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PORTARIA MTUR Nº 18, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
Revogada pela Portaria MTur nº 4, de 25 de fevereiro de 2021
Constitui o Grupo de Trabalho com objetivo de desenvolver uma política de fomento ao turismo ferroviário no País, especificamente, no que concerne ao segmento de Trens Turísticos e Culturais, com a finalidade de recuperação, requalificação e preservação dos trechos em atividade ou desativados.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o Decreto nº 6.532, de 05 de agosto de 2008, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e
Considerando a Política Nacional de Turismo, estabelecida no art. 5o, da Lei no 11.771, de 17 de setembro de 2008, que tem como um dos objetivos o desenvolvimento, o ordenamento, a promoção dos segmentos turísticos e a qualificação dos Prestadores de Serviços Turísticos, bem como a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da Administração Pública Federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos;
Considerando o Programa de Estruturação dos Segmentos Turísticos estabelecido no Plano Nacional do Turismo 2007/2010, que propõe o ordenamento e a consolidação dos segmentos turísticos, a articulação e o fortalecimento de suas instâncias representativas e a padronização de referencia conceitual e o Programa de Normatização do Turismo do Macro Programa de Qualificação dos Equipamentos e Serviços Turísticos;
Considerando a obrigação de zelar e garantir que o patrimônio ferroviário cumpra sua função sociocultural em observância a Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, bem como promover e difundir a Memória Ferroviária do País;
Considerando a necessidade de análise uniforme dos projetos de Trens Turísticos e Culturais em trâmite em diversos órgãos da Administração Pública Federal, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com objetivo de desenvolver uma política de fomento ao turismo ferroviário no País, especificamente, no que concerne ao segmento de Trens Turísticos e Culturais, com a finalidade de recuperação, requalificação e preservação dos trechos em atividade ou desativados.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho definir critérios técnicos para análise de projetos concernente à política de fomento ao turismo ferroviário no País.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – 03 (três) representantes do Ministério do Turismo – MTur:
a) 02 (dois) do Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico – DEAOT; e
b) 01 (um) do Departamento de Infra-Estrutura Turística – DIETU;
II – 01 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
III – 01 (um) representante da Secretaria do Patrimônio da União – SPU;
IV – 01 (um) representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
V – 02 (dois) representantes do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT;
VI – 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
VII – 01 (um) representante da Inventariança da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA; e
VIII – 01 (um) representante do Ministério dos Transportes – MT.
§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo do Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico – DEAOT/ MTur.
§ 2º O Grupo de Trabalho ora constituído poderá convidar outros membros do Poder Público ou da Sociedade Civil, inclusive representantes de entidades ligadas à promoção de Trens Turísticos e Culturais e à preservação da Memória Ferroviária, para participarem de reuniões do grupo, sempre que necessária a colaboração para o pleno alcance dos objetivos em pauta.
Art. 3º Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, os órgãos específicos singulares e a entidade vinculada, que compõem a estrutura organizacional do Ministério do Turismo, deverão prestar apoio técnico, jurídico e logístico para o alcance dos objetivos previstos nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO AUGUSTO LOPES MOYSÉS
Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 01.03.2010.