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PORTARIA MTUR Nº 344, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
Revogada pela Portaria MTUR nº 8, de 26 de março de 2021.
Institui Comitê de Segurança da Informação e Comunicações – CSIC e dispõe sobre suas competências, no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do art. 5º, da Instrução Normativa nº 1, de 13 de junho de 2008, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações – CSIC, instância estratégica responsável por tratar e deliberar a respeito de temas na área de Segurança da Informação e Comunicações no âmbito do Ministério do Turismo, observadas as diretrizes de Política de Segurança da Informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI/PR.
Art. 2º O CSIC será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário-Executivo, que o presidirá;
II – Chefe de Gabinete do Ministro;
III – Consultor Jurídico;
IV – Secretário Nacional de Políticas de Turismo;
V – Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo;
VI – Diretor de Gestão Estratégica;
VII – Diretor de Gestão Interna;
VIII – Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação; e
IX – Ouvidor.
Art. 2º O CSIC será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo, que o presidirá;
II - Chefe de Gabinete do Ministro;
III- Consultor Jurídico;
IV -Assessor Especial de Controle Interno;
V - Secretário Nacional de Estruturação do Turismo;
VI- Secretário Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo;
VII-Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica;
VIII-Diretor de Administração;
IX - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação; e
X - Ouvidor. (Redação dada pela Portaria nº 192, de 8 de agosto de 2016)
Parágrafo único. Os membros de que trata o caput terão suplentes previamente designados pelos respectivos titulares.
Art. 3º O CSIC poderá, a critério de seu presidente, convidar representantes de outros órgãos ou entidades para colaborar na execução dos trabalhos a serem realizados.
Art. 4º Ao CSIC Compete:
I – deliberar sobre a implementação das ações de Segurança da Informação e Comunicações no âmbito do Ministério do Turismo;
II – constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre Segurança da Informação e Comunicações;
III – elaborar e propor alterações na Política de Segurança da Informação e Comunicações;
IV – submeter, para aprovação do Ministro de Estado do Turismo, a Política de Segurança da Informação e Comunicações;
V – propor normas relativas à Segurança da Informação e Comunicações;
VI – designar o Gestor de Segurança da Informação e Comunicações; e
VII – solicitar apurações quando da suspeita de ocorrências de quebras de Segurança da Informação e Comunicações.
Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento e desenvolvimento dos trabalhos do CSIC serão prestados pelo Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, além das atribuições constantes do art. 7º, da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 13 de junho de 2008.
Art. 5º O CSIC reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação firmada pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º As deliberações do CSIC serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, devendo ser registradas em ata e, quando necessário, publicadas em Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério do Turismo.
Art. 7º O CSIC terá o prazo de noventa dias para aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre suas responsabilidades e funcionamento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA