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PORTARIA MTUR Nº 268 DE 31 JULHO DE 2012
Dispõe sobre a Comissão de Ética do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve
Art. 1º A Comissão de Ética do Ministério do Turismo, de que trata a Portaria nº 186, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar nos termos desta Portaria.
Art. 2º Compete à Comissão de Ética no âmbito do Ministério do Turismo:
I – elaborar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Turismo, com posterior publicação e divulgação para conhecimento público;
II – atuar como instância consultiva do Ministro de Estado do Turismo, bem como dos demais dirigentes e servidores públicos da Pasta, na tomada de decisões concernentes a atos que envolvam o cumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal;
III – aplicar e supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas, bem como propostas de aperfeiçoamento;
IV – promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os servidores públicos, no âmbito do Ministério do Turismo;
V – difundir, monitorar e avaliar, no âmbito do Ministério do Turismo, a adoção e cumprimento de normas de conduta ética;
VI – conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra servidor público, repartição ou setor, ocorridas no âmbito do Ministério do Turismo;
VII – instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que forem considerados passíveis de infringência a princípio ou norma ético-profissional; e
VIII – representar o Ministério do Turismo na Rede de Ética do Poder Executivo Federal.
Art. 3º Ao Presidente da Comissão de Ética compete:
I – convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II – representar a Comissão;
III – autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;
IV – decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;
V – encaminhar às autoridades do Ministério do Turismo e da Comissão de Ética Pública as informações necessárias sobre os trabalhos da Comissão;
VI – instaurar e presidir processo sobre ato, fato ou conduta considerada passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional;
VII – orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário-Executivo da Comissão de Ética; e
VIII – proferir voto de qualidade.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Ética será substituído, em sua ausência, por um dos titulares que integram a Comissão.
Art. 4º Aos membros da Comissão compete:
I – participar das reuniões convocadas pelo Presidente;
II – examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres;
III – solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;
IV – executar atividades advindas das competências da Comissão; e
V – representar a Comissão, por delegação de seu Presidente.
Art. 5º Ao chefe da Secretaria Executiva compete:
I – organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão de Ética;
II – secretariar as reuniões;
III – dar apoio à Comissão e aos seus integrantes no cumprimento das atividades;
IV – instruir as matérias submetidas à deliberação; e
V – propor a realização de estudos, pesquisas, capacitação permanente em ética pública.
Art. 6º A Comissão de Ética do Ministério do Turismo será integrada por três membros titulares e respectivos suplentes e contará com uma Secretari -Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da Pasta, para cumprir plano de trabalho aprovado pelo Colegiado e prover apoio técnico e material necessário.
Parágrafo único. A designação dos integrantes da Comissão de Ética compete ao Ministro de Estado do Turismo, por meio de ato próprio.
Art. 7º A atuação no âmbito da Comissão de Ética do Ministério do Turismo não enseja qualquer remuneração adicional para os seus membros, e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias nº 186, de 23 de setembro de 2008, e 46, de 11 de junho de 2010.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 3.8.2012.