Notícias
PORTARIA Nº 246, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011
Revogada pela Portaria nº 274, de 08 de outubro de 2013.
Estabelece critérios para investimentos no Programa de Desenvolvimento do Turismo Nacional – PRODETUR NACIONAL.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 87 da Constituição, resolve
Art.1º Para os Estados e Municípios com contratos celebrados com as Instituições financiadoras do Programa de Desenvolvimento do Turismo Nacional – PRODETUR NACIONAL, o aporte da contrapartida deverá ser realizado respeitando o paripassu adotado na Matriz de Investimentos contratual, isto é, acompanhando os desembolsos do valor financiado.
Art. 2º Para o Estados e Municípios que estão em fase de preparação do Programa para celebração do contrato, o valor máximo para a denominada “contrapartida antecipada” deverá limitar-se a vinte por cento do valor da contrapartida federal, orçada para o Programa e atender aos seguintes critérios:
I – ter carta consulta aprovada pela Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX;
II – estar enquadrado no Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sus-tentável – PDITS, aprovado pela instituição financiadora; e
III – ter financiamento de ações priorizadas no Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável – PDITS.
Art. 3º O Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo - DPRDT deverá preparar e manter atualizada a listagem das ações aptas para serem financiadas pela contrapartida federal, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º Caberá ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo - DPRDT informar por meio de ofício circular aos Estados e Municípios, os critérios de concessão da contrapartida financeira federal, fixados nesta Portaria.
Art. 5º Ficam suspensos pelo prazo de trinta dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, a recepção de novas solicitações de contrapartida federal, a instrução dos processos de convênios em preparação e os repasses financeiros dos convênios celebrados.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA