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PORTARIA MTUR Nº 343, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
Revogada pela Portaria nº 92 de 11 de março de 2019.
Institui Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação – CE TI , dispõe sobre suas competências e estabelece diretrizes para aquisição, desenvolvimento, governança e gestão dos recursos de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 4, de 12 de novembro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP, resolve:
Art. 1 º Fica Instituído o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação – CETI com a finalidade de estabelecer as diretrizes para aquisição, desenvolvimento, governança e gestão dos recursos de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2 º O CETI será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário-Executivo , que o presidirá;
II – Chef e de Gabinete do Ministro;
III – Secretário Nacional de Políticas de Turismo;
IV – Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo;
V – Diretor de Gestão Estratégica;
VI – Diretor de Gestão Interna; e
VII – Coordena d o r -Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 3 º Compete ao CETI:
I – promover o alinhamento entre as ações de TI e as iniciativas estratégicas do Ministério do Turismo;
II – determinar as prioridades de investimento e alocação de recursos nos projetos e ações de TI ;
III – aprovar e publicar o Plano Estratégico de TI ;
IV – aprovar e publicar o Plano Diretor de TI ;
V – autorizar ações estratégicas não previstas no Plano Diretor de TI ;
VI – instituir Grupos de Trabalho visando à elaboração de Políticas e Planos, bem como designar gerentes de projeto ou gestores para as operações decorrentes de suas atividades;
VII – monitorar os projetos relacionados à TI ; e
VIII – monitorar níveis de serviço prestados e suas melhorias.
Art. 4 º A aquisição de bens ou a contratação de serviços referentes à área de TI , no âmbito do Ministério do Turismo, deverão ser precedidas de análise estratégica e autorização do CETI.
Parágrafo único. Os processos de aquisição de bens ou contratações de serviços de TI deverão observar:
I – as normas que regem a matéria , em especial a Instrução Normativa n º 04/2010/SLTI/MP, sobretudo quanto ao planejamento da contratação, a seleção do fornecedor e o gerenciamento do respectivo contrato;
II – o Guia Prático para Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação, disponibilizado pelo Núcleo de Contratações de Tecnologia da Informação , da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – SLTI/MP, notadamente as disposições referentes à instrução processual e à elaboração de documentos relativos à fase de planejamento da contratação; e
III – as diretrizes estabelecidas pela Política de Segurança da Informação e Comunicações.
Art. 5 º O CETI reunir-se-á ordinariamente a cada três meses por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação firmada pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 6 º As deliberações do CETI serão tomadas por maioria dos votos, sob a forma de resolução , presente a maioria absoluta de seus membros, devendo ser registradas em ata e, quando necessário, publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério do Turismo.
Art. 7 º O CETI terá o prazo de noventa dias , a partir da publicação desta Portaria, para aprovar seu Regimento Interno, dispondo sobre suas responsabilidades e funcionamento.
Art. 8 º Ficam revogadas as Portarias n º 89, de 22 de maio de 2009, e n º 182, de 26 de abril de 2012.
Art. 9 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 30.10.2012.