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PORTARIA MTUR Nº 153, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009
Revogada pela Portaria nº 88, de 10 de dezembro de 2010.
Institui regras e critérios para a formalização de apoio a eventos do turismo e de incremento do fluxo turístico local, regional, estadual ou nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, tendo em vista ao disposto no Decreto de 19 de setembro de 2008, publicado no DOU, de 22 de setembro de 2008, e nos arts. 11 e 12, do Decreto Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, publicado no DOU de 27 de fevereiro de 1967, republicado no DOU, de 17 de julho de 1967, resolve:
Art. 1º Instituir regras e critérios para a formalização de apoio a eventos que visem ao desenvolvimento, à promoção, à comercialização e à divulgação do turismo em âmbito nacional, de acordo com os objetivos da Política Nacional de Turismo – PNT 2007/2010 mediante a gestão descentralizada em consonância com o disposto na Lei Geral do Turismo, proporcionando a expansão do mercado interno e a inserção efetiva do País no cenário turístico mundial.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2o Podem habilitar-se a receber apoio do Ministério do Turismo – MTur, para os fins previstos nesta Portaria, os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, direta ou indireta, assim como entidades privadas sem fins lucrativos, desde que estejam devidamente cadastrados no SICONV e que atendam aos requisitos previstos na Portaria Interministerial no 127/2008 MPOG/MF/CGU, atualizada, e na legislação que rege a espécie
§ 1º Somente poderão receber apoio do Ministério do Turismo as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que disponham de condições técnicas para executar o convênio e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as características do projeto proposto, conforme dispõe o inciso VII, do art. 6o, da Portaria Interministerial no 127/2008 MPOG/MF/CGU, atualizada.
§ 2º A destinação de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de análise pela área competente do MTur quanto à viabilidade e adequação do projeto proposto aos objetivos do Programa Nacional de Turismo – PNT, além da comprovação da atividade regular da entidade nos últimos 3 (três) anos, a qual será atestada pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e por 3 (três) declarações de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida por 3 (três) autoridades locais, sob as penas da lei, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária do respectivo exercício.
§ 3º O proponente deverá enviar declaração de que as empresas a serem contratadas não possuem em seu quadro societário pessoas com vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau com os dirigentes do Proponente.
Art. 3º Os eventos a serem apoiados pelo Ministério do Turismo devem servir ao fortalecimento das políticas públicas e ao desenvolvimento e a promoção do turismo interno, desde que contemplem ações capazes de contribuir para:
I – gerar novos empregos e ocupações, a fim de proporcionar melhoria na distribuição de renda e na qualidade de vida das comunidades;
II – valorizar, conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social com base no princípio da sustentabilidade;
III – estimular processos que resultem na criação e qualificação de produtos turísticos que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo brasileiro;
IV – promover à qualificação profissional, o incremento do produto turístico, a diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos, além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico.
Parágrafo Único. Para fins desta Portaria, consideram-se eventos os encontros planejados e de temporalidade determinada, em função de assuntos, temas, idéias ou ações que fomentem o desenvolvimento das atividades turísticas, promovam a imagem do destino turístico e/ou gerem fluxo turístico.
Art. 4º Os eventos de que trata esta Portaria são classificados nas seguintes categorias:
I – Eventos do Turismo; e
II – Eventos Geradores de Fluxo Turístico.
Art. 5º A solicitação de apoio deve ser apresentada sob a forma de projeto que, dentre as diversas ações, estruturas e conteúdos, contemple também os seguintes aspectos:
I – promoção de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência sensorial ou motora ou com mobilidade reduzida, às de atendimento prioritário e a outros especificados no Decreto nº 5.296/2004;
II – contribuição em favor da política de enfrentamento ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes no segmento do turismo, e da inserção da marca do Programa Turismo Sustentável & Infância.
Art. 6º Serão disponibilizados aos proponentes, na área destinada aos convênios do site , vídeos de promoção do turismo brasileiro de responsabilidade do Ministério do Turismo, para que sejam exibidos, obrigatoriamente, durante todos os eventos apoiados.
Art. 7º Os projetos para apoio à promoção de eventos deverão ser encaminhados ao Ministério do Turismo em conformidade com as normas estipuladas pelo SICONV, bem como as disponíveis na Seção – Convênios do sítio do MTur na rede mundial de computadores.
Art. 8º É vedado ao Convenente a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos nos convênios apoiados pelo Ministério do Turismo, em conformidade com os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Será considerada promoção pessoal, dentre outras: a utilização de faixas, painéis, cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação onde constem nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
Art. 9º Nos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo é obrigatória a inserção das logomarcas do Governo Federal e Ministério do Turismo em toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado, nos termos do Decreto no 6.555, de 08 de setembro de 2008, e da Instrução Normativa no 31, de 10 de setembro de 2003, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, ressalvados os casos previstos em Lei.
Seção II
Dos Eventos do Turismo
Art. 10. Eventos do Turismo são aqueles tipicamente do setor turístico e constituem-se de 3 (três) espécies:
I – Eventos Intrínsecos ao Turismo;
II – Eventos Temáticos; e
III – Eventos de Apoio à Comercialização.
Subseção I
Dos Eventos Intrínsecos ao Turismo
Art. 11. Eventos Intrínsecos ao Turismo são aqueles propostos por entidades e órgãos que integram o setor do Turismo.
§ 1º O requisito básico para o apoio a esta modalidade de projeto é que o proponente seja Membro do Conselho Nacional do Turismo – CNTur e, ainda, que realize encontros periódicos da área que representa.
§ 2º O critério utilizado para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do MTur, que deverá considerar, além dos aspectos formais e legais, aqueles relativos à representatividade da entidade em relação ao setor, em comparação ao universo das empresas associadas à entidade e às constantes no Sistema de Cadastro do Ministério do Turismo – Cadastur.
§ 3º O teto para apoio a essa categoria é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por evento.
§ 4º As entidades descritas no caput deste artigo poderão se unir, considerando seus objetivos institucionais e áreas afins, para apoio aos eventos intrínsecos ao turismo, respeitando-se, neste caso, o limite máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por evento.
Subseção II
Dos Eventos Temáticos
Art. 12. Eventos Temáticos são aqueles que têm como objetivo discutir e promover assuntos relevantes para o turismo brasileiro, bem como as respectivas políticas públicas em relação aos segmentos da oferta e da demanda turística e do turismo social.
§ 1º O critério utilizado para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do MTur, que deverá considerar, além do alinhamento às políticas públicas de turismo, os aspectos formais e legais, a relevância da temática no contexto das políticas de turismo.
§ 2º O teto para apoio a essa categoria é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por evento.
Subseção III
Dos Eventos de Apoio à Comercialização
Art. 13. Eventos de Apoio à Comercialização são aqueles que têm como objeto ações relacionadas à articulação, promoção e comercialização dos roteiros e produtos turísticos no País.
§ 1º O critério utilizado para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do MTur, que em sua análise deverá considerar, além do alinhamento às políticas públicas de turismo e dos aspectos formais, as condições oferecidas pela estrutura do evento quanto à capacidade de promover e comercializar o produto turístico brasileiro.
§ 2º O teto para apoio a essa categoria é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por evento.
Seção III
Dos Eventos Geradores de Fluxo Turístico
Art. 14. Eventos Geradores de Fluxo Turístico são aqueles que efetivamente contribuam para a promoção turística do destino, interna ou externamente, e/ou a movimentação de fluxos regionais, nacionais ou internacionais de turistas no Brasil.
Art. 15. Eventos Geradores de Fluxo Turístico constituem-se de duas espécies:
I – Eventos apoiados com Recursos de Programação; e
II – Eventos apoiados com Recursos de Emendas Parlamentares.
Art. 16. Com vistas ao enquadramento da natureza do evento, para as categorias descritas nesta Seção III, ficam definidos os grupos a seguir:
a)Carnaval;
b)Carnaval fora de época;
c)Cavalgadas;
d)Etapas de Eventos Esportivos – Nacional ou Mundial;
e)Festas Juninas;
f)Festividades Natalinas;
g)Festivais de Cinema;
h)Festivais Culturais;
i)Festivais Folclóricos;
j)Festivais Gastronômicos;
k)Festivais de Inverno/Verão;
l)Festivais de Pesca Esportiva;
m)Feiras e Exposições de Produtos locais, regionais ou nacionais;
n) Vaquejadas;
o)Réveillon; e
p)Rodeios.
Art. 17. Poderão ser apresentados projetos para as categorias de eventos previstos nesta Seção III, restringindo-se, taxativamente, aos seguintes itens:
a)locação de palco ou de recintos destinados à execução do objeto, tais como: auditórios, salas de espetáculos, centro de convenções, salões e congêneres;
b)locação de tenda;
c)locação de som;
d)locação de iluminação;
e)locação de banheiros químicos;
f)contratação de serviços de segurança;
g)locação de alambrados/fechamentos;
h)locação de estandes;
i)locação de grupo gerador de energia;
j)locação de arquibancadas;
k)contratação de serviços de limpeza;
l)contratação de recepcionistas;
m)locação de vídeo e imagem (telão e/ou projetor); e
n)pagamento de cachês de artistas e/ou bandas e/ou grupos.
§ 1º Para fins de pagamento de cachês, fica estipulado o valor máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por artista e/ou banda e/ou grupo.
§ 2º O convenente deverá exigir do contratante dos artistas e/ou bandas e/ou grupos documento comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte dos mesmos, a ser apresentado no ato da prestação de contas.
Art. 17. Poderão ser apresentados projetos para as categorias de eventos previstos nesta Seção III, restringindo-se à locação de bens e contratação de serviços abaixo relacionados, com as características e especificações detalhadas no Anexo desta Portaria:
- a) Locação de Palco ou de recintos destinados à execução do objeto, tais como: auditórios, salas de espetáculos, centro de convenções, salões e congêneres;
- b) Locação de tenda;
- c) Locação de som;
- d) Locação de iluminação;
- e) Locação de banheiros químicos;
- f) Contratação de serviços de segurança;
- g) Locação de alambrados/fechamentos;
- h) Locação de estandes;
- i) Locação de grupo gerador de energia;
- j) Locação de arquibancadas;
- k) Contratação de serviços de limpeza;
- l) Contratação de recepcionistas;
- m) Locação de vídeo e imagem (telão e/ou projetor); e
- n) Pagamento de cachês de artistas e/ou bandas e/ou grupos.
Parágrafo Primeiro. Para fins de pagamento de cachês fica estipulado o valor, máximo, de R 80.000,00 (oitenta mil reais) por artista e/ou banda e/ou grupo.
Parágrafo Segundo. O convenente deverá exigir do contratante dos artistas e/ou bandas e/ou grupos documento comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte dos mesmos, a ser apresentado no ato da prestação de contas.
Parágrafo Terceiro. O MTur manterá tabela com preços de referência dos itens a serem apoiados em seu sítio antigo.turismo.gov.br/convenios/geradoresdefluxo. (Redação dada pela Portaria nº 73, de 30 de setembro de 2010)
Art. 18. O Ministério do Turismo deverá manter banco de dados contendo os registros dos valores praticados no mercado, referentes aos bens e serviços descritos no art. 17 desta Portaria, que servirá como comparativo para área técnica embasar sua avaliação.
Art. 19. O proponente deverá cadastrar e enviar sua proposta para análise da área técnica do MTur, por meio do SICONV, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da vigência do convênio, acompanhada, ainda, de toda documentação que comprove e valide as informações prestadas por ocasião da apresentação do pleito.
§ 1º Após o cadastramento e envio da proposta para análise da área técnica fica vedada a alteração do objeto proposto.
§ 2º Qualquer solicitação de alteração da data prevista para realização do evento deverá ocorrer durante o procedimento de análise da proposta e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da nova data de início da vigência do convênio.
§ 3º Após firmado o Convênio não será admitida a alteração da data prevista para realização do evento, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Art. 20. Serão comunicadas ao proponente, por meio do SICONV, quaisquer irregularidades, insuficiências ou imprecisões constatadas no Plano de Trabalho, as quais deverão ser sanadas, atendo-se ao prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, antes da data do início da vigência do convênio.
Parágrafo Único. A ausência de manifestação, a manifestação extemporânea, ou aquela que não atenda adequadamente ao pedido de diligências implicará na rejeição sumária da proposta.
Art. 21. Fica limitado em 6 (seis) o número de convênios firmados ou o valor máximo global de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), por ano, o que ocorrer primeiro, entre o Ministério do Turismo e as entidades privadas sem fins lucrativos para os eventos tratados na Seção III desta Portaria.
Parágrafo Único. Para atendimento ao caput deste artigo, não serão computados os Convênios apoiados com recursos de Emendas Parlamentares Individuais especificamente destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que estejam identificadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 22. Os Convênios firmados com Municípios serão limitados de acordo com o número de habitantes, tendo por base os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme segue:
I – Nos Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, o limite será de até R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais por ano, não podendo exceder o valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais por convênio;
II – Nos Municípios com 20.001 (vinte mil e um) até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, o limite será de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) reais por ano, não podendo exceder o valor de R 200.000,00 (duzentos mil) reais por convênio;
III – Nos Municípios com 50.001 (cinqüenta mil e um) até 100.000 (cem mil) habitantes, o limite será de até R 900.000,00 (novecentos mil) reais por ano, não podendo exceder o valor de R 300.000,00 (trezentos mil) reais por convênio; e
IV – Nos Municípios acima de 100.000 (cem mil) habitantes serão obedecidos os limites de valores previstos nesta Portaria.
Subseção I
Dos Eventos apoiados com Recursos de Programação
Art. 23. O critério utilizado para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do MTur, que deverá analisar, além do alinhamento às políticas públicas de turismo e dos aspectos formais e legais, a realização das bases turísticas para o desenvolvimento da atividade de forma sustentável, de modo a aferir o atendimento das variáveis previstas no aspecto qualitativo e quantitativo, visando ao desenvolvimento do turismo.
Art. 24. Os eventos apoiados com recursos de Programação poderão ser definidos por meio de processo de competição entre os diversos projetos apresentados, cujas condições de participação e critérios de avaliação serão estabelecidos pelo Ministério do Turismo.
§ 1º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, o Ministério do Turismo poderá, com vista a selecionar propostas, realizar Chamada de Projetos, em edital específico, o qual ficará disponível, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, no sítio e no Portal dos Convênios.
§ 2º As propostas inscritas na Chamada de Projetos deverão ser devidamente preenchidos em formulário próprio do Ministério do Turismo, disponível no sítio , em conformidade com as normas vigentes, o qual deverá ser encaminhado ao MTur, juntamente com a documentação de comprovação e validação das informações prestadas por ocasião da apresentação do pleito.
§ 3º As Chamadas de Projetos serão analisadas por uma Comissão Técnica Avaliadora devidamente designada para essa função, a qual deverá observar os aspectos formais e legais, e, principalmente se eles guardam relação com as disposições do Plano Nacional de Turismo – PNT.
Art. 25. O teto para apoio a essa categoria é de R 300.000,00 (trezentos mil reais) por evento.
Subseção II
Dos Eventos apoiados com Recursos de Emendas Parlamentares
Art. 26. Os eventos apoiados com recursos provenientes de Emendas Parlamentares são aqueles cujos valores foram alocados no orçamento do Ministério do Turismo oriundos de Emendas Parlamentares Individuais ou de Bancada.
Art. 27. As propostas deverão ser previamente cadastradas e obrigatoriamente enviadas para análise à área técnica do Ministério do Turismo, juntamente com o ofício do parlamentar responsável pela emenda, no qual deverá constar: endereçamento ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Turismo, o nome da entidade pública ou privada para qual o recurso se destinará, o objeto, o valor, a data da proposta e a modalidade específica de aplicação do recurso.
Art. 28. O critério utilizado para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do MTur, que deverá analisar, além do alinhamento às políticas públicas de turismo e dos aspectos formais e legais, a realização das bases turísticas para o desenvolvimento da atividade de forma sustentável, de modo a aferir o atendimento das variáveis previstas de modo qualitativo e quantitativo, visando ao desenvolvimento do turismo.
Art. 29. O teto para apoio a evento com recursos de Emenda Parlamentar Individual limita-se a R 300.000,00 (trezentos mil reais) por evento, sendo possível o apoio conjunto de Emendas Parlamentares Individuais distintas, respeitando-se, neste caso, o limite máximo de R 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por evento.
§ 1º O apoio a eventos em valores acima de R 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) somente poderá ser viabilizado com recursos oriundos de Emendas Parlamentares de Bancada.
§ 2º Para realização dos eventos previstos nesta subseção deverão ser observados os limites de valores previstos nos artigos 21 e 22 desta Portaria.
Art. 30. Para os eventos apoiados com recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais, o Ministério do Turismo estipulará 2 (dois) períodos no ano para abertura do SICONV, sendo um no primeiro semestre e outro no segundo semestre, para inserção de novas propostas.
Parágrafo Único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as datas de abertura do SICONV serão previamente divulgadas no sítio oficial do MTur , ficando à disposição dos interessados.
Seção IV
Das Dispocições Finais e Transitórias
Art. 31. Será divulgada no sítio a relação dos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo.
Art. 32. O Ministério do Turismo somente firmará convênio com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, dos Estados, Distrito Federal e Municípios em valor mínimo igual ou superior a R 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 33. Para recebimento dos recursos o Convenente deverá comprovar o depósito da contrapartida pactuada em conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso aprovado.
Art. 34. As propostas enviadas à área técnica do MTur que se encontrem pendentes de análise, bem como os convênios celebrados anteriormente à data da publicação desta Portaria, continuarão regidos pelas prescrições normativas vigentes à época de sua celebração.
Parágrafo Único. O Plano de Trabalho, que necessariamente deverá acompanhar as propostas enviadas à área técnica do MTur, deverá conter:
I – justificativa para a celebração do Instrumento, inclusive com a data da realização do evento;
II – descrição do objeto a ser executado;
III – descrição das metas a serem atingidas;
IV – definição das etapas ou fases da execução;
V – cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
VI – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente.
Art. 35. As propostas enviadas ao Ministério do Turismo deverão conter a descrição pormenorizada dos bens e serviços a serem adquiridos com os recursos federais, sendo vedada a aquisição de bens e contratação artística de forma genérica.
Parágrafo único. O convenente fica obrigado a manter seu cadastro atualizado, inclusive com as alterações do estatuto ou contrato social registrado no cartório.
Art. 36. O Ministério do Turismo acompanhará e fiscalizará, por meio de um ou mais representantes, especialmente designados e registrados no SICONV, a boa execução dos recursos federais transferidos para consecução do objeto dos Convênios, avaliando, entre outros aspectos, os seus resultados e reflexos, conforme estabelecido no respectivo Instrumento e, ainda, a fiel execução do objeto do Convênio de acordo com o Plano de Trabalho aprovado.
§ 1º Nos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo deverá ser franqueado o acesso dos servidores especialmente designados para a função fiscalizatória aos processos, documentos ou informações referentes à execução dos convênios, que não poderão ser sonegados, sob as penas da lei.
§ 2º O Convenente deverá, sempre que solicitado, disponibilizar um representante para acompanhar o servidor no ato da fiscalização in loco.
Art. 37. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores do Ministério do Turismo, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 38. O Convenente deverá comunicar o cancelamento do evento à Coordenação-Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios do Ministério do Turismo no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do início do mesmo, sob pena de responsabilizar-se por eventuais gastos realizados pelo Ministério do Turismo com o envio de servidores para efetuar a fiscalização do evento, ressalvados os casos fortuitos e de força maior.
Parágrafo único. A não realização do evento na data prevista no Plano de Trabalho aprovado ensejará a anulação da nota de empenho e rescisão unilateral do convênio pelo Ministério do Turismo, com a devida publicação no DOU.
Art. 39. O Convenente está obrigado a enviar 2 (duas) vias do Termo de Convênio, devidamente assinado, à Coordenação-Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios – CGMC, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a inserção do Termo no SICONV ou encaminhamento ao Convenente.
Art. 40. Os Convenentes ficam obrigados a apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após expirado a vigência do convênio, a Prestação de Contas ou o comprovante de recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, em conformidade com o disposto nos artigos 56 a 60, da Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU, atualizada, que prevê:
“Art. 56. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
I – ato normativo próprio do concedente ou contratante estabelecerá o prazo para apresentação das prestações de contas; e
II – o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio ou contrato de repasse. (alterado pela Portaria Interministerial 342/08, de 05.11.08, publicada no DOU de 06.11.08).
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio ou contrato de repasse, o concedente ou contratante estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. (alterado pela Portaria Interministerial 342/08, de 05.11.08, publicada no DOU de 06.11.08).
§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente ou contratado não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
§ 3º Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios e contratos de repasse firmados pelos seus antecessores.(alterado pela Portaria Interministerial 534/09, de 30.12.09, publicada no DOU de 31.12.09).
§ 4º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar ao concedente ou contratante justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 5º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará a instauração de tomada de contas especial.
§ 6º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no SICONV.
§ 7º No caso do convenente ou contratado ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo. (os §§ 4º, 5º, 6º e 7º foi introduzidos pela Portaria Interministerial 534/09, de 30.12.09, publicada no DOU de 31.12.09).
Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 58. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente ou contratado no SICONV, do seguinte:
I – Relatório de Cumprimento do Objeto;
II – declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
III – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
IV – a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
V – a relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VI – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
VII – termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse, nos termos do § 3º do art. 3º.
Parágrafo único. O concedente ou contratante deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas.
Art. 59. Incumbe ao órgão ou entidade concedente ou contratante decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 60. A autoridade competente do concedente ou contratante terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente ou contratante prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência”.
Art. 41. Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, deverão ser nele registrados, conforme estabelece o § 1º do, art. 3º, da Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU, atualizada.
Art. 42. Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Secretário Nacional de Políticas do Ministério do Turismo, conjuntamente, a competência para decidir acerca das excepcionalidades que venham a surgir relacionadas a esta Portaria, após prévia análise e parecer técnico da área responsável.
Art. 43. Revoga-se a Portaria MTur nº 171, de 19 de setembro de 2008, publicada no DOU de 22 de setembro de 2008.
Art. 44. O texto desta Portaria altera e substitui o publicado no Diário Oficial da União em 08 de outubro de 2009.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua republicação.
LUIZ EDUARDO P. BARRETTO FILHO
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 8.10.2009.