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PORTARIA MTUR Nº 180, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
Revogada pela Portaria nº 4, de 25 de fevereiro de 2021
Suspende, temporariamente, a execução e o repasse de recursos de todos os convênios e instrumentos congêneres celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, destinados à qualificação dos profissionais do setor do turismo, em especial aqueles firmados no âmbito do Programa Bem Receber Copa.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e
Considerando o entendimento contido no Relatório do Acórdão nº 2.236/2011 - Plenário, do Tribunal de Contas da União - TCU, acerca dos riscos ao erário que possam advir dos Projetos do Programa Bem Receber Copa;
Considerando as recomendações contidas no Acórdão nº 2.236/2011 - Plenário, do TCU;
Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, com as alterações processadas pelo Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011, republicado em 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e instrumentos congêneres, e a Portaria Interministerial nº 127/2008/MPOG/MF/CGU, de 29 de maio de 2008, com suas posteriores alterações, resolve:
Art. 1º Suspender, temporariamente, a execução e o repasse de recursos de todos os convênios e instrumentos congêneres celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, destinados à qualificação dos profissionais do setor do turismo, em especial aqueles firmados no âmbito do Programa Bem Receber Copa, bem como bloquear as contas especificas dos respectivos instrumentos.
Art. 2º Determinar à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo e à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo deste Ministério que:
I - procedam ao levantamento dos convênios e instrumentos congêneres que se encontram em execução, indicando o nome da entidade, espécie e número do instrumento, início e fim da vigência, valores (repassado e pendente), percentual executado, estabelecimento bancário, agência e conta específica;
II - observem o estrito cumprimento ao que preconiza a legislação aplicável à matéria, conforme apontado no Acórdão nº 2.236/2011 - Plenário, do TCU; e
III - notifiquem as entidades convenentes acerca das medidas adotadas no Art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA