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PORTARIA Nº 228, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011
Revogada pela Portaria nº 4, de 25 de fevereiro de 2021
Delega e subdelega competências ao Presidente da Embratur -Instituto Brasileiro de Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no art. 2º do Decreto no 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no art. 3º da Portaria nº 54, de 15 de abril de 2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Presidente da EMBRATUR – Instituto Brasileiro do Turismo para autorizar os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos dirigentes e de servidores da Autarquia.
§ 1º A concessão de diárias, passagens e locomoção, relativamente às viagens de que trata o caput deste artigo, deverá ser previamente encaminhada ao Gabinete do Ministro de Estado do Turismo, na forma do anexo a esta Portaria, para atendimento ao disposto no § 5o do art. 3o do Decreto no 7.446, de 1o de março de 2011, quinze dias antes da data de início da viagem.
§ 2º Nos afastamentos do País autorizados na forma deste artigo, quando da necessidade de deslocamento de mais de uma pessoa para o mesmo evento, deverá constar do processo de afastamento manifestação conclusiva do dirigente máximo que justifique a autorização.
§ 3º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata este artigo.
Art. 2º Fica delegada competência ao Presidente da EMBRATUR – Instituto Brasileiro do Turismo para autorizar despesas referentes a:
I – deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;
II – mais de quarenta diárias intercaladas por servidor, no ano; e
III – deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.
Art. 3º As despesas de que tratam os arts. 1º e 2º, referentes a diárias, passagens e locomoção, deverão obrigatoriamente estar contempladas nos limites estabelecidos no anexo à Portaria nº 65, de 28 de abril de 2011.
Art. 4º O afastamento do País do Presidente da EMBRATUR deverá ser autorizado pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 9.11.2011
ANEXO
MINISTÉRIO DO TURISMO
EMBRATUR-Instituto Brasileiro do Turismo
1 – Servidor:
2 – Cargo em Comissão: Matrícula:
3 – Descrição sucinta do objeto da viagem
4 – Período:
5 – País de destino:
6 – Tipo de afastamento: ( ) Sem ônus ( ) Com ônus limitado ( ) Com ônus
7 – Valor unitário da diária:
8 – Valor total das diárias:
9 – Valor total da passagem:
10 – Classe da passagem: ( ) econômica ( ) executiva ( ) 1ª classe
Atesto, para os fins do disposto no §5º do art. 3º do Decreto nº 7.446, de 1o de março de 2011, que os valores constantes dos itens 8 e 9 se encontram dentro dos limites estabelecidos no anexo da Portaria nº 65, de 28 de abril de 2011.
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Presidente da EMBRATUR
De acordo.
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Ministro de Estado do Turismo