Notícias
PORTARIA MTUR Nº 177, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011
Estabelece o Sistema Nacional de Registro de Hóspedes – SNRHos, regulamenta a adoção da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH e do Boletim de Ocupação Hoteleira – BOH e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federa l, e
Considerando a competência contida no inciso XXIII do artigo 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios;
Considerando o que estabelece o art. 5º, inciso XVIII, e art. 26 da Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, assim como o Decreto nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010 , que a regulamenta; resolve:
Art. 1º O registro de hóspedes e o seu controle quantitativo, criados pela Lei nº 11.771, DOU de 18 de setembro de 2008 , e definidos no Decreto nº 7.381, DOU de 03 de dezembro de 2010 , serão implementados segundo as normas desta Portaria.
Sistema Nacional de Registro de Hóspedes – SNRHos
Art. 2º Para os fins do disposto no Art. 1º fica instituído, eletronicamente, o Sistema Nacional de Registro de Hóspedes – SNRHos, composto de subsistemas de Tecnologia da Informação – TI:
I – do Ministério do Turismo – MTur;
II – próprio do meio de hospedagem.
§ 1º A integração entre os subsistemas I e II se processará pela utilização de webservice desenvolvido pelo meio de hospedagem.
§ 2º Detalhes técnicos para a integração se encontram no Manual de Integração, a ser acessado no sítio www.hospedagem.turismo.gov.br , link Integração.
Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH
Art. 3º A Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH (Modelo, Anexo I), com legendas em Português e Inglês, será exibida na tela em ordem sequencial e conterá as seguintes informações:
I – nome completo – full name;
II – e-mail;
III – telefone – telephone;
IV – celular – cell phone;
V – profissão – occupation;
VI – nacionalidade – citizenship;
VII – data de nascimento – birth date;
VIII – gênero – gender;
IX – documento de identidade – travel document (número – number; tipo – type; órgão expedidor – issuing country);
X – cadastro de pessoa física – CPF (só para brasileiros);
XI – residência permanente – permanent address;
XII – cidade – city;
XIII – estado – state;
XIV – país – country;
XV – última procedência – arriving from (país – country; estado – state; cidade – city);
XVI – próximo destino – next destination (país – country; estado – state; cidade – city);
XVII – motivo da viagem – purpose of trip;
XVIII – meio de transporte – arriving by;
XIX – observações – notes
XX – assinatura do hóspede – guest’s signature;
XXI – número de hóspedes – number of guests;
XXII – número da unidade habitacional – UH;
XXIII – entrada do hóspede;
XXIV – saída do hóspede.
§ 1º Os algarismos romanos acima não aparecerão na tela nem constarão do Modelo, Anexo I.
§ 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se pessoais os dados I, VI, VII, VIII, IX e X, sendo os de números XIX, XX e XXI de uso exclusivo do meio de hospedagem.
§ 3º A FNRH não poderá ser alterada com acréscimo ou exclusão de qualquer dado.
§ 4º O menor de dezoito anos, ainda que portador de CPF próprio, terá sua ficha subscrita pelo pai, mãe ou outro responsável.
§ 5º O menor desacompanhado de pais ou de responsável portará autorização escrita destes autenticada em cartório, ou da autoridade judiciária competente.
§ 6º O número total dos menores e dos legalmente incapazes será mencionado na FNRH de um dos genitores ou de outro responsável.
§ 7º Os estabelecimentos de hóspedes permanentes e temporários só exigirão FNRH no caso destes últimos.
§ 7º Os estabelecimentos de hóspedes permanentes e temporários exigirão FNRH para todos os hóspedes.” (Redação dada pela Portaria nº 216, de 12 de junho de 2012)
Art. 4º Para o preenchimento direto da FNRH no subsistema I do Art. 2º, o meio de hospedagem:
I – acessará o sítio mencionado no § 2º do Art. 2º, utilizando login e senha recebida por e-mail;
II – selecionará a opção FNRH;
III – digitará o CPF do hóspede na FNRH (Modelo, Anexo I), exibida na tela, para acessar seus dados constantes de reserva ou de hospedagens anteriores ou, se for o caso para, pela primeira vez, inseri-los no SNRHos;
IV – conferirá com o hóspede a exatidão dos dados a que se refere o inciso anterior;
V – preencherá e indicará com “X”, na tela, informações complementares ou retificadoras, se houver, obtidas do hóspede;
VI – entregará a FNRH preenchida ao cliente, se este assim o desejar.
VII – transmitirá instantaneamente cada FNRH preenchida ao SNRHos ou lhe enviará todas as de uma mesma semana até o terceiro dia útil da semana seguinte;
§ 1º Em caso de pane, e até que esta seja corrigida, o meio de hospedagem substituirá o subsistema do MTur por um outro offline de que possa dispor, hipótese em que o software necessário será baixado do sítio www.hospedagem.turismo.gov.br , link Software.
§ 2º O SNRHos manterá os dados da FNRH arquivados eletronicamente por 5 anos.
Art. 5º Para o preenchimento da FNRH no subsistema II do Art. 2º, o estabelecimento:
I – acessará seu subsistema na forma indicada no software;
II – cumprirá as etapas dos incisos III, IV, V e VI do Art. 4º.
Parágrafo único. Caberá ao meio de hospedagem de que trata este artigo, até o terceiro dia útil de cada semana, transmitir as FNRH ao SNRHos através de webservice que interligue seu subsistema com o MTur.
§ 1º Caberá ao meio de hospedagem de que trata este artigo, transmitir diariamente as FNRH ao SNRHos através de webservice que interligue seu subsistema com o Ministério do Turismo. (Incluído pela Portaria nº 216, de 12 de junho de 2012)
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º, as fichas preenchidas no período sem transmissão deverão ser encaminhadas no dia seguinte. (Incluído pela Portaria nº 216, de 12 de junho de 2012)
Situações Especiais
Art. 6º O meio de hospedagem situado em local que não disponha de acesso à Internet seguirá estes procedimentos:
I – solicitará à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo – SNPTur, no endereço “Ministério do Turismo – Esplanada dos Ministérios, Bloco “U”, 2º e 3º Andares- Brasília/DF – Brasil, CEP: 70.065-900?, o software FNRH, que lhe será enviado via postal, em CDROM ou pen-drive;
II – de posse do software referido acima imprimirá, para uso próprio, o Manual de Registro de Hóspedes contido no site www.hospedagem.turismo.gov.br, link Manual;
III – procederá conforme disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do Art. 4º;
IV – enviará à SNPTur por correpondência registrada com Aviso de Recebimento – AR, até o terceiro dia útil de cada semana, CDROM ou pen-drive contendo as FNRH da semana anterior.
IV – enviará à SNPTur os dados contidos nas FNRH´s geradas no mês de referência, preferencialmente, por meio digital em e-mail disponibilizado no site supracitado ou realizará upload diretamente no SNRHos, por meio de login e senha próprios, até o décimo dia do mês subsequente. (Redação dada pela Portaria nº 216, de 12 de junho de 2012)
Reutilização da FNRH
Art. 7º Incorporada a FNRH ao SNRHos, os dados pessoais dela constantes poderão ser utilizados em futuras reservas ou hospedagens do seu titular, segundo o inciso III do artigo 4º e demais normas desta Portaria. Boletim de Ocupação Hoteleira
Art. 8º Não importando o subsistema utilizado, o BOH mensal de cada meio de hospedagem será gerado pelo SNRHos até o quinto dia útil do mês seguinte, obedecerá ao Modelo, Anexo II (na tela) e consolidará as informações das FNRH de cada período mensal.
Parágrafo único. Sempre que o desejar e utilizando seu login e senha, o meio de hospedagem terá acesso aos seus respectivos BOH gerados pelo SNRHos.
Inviolabilidade da FNRH
Art. 9º Para a elaboração dos relatórios estatísticos de que trata o artigo 10, as informações do SNRHos, das FNRH e dos BOH não poderão particularizar dados dos meios de hospedagem e pessoais
dos hóspedes.
Relatórios Estatísticos
Art. 10. Após processar os dados constantes das FNRH e dos BOH, o SNRHos disponibilizará no sítio www.hospedagem.turismo.gov.br, link Relatórios, as seguintes informações:
I – mensalmente, Relatório Estatístico, em níveis de agregação por estado e municípios;
II – semestralmente, Relatório Consolidado, em nível nacional.
Parágrafo único. Carecerá de apreciação e decisão do MTur a demanda de relatório com informações diversas constantes dos relatórios mensais e semestrais.
Livro Eletrônico de Reclamações
Art. 11. Os consumidores poderão registrar, por meio eletrônico suas reclamações quanto aos serviços oferecidos ou não prestados devidamente pelos meios de hospedagem, mediante acesso ao sítio www.hospedagem.turismo.gov.br, link Reclamações.
Parágrafo único. Para os fins previstos no Caput, serão cumpridos os seguintes passos:
I – identificando-se pelo número do seu CPF, o reclamante informará a data de entrada no estabelecimento, assim como a de saída;
II – o subsistema confirmará a hospedagem do usuário com a existência de FNRH, em seu nome;
III – na hipótese acima, o interessado registrará sua queixa no Livro Eletrônico de Reclamações, ocasião em que o subsistema o informará do número de protocolo que lhe foi aberto;
IV – a reclamação será enviada por meio eletrônico à Ouvidoria do MTur, à qual caberá:
a) diretamente ou por meio do órgão delegado da jurisdição, tomar as providências devidas junto ao estabelecimento;
b) encaminhar a reclamação ao órgão de defesa do consumidor – PROCON de sua área, se se tratar de assunto da competência deste;
c) manter o consumidor informado sobre as providências adotadas. (Revogado pela Portaria nº 2016, de 12 de junho de 2012)
Disposições Finais
Art. 12. O sítio www.hospedagem.turismo.gov.br não possibilitará o fornecimento de informação sobre taxa de ocupação, hóspedes ou suas estadas.
Art. 13. O SNRHos estará disponível no sítio www.hospedagem.turismo.gov.br sessenta dias após a publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Caberá ao estabelecimento que houver optado pelo subsistema II do Art. 2º, providenciar, em até trinta dias após o prazo do caput, os ajustes para a transmissão da FNRH segundo o parágrafo único do Art. 5º.
Art. 13. O SNRHos estará disponível no sítio www.hospedagem.turismo.gov.br a partir de:
I – 13 de junho de 2012 para as cidades-sede da Copa do Mundo FIFA 2014;
II – 13 de setembro de 2012 para os 65 Destinos Indutores do Desenvolvimento Turístico Regional; e
III – 11 de dezembro de 2012 para os demais municípios. (Redação dada pela Portaria nº 268, de 16 de dezembro de 2011)
Art. 13. O SNRHos estará disponível no sítio < www.hospedagem. turismo.gov.br > a partir de:
I – 1º de novembro de 2012 para as cidades-sede da Copa das Confederações FIFA 2013;
II – 1º de março de 2013 para as demais cidades-sede da Copa do Mundo FIFA 2014; e
III – 1º de julho de 2013 para os demais municípios do país.
§ 1º Caberá ao estabelecimento que houver optado pelo subsistema II do art. 2º, providenciar, em até sessenta dias após o prazo estabelecido no caput, os ajustes para a transmissão da FNRH segundo o § 1º do art. 5º.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, enquanto não providenciar a transmissão o estabelecimento deverá alimentar o subsistema I do art. 2º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 216, de 12 de junho de 2012)
Art. 14. O meio de hospedagem com registro vencido no Cadastur terá seu login e senha bloqueados, ficando impossibilitado de acessar o sítio www.hospedagem.turismo.gov.br.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 13 de junho de 2012 (Redação dada pela Portaria nº 268, de 16 de dezembro de 2011)
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2012. (Redação dada pela Portaria nº 216, de 12 de junho de 2012)
PEDRO NOVAIS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 16.09.2011.
ANEXOS