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PORTARIA MTUR Nº 92, DE 29 DE MAIO DE 2009
Revogada pela Portaria nº 75, de 20 de maio de 2015.
Aprova as condições de operacionalização do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto de 19 de setembro de 2008, publicado no D.O.U. de 22 de setembro de 2008, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando que a gestão do FUNGETUR cabe ao Ministério do Turismo, conforme disposição contida no artigo 27, alínea “e”, do inciso XXIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, publicada no dia 29 subseqüente; e
Considerando, ainda, a necessidade de adequar-se, por força da edição da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, as condições de operacionalização do FUNGETUR.
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, as condições de operacionalização do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e ratificado pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a Portaria Ministerial nº 32, de 22 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2006, convalidando-se todos os atos praticados até a data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO P. BARRETTO FILHO
Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 1.06.2009.
ANEXO
CONDIÇÕES DE OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO GERAL DE TURISMO – FUNGETUR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVO
Art. 1º O FUNDO GERAL DE TURISMO – FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e ratificado pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, em consonância com os objetivos e metas traçadas por este Ministério.
Art. 2º Para fins de aplicação dos dispositivos da presente Portaria, os recursos do FUNGETUR devem ser operacionalizados por meio de agentes financeiros, destinando-os para o financiamento de atividades turísticas, assim compreendidas: obras de modernização, reforma e ampliação de empreendimentos turísticos; aquisição de máquinas e equipamentos; e serviços de finalidade ou de interesse do turismo nacional, assim definidos pelo Ministério do Turismo – MTur.
Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos turísticos passíveis de financiamento com recursos deste fundo:
- a) hotéis;
- b) pousadas;
- c) outros meios de hospedagem de turismo;
- d) centros de convenções;
- e) parques temáticos; e
- f) locais destinados a feiras, exposições e assemelhados.
Art. 3º As operações e o funcionamento do FUNGETUR serão regidos por esta Portaria.
CAPÍTULO II
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 4º Constituem recursos do FUNGETUR:
I – recursos do orçamento geral da União;
II – contribuições, doações, subvenções, auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III – devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
IV – reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável, incluídas as parcelas relativas aos empréstimos concedidos, principal, juros e outros encargos atribuíveis;
V – recebimento de dividendos e bonificações ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da EMBRATUR em empreendimentos turísticos;
VI – resultado das aplicações em títulos públicos federais e quaisquer outras aplicações financeiras realizadas na forma da lei;
VII – quaisquer depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a crédito do FUNGETUR;
VIII – receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e
IX – superávit financeiro de cada exercício.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º Os recursos arrecadados em favor do FUNGETUR serão depositados, identificadamente, na conta única do Tesouro Nacional, em nome do Fundo Geral de Turismo.
Art. 6º A gestão do FUNGETUR cabe ao MTur e a sua operacionalização observará as seguintes disposições:
I – a aplicação de seus recursos será realizada por intermédio de Agente Financeiro com abrangência nacional;
II – a contratação do Agente Financeiro, responsável pelas operações realizadas com recursos do FUNGETUR, observará as disposições previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III – o risco das operações formalizadas sob o amparo desta Portaria será de exclusiva responsabilidade do Agente Financeiro;
IV – o MTur estipulará a remuneração a que fará jus o Agente Financeiro, em razão de seus custos administrativos e tributários;
V – cabe ao MTur fixar as taxas de juros aplicáveis às operações realizadas com recursos oriundos do FUNGETUR, levando em conta as finalidades sociais do Fundo;
VI – o MTur definirá a forma de repasse dos recursos ao Agente Financeiro para a execução dos projetos aprovados; e
VII – o Agente Financeiro, a qualquer tempo, prestará contas da execução orçamentária e financeira das operações de financiamento.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º Os recursos do FUNGETUR, disponibilizados ao Agente Financeiro, serão remunerados pro rata die pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A partir do desembolso dos financiamentos aos mutuários, até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados pro rata die pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro que legalmente venha substituí-lo.
CAPÍTULO V
DAS APLICAÇÕES
Art. 8º Os recursos do FUNGETUR serão aplicados, exclusivamente, no interesse do setor do turismo nacional.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art. 9º Mediante prévia aprovação do MTur, por meio de sua Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, poderão ser aplicados até 10% (dez por cento) do total dos recursos do FUNGETUR, aprovado em seu orçamento anual, em projetos ou programas considerados estratégicos para a boa execução do Plano Nacional de Turismo, desde que devidamente amparados na Legislação Orçamentária e reconhecido seu interesse para o desenvolvimento turístico do país.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo poderão beneficiar órgãos da Administração direta ou indireta de governo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que os empreendimentos, obras e serviços sejam de interesse turístico, e sejam aplicados sob a forma de recursos não reembolsáveis.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO
Art. 10. Os financiamentos com recursos do FUNGETUR subordinar-se-ão às seguintes condições básicas de operação, além de outras que, a critério do MTur, sejam consideradas necessárias:
I – o MTur, periodicamente, divulgará o limite de recursos disponível para contratação dos financiamentos;
II – o valor a ser financiado poderá corresponder até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
III – caso o projeto possua mais de um financiamento, a soma de seus valores não poderá ultrapassar montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
IV – o prazo de financiamento será limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses, contados da data de assinatura do contrato entre o Agente Financeiro e o beneficiário;
V – prazo de carência, compreendido no prazo de financiamento, observará o limite máximo de 60 (sessenta) meses;
VI – os financiamentos serão concedidos observando-se o valor mínimo de R 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e o máximo de R 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por grupo econômico;
VII – sobre o valor financiado incidirá atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços – INPC, ou outro que legalmente venha a substituí-lo, acrescido de taxa de juros prefixada;
VIII – os recursos do FUNGETUR serão liberados de acordo com o cronograma físico-financeiro mantendo-se a proporcionalidade das fontes estabelecidas no projeto aprovado, devendo sempre serem observados os recursos efetivamente aplicados no empreendimento, mediante documentação pertinente;
IX – o retorno do principal e dos encargos respectivos deverá ser feito em parcelas mensais, fixadas a partir do término do prazo de carência, ressalvando que, durante esse período, o tomador recolherá a atualização monetária e os juros decorrentes do financiamento concedido; e
X – a documentação necessária à instrução do processo de financiamento será estabelecida pelo Agente Financeiro.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 11. O Agente Financeiro contratado, a título de “del credere”, fará jus a uma remuneração equivalente à taxa de juros prefixada, estabelecida para as operações de financiamento, para cobertura dos seus custos administrativos e tributários.
Parágrafo único. O Agente Financeiro poderá, também, cobrar do mutuário taxa para análise, aprovação e acompanhamento do projeto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os beneficiários ficam obrigados a afixar, nos empreendimentos, placa alusiva ao apoio concedido pelo Ministério do Turismo – MTur, por meio do FUNGETUR, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Turismo para decidir, após prévia análise e parecer técnico da área responsável, sobre as omissões, dúvidas ou eventuais excepcionalidades decorrentes da aplicação das condições de operacionalização do FUNGETUR, considerando o relevante interesse turístico.