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PORTARIA MTUR Nº 56, DE 30 DE JULHO DE 2010
Revogada pela Portaria nº 821, de 28 de dezembro de 2020
Estabelece os procedimentos da avaliação de desempenho individual da Gratificação de Desempenho de Atividade da EMBRATUR – GDATUR e dá outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto de 19 de setembro de 2008, publicado no D.O.U. de 22 de setembro de 2008, e
Considerando o disposto no § 7º, do art. 8º – C, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009; e
Considerando o disposto no art. 1º, inciso VII e no art. 7º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, resolve:
I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer, na forma disciplinada nesta Portaria, os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional da gratificação de Desempenho de Atividade da EMBRATUR – GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na EMBRATUR.
Art. 2º A GDATUR tem por finalidade estimular e dar suporte ao desenvolvimento profissional dos servidores que colaboram com o crescimento, aprimoramento e resultados da EMBRATUR.
Art. 3º A GDATUR será paga de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, tendo como limites:
I – o máximo, de cem pontos por servidor; e
II – o mínimo, de trinta pontos por servidor.
Parágrafo único. Cada ponto corresponde, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos em lei.
Art. 4º A pontuação referente à GDATUR está assim distribuída:
I – até vinte pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II – até oitenta pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 5º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 6º A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade profissional ou institucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 7º O titular de cargo efetivo, quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do grupo de direção e assessoramento superiores – DAS, perceberá a respectiva gratificação de desempenho nas seguintes condições:
I – investido em cargo de provimento em comissão DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, na EMBRATUR, perceberá a respectiva gratificação conforme disposto no art. 5º desta Portaria.
II – investido em cargo de natureza especial ou cargo de provimento em comissão DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, na EMBRATUR perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 8º O titular de cargo efetivo, quando não se encontrar em exercício na EMBRATUR, ressalvado o disposto em legislação específica, somente fará jus à respectiva gratificação de desempenho:
I – quando requisitado à Presidência da República ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na EMBRATUR.
II – quando cedido para órgão ou entidades da União e investido em cargo de natureza especial, de provimento em comissão DAS 6, 5, 4 ou equivalentes perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Art. 9º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de 12 meses, iniciando-se em 1º de julho e encerrando-se em 30 de junho de cada ano.
§ 2º As avaliações serão processadas nos meses de maio e junho e os resultados gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 10. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimentos, de cessão ou de outros afastamentos sem direito a percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 11. A partir do segundo ciclo, a avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades, por no mínimo 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.
Art. 12. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente a ultima pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 13. Ocorrendo exoneração do cargo de provimento em comissão, o servidor recém exonerado continuará percebendo a GDATUR correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
II – DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 14. A avaliação de desempenho individual caracteriza-se por ser um processo de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor, tendo como referência as metas globais e intermediárias das unidades da EMBRATUR.
Art. 15. No mês de julho de cada ano deverá ser estabelecido compromisso de desempenho individual entre a chefia imediata, a equipe de trabalho e o servidor, devidamente registrado no Formulário de Desenvolvimento Profissional (Anexo II), em consonância com as metas globais e intermediárias.
Art. 16. Os resultados da avaliação individual serão obtidos com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, de acordo com o estabelecido no Formulário de Desenvolvimento Profissional.
§ 1º Na avaliação de desempenho individual serão considerados os seguintes fatores, conforme o Formulário de Avaliação de Desempenho da GDATUR (Anexo I):
I – Produtividade no trabalho;
II – Conhecimento de métodos e técnicas;
III – Trabalho em equipe;
IV – Comprometimento com o trabalho; e
V – Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta.
§ 2º Os fatores dividem-se em enunciados que buscam traduzir os pontos mais importantes a serem acompanhados e analisados como critérios no envolvimento na execução do trabalho. A cada enunciado será atribuída uma pontuação de 1 a 10, de acordo com o desempenho do servidor.
§ 3º A pontuação individual será obtida através da média ponderada dos conceitos atribuídos:
I – Pelo próprio avaliado, até o limite de 20 (vinte) pontos, na proporção de 15% (quinze por cento);
II – Pelos demais integrantes da Equipe de Trabalho, até o limite de 20 (vinte) pontos, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento); e
III – Pela chefia imediata, até o limite de 20 (vinte) pontos, na proporção de 60% (sessenta por cento).
§ 4º As Equipes de Trabalho serão definidas em ato do Presidente da EMBRATUR.
Art. 17. A avaliação de desempenho individual do servidor é de responsabilidade da chefia imediata, considerada, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão ou, o responsável pela supervisão das Equipes de Trabalho.
Art. 18. Em caso de vacância do cargo ocupado pela chefia imediata, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação dos servidores que lhe forem subordinados.
Art. 19. Em caso de afastamento ou impedimento legal do titular, a avaliação deverá ser feita pelo substituto legal.
Art. 20. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata onde houver permanecido por maior tempo.
III – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 21. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da EMBRATUR no alcance das metas organizacionais. As metas organizacionais dividem-se em metas globais e metas intermediárias.
§ 1º As metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional serão publicadas anualmente, em portaria do Presidente da EMBRATUR, no primeiro dia de julho de cada ano.
§ 2º As metas intermediárias referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas pelas Diretorias da EMBRATUR e encaminhadas à Divisão de Recursos Humanos antes do início de cada ciclo de avaliação.
§ 3º As metas referidas nos parágrafos anteriores deverão ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades fim da EMBRATUR, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º Caberá ao Diretor de Administração e Finanças o acompanhamento e a aferição das metas de avaliação de desempenho institucional.
Art. 22. As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pela EMBRATUR, inclusive no seu sítio eletrônico.
Art. 23. As metas organizacionais poderão ser revistas na hipótese de superveniência dos fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que a EMBRATUR não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 24. As metas globais serão elaboradas e mensuradas em consonância com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O servidor poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado da avaliação de desempenho individual, com a devida justificativa, em primeira instância, à Divisão de Recursos Humanos, em formulário específico, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de ciência do resultado da avaliação individual, que encaminhará o pedido à chefia imediata do servidor para apreciação.
§ 1° O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo a chefia imediata do servidor, deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 2° A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração, interposto pelo servidor, deverá ser comunicada no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador à Divisão de Recursos Humanos, que dará ciência do resultado ao servidor e à Comissão de Acompanhamento de Avaliação.
§ 3° Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento de Avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. A Comissão julgará o recurso em última instância.
Parágrafo Único. Não será considerado o recurso que for interposto fora do prazo.
Art. 26 O resultado final das avaliações será publicado em Boletim Interno.
Art. 27 Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Diretor de Administração e Finanças.
Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO P. BARRETTO FILHO
Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 02.08.2010.
ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - Decreto número 7.133 de 19 de março de 2010.
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR (AVALIADO)
NOME: MAT. SIAPE:
CARGO: CLASSE/PADRÃO:
UNIDADE DE LOTAÇÃO:
DATA DA NOMEAÇÃO:
EXERCÍCIO:
IDENTIFICAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA (AVALIADOR)
NOME: MAT. SIAPE:
CARGO EFETIVO: CLASSE/PADRÃO:
CARGO EM COMISSÃO:
NÍVEIS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
NÍVEIS |
CRITÉRIOS |
1 a 2 |
DEMONSTRA DESEMPENHO INSUFICIENTE: Apresenta desempenho que sempre requer melhora. Demonstra deficiências significativas na execução das atividades diária. |
3 a 5 |
DEMONSTRA DESEMPENHO REGULAR: Apresenta desempenho regular em relação ao que era esperado. Falhas ocasionais impediram um melhor resultado. Embora demonstre capacidade em superar suas deficiências, seu desempenho caracterizou-se pela instabilidade, oscilando com freqüência entre bons e maus momentos. |
6 a 8 |
DEMONSTRA DESEMPENHO BOM: Apresenta desempenho compatível ao que era esperado. Demonstrou boa postura profissional. Atendeu todas as expectativas. Procura desenvolver-se para |
9 a 10 |
DEMONSTRA DESEMPENHO EXCELENTE: Apresentou desempenho superior, cujos resultados ultrapassaram consideravelmente o que era esperado. Demonstrou postura profissional |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
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Caro avaliador: Leia atentamente cada quesito e as normas para preenchimento antes de fazer sua avaliação |
COMPETÊNCIAS |
Nº DE PONTOS |
I - PRODUTIVIDADE NO TRABALHO |
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1. Organiza as tarefas, observando as prioridades. |
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2. Racionaliza o tempo e os recursos na execução das tarefas. Aproveita eventual disponibilidade de forma produtiva. |
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3. Trabalha de forma regular e constante. Agiliza o ritmo de trabalho em situações excepcionais/picos. |
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4. Executa as tarefas, corretamente, com qualidade e boa apresentação. |
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SOMA |
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