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PORTARIA MTUR Nº 180, DE 26 DE ABRIL DE 2012
Revogada pela Portaria nº 112, de 24 de maio de 2013.
Dá nova redação aos arts. 5º e 54, revoga o art. 52 e acrescenta os arts. 96-A e 96-B à Portaria nº 112, de 9 de março de 2012, que dispõe sobre regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio aos programas que visem ao desenvolvimento do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 112, de 9 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
IV – a observância da proposta aos princípios da economicidade e da razoabilidade.” (NR)
Art. 2º O art. 54 da Portaria nº 112, de 9 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Para os Eventos de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico apoiados com recursos de programação, independentemente do valor total da proposta, os valores de repasse dos Convênios firmados serão limitados de acordo com o número de habitantes, tendo por base os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme segue:
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º O Capítulo III, da Portaria nº 112, de 9 de março de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 96-A. Para propostas enviadas até 31 de dezembro de 2012, poderão ser admitidas aquelas que não atenderem ao prazo de cinquenta dias estipulado pelo art. 6º, § 1º, I, desta Portaria, desde que todas as exigências estejam devidamente sanadas pelo proponente com antecedência mínima de trinta dias da data de início da execução do objeto, nos termos do inciso II do § 1º do referido artigo, observando-se as disposições do art. 49 desta Portaria.
Art. 96-B. Fica delegada ao Secretário Nacional responsável pelo Programa ao qual o objeto se vincula a competência para decidir acerca de eventuais excepcionalidades relacionadas a esta Portaria, sem prejuízo da competência para dirimir os casos não previstos, estabelecida pelo art. 94 desta Portaria.”
Art. 4º Fica revogado o art. 52 da Portaria nº 112, de 9 de março de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 27.4.2012.