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PORTARIA MTUR Nº 216 DE 12 JUNHO DE 2012
Dá nova redação aos arts. 3º, § 7º, 5º, 6º, inciso IV, 13 e 15 da Portaria nº 177, de 13 de setembro de 2011, que estabelece o Sistema Nacional de Registro de Hóspedes – SNRHos, e regulamenta a adoção da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH e do Boletim de Ocupação Hoteleira – BOH.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, § 7º, 5º, 6º, inciso IV, 13 e 15 da Portaria nº 177, de 13 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 7º Os estabelecimentos de hóspedes permanentes e temporários exigirão FNRH para todos os hóspedes.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Caberá ao meio de hospedagem de que trata este artigo, transmitir diariamente as FNRH ao SNRHos através de webservice que interligue seu subsistema com o Ministério do Turismo.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º, as fichas preenchidas no período sem transmissão deverão ser encaminhadas no dia seguinte.” (NR)
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – enviará à SNPTur os dados contidos nas FNRH´s geradas no mês de referência, preferencialmente, por meio digital em email disponibilizado no site supracitado ou realizará upload diretamente no SNRHos, por meio de login e senha própios, até o décimo dia do mês subsequente.” (NR)
“Art. 13. O SNRHos estará disponível no sítio a partir de:
I – 1º de novembro de 2012 para as cidades-sede da Copa das Confederações FIFA 2013;
II – 1º de março de 2013 para as demais cidades-sede da Copa do Mundo FIFA 2014; e
III – 1º de julho de 2013 para os demais municípios do país.
§ 1º Caberá ao estabelecimento que houver optado pelo subsistema II do art. 2º, providenciar, em até sessenta dias após o prazo estabelecido no caput, os ajustes para a transmissão da FNRH segundo o § 1º do art. 5º.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, enquanto não providenciar a transmissão o estabelecimento deverá alimentar o subsistema I do art. 2º desta Portaria.” (NR)
“Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2012.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 11 da Portaria nº 177, de 2011, e a Portaria nº 268, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 13.06.2012.