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PORTARIA MTUR Nº 54, DE 26 DE MARÇO DE 2009
Revogada pela Portaria MTur nº 4, de 25 de fevereiro de 2021
Constitui Grupo de Trabalho visando o aperfeiçoamento de políticas que viabilizem uma gestão eficiente do Turismo Náutico brasileiro.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e Considerando a Política Nacional de Turismo, normatizada pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que tem como um dos objetivos o desenvolvimento, o ordenamento e a promoção dos segmentos turísticos;
Considerando o Programa de Estruturação dos Segmentos Turísticos estabelecido no Plano Nacional do Turismo 2007/2010, que propõe o ordenamento e a consolidação dos segmentos turísticos, a articulação e o fortalecimento de suas instâncias representativas e a padronização de referência conceitual;
Considerando a obrigatoriedade de cadastramento e fiscalização tanto dos prestadores de serviços de transporte turístico de superfície, o que envolve aqueles relativos ao deslocamento de pessoas em embarcações por vias aquáticas, como também das agências de viagens com frota náutica própria;
Considerando a possibilidade de cadastramento das marinas e demais empreendimentos de apoio ao turismo náutico pelo Ministério do Turismo; e
Considerando a necessidade de designação, dentre os portos organizados, dos portos turísticos internacionais, para os fins das atividades de fiscalização de que trata o Decreto nº 4.406, de 03 de outubro de 2002; resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com objetivo de desenvolver uma política clara e consistente que permita o gerenciamento eficiente do Turismo Náutico brasileiro detalhando as estratégias de gestão para esse segmento turístico, inclusive no que tange aos empreendimentos náuticos e às políticas de capacitação, gerando subsídios ao Plano Nacional de Turismo.
Art. 2º O Grupo de Trabalho, será composto por representantes, titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo:
a)quatro representantes do Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico;
b) um representante do Departamento de Relações Internacionais de Turismo;
c) um representante do Departamento de Infra-Estrutura Turística; e
d) um representante do Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo.
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - um representante do Ministério da Defesa;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do Ministério da Educação;
VII - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
IX - m representante da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;
X - um representante da Polícia Federal;
XI - um representante da Receita Federal;
XII - um representante da Agência Nacional de Transporte Aquaviário;
XIII - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XIV - um representante do Conselho Nacional de Imigração;
XV - três representantes de Associações, Federações, Sindicatos e demais entidades de classe do setor;
XVI - três representantes de Operadoras, Agentes e Empresas Privadas de interesse turístico e representativas do setor; e
XVII - três representantes de Institutos, Agências e Organizações não Governamentais atuantes nas áreas do meio ambiente marinho.
§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo do Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico - DEAOT/MTur.
§ 2º Componentes do Sistema Nacional do Turismo, especialistas do setor e órgãos internacionais poderão ser convidados a participar de reuniões do grupo, segundo a conveniência do tópico abordado.
Art. 3º Determinar aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos órgãos específicos singulares e à entidade vinculada, que compõem a estrutura organizacional deste Ministério, que prestem apoio técnico, logístico e assessoria jurídica, para o alcance dos objetivos previstos nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO P. BARRETTO FILHO