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PORTARIA MTUR Nº 112, DE 24 DE MAIO DE 2013
Revogada pela Portaria nº 182, de 28 de julho de 2016
VIDE PORTARIA Nº 35, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio aos programas que visem ao desenvolvimento do Turismo e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam estabelecidas na forma desta Portaria as regras e os critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio aos programas do Ministério do Turismo que visem ao desenvolvimento, à promoção, à comercialização e à divulgação do turismo em âmbito nacional, de acordo com os objetivos da Política Nacional de Turismo – PNT, prevista na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A transferência voluntária de recursos ocorrerá mediante a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de parceria ou termos de cooperação, consoante disposições da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, e legislação correlata.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Podem receber apoio do Ministério do Turismo, para os fins previstos nesta Portaria, os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, direta ou indireta, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos, desde que estejam devidamente cadastradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal – SICONV e que atendam aos requisitos e vedações previstos nesta Portaria, na Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU e na legislação correlata.
§ 1º As propostas deverão contemplar, preferencialmente:
I – Unidades da Federação e Municípios que façam parte do Mapa da Regionalização do Turismo, estabelecido pelo Programa de Regionalização do Turismo – Roteiros do Brasil;
II – ações em Estados, Distrito Federal ou Municípios que possuam:
a) órgão oficial de turismo ou equivalente;
b) Plano de Desenvolvimento do Turismo local, regional ou sob a forma de consórcio, que contemple essencialmente diretrizes, objetivos, metas, estratégias e ações operacionais, ainda que o proponente não seja órgão público; e
c) órgão colegiado composto por representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 3º Em relação à abrangência territorial das propostas, para fins desta Portaria, entende-se como:
I – abrangência municipal: contempla somente um município de uma região turística;
II – abrangência regional: contempla mais de um município de uma mesma região turística;
III – abrangência estadual: contempla um ou mais municípios de pelo menos duas regiões turísticas de uma mesma Unidade da Federação;
IV – abrangência macrorregional: contempla um ou mais municípios de pelo menos duas Unidades da Federação, sejam elas de uma mesma macrorregião ou de macrorregiões diferentes;
V – abrangência nacional: contempla pelo menos um município de cada uma das cinco macrorregiões do País;
VI – macrorregião: organização geográfica do País estabelecida pelo IBGE: Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste; e
VII – regiões turísticas: territórios descritos no Mapa da Regionalização do Turismo – Roteiros do Brasil.
Art. 4º Somente poderão receber apoio do Ministério do Turismo as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos cujo objeto social seja compatível com as características do programa, conforme dispõe o inciso VII, do art. 10, da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU.
Art. 5º A destinação de recursos por meio de transferências voluntárias dependerá de análise do pleito pela Secretaria Nacional do Ministério do Turismo responsável pelo programa, que verificará:
I – o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, na Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU e na legislação correlata;
II – a qualificação técnica e capacidade operacional do proponente, ressalvados os entes públicos, os quais deverão apresentar declaração de capacidade técnica; e
III – a viabilidade e adequação da proposta aos objetivos previstos na Lei nº 11.771, de 2008, e, quando houver, o atendimento aos Planos Regionais, Macrorregionais, Estaduais ou Municipais de Turismo; e
IV – a observância da proposta aos princípios da economicidade e da razoabilidade.
Art. 6º As propostas deverão ser cadastradas e enviadas por meio do Portal de Convênios, no sítio <www.convenios.gov.br>, em conformidade com as regras estipuladas pelos programas disponibilizados no SICONV, bem como as dispostas nesta Portaria.
§ 1º Desde que não haja disposição especial diversa, as propostas cadastradas deverão, observado o cronograma estabelecido no Anexo I:
I – ser enviadas para análise com antecedência mínima de cinquenta dias da data de início da execução do objeto; e
II – estar com todas as exigências devidamente sanadas pelo proponente com antecedência mínima de trinta dias da data de início da execução do objeto.
§ 2º As notas de empenho dos convênios e dos termos de parceria deverão ser emitidas em até vinte dias antes da data de início da execução do objeto.
§ 3º O início da vigência dos instrumentos deverá ser fixado no prazo mínimo de quinze dias da data de início da execução do objeto.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I – aos Programas de Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística; e
II – ao Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo – Prodetur.
§ 5º As propostas deverão ser registradas e processadas na Plataforma de Gestão do Turismo – PGTUR, pela área do Ministério do Turismo responsável pelo instrumento celebrado, incluindo-se nesse registro o fluxo procedimental.
§ 6º Quando o empenho da despesa necessária à celebração do instrumento ocorrer após o cadastramento do órgão ou entidade e antes da apresentação da proposta de trabalho, o proponente deverá apresentá-la no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do referido empenho. (Incluído pela Portaria nº 222, de 27 de agosto de 2013)
§ 7º O disposto no § 6º não exime o proponente de cumprir os demais prazos previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo e no art. 27 desta Portaria.(Incluído pela Portaria nº 222, de 27 de agosto de 2013)
Art.7º Conforme previsto na Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU e na legislação correlata, deverão ser observados:
I – o Plano de Trabalho conterá metas e etapas detalhadas, e somente será aprovado aquele que apresentar correlação entre as etapas de execução física e o cronograma de desembolsos, de maneira a coibir liberações excessivas ou insuficientes de recursos; e
II – o termo de referência ou projeto básico conterá, no mínimo, a contextualização, os objetivos, a justificativa, as metas, as etapas e as estratégias de ação, os produtos a serem entregues, os resultados esperados, a planilha orçamentária detalhada e os mecanismos de monitoramento e avaliação.
§ 1º Nos convênios celebrados com cláusula suspensiva, o plano de aplicação, integrante do Plano de Trabalho, somente será detalhado após a aprovação do Projeto Básico ou Termo de Referência pelo Ministério do Turismo.
§ 2º Os planos de trabalho, bem como suas alterações deverão ser aprovadas pelo titular do setor técnico gestor do respectivo programa.
§ 3º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, deverão ser nele registrados, conforme estabelece o § 1º, do art. 3º, da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU.
Art. 8º São condições para a celebração de convênios todas aquelas estipuladas pela legislação correlata, notadamente aquelas previstas nos arts. 38, 39 e 40 da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU.
Art. 9º A solicitação de apoio deve ser apresentada sob a forma de projeto que, dentre as diversas ações, estruturas e conteúdos, contemple também os seguintes aspectos:
I – Promoção de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência sensorial ou motora ou com mobilidade reduzida, às de atendimento prioritário e a outros especificados no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
II – Contribuição em favor da política de enfrentamento ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes no segmento do turismo, e da inserção da marca do Programa Turismo Sustentável & Infância.
Art.10. Serão comunicadas aos proponentes, por meio do SICONV, quaisquer irregularidades, insuficiências ou imprecisões constatadas na proposta.
Parágrafo único. A ausência de manifestação, a manifestação extemporânea, ou aquela que não atenda adequadamente ao pedido de diligências, implicará rejeição da proposta.
Art. 11. Em caso de emendas parlamentares individuais ou de bancada, as propostas deverão ser cadastradas e obrigatoriamente enviadas para análise do setor técnico, sendo pressuposto para o início da instrução do processo o envio de ofício assinado, respectivamente, pelo parlamentar ou coordenador da bancada indicando os entes beneficiários com o respectivo CNPJ, o valor destinado a cada um deles e o número da emenda.
Parágrafo único. O ofício de que trata o caput deverá ser protocolizado no Ministério do Turismo no prazo mínimo de sessenta dias da data de execução do objeto.
Art. 12. Os programas de que trata esta Portaria:
I – poderão ser objeto de chamamento público no SICONV, visando à seleção de projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, quando se tratar de celebração de instrumentos com entes públicos, órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e
II – deverão ser objeto de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz a execução do objeto, quando se tratar de formação de parceria para execução descentralizada de atividades com entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1º Ao chamamento público será dada publicidade pelo prazo mínimo de quinze dias no sítio <antigo.turismo.gov.br>, no Portal dos Convênios no sítio <www.convenios.gov.br> e no Diário Oficial da União.
§ 2º As propostas deverão ser inseridas no SICONV, com toda documentação comprobatória exigida no edital de chamamento.
§ 3º Ao chamamento público aplica-se o disposto no art. 8º desta Portaria, além das demais normas vigentes, notadamente quanto ao disposto no Capítulo II, da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU.
Art. 12-A. A transferência voluntária dos recursos de programação deverá observar as seguintes destinações: (Incluído pela Portaria nº 335, de 30 de dezembro de 2013).
I – pelo menos 90% para Municípios que façam parte do Mapa da Regionalização do Turismo; e
II – até 10% para Municípios em que houver interesse no desenvolvimento turístico local, constatado por análise discricionária do caso concreto, que não fizerem parte do Mapa da Regionalização do Turismo.
Parágrafo único. Pelo menos 50% da transferência voluntária dos recursos de programação deverá ocorrer por chamada pública.
Art. 13. O acompanhamento e fiscalização dos atos e do objeto dos planos de trabalho serão feitos de acordo com o disposto na Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU, notadamente no Capítulo V, do Título V, além das demais disposições especiais previstas nesta Portaria.
Art. 14. Serão disponibilizados aos proponentes, na área destinada aos convênios no sítio , vídeos de promoção do turismo brasileiro de responsabilidade do Ministério do Turismo, para que sejam exibidos, obrigatoriamente, durante a realização das ações apoiadas.
Art. 15. Nos projetos apoiados pelo Ministério do Turismo é obrigatória a inserção das logomarcas do Governo Federal e do Ministério do Turismo em toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado, nos termos do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e da Instrução Normativa nº 2, de 16 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 1º É vedado ao convenente a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos nos projetos apoiados pelo Ministério do Turismo, em conformidade com os princípios elencados no art. 37 da Constituição.
§ 2º Será considerada promoção pessoal, dentre outras, a utilização de faixas, painéis, cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação onde constem nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
Art. 16. É vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive quando se tratar exclusivamente da elaboração de projeto de engenharia, cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, aqueles cujo valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 17. O Convenente deverá enviar os originais do Termo de Convênio, devidamente assinado, ao respectivo setor técnico do Ministério do Turismo, impreterivelmente até dez dias após a inserção do instrumento no SICONV.
Art. 18. Nas transferências voluntárias de recursos de que trata esta Portaria será exigida contrapartida financeira.
Capítulo II
DOS PROGRAMAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO
Seção I
Dos Programas e Ações
Art. 19. A transferência voluntária de recursos do Ministério do Turismo visa a atender aos seguintes programas e ações:
I – Infraestrutura:
a) adequação da infraestrutura turística pública para os grandes eventos esportivos; e
b)apoio a projetos de infraestrutura turística;
II – Gestão Descentralizada do Turismo:
a) fortalecimento institucional;
b) planejamento turístico e posicionamento de mercado;
c) apoio ao cadastramento, classificação e fiscalização; e
d) informações turísticas;
III – Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo – Prodetur;
IV – Promoção e Comercialização do Turismo:
a) campanha para promoção do turismo no mercado nacional; e
b) apoio à comercialização da cadeia produtiva do turismo;
V – Promoção de Eventos:
a)de apoio à comercialização do turismo; e
b) de fortalecimento ao desenvolvimento turístico;
VI – Fomento à Iniciativa Privada;
VII – Capacitação e Qualificação Profissional dos Serviços Turísticos:
a) qualificação e certificação de profissionais e serviços para o desenvolvimento do turismo; e
b) qualificação dos profissionais e prestadores de serviços turísticos com foco na preparação do receptivo para a Copa do Mundo de 2014;
VIII – Sustentabilidade:
a) apoio a projetos para a integração dos produtos associados ao destino turístico; e
b) fomento a projetos de desenvolvimento turístico local e inclusão social; e
IX – Turismo Sustentável e Infância.
Seção II
Dos Programas de Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística
Art. 20. Os Programas de Infraestrutura Turística são aqueles que visam ao desenvolvimento do turismo nos municípios brasileiros, principalmente por meio de adequação da infraestrutura, de forma que permita a expansão das atividades turísticas e a melhoria da qualidade do produto para o turista, bem como a consecução dos objetivos previstos no Plano Nacional de Turismo.
Parágrafo único. A Secretaria de programas de Desenvolvimento do Turismo, por meio do Departamento de Infraestrutura Turística – DIETU, ficará responsável pela análise e aprovação das propostas disciplinadas nesta Seção.
Art. 21. Poderão ser objeto de aporte de recursos as seguintes obras e projetos executivos de infraestrutura turística:
I – infraestrutura urbanística diretamente relacionada às atividades turísticas;
II – infraestrutura de acesso, tais como estradas turísticas, ferrovias, pontes, rodovias, túneis e viadutos, orlas fluviais, lacustres e marítimas;
III – terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários, fluviais, lacustres e marítimos;
IV – edificações de uso público ou coletivo destinadas a atividades indutoras de turismo como centros de cultura, museus, casas da memória, centros de convenções, centros de apoio ao turista, teatros, centros de comercialização de produtos artesanais e mirantes públicos;
V – centros de qualificação de mão-de-obra para os setores de gastronomia, hotelaria e turismo;
VI – parques ecológicos, temáticos e de exposições e rodeios;
VII – pórticos e portais;
VIII – sinalização turística;
IX – restauração de edifícios, monumentos e conjuntos históricos;
X – despoluição de praias, incluindo-se ações de urbanização, saneamento e limpeza; e
XI – aquisição de equipamentos necessários à funcionalidade dos objetos apoiados.
Art. 22. Com vistas ao enquadramento da natureza das propostas para a adequação da infraestrutura turística pública para os grandes eventos esportivos ficam definidos os projetos a seguir:
I – edificações, equipamentos, materiais e utensílios que ampliem ou possibilitem a acessibilidade aos atrativos turísticos;
II – recursos padronizados no Guia Brasileiro de Sinalização;
III – implantação de placas, pórticos, totens e mapas em vias públicas, bem como, de recursos de tecnologia da informação, utilizados para sinalização turística em complementação aos padrões estabelecidos no Guia Brasileiro de Sinalização; e
IV – centros de atendimento ao turista, dispondo de facilidades como área de atendimento ao público, sala de reunião, espaço para divulgação de produtos e de eventos da cultura local e regional, sanitários, estacionamento, equipamentos de climatização e combate a incêndio, comunicação, multimídia e segurança.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para os grandes eventos esportivos, poderão ser apoiadas propostas de centros móveis de atendimento ao turista ou quiosques.
Art. 23. São elegíveis propostas de projetos de infraestrutura turística apresentadas por:
I – Estados;
II – Distrito Federal;
III – Municípios; e
IV – consórcios públicos municipais ou estaduais.
Art. 24. São critérios preferenciais para aprovação dos projetos de infraestrutura turística:
I – realização de obras ou serviços de comprovado interesse turístico, em áreas públicas ou privadas em regime de servidão pública;
II – compatibilidade com os Planos Regionais, Macrorregionais, Estaduais ou Municipais de Turismo e, em especial, com o PNT; e
III – atendimento ao disposto no art. 11 desta Portaria, no caso de recurso oriundo de emendas parlamentares;
IV – obras que tenham maior abrangência territorial, de acordo com a classificação estabelecida no art. 3º; e
V – obras para as quais haja projeto básico ou executivo aprovado, com precedência deste sobre aquele.
Art. 25. No âmbito das ações de infraestrutura:
I – a pavimentação, execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias somente serão apoiados se os projetos estiverem associados a parques, praças, orlas e outros atrativos turísticos, sendo necessária a apresentação de mapa (croqui) que evidencie a associação àqueles atrativos;
II – quando o imóvel a ser utilizado for de domínio de outro ente federativo, far-se-á necessária autorização ou cessão de uso;
III – quando se tratar de praça será necessária a apresentação de mapa (croqui) indicando sua localização e relação com o turismo; e
IV – para todos os objetos pleiteados será necessária a apresentação de:
a)Declaração de Interesse Turístico, disponibilizada no sítio ou no SICONV, assinada pelo titular da secretaria de turismo ou órgão equivalente, nos Estados e nos Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, e pelo respectivo prefeito nos demais Municípios; e
b)outros documentos que poderão ser exigidos em razão de especificidades técnicas, institucionais ou jurídicas do Programa ou da Ação em que se enquadra o objeto a ser executado, conforme manuais de orientação próprios e legislação pertinente.
Art. 26. A supervisão dos contratos de repasse pelo Ministério do Turismo poderá recair sobre qualquer contrato ativo e envolverá, anualmente, no mínimo, cinco por cento do número de contratos celebrados no exercício anterior, selecionados por amostragem, observando-se aspectos de relevância, criticidade e aparente incompatibilidade entre a execução física e financeira, incluindo-se, obrigatoriamente, os casos de denúncia, solicitações dos órgãos de controle e de fiscalização, bem como os instrumentos com valor a partir de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. O Ministério do Turismo instituirá formulário específico para a ação prevista no caput, com vistas à padronização e à tabulação dos parâmetros avaliativos e emissão de pareceres.
Art. 27. As propostas de infraestrutura turística deverão ser cadastradas e enviadas no SICONV, em conformidade com as regras estipuladas pelo Ministério do Turismo.
§ 1º As propostas deverão ser enviadas até o dia quinze de novembro de cada ano, e a análise obedecerá a ordem cronológica de recebimento.
§ 2º As propostas deverão estar com todas as exigências devidamente sanadas pelo proponente até quinze dias antes da data máxima legal fixada para o empenho orçamentário.
Seção III
Dos Programas de Apoio à Gestão Descentralizada do Turismo
Art. 28. Gestão Descentralizada do Turismo é a estratégia de implementação da Política Nacional do Turismo e de fortalecimento do Sistema Nacional de Turismo.
Art. 29. São elegíveis propostas de projetos de Gestão Descentralizada do Turismo apresentadas por:
I – Estados;
II – Distrito Federal;
III – Municípios;
IV – consórcios públicos municipais ou estaduais;
V – entidades do Sistema “S”;
VI – instituições públicas de ensino; e
VII – entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 30. São elegíveis propostas de projetos de fortalecimento institucional que visem a apoiar:
I – a estruturação e organização de regiões turísticas e instâncias de governança de suporte à gestão descentralizada do turismo estadual, municipal, regional e macrorregional;
II – a sensibilização e mobilização das comunidades e agentes turísticos;
III – ações de fortalecimento dos entes que integram o Sistema Nacional de Turismo por meio da realização de seminários e oficinas de trabalho; e
IV – a produção de material técnico, didático, institucional e a realização de estudos para subsidiar a implementação de ações de fortalecimento do turismo.
Art. 31. São elegíveis propostas de projetos de planejamento turístico e posicionamento de mercado que visem a:
I – formatação, posicionamento ou reposicionamento de produtos turísticos;
II – realização de estudos e pesquisas acerca da oferta e demanda turística segmentada;
III – apoiar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de planos estratégicos de desenvolvimento do turismo estadual, municipal, regional e macrorregional; e
IV – elaborar estudos estratégicos para o fortalecimento da política de turismo, identificação e fortalecimento de produtos ou roteiros turísticos a serem desenvolvidos.
Parágrafo único. São critérios preferenciais para aprovação das propostas de planejamento turístico e posicionamento de mercado:
I – contemplar os seguintes segmentos de oferta turística:
a) Turismo Cultural;
b) Turismo de Negócios e Eventos;
c) Turismo de Estudos e Intercâmbio;
d) Turismo de Saúde;
e) Ecoturismo;
f) Turismo de Aventura;
g) Turismo de Pesca;
h) Turismo Rural;
i) Turismo Náutico;
j) Turismo de Sol e Praia;
l) Turismo de Esporte; e
m) Turismo Social;
II – contemplar os segmentos especiais de demanda turística: idosos, jovens, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais);
III – comprovar a existência de canais de comercialização dos destinos e roteiros contemplados pelo projeto, nas propostas relacionadas à formatação, posicionamento e reposicionamento de produtos turísticos; e
IV – envolver representantes do setor turístico cadastrados no Cadastro dos Prestadores de Serviço Turístico – Cadastur e entidades representativas do segmento.
Art. 32. São elegíveis propostas de projetos de apoio ao cadastramento, classificação e fiscalização dos serviços e equipamentos turísticos que visem:
I – à qualificação e capacitação dos técnicos responsáveis nos órgãos delegados pelo Ministério do Turismo e de agentes fiscais;
II – à aquisição de mobiliário, equipamentos de informática e material permanente, necessários ao funcionamento do órgão delegado pelo Ministério do Turismo;
III – à sensibilização dos prestadores de serviços turísticos para o cadastro no Cadastur, disponível no sítio ;
IV – à sensibilização ao consumidor sobre a importância de se adquirir produtos de prestadores regularmente cadastrados no Cadastur;
V – ao fomento à classificação dos empreendimentos e equipamentos turísticos e adoção dos referenciais de qualidade definidos pelo Ministério do Turismo; e
VI – à fiscalização dos prestadores de serviços turísticos nos Estados e Municípios.
§ 1º Nas ações de apoio ao cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços e equipamentos turísticos, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, o proponente deverá ser a Secretaria de Turismo ou órgão oficial equivalente e ter Acordo de Cooperação Técnica de Delegação de Ações vigente.
§ 2º A Secretaria de Turismo ou órgão oficial equivalente designará, no mínimo, três servidores para acompanhamento do projeto, sendo dois assistentes técnicos e um coordenador.
§ 3º As propostas de projetos de cadastramento de prestadores de serviços turísticos deverão conter nos Planos de Trabalho metas referentes à ação de sensibilização com detalhamento do cronograma de execução, área de abrangência e quantidade de prestadores a serem atingidos.
§ 4º Nas propostas de projetos de classificação dos empreendimentos ou equipamentos turísticos, o proponente deverá ser órgão oficial de turismo ou equivalente ou organismo integrante do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO.
§ 5º As propostas de projetos de fiscalização dos empreendimentos ou equipamentos turísticos deverão conter nos Planos de Trabalho metas referentes à ação de fiscalização preventiva no Estado, Distrito Federal ou Município, com detalhamento do cronograma de execução, área de abrangência e quantidade de prestadores a serem atingidos.
Art. 33. São elegíveis propostas de projetos de informações turísticas que visem a:
I – apoiar estratégias e ferramentas de informação voltadas ao turista;
I – realização de campanhas de sensibilização dos turistas, gestores e prestadores de serviços turísticos para a prática do turismo responsável; e
III – apoiar a elaboração do inventário da oferta turística.
Art. 34. É critério preferencial para aprovação dos projetos de Gestão Descentralizada do Turismo a apresentação de plano ou estratégia de turismo alinhada ao Plano Nacional de Turismo.
Seção IV
Do Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo – Prodetur
Art. 35. O Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo busca organizar intervenções públicas para o desenvolvimento da atividade turística por meio de ações voltadas para o planejamento de regiões turísticas, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo Nacional – Prodetur Nacional, com vistas à obtenção de crédito de financiamento externo.
Parágrafo único. O Prodetur Nacional tem por objetivo fortalecer a Política Nacional de Turismo e consolidar a gestão turística de modo democrático e sustentável, alinhando investimentos regionais, estaduais e municipais ao modelo de desenvolvimento turístico nacional, a fim de promover a geração de emprego e renda, em especial para a população local.
Art. 36. As transferências voluntárias dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, referentes à implantação do Prodetur Nacional, serão destinadas aos Municípios com mais de um milhão de habitantes, aos Estados, ao Distrito Federal e às capitais estaduais, desde que possuam carta-consulta para financiamento apresentada à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEAIN/MPOG ou Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS apresentado ao Ministério do Turismo.
Art. 37. Observado o disposto no art. 36, são passíveis de apoio:
I – a elaboração do PDITS; e
II – as ações limitadas territorialmente à abrangência do Polo Turístico definido na carta-consulta ou no PDITS, desde que pertinentes à estratégia de produto turístico, à estratégia de comercialização, ao fortalecimento institucional, à infraestrutura (projetos e obras) e à gestão ambiental.
§ 1º Além do previsto no caput, poderão ser objeto de apoio demais ações, estudos, planos e projetos, comprovadamente exigidos pelas entidades financiadoras para contratação das operações de crédito externo.
§ 2º No âmbito do Prodetur Nacional, poderão ser objeto de aporte de recursos os seguintes projetos de infraestrutura:
I – construção e recuperação de estradas e rodovias;
II – construção de portos e atracadouros;
III – construção e melhoria de terminais de passageiros (terrestres, marítimos ou fluviais);
IV – construção e melhoria de aeroportos estaduais e municipais;
V – abastecimento de água, esgotamento sanitário e saneamento básico;
VI – sistemas de drenagem urbana;
VII – requalificação de orlas;
VIII – recuperação de patrimônio histórico e museus;
IX – implantação ou recuperação de centros de convenções;
X – adequação do espaço nos destinos como parte do produto turístico: tratamento paisagístico, recuperação de edifícios e fachadas, praças e parques; e
XI – pontos de informação e assistência ao turista, sinalização turística e interpretativa.
§ 3º As ações previstas nesta Seção não poderão ser objeto de contrapartida à operação de crédito, conforme estabelecido pela Comissão de Financiamento Externo (COFIEX), tampouco financiadas com recursos oriundos do empréstimo contratado.
Art. 38. A Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, por meio do Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo, ficará responsável pela análise e aprovação das propostas e planos de trabalho inseridos no SICONV, bem como pelo acompanhamento da execução dos convênios e contratos de repasse referentes à participação da União no Prodetur Nacional.
Parágrafo único. Em virtude da tipologia dos objetos executados, os prazos previstos no art. 6º desta Portaria não se aplicam à formalização de convênios e contratos de repasse no âmbito do Prodetur Nacional.
Seção V
Dos Programas de Promoção e Comercialização do Turismo
Art. 39. Os Programas de Promoção e Comercialização do Turismo são aqueles cujo objeto abrange as ações de Campanha para Promoção do Turismo no Mercado Nacional e de Apoio à Comercialização da Cadeia Produtiva do Turismo, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 11.771, de 2008.
Art. 40. São elegíveis propostas de projetos de programas de Promoção e Comercialização do Turismo apresentadas por:
I – Estados;
II – Distrito Federal;
III – Municípios;
IV – consórcios públicos municipais ou estaduais; e
V – entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 41. Os projetos destinados à realização de Campanha para Promoção do Turismo no Mercado Nacional são aqueles que tenham como objeto ações de Marketing e Publicidade relacionadas à promoção e apoio à comercialização de roteiros, destinos e produtos turísticos.
Art. 42. Poderão ser objeto de aporte de recursos as seguintes ações de que trata o art. 41:
I – campanhas promocionais e publicitárias, desde que veiculadas em rádio, TV, jornal, revista, internet, mídia OOH (mídia indoor e exterior), além da produção das respectivas peças; e
II – produção de materiais promocionais, tais como banners, cartazes, catálogos, folders, folhetos, guias, livros, manuais, revistas, sacolas, pôsteres, postais, conteúdos digitais, vídeos e filmes.
Art. 43. São critérios preferenciais para aprovação do mérito das propostas de Promoção e Comercialização do Turismo:
I – parecer do órgão oficial de turismo ou equivalente, da entidade pública solicitante; e
II – experiência na execução de ações de marketing e publicidade relacionadas com a atividade turística.
Art. 44. Os valores de repasse das propostas contempladas no âmbito do Programa de Campanhas para Promoção do Turismo no Mercado Nacional limitam-se a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por órgão ou entidade, no mesmo exercício financeiro.
Art. 45. Os Projetos de Apoio à Comercialização da Cadeia Produtiva do Turismo são aqueles que contemplem ações de articulação entre operadores de turismo, agentes de viagens e demais prestadores de serviços turísticos, com o objetivo de aproximar os ambientes de negócios para facilitar a formatação e a comercialização de produtos, além de incentivar projetos e soluções criativas que busquem a redução de preços de produtos turísticos de qualidade para o público, com ênfase nos novos consumidores.
Art. 46. Os valores de repasse das propostas contempladas no âmbito do art. 42 limitam-se a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por órgão ou entidade, no mesmo exercício financeiro.
Art. 47. Fica vedada, no âmbito dos programas de Promoção e Comercialização do Turismo a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, ou ainda o acolhimento de despesas administrativas.
Seção VI
Dos Programas de Promoção de Eventos
Art. 48. Os Programas de Promoção de Eventos são aqueles que visam aos encontros planejados de temporalidade determinada, em função de assuntos, temas, ideias ou ações que fomentem ou fortaleçam o desenvolvimento das atividades turísticas e promovam a imagem do destino turístico, classificando-se em:
I – Eventos de Apoio à Comercialização; e
II – Eventos de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico.
Art. 49. Os eventos a serem apoiados pelo Ministério do Turismo devem servir ao fortalecimento das políticas públicas, ao desenvolvimento e à promoção do turismo interno, bem como contemplar ações capazes de contribuir para:
I – gerar novos empregos e ocupações, a fim de proporcionar melhoria na distribuição de renda e na qualidade de vida das comunidades;
II – valorizar, conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social com base no princípio da sustentabilidade; e
III – estimular processos que resultem na criação e qualificação de produtos turísticos que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo brasileiro.
Art. 50. São elegíveis as propostas de projetos de eventos apresentadas por:
I – Estados;
II – Distrito Federal; e
III – Municípios.
Art. 51. Eventos de Apoio à Comercialização são aqueles que têm como objeto ações relacionadas à articulação, promoção e comercialização dos roteiros e produtos turísticos no País.
Parágrafo único. O limite de repasses para apoio dos Eventos de Comercialização será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por evento.
Art. 52. Eventos de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico são aqueles de caráter tradicional e de notório conhecimento popular, que comprovadamente contribuam para promoção e fomento da atividade turística do destino.
§ 1º Eventos de caráter tradicional e de notório conhecimento popular são aqueles de abrangência municipal, estadual, regional ou macrorregional, devidamente reconhecidos pelo órgão oficial de turismo do Estado.
§ 2º Os eventos não enquadrados no § 1º poderão ser objeto de apoio, desde que constem no rol de eventos cadastrados no Ministério do Turismo mediante chamada pública.
§ 3º Eventos que tenham por objeto específico o aniversário da cidade, poderão ser elegíveis desde que o Município esteja inserido no rol de Destinos Indutores do Desenvolvimento Turístico Regional, definido pelo Ministério do Turismo.
Art. 53. Nos eventos de que trata o art. 52, o apoio do Ministério do Turismo restringir-se-à ao pagamento de:
I – locação de palco;
II – locação de espaços destinados à execução do objeto, tais como: auditórios, centro de convenções e salões;
III – locação de tenda;
IV – locação de som;
V – locação de iluminação;
VI – locação de banheiro químico;
VII – contratação de serviços de segurança, desde que efetuado por empresa especializada no ramo e credenciada junto ao órgão competente;
VIII – locação de alambrados ou fechamentos;
IX – locação de estandes;
X – locação de gerador de energia;
XI – locação de arquibancadas;
XII – contratação de recepcionistas;
XIII – locação de vídeo e imagem (telão e projetor); e
XIV – divulgação do evento.
§ 1º A divulgação do evento:
I – limita-se a trinta por cento do valor do repasse, quando o convênio contemplar qualquer outro item dos incisos I a XIII; e
II – poderá ser o único objeto do convênio.
§ 2º A aprovação do serviço de divulgação do evento está condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I – tabela de valores do veículo de comunicação;
II – previsão do plano de mídia; e
III – defesa de mídia para escolha do veículo.
§ 3º O Ministério do Turismo manterá banco de dados em seu sítio <antigo.turismo.gov.br/convenios/tabeladepadronizacao>, referente às especificações de referência dos bens e serviços descritos neste artigo.
“Art. 53. Nos eventos de que trata o art. 52, o apoio do Ministério do Turismo restringir-se-à ao pagamento de:
I – cachês de artistas e bandas cadastrados neste Ministério; e
II – divulgação do evento em rádio, televisão, jornal e revista, limitado a trinta por cento do valor do repasse do convênio, mediante a apresentação, quando da formalização da proposta, dos seguintes documentos:
a)tabela de valores do veículo de comunicação;
b)previsão do plano de mídia; e
c)defesa de mídia para escolha do veículo.
§ 1º Para fins de pagamento de cachês, de que trata o inciso I, fica estipulado o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por artista ou banda.
§ 2º Os artistas e bandas a serem contratados deverão estar previamente cadastrados no Ministério do Turismo, cujo cadastro conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação de seu representante legal, pessoa física ou jurídica, em caráter exclusivo, estabelecida por contrato registrado em cartório;
II – na hipótese do representante legal ser integrante da banda, deverá ser apresentado documento firmado pelos demais membros, registrado em cartório ou na Junta Comercial;
III – cópia do cartão de inscrição no CNPJ/MF, se pessoa jurídica;
IV – cópia do CPF e Cédula de Identidade, no caso de pessoa física;
V – discografia do artista ou banda, relação das premiações recebidas, e participações em eventos de destaque nacional;
VI – inscrição do profissional no Ministério do Trabalho e Emprego; e
VII – comprovação dos últimos cachês recebidos de entidades públicas e privadas.
§ 3º O Proponente, na formalização da proposta de convênio, deverá inserir no SICONV Proposta de Preços do artista ou de seu representante legal.
§ 4º O Ministério do Turismo manterá banco de dados de contratos de exclusividade e valores de cachês, de que trata o inciso
VII, para fins de subsidiar as análises de custos das propostas.” (NR).
Art. 54. O limite de transferências com recursos de programação para apoio a Eventos de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por evento.
Art. 55. Qualquer solicitação de alteração da data prevista para realização do evento deverá ocorrer durante o procedimento de análise da proposta, uma única vez, com antecedência mínima de trinta dias da nova data de início da execução do evento.
Parágrafo único. Após firmado o Convênio não será admitida a alteração da data prevista para realização do evento, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Art. 56. Para os Eventos de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico apoiados com recursos de programação, independentemente do valor total da proposta, os valores de repasse dos Convênios firmados serão limitados de acordo com o número de habitantes, tendo por base os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme segue:
I – nos Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, o limite será de até R$100.000,00 (cem mil reais) por ano;
II – nos Municípios com 20.001 (vinte mil e um) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o limite será de até R 300.000,00 (trezentos mil reais) por ano, não podendo exceder o valor de R 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por convênio;
III – nos Municípios com 50.001 (cinquenta mil e um) até 100.000 (cem mil) habitantes, o limite será de até R 600.000,00 (seiscentos mil reais) por ano, não podendo exceder o valor de R 200.000,00 (duzentos mil reais) por convênio;
IV – nos Municípios acima de 100.000 (cem mil) habitantes, exceto capitais de Estado, o limite será de até R 600.000,00 (seiscentos mil reais) por ano, não podendo exceder o valor de R 300.000,00 (trezentos mil reais) por convênio; e
V – nas capitais de Estado e no Distrito Federal, deverá ser obedecido o limite previsto no art. 54 desta Portaria, que poderá ser ampliado a critério do Ministério do Turismo.
Art. 57. Fica vedada a cobrança de ingressos de acesso aos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo.
§ 1º A exploração de áreas restritas, tais como camarotes, espaços de comercialização terceirizados e afins, somente poderá ocorrer se os valores arrecadados com a cobrança forem revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional.
§ 2º Os valores mencionados no §1º deverão integrar a prestação de contas.
Art. 58. A fiscalização in loco dos Eventos de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I – é obrigatória na hipótese de recebimento formal, em data anterior à da realização do evento, de denúncias e de solicitações dos órgãos de controle interno e externo;
II – é obrigatória para todos os convênios cuja transferência de recursos seja superior a R 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – será definida por sorteio, guardada a capacidade da equipe de fiscalização, nos convênios em que a transferência de recursos for de até R 300.000,00 (trezentos mil reais);
IV – será considerado, ainda, o local de realização do evento, avaliando-se as dificuldades de acesso, buscando otimizar a realização das fiscalizações de acordo com a dispersão geográfica; e
V – será considerada a proximidade entre os eventos apoiados pelo Ministério do Turismo, visando maximizar o número de fiscalizações in loco na mesma região com a utilização do menor número de fiscais disponíveis.
Art. 59. O Convenente deverá comunicar o cancelamento do evento à Coordenação Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênio do Ministério do Turismo, no prazo mínimo de três dias antes do seu início, sob pena de responsabilizar-se por eventuais gastos realizados com o envio de servidores para efetuar a fiscalização, ressalvados os casos fortuitos e de força maior.
Parágrafo único. A não realização do evento na data prevista no plano de trabalho aprovado ensejará a anulação da nota de empenho e a rescisão unilateral do convênio pelo Ministério do Turismo, com a devida publicação no Diário Oficial da União.
Art. 60. O Convenente deverá cadastrar-se no Sistema de Fiscalização de Convênios – FISCON, disponível no site , e enviar via sistema, em até cinco dias úteis após a realização do evento, as fotografias de cada item aprovado no plano de trabalho, sob pena de anulação da nota de empenho e rescisão do convênio.
Art. 61. Na prestação de contas, a comprovação da execução do evento dar-se-á por meio de fotografia (plano aberto e fechado), jornal pós-evento, vídeo, cd, dvd, entre outros, de cada etapa especificada no plano de trabalho aprovado, evidenciando sua realização e localidade.
Seção VII
Dos Programas de Fomento à Iniciativa Privada
Art. 62. As propostas que versam sobre Fomento à Iniciativa Privada são aquelas cujo objeto envolve a promoção de investimentos privados e financiamentos no setor de turismo.
Art. 63. São elegíveis propostas de projetos de Fomento à Iniciativa Privada para os seguintes objetos:
I – realização de estudos e pesquisas das oportunidades de investimentos no âmbito do ativo turístico brasileiro; e
II – divulgação de informações acerca das oportunidades de investimento e financiamento da atividade turística.
Art. 64. São elegíveis propostas de projetos de Fomento à Iniciativa Privada apresentadas por:
I – Estados;
II – Distrito Federal;
III – Municípios;
IV – consórcios públicos municipais ou estaduais;
V – entidades do Sistema “S”;
VI – instituições públicas de ensino superior; e
VII – entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 65. É critério preferencial para aprovação da proposta de projeto que a divulgação seja em eventos específicos que tenham como tema investimento ou financiamento no setor turístico brasileiro.
Parágrafo único. Os resultados dos estudos e pesquisas deverão ser disponibilizados como fonte de informação para as entidades ligadas aos segmentos turísticos.
Art. 66. Serão priorizados os estudos e pesquisas relacionados aos projetos de Fomento à Iniciativa Privada com concentração ou potencial de atividade turística.
Art. 67. Fica vedado o apoio a eventos de que trata a Seção VI desta Portaria que estejam em desacordo com os preceitos do art. 65.
Seção VIII
Dos Programas de Capacitação e Qualificação Profissional dos Serviços Turísticos
Art. 68. O Programa Nacional de Qualificação dos Serviços Turísticos tem como objetivo qualificar profissionais da área de turismo e hospitalidade que atuem nos diversos segmentos do setor, oferecendo novas oportunidades e promovendo a inclusão social, por meio de ferramentas que ampliem o conhecimento técnico-operacional e contribuam para o aumento da qualidade dos serviços ofertados, inclusive aos turistas dos grandes eventos internacionais a serem realizados no Brasil.
§ 1º O PRONATEC Turismo visa à preparação do Brasil para Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 nas cidades sede, centros de treinamento, respectivos entornos e demais cidades consideradas destinos turísticos consolidados nacional e internacionalmente.
§ 2º Os cursos oferecidos são destinados à qualificação dos profissionais que desejam entrar no mercado de trabalho do turismo e ao aperfeiçoamento dos profissionais que já trabalham no setor.
Art. 69. O Programa encontra-se subdividido nas seguintes linhas de ação:
I – PRONATEC Copa, que visa atender à necessidade do setor por novos profissionais;
II – PRONATEC Copa na Empresa, que busca facilitar aos empresários do setor proporcionar cursos de aperfeiçoamento profissional aos seus empregados e colaboradores; e
III – PRONATEC Copa Social, que procura oferecer oportunidade de qualificação em turismo às pessoas em situação de vulnerabilidade social, objetivando a sua inserção no mercado de trabalho do setor.
Art. 70. Poderão ser objeto de propostas de projetos para qualificação profissional e empresarial as ações complementares ao PRONATEC Turismo previstas no Anexo II desta Portaria.
§ 1º As ações definidas serão implementadas mediante projetos que visem à realização de cursos e seminários para qualificação profissional e empresarial em atividades relacionadas ao turismo.
§ 2º As propostas de projeto que tenham por objetivo a transferência voluntária de recursos poderão ser elegíveis, desde que observados os critérios estabelecidos a seguir:
I – apresentação do Termo de Referência (TR) que contenha:
a) levantamento de demanda por qualificação profissional ou empresarial;
b) apresentação, contextualização, justificativa, objetivos geral e específicos;
c) resultados esperados, abrangência e público alvo;
d) produtos, metas, cronogramas físico e financeiro, memória de cálculo e fontes de referência dos custos, 3 orçamentos de empresas do ramo; e
e) estratégia de execução e supervisão, e metodologia de avaliação;
II – as metas estabelecidas no TR devem estar em consonância com o Plano Nacional de Turismo – PNT;
III – os cursos não poderão ser cumulativos e deverão atender a outras modalidades, de acordo com as estabelecidas no Anexo II, entre outras não disponibilizadas pelo PRONATEC Turismo; e
IV – a carga horária mínima dos cursos de qualificação deverá ser de oitenta horas.
Art. 71. São elegíveis propostas de projetos apresentadas por:
I – Estados;
II – Distrito Federal;
III – Municípios;
IV – entidades da administração pública federal direta e indireta;
V – instituições de ensino superior públicas ou privadas sem fins lucrativos; e
VI – entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A execução do objeto conveniado por Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições de ensino superior públicas deverá observar o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando vedado subconveniar com entidades privadas, bem como prever a subcontratação de empresas prestadoras de serviços nos editais de licitação.
Art. 72. As entidades privadas sem fins lucrativos poderão participar na realização de projetos referentes às ações de qualificação profissional e empresarial desde que presente o interesse recíproco e que sejam previamente selecionadas mediante chamamento público ou concurso de projetos, devendo-se observar os seguintes aspectos, dentre outros, que poderão ser fixados no edital:
I – a comprovação da capacidade técnica do proponente para a execução do objeto da parceria, com a constatação se a entidade possui aptidão técnica para realizar o objeto, devendo ser examinados:
a) a atribuição e finalidade estatutárias, previstas há mais de três anos, compatíveis com o objeto dos convênios;
b) a relação de dirigentes atuais e dos prestadores de serviços e colaboradores com que trabalha ou trabalhou nos últimos três anos, com currículo resumido, de modo a demonstrar capacidade de gerir o plano de trabalho proposto;
c) a relação dos convênios ou projetos executados nos últimos três anos com a as administrações públicas federal, estadual e municipal, e com instituições da iniciativa privada, informando objeto e valor;
d) a documentação comprobatória da execução dos projetos e convênios relacionados, tais como reportagens, fotografias datadas, materiais produzidos e relatórios documentados, dentre outros, preferencialmente de objetos correlatos ao proposto, que atestem sua experiência na realização do tipo de atividade; e
e) a regular execução de projetos anteriormente apoiados com recursos da União, mediante a celebração de convênios ou instrumentos congêneres com o Ministério do Turismo;
II – a capacidade operacional do proponente para a execução do objeto da parceria, de maneira que seja certificada a existência de infraestrutura mínima necessária para realizar e dar suporte as ações, tais como recursos humanos que realizarão o gerenciamento do convênio, os recursos tecnológicos, recursos logísticos, infraestrutura; e
III – a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, diretrizes de metodologia, cronograma e resultados previstos.
§ 1º Para a aquisição de bens e contratação de serviços por entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser realizada, no mínimo, cotação prévia de preços por intermédio do SICONV, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.
§ 2º As instituições privadas de ensino superior e as entidades privadas sem fins lucrativos apenas poderão contratar de terceiros a prestação de serviços desde que em observância aos critérios de aceitabilidade, a serem disciplinados no respectivo edital de chamamento público ou concurso de projetos.
Art. 73. Os projetos propostos deverão observar as disposições constantes desta Portaria e o que restar estabelecido para o respectivo programa quando da abertura do SICONV para cadastramento de propostas, bem assim do que constar dos editais de chamamento público, no caso de entes privados.
§ 1º Para apresentação de projetos de qualificação, os proponentes deverão consultar previamente as associações de empregadores e trabalhadores e as federações de comércio, de maneira a estabelecer parceria a fim de conhecer a demanda para melhor compor turmas e cursos com adequada carga horária semanal, portanto, compatível com as atividades desenvolvidas pelo respectivo profissional.
§ 2º Para propostas de cursos de qualificação, juntamente com os demais documentos exigidos, deverá ser apresentada lista dos profissionais a serem qualificados, com número do CPF e número de telefone para contato.
Art. 74. Para as ações de qualificação deverá ser respeitada a elegibilidade dos itens discriminados no Anexo III desta Portaria e a análise dos custos dos projetos de qualificação terá como parâmetro de referência o custo médio hora/aula/aluno adotado pelo PRONATEC/MEC e Codefat/ FAT/MTE.
§ 1º A verificação dos custos unitários dos itens constantes do Anexo III desta Portaria deverá observar:
I – a média simples dos custos praticados no Sistema de Compras do Governo Federal; e
II – o preço de mercado.
§ 2º O valor de referência previsto no caput deverá abranger todos os itens necessários à execução das ações relacionadas à remuneração dos instrutores, diárias, deslocamentos dos alunos, lanches, uniformes e material didático.
§ 3º Para as ações na área de alimentos e bebidas e naquelas cujo foco seja a qualificação empresarial poderão ser considerados itens diversos daqueles constantes do Anexo III desta Portaria, desde que atendam às especificidades de cada caso, o que ficará condicionado à análise e aprovação do Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo – DCPAT do Ministério do Turismo.
§ 4º A relação dos itens e respectiva planilha orçamentária a que se refere o §3º deverão ser apresentadas juntamente com as propostas.
Art. 75. No caso de propostas apresentadas com recursos de emendas parlamentares, não serão apoiadas ações concorrentes às ofertadas pelo PRONATEC Turismo, devendo ser feita gestão no sentido de promover o seu direcionamento às cidades sedes da Copa das Confederações FIFA 2013, Copa do Mundo FIFA 2014, centros de treinamento, respectivos entornos e destinos priorizados no âmbito do programa.
Art. 76. O acompanhamento das ações complementares ao PRONATEC Turismo será feito com base no sistema Mapa de Qualificação do Turismo e no Plano de Monitoramento, instrumentos utilizados para padronizar, monitorar a execução e avaliar os resultados das ações de qualificação de que trata esta Seção.
Seção IX
Dos Programas de Sustentabilidade
Art. 77. O fomento e apoio a projetos ou ações para o desenvolvimento sustentável do destino turístico tem por objetivo promover a qualificação e a diversificação da oferta turística, com geração de trabalho, renda e valorização da cultura local.
Parágrafo único. As ações propostas deverão promover:
I – organização e qualificação da produção associada ao turismo;
II – melhoria da qualidade de serviços;
III – incentivo ao associativismo, cooperativismo e empreendedorismo;
IV – formação de redes de trabalho integrado;
V – estabelecimento de padrões e normas de atendimento diferenciado; e
VI – estratégias inovadoras para inserção dos produtos e serviços turísticos de base local.
Art. 78. São elegíveis propostas de projetos apresentadas por:
I – Estados;
II- Distrito Federal;
III – Municípios;
IV – entidades do Sistema “S”;
V – consórcios públicos municipais ou estaduais; e
VI – entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 79. Poderão ser objeto de propostas de projetos as ações que:
I – induzam a qualificação, fortaleçam a comercialização e promovam a inovação na formatação da oferta de serviços dos destinos e roteiros, por meio da adequação e qualificação de atividades e serviços turísticos relacionados aos produtos associados ao turismo e ao turismo de base local;
II – apoiem a organização e o fortalecimento dos atores e comunidades locais para a gestão econômica e empreendedora da oferta de produtos e serviços turísticos; e
III – insiram a produção local na cadeia produtiva do turismo como diferencial competitivo e sustentável.
Art. 80. Para aprovação das propostas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – contextualização da atividade turística em sua área de abrangência que aborde, inclusive, diagnóstico da situação atual das iniciativas de turismo de base local ou produção associada ao turismo, apoiado em indicadores;
II – levantamento da demanda de ações para o fomento ao turismo de base local ou desenvolvimento e integração da produção associada ao turismo;
III – resultados anuais esperados com a execução do projeto, expressos em termos de indicadores, que contribuam efetivamente para a diversificação e fortalecimento do turismo local;
IV – metodologia de avaliação dos resultados anuais esperados com a execução do projeto; e
V – cronogramas físico e financeiro, com detalhamento dos custos e memória de cálculo.
Seção X
Dos Programas de Turismo Sustentável e Infância
Art. 81. O Programa de Turismo Sustentável e Infância tem como objetivo a prevenção e o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes nos equipamentos turísticos, e como princípios o desenvolvimento sustentável, a responsabilidade social corporativa e os direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 82. O fomento e apoio a projetos ou ações para o desenvolvimento sustentável do turismo deverão sensibilizar a cadeia produtiva do turismo para a implementação de práticas de desenvolvimento sustentável, objetivando a proteção de crianças e adolescentes.
Art. 83. São elegíveis propostas de projetos apresentadas por:
I – Estados;
II – Distrito Federal; e
III – Municípios; e
IV – entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 84. São elegíveis as seguintes propostas de projetos:
I – seminários de sensibilização;
II – campanhas publicitárias;
III – formação de multiplicadores; e
IV – inclusão social na cadeia produtiva do turismo de adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Capítulo III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 85. Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para apresentação de prestação de contas de convênios e termos de parceria celebrados no âmbito do Ministério do Turismo, a contar do término da vigência do instrumento ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deverá constar do instrumento.
§ 2º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no instrumento, as áreas técnicas notificarão os convenentes, nos termos do § 5º, estabelecendo o prazo de dez dias para a sua apresentação ou recolhimento dos recursos recebidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, sob pena de registro da inadimplência no SIAFI ou SICONV.
§ 3º Nos casos em que não houver qualquer execução física, nem a utilização dos recursos, o recolhimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que haja a respectiva apresentação da prestação de contas, ou o recolhimento dos recursos, as áreas técnicas encaminharão os autos à área financeira para registro de inadimplência, observado o disposto no art. 89, e imediato envio à Comissão de Tomada de Contas Especial do Ministério do Turismo para instauração de tomada de contas especial por omissão no dever de prestar contas, além da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
§ 5º Os convenentes deverão ser previamente notificados sobre as irregularidades apontadas, por meio do SICONV ou, na impossibilidade de notificação eletrônica, por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, devendo a notificação ser registrada no SICONV.
§ 6º No caso de apresentação da prestação de contas fora dos prazos de que trata o caput e § 2º, o Secretário Nacional da respectiva área deverá solicitar a retirada do registro da inadimplência do convenente, fundamentada em manifestação técnica do setor responsável pelo convênio, atestando que os documentos recebidos contemplam aqueles enumerados no art. 74, da Portaria nº 507/2011/MPOG/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, bem como as demais exigências pactuadas no instrumento celebrado.
Art. 86. Recebida a prestação de contas, fica estabelecido o prazo de noventa dias para análise, distribuídos da seguinte forma:
I – cinquenta dias, para a área técnica;
II – trinta e cinco dias, para a área financeira; e
III – cinco dias, para o ordenador de despesas.
Art. 87. Durante os prazos previstos nos incisos I e II do art. 86, as áreas técnica e financeira responsáveis pela análise da prestação de contas poderão, a seu critério, diligenciar por até duas vezes com vistas à regularização da mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo.
§ 1º As prestações de contas que se encontrem nas áreas técnicas, na data de publicação desta Portaria, e já tenham sido diligenciadas na forma do caput, deverão ser objeto de parecer técnico conclusivo e encaminhamento à área financeira.
§ 2º No caso de a área técnica concluir pela reprovação da prestação de contas, o processo deverá ser encaminhado à área financeira para cálculo do montante a ser restituído e notificação ao convenente, na forma do § 4º deste artigo.
§ 3º No caso de aprovação integral ou parcial pela área técnica, o processo deverá ser encaminhado à área financeira para análise e emissão de parecer conclusivo, na sua esfera de competência.
§ 4º Verificado dano ao erário, a área financeira deverá notificar o convenente para que, no prazo de dez dias, efetue o recolhimento ou apresente pedido de reconsideração, observando o disposto no art. 88, sob pena de registro de inadimplência e instauração de tomada de contas especial.
§ 5º Uma vez registrada a inadimplência no SIAFI ou no SICONV, a retirada do registro ficará condicionada à plena regularidade da prestação de contas, ressalvados os demais casos previstos em lei.
Art. 88. Após notificação dos pareceres conclusivos das áreas técnica e financeira, o convenente poderá, por uma única vez, apresentar pedido de reconsideração à autoridade que o notificou, no prazo previsto no § 4º do art. 87.
§ 1º Não será analisado pedido de reconsideração intempestivo, devendo a área financeira dar ciência ao interessado.
§ 2º As áreas técnica e financeira, no âmbito de suas competências, deverão, na análise do pedido de reconsideração, em cumprimento ao princípio da segregação de funções, designar técnico distinto daquele que emitiu o parecer conclusivo, com ratificação pelo respectivo Secretário Nacional ou Diretor de Gestão Interna, no caso de análise financeira.
Art. 89. O registro da inadimplência no SIAFI ou no SICONV somente será efetuado quarenta e cinco dias após a notificação prévia.
Art. 90. Na devolução integral dos recursos não utilizados ou glosados, a área financeira deverá efetuar a análise conclusiva para fins de aprovação da prestação de contas e, consequentemente, regularizar a situação dos registros do convênio no SIAFI ou SICONV.
Art. 91. Os documentos referentes à prestação de contas deverão ser arquivados pelo prazo de vinte anos a contar do término da vigência do instrumento, sendo permitida a digitalização.
Capítulo IV
DO PARCELAMENTO
Art. 92. Nos convênios e termos de parceria em que houver reprovação da prestação de contas ou glosa parcial de despesas, poderá ser deferido, uma única vez e desde que ainda não tenha havido a remessa da tomada de contas ao Tribunal de Contas da União, o parcelamento do débito pelo ente público, em até vinte e quatro meses, limitado ao término do mandato do titular convenente, em parcelas não inferiores a cinco salários mínimos, mediante solicitação formal ao ordenador de despesas.
§ 1º O débito a ser parcelado deverá abranger os recursos recebidos e os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 79, da Portaria nº 507/2011/MPOG/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011.
§ 2º A assinatura do Termo de Parcelamento de Débito importa confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas.
§ 3º O parcelamento poderá ser deferido, mediante análise discricionária do caso concreto, comprovado o atendimento do disposto no caput deste artigo, devendo ser efetuado o correspondente registro contábil na Unidade Gestora concedente.
§ 4º Caso a prestação de contas do convênio tenha motivado a inscrição no cadastro de inadimplentes, a suspensão do registro fica condicionada à entrega do Termo de Parcelamento de Débito assinado e ao recolhimento da primeira parcela.
§ 5º O atraso no recolhimento em prazo superior a trinta dias ensejará o cancelamento do Termo de Parcelamento de Débito, a cobrança imediata do saldo devedor e o registro do convenente no cadastro de inadimplentes, ressalvados os casos previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93. O uso de cláusula suspensiva deverá ocorrer em condições excepcionais, com a devida justificativa pela área técnica responsável.
Art. 94. Fica estipulado o limite máximo de três termos aditivos de prorrogação de vigência, os quais serão precedidos de manifestação técnica acerca das justificativas apresentadas pela entidade signatária e de verificação da necessidade de continuidade das ações inerentes aos respectivos objetos pactuados.
Art. 95. Aplicam-se às disposições definidas nesta Portaria as demais normas vigentes sobre o tema, especialmente às da Lei nº 11.771, de 2008, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU.
Art. 96. Compete ao Ministro de Estado do Turismo decidir acerca dos casos não previstos nesta Portaria.
Art. 97. Em quaisquer das hipóteses previstas nesta Portaria fica vedada a celebração de instrumentos de transferências voluntárias com entes que deixarem de cumprir, no todo ou em parte, o pactuado no Termo de Parcelamento de Débitos.
Art. 98. As ações e projetos do plano de turismo de preparação para as Copa de Futebol FIFA 2013 e 2014 são prioritárias na execução orçamentária e financeira do Ministério do Turismo.
Art. 99. Fica delegada ao Secretário Nacional responsável pelo Programa ao qual o objeto se vincula a competência para decidir acerca de eventuais excepcionalidades relacionadas a esta Portaria, sem prejuízo da competência para dirimir os casos não previstos, estabelecida pelo art. 96 desta Portaria.
Art. 99-A. O limite previsto no parágrafo único do art. 12- A não se aplica ao exercício de 2014, passando a produzir efeitos a partir do exercício de 2015.(Redação dada pela Portaria nº 46, de 28 de Junho de 2014).
Art. 99-A. O limite previsto no parágrafo único do art. 12- A não se aplica ao exercício de 2015, passando a produzir efeitos a partir do exercício de 2016.(Redação dada pela Portaria nº 83, de 8 de Junho de 2015).
Art. 100. Ficam revogadas as Portarias nos 112, de 9 de março de 2012; 146, de 4 abril de 2012; 180, de 26 de abril de 2012; 248, de 11 de julho de 2012; 321, de 28 de setembro de 2012; 347, de 31 de outubro de 2012; e 27, de 31 de janeiro de 2013.
Art. 101. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO VIEIRA
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 27.5.2013.
ANEXO I
CRONOGRAMA DE PROCEDIMENTOS NO SICONV
ANEXO II
PÚBLICOS |
CURSOS (*) |
Atendentes de Centros de Atendimento aos Turistas – CAT’s e de atrativos turísticos naturais e culturais. |
Hospitalidade no turismo com conteúdos em conformidade às competências e habilidades definidas nas normas profissionais do Turismo (ABNT). e comunicação em línguas estrangeiras. |
Vendedores de alimentos em quiosques e ambulantes; trabalhadores em bares e cafés de rodoviárias e portos. |
Manipulação segura de alimentos e hospitalidade no turismo, com conteúdos em conformidade às competências e habilidades definidas nas normas profissionais do Turismo (ABNT). |
Permissionários de feiras e mercados públicos. |
Gestão; hospitalidade no turismo manipulação segura de alimentos, conforme conteúdos de competências e habilidades da normalização do Turismo (ABNT). |
Taxistas; motoristas de ônibus e de agências de aluguel de veículos; e cobradores. |
Curso para taxistas, conforme conteúdos de competências e habilidades da normalização do Turismo (ABNT) e comunicação em línguas estrangeiras. |
Empresários; gerentes de bares, restaurantes e hotéis/pousadas. |
Gestão de empreendimentos turísticos com foco em hospitalidade, conforme conteúdos de competências e habilidades da normalização do Turismo (ABNT). |
Profissionais da área de segurança pública em contato direto com o público: policiais civis, policiais militares, bombeiros, salva-vidas, guardas municipais etc. |
Hospitalidade no turismo com conteúdos em conformidade às competências e habilidades definidas nas normas profissionais do Turismo (ABNT). Curso de 1º Socorros; Curso de Mergulho Básico; Curso de Relações Inter-pessoais, Segurança turística e comunicação em línguas estrangeiras. |
(*) Em todos os cursos deverá haver conteúdos de formação de prevenção à exploração sexual.
ANEXO III
1 – PROFISSIONAIS |
1.1 – Coordenador-Geral do curso(*); |
1.2 – Professores(*); |
1.3 – Turismólogo; |
1.4 – Administrador; |
1.5 – Pedagogo; e |
1.6 – Palestrante. |
2 – ENCARGOS DOS PROFISSIONAIS |
2.1 – INSS (20%); |
2.2 – FGTS; |
2.3 – Férias; e |
2.4 – Seguro Contra Acidentes de Trabalho |
3 – DEMAIS TRIBUTOS |
3.1 – ISS; |
3.2 – IRRF; |
3.3 – PIS; |
3.4 – COFINS; e |
3.5 – CSLL. |
4 – DESPESAS COM PROFISSIONAIS |
4.1 – Auxílio deslocamento (por viagem – ida e volta); |
4.2 – Passagem terrestre; e |
4.3 – Diárias (incluindo hospedagem e alimentação). |
5 – TRANSPORTE PARA ALUNOS |
5.1 – Auxílio-transporte; e |
5.2 – Locação de Van/Microonibus (Quando o deslocamento em grupo se mostrar mais vantajoso do que o deslocamento individual). |
6 – LOCAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO |
7 – IMPRESSÃO DOS CERTIFICADOS |
8 – LANCHE PARA OS ALUNOS, PARA CURSOS COM DURAÇÃO SUPERIOR A DUAS HORAS DIÁRIA |
09 – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS |
09.1 – Computadores; e |
09.2 – Retroprojetor. |
10 – MATERIAL DE CONSUMO – PEDAGÓGICO |
10.1 – Adequação e impressão de apostilas. |
11 – MATERIAL DE CONSUMO – EXPEDIENTE |
11.1 – Apagador para quadro branco; |
11.2 – Pincéis para quadro branco; e |
11.3 – Copos descartáveis. |
(*) Adotado pelo PRONATEC