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PORTARIA MTUR Nº 171, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008
Revogada pela Portaria nº 153, de 6 de outubro de 2009.
Estabelece regras e critérios para apoio a projetos de promoção de eventos e divulgação do turismo brasileiro no mercado nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto de 4 de junho de 2008, publicado na Edição Especial do D.O.U. do mesmo dia, e no inciso XXIII, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer regras e critérios para a formalização de apoio a eventos que visem ao desenvolvimento, à promoção, à comercialização e à divulgação do turismo em âmbito nacional.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se eventos os encontros planejados e de temporalidade determinada, em função de assuntos, temas, idéias ou ações de caráter científico, técnico, educativo, comercial, promocional, institucional, profissional, esportivo, cultural e social.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Podem habilitar-se a receber apoio do Ministério do Turismo – MTur, para os fins previstos neste instrumento, os órgãos e a administração indireta dos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, como também entidades privadas sem fins lucrativos cuja finalidade estatutária guarde conformidade com o objeto da proposta e possuam capacidade técnica e administrativa comprovadas.
Parágrafo Único. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de comprovação de funcionamento regular nos últimos 03 (três) anos, inclusive com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, conforme determina o art. 36, inciso VII, da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008.
Art. 3º Os eventos apoiados pelo MTur devem ter como objetivo o fortalecimento das políticas públicas, o desenvolvimento e a promoção do turismo interno, desde que contemplem ações capazes de contribuir para:
I – gerar novos empregos e ocupações, proporcionando uma melhor distribuição de renda e melhoria da qualidade de vida das comunidades;
II – valorizar, conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social sob o princípio da sustentabilidade;
III – estimular processos que resultem na criação e qualificação de produtos turísticos que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo brasileiro;
IV – promover a qualificação profissional e do produto turístico, diversificação da oferta, estruturação de destinos e segmentos, a ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico.
Art. 4º Para efeitos desta Portaria, os eventos são classificados nas seguintes categorias:
I – Eventos do Turismo; e
II – Eventos Geradores de Fluxo Turístico.
Art. 5º A solicitação de apoio deve ser apresentada sob a forma de projeto que, dentre as diversas ações, estruturas e conteúdos, contemple os seguintes aspectos:
I – promoção de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência sensorial ou motora ou com mobilidade reduzida, de atendimento prioritário e outros especificados no Decreto nº 5.296/2004;
II – contribuição em favor da política de enfrentamento ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes no segmento do turismo e a inserção da marca do Programa Turismo Sustentável & Infância, disponível no endereço eletrônico www.turismo.gov.br.
Art. 6º Somente serão apoiados eventos em localidades que possuam meio de hospedagem cadastrado no CADASTUR – Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos, Guias e Bacharéis em Turismo do Ministério do Turismo, cujas informações estão disponíveis no endereço eletrônico www.turismo.gov.br.
Art. 7º Serão disponibilizados aos proponentes vídeos de promoção dos destinos turísticos brasileiros, de responsabilidade do MTur, para que sejam exibidos, obrigatoriamente, durante os eventos apoiados.
Subseção I
Dos Eventos do Turismo
Art. 8º Eventos do Turismo são aqueles tipicamente do setor e constituem-se de três modalidades:
I – Eventos Intrínsecos ao Turismo;
II – Eventos Temáticos; e
III – Eventos de Apoio à Comercialização.
Art. 9º Eventos Intrínsecos ao Turismo são aqueles propostos por entidades e órgãos que integram o setor do Turismo.
- 1º O requisito básico para apoio a projetos que se enquadrem nesta modalidade é a condição do proponente de ser Membro do Conselho Nacional do Turismo e que a entidade realize encontros periódicos da área que representa.
- 2º O teto para apoio a esta modalidade é de 50% do valor total do evento, limitando-se a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
- 3º O critério para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do MTur que deve analisar, além dos aspectos formais e legais, aqueles relativos à representatividade da entidade em relação ao setor, em comparação ao universo das empresas associadas à entidade e as constantes no Sistema de Cadastro do MTur (CADASTUR).
Art. 10 Eventos Temáticos são aqueles que têm como objetivo discutir e promover assuntos relevantes para o turismo brasileiro, bem como as respectivas políticas públicas em relação aos segmentos da oferta e da demanda turística e do turismo social.
- 1º O teto para apoio a esta modalidade é de 60% do valor total do evento, limitando-se a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
- 2º O critério para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do Ministério que deve avaliar, além do alinhamento às políticas públicas de turismo e dos aspectos formais e legais, a relevância da temática no contexto das políticas de turismo.
Art. 11 Eventos de Apoio à Comercialização são aqueles que têm como objeto ações relacionadas à articulação, promoção e comercialização dos roteiros e produtos turísticos no País.
- 1º O teto para apoio a esta modalidade é de 40% do valor total do evento, limitando-se a R 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
- 2º O critério para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do MTur que deve avaliar, além do alinhamento às políticas públicas de turismo e dos aspectos formais e legais, as condições oferecidas pela estrutura do evento quanto à capacidade de comercializar o produto turístico brasileiro.
Art. 12 Os pleitos para apoio a eventos da categoria tratada nesta Subseção devem ser encaminhados ao MTur em conformidade com as normas disponíveis na seção Convênios do sítio antigo.turismo.gov.br.
Subseção II
Dos Eventos Geradores de Fluxo Turístico
Art. 13 Eventos Geradores de Fluxo Turístico são aqueles que efetivamente contribuam para a movimentação de fluxos regionais, nacionais e internacionais de turistas no Brasil, como também para a propagação da imagem positiva do País.
- 1º O apoio do Ministério do Turismo a esta categoria de evento será definido por meio de processo de competição entre os diversos projetos apresentados, cujas condições de participação e critérios de avaliação serão estabelecidos, a cada semestre, em Edital específico para chamada de projetos.
- 2º O teto para apoio a esta categoria é de R 300.000,00 (trezentos mil reais).
- 3º As propostas serão analisada por Comissão Avaliadora designada pelo Ministério do Turismo com relação aos aspectos do alinhamento com o Plano Nacional de Turismo, da geração de fluxo turístico, da repercussão e formação de imagem e da importância do evento, de modo a aferir o atendimento das variáveis previstas, qualitativa e quantitativamente.
- 4º Fica instituído o Formulário de Encaminhamento de Projetos de Eventos ao Ministério do Turismo, disponível no sítio antigo.turismo.gov.br, o qual deverá ser preenchido e encaminhado, juntamente com a documentação de comprovação e validação das informações prestadas, por ocasião da apresentação do pleito ao Ministério do Turismo.
Art. 14 Os pleitos para apoio a eventos da categoria tratada nesta Subseção devem ser encaminhados ao MTur em conformidade com as normas disponíveis no sítio antigo.turismo.gov.br.
Seção II
Dos Eventos com Recursos de Emendas Parlamentares
Art. 15 Eventos com Recursos de Emendas Parlamentares são aqueles a serem apoiados com recursos alocados no orçamento do Ministério do Turismo, advindos de emendas parlamentares.
- 1º O critério para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do MTur que deve analisar, além do alinhamento às políticas públicas de turismo e dos aspectos formais e legais, aqueles relativos à relevância do evento para o desenvolvimento turismo e as condições oferecidas pela estrutura do evento.
- 2º O teto para apoio a esta modalidade é de 75% do valor total do evento, limitando-se a R 300.000,00 (trezentos mil reais) por Emenda Parlamentar em cada evento.
- 3º Poderão ser apresentados projetos para quaisquer categorias de evento previstas no artigo 8º e 13 desta Portaria.
- 4º No caso de Eventos Geradores de Fluxo Turístico serão definidos os grupos a seguir para enquadramento da natureza do evento:
- a) Carnaval;
- b) Carnaval fora de época;
- c) Etapas de Eventos Esportivos – nacional ou mundial;
- d) Festas Juninas;
- e) Festividades Natalinas;
- f) Festivais de Cinema;
- g) Festivais Culturais;
- h) Festivais Folclóricos;
- i) Festivais Gastronômicos;
- j) Festivais de Inverno;
- k) Festivais de Pesca Esportiva;
- l) Feiras e Exposições de Produtos originários da localidade e ou região do evento;
- m) Réveillon; e
- n)
- 5º Os projetos apoiados pelo Ministério do Turismo, no âmbito desta Portaria, deverão destinar, do total dos recursos, parcela para divulgação fora da cidade do evento, por meio de veiculação em mídia, sendo, no mínimo:
- a) 10% para projetos com valor entre R 100.000,00 a R 150.000,00;
- b) 15% para projetos com valor entre R 150.000,00 a R 300.000,00; e
- c) 25% para projetos com valor a partir de R 300.000,00.
Art. 16 Os pleitos para apoio a eventos da categoria tratada nesta Seção devem ser encaminhados ao MTur em conformidade com as normas disponíveis na seção Convênios do sítio antigo.turismo.gov.br.
Seção III
Das Disposições Finais
Art.17 Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Turismo a competência para decidir, após prévia análise e parecer técnico da área responsável, sobre as excepcionalidades que venham a surgir relacionadas com os limites de valor e adequação do objeto do evento.
Art. 18 Revoga-se a Portaria MTur nº 129, de 28 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U. de 28 de janeiro de 2008, convalidando-se todos os atos praticados até a data de publicação desta Portaria.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO P. BARRETTO FILHO
Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 22.09.2008.