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PORTARIA MTUR Nº 347, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
Revogada pela Portaria nº 112, de 24 de maio de 2013.
Dá nova redação aos arts. 6º, 27, 33, 34 e 35 da Portaria nº 112, de 9 de março de 2012, que dispõe sobre regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio aos programas que visem ao desenvolvimento do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º, 27, 33, 34 e 35 da Portaria nº 112, de 9 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As propostas deverão ser cadastradas e enviadas por meio do Portal de Convênios, no sítio , em conformidade com as regras estipuladas pelos programas disponibilizados no SICONV, bem como as dispostas nesta Portaria.
1º Desde que não haja disposição especial diversa, as propostas cadastradas deverão, observado o cronograma Anexo:
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 27………………………………………………………………………….
1º As propostas deverão ser enviadas até o dia trinta de novembro de cada ano, e a análise obedecerá a ordem cronológica de recebimento.
2º As propostas deverão estar com todas as exigências devidamente sanadas pelo proponente até a data máxima legal fixada para o empenho orçamentário.” (NR)
“Art. 33. As transferências voluntárias dos recursos destinados no Orçamento Geral da União, referentes à Ação Orçamentária 10X0 – Participação da União na Implantação do PRODETUR Nacional, serão realizadas para os Estados, o Distrito Federal e as capitais estaduais e os Municípios com mais de um milhão de habitantes, desde que possuam carta-consulta ou Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS apresentado ao Ministério do Turismo” (NR)
“Art. 34. São passíveis de apoio a elaboração do PDITS e as ações limitadas territorialmente à abrangência do Polo Turístico definido na carta-consulta ou no PDITS.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 35. A Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, por meio do Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo, ficará responsável pela análise e aprovação das propostas e planos de trabalho inseridos no Portal de Convênios , bem como pelo acompanhamento da execução dos convênios e contratos de repasse referentes à participação da União no PRODETUR Nacional.” (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 5.11.2012.