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PORTARIA MTUR Nº 135, DE 3 DE AGOSTO DE 2011
Revogada pela Portaria nº 248, de 11 de julho 2012.
Dispõe sobre critérios para celebração de convênios ou instrumentos congêneres com entidades privadas sem fins lucrativos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a competência estabelecida no Art. 27, inciso XXIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios;
Considerando o disposto no Art. 3º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;
Considerando o Decreto nº 7.381, de 2 de setembro de 2010, que regulamenta a supracitada Lei de Turismo;
Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e instrumentos congêneres, e a Portaria Interministerial nº 127/2008/MPOG/MF/CGU, de 29 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para a celebração de convênios e instrumentos congêneres com entidades privadas sem fins lucrativos com vistas à execução de projetos de interesse recíproco, compreendidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo.
Art. 2º Os convênios e instrumentos de que trata o Art. 1º só poderão ser celebrados com entidades integrantes do Conselho Nacional de Turismo – CNT, inclusive suas seccionais; com instituições de ensino superior e pesquisa sem fins lucrativos; e com entidades selecionadas por meio de chamamento público.
Art. 3º As entidades mencionadas no artigo anterior obrigam-se a comprovar, quando da inserção da proposta de convênios e instrumentos congêneres no SICONV, além do previsto nas normas específicas, o seguinte:
I – atribuição e finalidade estatutárias, previstas há mais de três anos, compatíveis com o objeto dos convênios a serem celebrados;
II – experiência técnica e capacidade operacional, demonstrando, inclusive, que executou nos últimos três anos projetos da mesma espécie;
III – que dispõem de corpo técnico em quantitativo e qualificação compatíveis com o projeto que se propõem executar, apresentando, inclusive, o currículo dos profissionais integrantes do quadro de funcionários da entidade; e
IV – a regular execução de projetos anteriormente apoiados com recursos da União, mediante celebração de convênios e instrumentos congêneres com o Ministério do Turismo.
Art. 4º As propostas de convênios e instrumentos congêneres cadastradas e aprovadas no Sistema de Gestão de Convênios – SICONV estão sujeitas às exigências desta Portaria, inclusive aquelas já empenhadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO NOVAIS
Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 4.8.2011.