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PORTARIA MTUR Nº 222, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
Revogada pela Portaria MTUR nº 36, de 5 de julho de 2022.
Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 6º da Portaria nº 112, de 23 de maio de 2013, que estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio aos programas que visem ao desenvolvimento do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 17, da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º da Portaria nº 112, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 6º Quando o empenho da despesa necessária à celebração do instrumento ocorrer após o cadastramento do órgão ou entidade e antes da apresentação da proposta de trabalho, o proponente deverá apresentá-la no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do referido empenho.
§ 7º O disposto no § 6º não exime o proponente de cumprir os demais prazos previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo e no art. 27 desta Portaria.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 28.08.2013.