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PORTARIA MTUR Nº 160, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
Regulamenta as competências a serem observadas pelo Ministério do Turismo – MTur e pela Caixa Econômica Federal – CAIXA e sua forma de atuação nos procedimentos administrativos relacionados aos contratos de repasse e outros instrumentos congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, tendo em vista ao disposto no Decreto de 19 de setembro de 2008, publicado no DOU, de 22 de setembro de 2008, e nos arts. 11 e 12, do Decreto Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, publicado no DOU de 27 de fevereiro de 1967, republicado no DOU, de 17 de julho de 1967, e
Considerando a determinação do Tribunal de Contas da União – TCU, contida no item 1.5.3 do Acórdão nº 1105/2009-TCU-1ª Câmara, oriundo do Processo Administrativo TC-025.134/2008-0 (Representação), observando o entendimento expresso no voto condutor do Acórdão nº 1.076/2008 do Plenário daquele Tribunal, resolve:
Art. 1º Regulamentar as competências e atribuições do Ministério do Turismo – MTur e da Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de mandatária da União, conforme contrato nesse sentido firmado, a serem observadas nos procedimentos administrativos relacionados aos contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, bem como, a forma de atuação da CAIXA em tais procedimentos, em especial no que se refere à aprovação dos projetos, atestos e medições de obras.
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES DO MINISTÉRIO DO TURISMO
E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Art. 2º São atribuições do MTur:
- expedir atos normativos relativos à gestão e à aplicação dos recursos;
- realizar processo de seleção de Beneficiários dos recursos orçamentários;
III. informar à CAIXA o resultado do processo de seleção;
- disponibilizar os créditos orçamentários quando da seleção do objeto a ser contemplado;
- assegurar a regularidade no aporte de recursos;
- acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos Programas promovendo os ajustes que se fizeram necessários;
VII. acompanhar, sem prejuízo das ações de acompanhamento e fiscalização da CAIXA, a operacionalização dos Contratos de Repasse, realizando fiscalização “in loco” e, quando necessário, determinar a suspensão do repasse adotando as devidas providências com vistas à regularização do assunto.
Art. 3º São atribuições da CAIXA:
- atuar como mandatária do MTur na execução e acompanhamento das operações selecionadas;
- receber, analisar e aprovar o Plano de Trabalho, acompanhado da documentação técnica, institucional e jurídica dos Beneficiários selecionados pelo MTur;
III. verificar a compatibilidade dos custos, concernentes aos projetos a serem licitados nos Contratos de Repasse, com o Sistema Nacional de Pesquisas de Preços e Índices da Construção Civil (SINAPI);
- prestar orientação técnica aos beneficiários dos recursos;
- celebrar os Contratos de Repasse com os beneficiários cujas propostas foram aprovadas tecnicamente e cumprir as exigências legais;
- verificar o atendimento, por parte do Beneficiário, das exigências contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na
Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, e demais normas pertinentes à matéria;
VII. analisar a regularidade da área de intervenção do Projeto e o projeto social, quando necessário;
VIII. verificar os documentos relativos ao processo licitatório quanto à publicidade, à planilha de custos do licitante vencedor e sua compatibilidade com os custos aprovados pelo CAIXA, o respectivo enquadramento do objeto contratado com o efetivamente licitado, a sua adjudicação e homologação, fazendo anexar ao processo de contratação manifestação expressa de advogado não participante do processo licitatório, atestando o atendimento às normas da Lei no 8.666/93, em sua versão atualizada, à regularidade procedimental e ao enquadramento da modalidade do processo licitatório;
- promover a execução orçamentário-financeira relativa aos Contratos de Repasse, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, de acordo com as diretrizes, critérios, procedimentos e rotinas estabelecidas nas normas editadas pela MTur, observada a legislação pertinente à matéria;
- acompanhar e atestar, mediante vistorias técnicas periódicas, a execução do objeto dos Contratos de Repasse, inclusive os derivados da aplicação da contrapartida, controlando os prazos de vigência contratual;
- providenciar a publicação dos extratos dos Contratos de Repasse no Diário Oficial da União – D.O.U.;
XII. dar ciência, após a assinatura do Contrato de Repasse, à respectiva Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal da localidade do Beneficiário do Contrato de Repasse;
XIII. liberar as parcelas dos recursos de acordo com o Cronograma de Desembolso aprovado;
XIV. gerenciar, acompanhar e atestar a execução do objeto dos Contratos de Repasse;
- encaminhar, periodicamente, dados que permitam a geração de relatórios gerenciais de acompanhamento e avaliação da execução dos Projetos;
XVI. receber, analisar e aprovar quando for o caso, as Prestações de Contas Parciais e Finais, dos Contratos de Repasse adotando as providências necessárias à respectiva baixa no SIAFI;
XVII. encaminhar relatório ao MTur referente às Prestações de Contas analisadas, de acordo com as normas em vigor;
XVIII. disponibilizar dados e informações acerca da execução dos Programas e Ações, na forma solicitada pelo MTur;
XIX. instaurar Tomada de Contas Especial – TCE nos casos de não cumprimento do objeto, parcial ou total, ou na hipótese de não apresentação, no prazo contratualmente estipulado, da documentação necessária à análise da Prestação de Contas Final, ou nos casos de determinação do Órgão de Fiscalização, observada a legislação em vigor;
- prestar, quando solicitadas, as informações necessárias para subsidiar a instrução da Tomada de Contas Anual dos Programas do MTur, por força de cláusula contratual MTur/CAIXA nesse sentido firmada;
XXI. obter dos Beneficiários do Contrato de Repasse expressa Declaração, assinada por Advogado inscrito na OAB, que a contratação de bens e serviços foram realizados em cumprimento aos ditames da Lei no 8.666/93, atualizada, bem como às exigências constantes da legislação vigente, que regula a transferência de recursos públicos federais;
XXII. fazer constar do instrumento de contrato de repasse cláusula específica obrigando o beneficiário dos recursos a promover a instalação da placa de inauguração do empreendimento, conforme modelo definido pelo MTur, podendo os recursos de confecção da placa compor o valor do investimento contratado;
XXIII. manter cadastro dos projetos e arquivar os documentos comprobatórios dos atos e fatos relativos à execução do objeto do contrato firmado MTur/CAIXA;
XXIV. analisar as reprogramações contratuais;
XXV. encaminhar à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do MTur toda a documentação relativa ao contrato firmado MTur/CAIXA.
Art. 4º A CAIXA, quando da liberação das parcelas dos recursos, conforme Cronograma de Desembolso aprovado, em ocorrendo fatos relevantes, denúncias ou irregularidades que possam acarretar prejuízos aos cofres públicos, deverá suspender os trâmites relativos à liberação, observando, em especial, os preceitos legais do § 3º, do art. 116, da Lei no 8.666/93, dando imediata ciência ao MTur.
Art. 5º A responsabilidade da CAIXA quanto à destinação e manutenção do objeto do Contrato de Repasse cessa após a aprovação da Prestação de Contas Final do respectivo contrato.
Parágrafo único. A CAIXA deverá manter, durante a vigência do contrato firmado MTur/CAIXA, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de qualificação anteriormente exigidas.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ATUAÇÃO TÉCNICA DA CAIXA
Seção I
Do Acompanhamento Técnico
Subseção I
Do Exame da Documentação
Art. 6º O engenheiro/arquiteto da CAIXA responsável pelo acompanhamento técnico do empreendimento deverá examinar a documentação contida no volume de engenharia e verificar:
- a compatibilidade entre os documentos de medição atestada pelo agente promotor/executor e demais documentos técnicos do empreendimento;
- a existência da documentação mínima necessária para o desenvolvimento da atividade;
III. o Laudo de Análise de Empreendimento – LAE, inclusive quanto à documentação a ser exigida para a 1ª autorização de liberação de recursos, conforme a origem dos recursos;
- os projetos aprovados em conformidade com os projetos analisados;
- o licenciamento ambiental, observando a existência de condicionantes que interfiram na execução do empreendimento;
- a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução e fiscalização das obras ou declarações correspondentes, conforme estabelecido no item 3.4.3.2. das Normas de Engenharia da CAIXA (ref. AE 099 003 – GEPAD);
VII. qualquer irregularidade observada ou dúvida quanto a trabalho realizado anteriormente (Laudo de Análise, Verificação do Processo Licitatório ou RAE), registrando no campo de “Observações” do RAE a ser emitido;
VIII o escopo das atividades prevista no Termo de Referência – TR ou documentos exigidos pelo programa para a etapa referente, no caso de acompanhamento de programas no âmbito de planejamento e gestão municipal e Desenvolvimento Institucional – DI;
- os valores propostos na medição atestada pelo agente promotor/executor com os valores contratuais/licitados;
- no caso de obras executadas por administração direta, autoconstrução ou mutirão, não cabe ao engenheiro/arquiteto a conferência de despesas provenientes de aquisição e pagamento de materiais e mão-de-obra.
Subseção II
Da Inspeção Técnica
Art. 7º A área responsável pela inspeção técnica deverá adotar prévio planejamento da atividade, com agendamento junto aos responsáveis técnicos pela execução e fiscalização do empreendimento, momento em que serão verificados os serviços executados e informado o estágio atual de andamento do objeto executado.
Parágrafo único. Sempre que possível deverão ser observados os serviços executados em períodos de acompanhamentos anteriores, quanto à conservação e manutenção necessárias.
Art. 8º A área responsável pelo acompanhamento técnico deverá verificar na inspeção:
- a localização do terreno, conforme aprovado no Laudo de Análise do Empreendimento (LAE);
- a locação da obra com base na verificação visual quando no período forem medidos os itens de fundação;
III. a execução de acordo com os projetos, memoriais, especificações e cronograma físico-financeiro, aceitos pela CAIXA;
- o cumprimento dos prazos;
- a existência de condicionantes que possam vir a prejudicar o empreendimento;
- a existência de placa ou adesivo da CAIXA/GESTOR, confeccionada e afixada de acordo com modelo e orientações da CAIXA e gestores dos programas e recursos;
VII. se a placa da CAIXA/GESTOR foi afixada em local visível e de destaque, não devendo ser menor que a maior placa de obra;
VIII. se a placa está em bom estado de conservação, inclusive quanto à integridade do padrão das cores durante todo o período de execução das obras, devendo ser recuperada/ o atendimento de pendências constantes no laudo de análise ou Relatório de Acompanhamento da Engenharia – RAE anterior substituída quando verificado o seu desgaste ou precariedade;
- o estado das ligações provisórias de energia elétrica e hidro-sanitárias; a compatibilidade entre as informações prestadas nos documentos de medição com as obras/serviços/materiais/equipamentos executados e/ou adquiridos;
- o estágio de obras e serviços cujos custos não incidem no investimento, mas que são imprescindíveis à habitabilidade das edificações e/ou funcionalidade do empreendimento;
- informar a qualidade da obra.
Art. 9º O documento hábil para vistar a entrega/recebimento dos itens dos contratos de aquisição e fornecimento de máquinas e equipamentos é o parecer ou manifestação do engenheiro/arquiteto, no qual deverão constar:
- o número do chassi, número de série, cor e ano de fabricação, local e data de entrega do bem;
- referência à fixação de adesivo/pintura no equipamento de acordo com modelo da CAIXA/Gestor.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo, em municípios do interior afastados da sede das gerências ou representações, a critério de uma destas, e em acordo com a Superintendência Regional jurisdicionante da agência próxima do local da entrega ou recebimento, poderá ser feita por gerente/supervisor empregado daquela agência, juntada também fotografia do bem entregue/ recebido.
Art. 10. O engenheiro/arquiteto quando da inspeção deve verificar se as coordenadas geo-referenciadas estão compatíveis com as informadas no Laudo de Análise do Empreendimento.
Subseção III
Dos Critérios para Vistar a Medição
Art. 11. É vedada, na confrontação dos serviços executados com os indicados nos documentos da medição atestada pelo agente promotor/executor, a utilização das seguintes medições de serviços:
- Executados em ordem seqüencial prejudicial ao processo construtivo adotado;
- Executados em desacordo com os projetos, especificações e memoriais descritivos aprovados pela CAIXA;
III. Executados com qualidade insatisfatória;
- Não previstos no orçamento aprovado ou reprogramado;
- Quantidades executadas a maior que o atestado no Boletim de medição pelo engenheiro fiscal da obra;
- Que tenham pendências/exigências contidas em peças técnicas anteriores que permanecem sem solução e são reiteradas.
Parágrafo único. Quando ocorrerem quaisquer das situações previstas no presente artigo, o engenheiro/arquiteto responsável pela inspeção deve realizar o registro/justificativa no relatório de acompanhamento, assim como outras decisões adotadas no decorrer da medição.
Art. 12. O engenheiro/arquiteto responsável pela inspeção deve observar ainda os seguintes critérios:
- Alterações de menor relevância no projeto ou nas especificações, que não impliquem em redução do padrão/qualidade podem ser mensurados, mediante registro no campo “observações” do RAE;
- Somente são considerados os materiais já aplicados e são desconsiderados os materiais estocados em canteiro, exceto quando previsto pelo Programa/Gestor;
III. Nos empreendimentos que envolvam a execução de projetos que contenham itens especiais, desde que discriminado no documento de solicitação de desembolso, o percentual de evolução do empreendimento deve englobar, também, o relativo aos materiais e equipamentos especiais;
- A aferição de equipamentos especiais deve ser realizada com base no contrato de fornecimento, comprovantes de pagamentos, de entrega e/ou nota fiscais;
- Nos contratos exclusivos de fabricação de equipamentos, principalmente para obras do setor elétrico nacional com recursos de financiamento, o cumprimento das etapas contratuais pode ser comprovado por meio de relatórios de avanço da fabricação emitidos pelo fabricante, acompanhados da correspondente fatura de cobrança/recibo de pagamento correspondente ao cumprimento de cada etapa atestada pelo contratante;
- Cabe ao Gerente de Serviço ou Supervisor Técnico da Engenharia, após manifestação do engenheiro da CAIXA, decidir pela realização da inspeção do equipamento no fabricante para verificação do estágio de fabricação do mesmo;
VII. Nos empreendimentos que prevêem ação de abastecimento de água, executada por meio de sistema com captação subterrânea – perfuração de poços, deve ser exigida a apresentação do Relatório de Produção e Perfil Litológico, sendo necessário que tais documentos demonstrem os serviços realizados e sejam anexados à medição;
VIII. Nos casos em que seja inviável a exploração do poço, devido à vazão insatisfatória ou potabilidade inadequada, o acatamento da medição estará sujeito às definições do programa/gestor;
- Caso sejam constatados desvios que impliquem na redistribuição dos valores dos itens que compõem o valor do investimento, que visem à compensação de excessos e/ou insuficiências entre esses itens, sem alteração do objetivo e demais condições contratuais, deve ser indicada a necessidade de reprogramação;
- O parâmetro indicativo para a aceitação da medição atestada pelo Agente promotor/executor, sem a necessária aprovação da reprogramação dos itens de investimento, é de no máximo 10% do valor total previsto para cada item do investimento. Variações acima deste percentual ensejam a necessidade de reprogramação para ajuste do balanço financeiro do contrato, ou seja, redefinições dos percentuais de financiamento/repasse e contrapartida;
- Em obras do setor elétrico nacional cujo empreendimento depende de concessão da ANEEL, com recursos onerosos a empreendedores privados, a critério do programa/gestor, são permitidas antecipações de recursos;
XII. Na verificação seguinte ao período considerado, o engenheiro CAIXA deve observar os quantitativos realizados comparativamente aos antecipados. Em caso de divergência entre os percentuais o engenheiro CAIXA pode subtrair ou somar na antecipação seguinte o montante relativo às diferenças apuradas nas obras realizadas.
Subseção IV
Da Elaboração do Relatório de Acompanhamento de Engenharia – RAE
Art. 13. O acompanhamento técnico do objeto executado será formalizado por meio da elaboração de Relatório de Análise de Engenharia específico para o Setor Público, devendo ser observados os seguintes aspectos:
- os itens que compõem este documento podem contemplar parcial ou totalmente os itens do Quadro de Composição de Investimento – QCI, objeto de um único Contrato de Execução e/ou Fornecimento – CTEF;
- para cada CTEF deve ser elaborado um RAE específico;
III. itens do QCI fora do escopo da atuação de engenharia, a exemplo o Trabalho Técnico Social – TTS, são objeto de acompanhamento demonstrado em relatório diferente do RAE;
- caso observada a divergência entre a proposta aprovada pelo CAIXA e o realizado, esta discrepância é apontada no RAE e evidenciada no relatório fotográfico;
- no caso de elucidação de dúvidas, consultar os projetos complementares aprovados disponíveis no canteiro;
- no caso de CTEF que englobe várias frentes de serviços, se justificada a necessidade de acompanhamentos parciais, podem ser elaborados tantos RAE quantos forem necessários, sendo, neste caso, consolidadas todas as informações em um único RAE;
VII. o RAE consolidado é preenchido por engenheiro/arquiteto da CAIXA, sendo caracterizado no campo Observações que o objetivo do documento é apenas sintetizar as informações dos diversos RAE anexados;
VIII. o relatório fotográfico deve evidenciar a execução dos serviços aferidos.
Seção II
Da Análise de Reprogramações
Art. 14. A apresentação da reprogramação para a CAIXA é de iniciativa exclusiva do agente promotor/executor.
Parágrafo único. Considera-se reprogramação todas as alterações de projeto, especificações, cronograma e orçamento ocorrido durante a execução da intervenção.
Art. 15. Toda e qualquer solicitação de alteração de projeto, especificação e memorial descritivo proposta pelo Agente Promotor/Executor necessita ser submetida, previamente, à análise e aceitação da CAIXA antes da realização das despesas correspondentes, devendo ser observados os seguintes aspectos:
- caso haja reprogramação de valores do contrato, deverá ser apresentado o correspondente aditivo contratual de cada Contrato de Execução e/ou Fornecimento – CTEF alterado;
- os preços unitários dos novos serviços, não previstos originalmente, objeto de aditivo, deverão estar compatíveis com os preços de mercado, ou seja, custos do SINAPI, independentemente de índices de reajustamentos contratuais entre o proponente/tomador e a empreiteira (Diversos Acórdãos TCU);
III. caso a reprogramação implique em novo processo licitatório, deve ser elaborada nova verificação do resultado do processo licitatório;
- caso a reprogramação não implique em novo processo licitatório, os novos valores de investimento serão objeto apenas do Parecer Técnico sobre o pedido de reprogramação;
- quando forem constatados desvios que impliquem a redistribuição dos valores dos itens que compõem o valor do investimento, a reprogramação pode ser orientada pelo engenheiro/arquiteto da CAIXA, para a compensação de excessos e/ou insuficiências entre esses itens, sem alteração do objeto e das demais condições contratuais;
- a partir da solicitação, verifica-se a necessidade de apresentar documentos adicionais ou que justifiquem a alteração;
VII. a consolidação do trabalho da reprogramação/alterações ocorre após o desenvolvimento de todos os procedimentos indicados para análise do empreendimento, por meio da emissão, pelo profissional responsável, do respectivo Parecer Técnico de reprogramação;
VIII. as alterações são analisadas à luz dos normativos vigentes à época da contratação.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO
Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 6.11.2009