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PORTARIA MTUR Nº 15, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008
Revogada pela Portaria MTUR nº 29, de 30 de agosto de 2021.
Dispõe sobre a implementação da Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares – CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Turismo.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.043 – CGU/PR, de 24/07/2007, no Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares – CGU-PAD da Controladoria-Geral da União, no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e no Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1º Implementar a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares – CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Turismo e da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 21.02.2008.
ANEXO
POLÍTICA DE USO DO SISTEMA CGU-PAD
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o A Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares – CGU-PAD tem por objetivo estabelecer as regras e políticas de uso do gerenciamento das informações sobre os processos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério do Turismo e da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, consoante dispõe a Portaria no 1.043, de 24 de julho de 2007.
Art 2o Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I – Sistema de Gestão de Processos Disciplinares – CGU-PAD: sistema informatizado, administrado pela Controladoria-Geral da União da Presidência da República, que visa registrar informações sobre processos disciplinares;
II – Órgão Cadastrador: unidade da Administração Direta ou Indireta do Ministério do Turismo responsável pelo registro no Sistema CGU-PAD das informações sobre processos disciplinares instaurados, em curso ou encerrados;
III – Coordenador: servidor responsável pela gestão do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Turismo;
IV – Coordenador-Adjunto: servidor responsável pela gestão do Sistema CGU-PAD, no âmbito da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo;
V – Administrador Principal: servidor responsável pela concessão de acesso aos usuários cadastradores e de consulta no âmbito do Ministério do Turismo e concessão de acesso ao usuário administrador da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo;
VI – Usuário Administrador: servidor responsável pela concessão de acesso aos usuários cadastradores e de consulta no âmbito da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo;
VII – Usuário Cadastrador (Perfil Cadastrador): servidor responsável pelo registro e consulta de informações no CGU-PAD no âmbito de seu Órgão cadastrador; e
VIII – Usuário Consulta (Perfil Consulta): servidor com direito de visualização das informações registradas referentes ao seu Órgão cadastrador.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES
Art. 3o São objeto de registro no Sistema CGU-PAD, as informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares, desde que instaurados no âmbito deste Ministério do Turismo:
I – Processo Administrativo Disciplinar (Lei no 8.112/90);
II – Procedimento Administrativo para Empregado Público (art. 3o, da Lei no 9.962/2000);
III – Rito Sumário (Lei no 8.112/90);
IV – Sindicância “Servidor Temporário” (art. 10, da Lei no 8.745/93); e
V – Sindicância (Lei no 8.112/90).
Parágrafo único. Deverão ser objeto de registro no sistema apenas os procedimentos disciplinares com suposta autoria definida.
Art. 4o Serão obrigatoriamente registrados no Sistema CGU-PAD, os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 2o desta Portaria:
I – instauração;
II – prorrogação;
III – recondução;
IV – alteração de presidente de comissão disciplinar;
V – indiciamento;
VI – encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;
VII – julgamento;
VIII – anulação, de natureza administrativa ou judicial;
IX – pedido de reconsideração e decorrente decisão;
X – interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e
XI – instauração de processo de revisão.
Art. 5o Para fins de registro das informações, os autos do procedimento disciplinar deverão ser levados ao conhecimento do usuário cadastrador responsável, sempre quando instaurados, devolvidos pela comissão e julgados.
Parágrafo Primeiro. As informações sobre os atos deverão ser registradas no sistema no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.
Parágrafo Segundo. Nos casos em que a decisão do procedimento disciplinar instaurado em unidade vinculada seja de competência de autoridade do Ministério do Turismo, ficará a cargo do usuário cadastrador responsável no âmbito desta Pasta Ministerial o registro das informações referentes ao julgamento proferido.
CAPÍTULO III
DO ACESSO
Art. 6o Compete ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Turismo designar o Coordenador do Sistema CGU-PAD e seu respectivo substituto.
Art. 7o Compete ao Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério do Turismo:
I – designar o Administrador Principal do Sistema CGU-PAD e seu respectivo substituto;
II – aprovar a designação do Coordenador-Adjunto, que atuará no âmbito da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, e seu respectivo substituto;
III – indicar os servidores que terão a incumbência de registrar as informações pertinentes no Sistema CGU-PAD com perfil de usuário cadastrador, no âmbito de seu Órgão;
IV – indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento com perfil de usuário consulta, no âmbito de seu Órgão.
Art. 8o Compete ao Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD no âmbito da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo:
I – indicar o servidor e seu respectivo substituto, que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento, com perfil usuário administrador no âmbito da EMBRATUR –Instituto Brasileiro de Turismo, com a possibilidade de gestão das senhas de acesso ao sistema em sua área de atuação;
II – indicar os servidores que terão a incumbência de registrar as informações pertinentes no Sistema CGU-PAD com perfil de usuário cadastrador, no âmbito de seu Órgão;
III – indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento com perfil de usuário consulta, no âmbito de seu Órgão.
Art. 9o Não será concedida permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD para funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários;
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO
Art. 10 As solicitações de acesso ao sistema dar-se-ão por meio de formulário de habilitação a ser encaminhado ao Administrador Principal do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério do Turismo, ou ao usuário administrador no âmbito da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo.
Art. 11 A concessão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento deverá ser previamente autorizada pelo Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério do Turismo ou pelo Coordenador-Adjunto no âmbito da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo e pela chefia imediata do servidor solicitante.
Parágrafo Único. É facultada ao Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério do Turismo e ao Coordenador-Adjunto no âmbito da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo a imposição de restrição de acesso ao sistema.
Art. 12 O Administrador Principal do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério do Turismo e o Usuário Administrador do Sistema CGU-PAD no âmbito da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo devem receber comunicação imediata, por escrito, do usuário cadastrador e/ou do usuário consulta quando ocorrer o seu afastamento, desligamento, aposentadoria ou movimentação, para fins de bloqueio de acesso ao sistema.
CAPÍTULO V
DA ENTIDADE VINCULADA
Art. 13 O Dirigente máximo da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, entidade vinculada ao Ministério do Turismo, conforme dispõe o inciso III, do art. 2o, do Decreto no 5.480, de 30/06/2005, deverá proceder à indicação formal do Coordenador-Adjunto ao Coordenador Principal do Ministério do Turismo, que formalizará a designação junto ao Corregedor Setorial do Ministério do Turismo na Corregedoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.
Art. 14 Compete ao Coordenador-Adjunto indicar o servidor que terá a permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento, com perfil usuário administrador no âmbito da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo.
Art 15 O Usuário Administrador será responsável pela gestão das senhas de acesso ao sistema em sua área de atuação, com perfis usuário cadastrador e usuário consulta, no âmbito da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo.
Art. 16 O Coordenador-Adjunto, o usuário administrador, os usuários cadastradores e de consulta da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo deverão seguir as normas contidas na Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares – CGU-PAD do Ministério do Turismo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Deverão ser observados os prazos estabelecidos no art. 4o, da Portaria no 1.043, de 24 de julho de 2007, quando do registro das informações relativas aos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério do Turismo e da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo.
Art. 18 Os servidores que tenham acesso às informações registradas no sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto no 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 19 O descumprimento das disposições contidas na Portaria no 1.043, de 24 de julho de 2007, do Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares, desta Política de Uso ou dos manuais do Sistema CGU-PAD sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.
Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério do Turismo e pelo Coordenador-Adjunto no âmbito da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo.