradores eventuais, que se deslocarem, a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional.
§ 1oAs solicitações de diárias e passagens relacionadas a eventos e atividades que se prolonguem no final de semana ou nele tenham início, após aprovadas pelos respectivos Secretários, deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Ministro, antes do início da viagem, para ratificação e aprovação no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP. (Incluído pela Portaria nº 205, de 12 de agosto de 2013)
§ 2º O disposto no §1º não se aplica às viagens cujo objeto seja a fiscalização. (Incluído pela Portaria nº 205, de 12 de agosto de 2013)
§ 3º Nos períodos de afastamento do Ministro, dos Secretários, Diretores e Coordenadores-Gerais, eventual deslocamento dos respectivos substitutos somente poderá ocorrer em razão de imperativa necessidade de serviço, devidamente fundamentada, antecedida de ratificação e aprovação, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP.(Incluído pela Portaria nº 205, de 12 de agosto de 2013)
Art. 2º As solicitações de diárias e passagens de que trata o art. 1º deverão ser encaminhadas, em formulário próprio devidamente fundamentado, aos respectivos titulares com antecedência mínima de dez dias antes do início da viagem.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser autorizadas viagens em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
Art. 3º No uso da competência de que trata o art. 1o compete ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Turismo autorizar a concessão de diárias e passagens do Secretário Nacional de Políticas de Turismo, do Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo e do Secretário- Executivo e, a este, a do Chefe de Gabinete e do Ministro de Estado do Turismo. (Revogado pela Portaria nº 205, de 12 de agosto de 2013)
Art. 3º No uso da competência de que trata o art. 1º, compete ao Secretário-Executivo autorizar a concessão de diárias e passagens do Ministro de Estado do Turismo, do Secretário Nacional de Políticas de Turismo, do Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo e do Chefe de Gabinete do Ministro e, a este, a do Secretário-Executivo.
Art. 4º Compete ao Secretário-Executivo, mediante proposta do Secretário Nacional de Políticas de Turismo e do Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, autorizar, no âmbito do Ministério do Turismo, a abertura e o fechamento do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal – SICONV.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 29, de 24 de janeiro de 2012.
GASTÃO VIEIRA
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 8.2.2013.