Notícias
PORTARIA MTUR Nº 130, DE 26 DE JULHO DE 2011
Revogada pela Portaria MTUR nº 38, de 11 de novembro de 2021.
Institui o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos;Cadastur, o Comitê Consultivo do Cadastur – CCCad e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal , e
Considerando a competência estabelecida no inciso XXIII, do artigo 27, da Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003 , que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios;
Considerando o inciso XVIII, do art. 5º, e no art. 22, da Lei n º 11.771, de 11 de setembro de 2008 , que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;
Considerando os arts. 18 e 19 do Decreto n º 7.381, de 02 de dezembro de 2010 , que regulamenta a supracitada Lei n º 11.771/2008;
Considerando a Lei n º 8.623, de 28 de janeiro de 1993 , que dispõe sobre a profissão de guia de turismo;
Considerando a necessidade de ordenar a prestação de serviços turísticos;
Considerando os objetivos do Plano Nacional do Turismo 2011/2014,
R E S O L V E:
Art. 1 º Fica instituído o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur.
Art. 2 º O Cadastur abrangerá sociedades empresárias de qualquer natureza, sociedades simples, empresários individuais, profissionais autônomos, os serviços sociais autônomos, bem como cada uma de suas projeções em qualquer parte do País, e será:
I – obrigatório para:
- a) agências de turismo;
- b) meios de hospedagem;
- c) transportadoras turísticas;
- d) organizadoras de eventos;
- e) parques temáticos;
- f) acampamentos turísticos;
- g) guias de turismo.
II – facultativo para:
- a) restaurantes, cafeterias, bares e similares;
- b) centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições e similares;
- c) parques temáticos aquáticos;
- d) empreendimentos de equipamentos de entretenimento e lazer;
- e) marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico;
- f) empreendimentos de apoio à pesca desportiva;
- g) casas de espetáculos, shows e equipamentos de animação turística;
- h) prestadores de serviços de infraestrutura de apoio a eventos ;
- i) locadoras de veículos para turistas;
- j) prestadores especializados em segmentos turísticos.
- · 1 º O cadastro será processado gratuitamente e obrigará também optantes, referidos no inciso II, ao cumprimento dos termos desta Portaria.
- · 2 º Estandes de serviço e/ou divulgação, instalados em eventos temporários, de duração máxima de 15 (quinze) dias, estão dispensados do cadastro.
- · 3 º Qualquer dos entes mencionados no Caput requererá uma inscrição para cada uma das atividades que explorar, dentre aquelas relacionadas nos incisos I e II.
- · 4 º Para o exato enquadramento nas atividades referidas nos incisos I e II do art. 2 º , o sítio www.cadastur.turismo.gov.br , link CNAE, franqueia a Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 3º O microempreendedor individual poderá solicitar cadastramento das atividades de:
I – agência de turismo;
II – meio de hospedagem – tipo “cama e café”;
III – transportadora turística municipal;
IV – organizadora de eventos;
V – acampamento turístico.
Documentos Básicos
Art. 4 º São documentos básicos para o cadastro:
I – cartão de inscrição no CNPJ
II – alvará ou outro documento municipal que comprove a existência do estabelecimento no local;
III – ato constitutivo da razão social e seu registro no órgão competente, a saber:
NATUREZA JURÍDICA |
DOCUMENTO |
LOCAL DE REGISTRO |
Empresário Individual |
Requerimento de Empresário |
Junta Comercial |
Microempreendedor Individual |
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI |
Portal do Empreendedor |
Sociedade Anônima, Sociedade Cooperativa e Serviço Social Autônomo |
Estatuto e Ata da Assembleia Geral de Constituição |
Junta Comercial |
Sociedade Limitada |
Contrato Social e suas Alterações |
Junta Comercial |
IV – registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), no caso de cooperativas;
V – Termo de Responsabilidade (na tela) devidamente assinado pelo representante legal;
VI – Carteira de Identidade – RG, para os microempreendedores individuais.
Pleito
Art. 5 º O pedido de cadastro será feito por meio eletrônico, observados os seguintes procedimentos:
I – pelo prestador de serviços:
- a) acesso ao sítio cadastur.turismo.gov.br e clique na opção Novo Usuário;
- b) preenchimento do formulário Novo Usuário (na tela);
- c) utilização do log in e senha recebidos por e-mail para acesso ao sistema;
- d) escolha e preenchimento, segundo a atividade exercida, do formulário Cadastur (na tela);
- e) impressão e assinatura do Termo de Responsabilidade (na tela);
- f) apresentação ao órgão delegado, no prazo de 30 (trinta) dias, dos documentos mencionados no art. 4 º , art 6 º e/ou art. 7 º .
II – pelo órgão delegado:
a).conferência dos documentos e expedição do Recibo de Documentos (na tela);
- b) análise e deferimento do pedido em até 30 dias úteis e expedição, por meio eletrônico, do Comunicado de Aprovação (na tela).
- · 1 º Constatadas dúvidas ou falhas nos documentos, será enviado ao prestador, também por meio eletrônico, Comunicado de Pendência (na tela), que deverá ser solucionada dentro de 10 (dez) dias úteis.
- · 2 º O descumprimento dos prazos estipulados na alínea f do inciso I, ou no § 1 º , implica o cancelamento do pleito.
- · 3 º Deferido o cadastro pelo órgão delegado, caberá ao MTur disponibilizar no sistema o correspondente Certificado Cadastur (Anexo I).
- · 4 º A opção Como se Cadastrar, no sítio www.cadastur.turismo.gov.br , contém relação dos órgãos delegados, com respectivos endereços, horário de funcionamento, nome do responsável, e-mails e telefones.
Situações Especiais
Art. 6 º Os Guias de Turismo, profissionais autônomos, se credenciarão ao Cadastur mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade – RG;
II – cartão do cadastro de pessoa física – CPF;
III – título de eleitor e comprovante de regularidade com as obrigações eleitorais;
IV – documento que comprove estar em dia com as obrigações militares, para pessoas do sexo masculino;
V – certificado de conclusão de curso técnico de formação profissional de Guia de Turismo, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O guia de turismo que optar pelo cadastro na qualidade de microempreendedor individual, apresentará, ainda, o documento citado no inciso III do art. 4 º .
Art. 7 º Quando oferecerem transporte turístico com veículos próprios, os entes arrolados nas alíneas a e c do inciso I, do art. 2 º solicitarão o registro deles em seu Cadastur, apresentando os seguintes documentos:
I – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), no caso de transporte terrestre;
II – título de inscrição da embarcação normal (TIE) ou miúda (TIEM), na hipótese de transporte aquático.
- · 1 º O inciso I abrange só os veículos com as características, a saber:
- a) tração: automotor ou elétrico;
- b) espécie: automóvel, micro-ônibus, ônibus ou utilitário;
- c) categoria: aluguel.
- · 2 º Os veículos terrestres de turismo observarão laudo de inspeção técnica realizado por instituição acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, com periodicidade anual.
- · 3 º Só os veículos registrados na forma deste artigo, poderão ser utilizados no serviço a que se refere o Caput .
Art. 8 º Os parques de cadastro obrigatório referidos na alínea e do inciso I do art. 2 º , deverão estar instalados em local fixo, ter área superior a 60.000 m² (sessenta mil metros quadrados) e atender ao estabelecido nas Normas Brasileiras ABNT/NBR aplicáveis.
Certificado Cadastur
Art. 9 º O MTur disponibilizará, ao prestador de serviço, um Certificado Cadastur (Anexo I e II) para cada uma das atividades exercidas dentre aquelas referidas nos incisos do art. 2 º , com codificação específica, os quais serão por ele expostos, em sua área de atendimento, visíveis ao público.
Parágrafo único. A autenticidade dos Certificados poderá ser constatada no sítio www.cadastur.turismo.gov.br , opção Certificados.
Art. 10. A obtenção do Certificado Cadastur será feita mediante acesso ao sítio www.cadastur.turismo.gov.br , por meio do log in e senha, link Meu Certificado.
- · 1 º O prestador realizará o download do arquivo para impressão em bureau de serviço, de acordo com as seguintes especificações:
I – papel couché fosco, gramatura 130 g;
I – formato A4;
III – impressão em policromia, a laser, 200 dots/inch;
IV – colocação de moldura e vidro protetor.
- · 2 º É vedada a obtenção do Certificado Cadastur por outra forma ou com especificações diferentes das mencionadas neste artigo.
Selo Cadastur
Art. 11. Os veículos e as embarcações de que tratam o artigo 7 º , registrados pelo prestador em seu cadastro, serão identificados, externamente, pelo Selo Cadastur (Anexo III).
Art. 12. A impressão do Selo será realizada em bureau de serviço, pelo prestador de serviço, mediante o download do arquivo no link Selo Cadastur, de acordo com as seguintes especificações:
I – material plástico autoadesivo;
II – formato: 25 cm (largura) x 20,4 cm (altura);
III – impressão em policromia a laser, 200 dots/inch.
- · 1 º Sempre que houver renovação do cadastro e/ou desgate do adesivo, o prestador providenciará sua substituição.
- · 2 º Para a utilização do Selo em materiais publicitários, será processado o download na opção Selo Cadastur – Publicidade (Anexo IV).
- · 3 º O sítio www.cadastur.turismo.gov.br , link Manuais, disponibiliza o Manual de Identidade Visual do Selo Cadastur, com detalhamento das formas de sua utilização.
Alteração de Cadastro
Art. 13. O Cadastur poderá ser alterado a qualquer tempo, salvo nos últimos 90 (noventa) dias do seu vencimento, obedecidos os seguintes procedimentos:
I – Na opção Alterar Cadastro o prestador realizará as modificações desejadas e apresentará ao órgão delegado, em até 10 (dez) dias, a documentação comprobatória do seu pleito.
II – O órgão delegado analisará o pedido em até 15 (quinze) dias e emitirá Comunicado de Aprovação (na tela) ou Comunicado de Pendência (na tela).
Parágrafo único. A alteração de dados cadastrais não implicará ampliação do prazo de validade do cadastro.
Renovação de Cadastro
Art. 14. A renovação de cadastro ocorrerá a cada 2 (dois) anos e será solicitada na opção Renovar Cadastro, entre 90 (noventa) e 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
- · 1 º No período citado no Caput, o Cadastur emitirá ao prestador, por meio eletrônico, avisos de Comunicação de Vencimento (na tela), a cada 20 (vinte) dias.
- · 2 º Os procedimentos e prazos para apreciação do pedido serão os do art. 5 º .
- · 3 º O pedido de renovação fora do prazo estabelecido no Caput importa no seu indeferimento e na consequente indisponibilidade do Certificado Cadastur a partir do seu vencimento.
Cancelamento de Cadastro
Art. 15. O cancelamento de cadastro será solicitado quando ocorrer a extinção do estabelecimento ou a desativação da atividade cadastrada.
- · 1 º Em qualquer hipótese, o prestador apresentará ao órgão delegado, além do Pedido de Cancelamento (na tela), comprovante de alteração de seu registro na Junta Comercial.
- · 2 º O órgão delegado expedirá Recibo de Documentos (na tela) e analisará o pedido em até 10 (dez) dias úteis.
- · 3 º Homologado o pedido, será enviada uma Comunicação de Cancelamento (na tela) ao interessado, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR) ou via SEDEX.
Reativação de Cadastro
Art. 16. O estabelecimento com cadastro cancelado conforme art. 15, poderá solicitar sua reativação segundo os passos descritos no art. 5 º .
Reclamações
Art. 17. As reclamações terão o seguinte tratamento:
I – dos cadastrados, com relação ao órgão delegado:
a).preenchimento e envio, por meio eletrônico, do formulário Reclamação (na tela), disponível no sítio www.cadastur.turismo.gov.br , opção Reclamação;
- b) apuração pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, dos fatos relatados, e resposta ao reclamante sobre a decisão adotada.
II – dos consumidores, sobre os cadastrados:
- a) preenchimento, por meio eletrônico, do formulário Reclamação;
- b) remessa de e-mail à Ouvidoria do MTur pelo endereço ouvidoria@turismo.gov.br ;
- c) telefonema ao 0800-606-8484.
Parágrafo único. Recebida a reclamação, a Ouvidoria a encaminhará ao órgão delegado e providenciará a devida comunicação ao interessado.
Art. 18. Reclamações quanto a serviços oferecidos ou não prestados devidamente serão direcionadas para o Conselho de Defesa do Consumidor (PROCON) da jurisdição do estabelecimento. ( Revogado pela Portaria nº 105, de 20 de junho de 2018 )
Comitê Consultivo do Cadastur – CCCad
Art. 19. Fica instituído o Comitê Consultivo do Cadastur (CCCad), cujos membros terão mandato de dois anos, ao qual caberá:
I – acompanhar, avaliar e aprimorar o Cadastur;
II – apreciar e dirimir os casos omissos referentes a qualquer etapa do cadastro;
III – apresentar propostas para análise crítica, revisão e atualização dos critérios e requisitos estatuídos.
Art. 20. O CCCad será composto por representantes, titular e suplente, de órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística, a serem definidos posteriormente em ato específico.
- · 1° O direito a voto será exercido pelo membro titular ou, na sua ausência, pelo respectivo suplente.
- · 2° A Presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Políticas de Turismo, a quem caberá o voto de desempate.
- · 3° O CCCad realizará uma reunião a cada trimestre, a ser convocada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
- · 4° Os membros do CCCad, cuja atuação é considerada de relevante interesse público, não serão remunerados a qualquer título, devendo suas despesas correrem por conta das entidades que representam.
- · 5° O funcionamento do CCCad será definido em regimento interno a ser aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.
Disposições Finais
Art. 21. Dúvidas quanto à aplicação desta Portaria poderão ser esclarecidas no sítio www.cadastur.turismo.gov.br , link Como se Cadastrar, ou pelo e-mail ouvidoria.cgst@turismo.gov.br, ou através do telefone (61) 2023-8100.
Art. 22. Os servidores do MTur e dos seus órgãos delegados obrigam-se a manter a guarda e o sigilo da documentação entregue pelo prestador, não podendo divulgá-la, reproduzi-la ou dela dar conhecimento a terceiros, sob qualquer pretexto, inclusive no caso de cadastro cancelado.
Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ficando então revogada a Portaria MTur n º 72, de 29 de setembro de 2010 .
- · 1 º No link Manuais, do sítio www.cadastur.turismo.gov.br , estará disponível, para orientação do usuário, o Manual Cadastur.
- · 2 º Durante o intervalo referido no Caput, os cadastros novos e as renovações dos antigos seguirão as regras atuais. ( Revogado pela Portaria nº 105, de 20 de junho de 2018 )
PEDRO NOVAIS
Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 28.07.2011.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV