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PORTARIA MTUR Nº 32, DE 22 DE MAIO DE 2006.
Revogada pela Portaria nº 92, de 29 de maio de 2009.
Aprova as condições de operacionalização do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso da Constituição Federal, e:
Considerando que a gestão do FUNGETUR cabe ao Ministério do Turismo, conforme disposição contida na alínea “e”, do inciso XXIII, do artigo 27, da Lei º 10.683, de 28 de maio de 2003, publicada no dia 29 subseqüente; resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, as condições de operacionalização do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 e ratificado pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
WALFRIDO DOS MARES GUIA
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 24.5.2006.
ANEXO
CONDIÇÕES DE OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDOGERAL DE TURISMO – FUNGETUR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVO
Art. 1º O FUNDO GERAL DE TURISMO – FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 e ratificado pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, tem por objetivo fomentar e prover recursos para o financiamento de atividades turísticas, assim compreendidas: obras para modernização, reforma e ampliação de empreendimentos; aquisição de máquinas e equipamentos novos; e serviços de finalidade ou de interesse do turismo nacional, assim definidos pelo Ministério do Turismo – MTur.
Parágrafo único. Consideram-se, para os fins desta Portaria, empreendimentos cujo financiamento é possível com recursos deste fundo:
hotéis;
pousadas;
outros meios de hospedagem de turismo;
centros de convenções;
parques temáticos; e
outros locais destinados a feiras, exposições e assemelhados.
Art. 2º As operações e funcionamento do FUNGETUR serão regidos por esta Portaria.
CAPÍTULO II
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 3º Constituem recursos do FUNGETUR aqueles decorrentes de:
I – dotações orçamentárias da União que forem especificamente destinadas ao FUNGETUR;
II – depósitos deduzidos do imposto de renda e adicionais não restituíveis e não utilizados nos prazos regulamentares, bem como dos efetivados com atraso e respectivas penalidades e atualização monetária;
III – rendimentos derivados de suas aplicações financeiras;
IV – produto da alienação das participações societárias realizadas pelo FUNGETUR, os respectivos dividendos e bonificações, as parcelas relativas aos empréstimos concedidos, principal, juros e outros encargos atribuíveis;
V – quaisquer depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a crédito do FUNGETUR;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – outras fontes que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo e Legislativo;
VIII – auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras; e
IX – receitas eventuais.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º Os recursos arrecadados em favor do FUNGETUR serão depositados, identificadamente, na conta única do Tesouro Nacional, em nome do Fundo Geral de Turismo.
Art. 5º A gestão do FUNGETUR cabe ao MTur e a sua operacionalização observará as seguintes disposições:
I – a aplicação de seus recursos será realizada por intermédio de Agente Financeiro, com abrangência nacional;
II – a contratação do Agente Financeiro, responsável pelas operações realizadas com recursos do FUNGETUR, observará as disposições previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III – o risco das operações formalizadas no amparo desta Portaria, será de exclusiva responsabilidade do Agente Financeiro;
IV – o MTur estipulará a remuneração que fará jus o Agente Financeiro, pelos seus custos administrativos e tributários;
V – cabe ao MTur fixar as taxas de juros aplicáveis às operações realizadas com recursos oriundos do FUNGETUR, que levará em conta as finalidades sociais do Fundo;
VI – o MTur definirá a forma de repasse dos recursos ao Agente Financeiro para a execução dos projetos aprovados; e
VII – o Agente Financeiro, a qualquer tempo, prestará contas da execução orçamentária e financeira das operações de financiamento.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do FUNGETUR disponibilizados ao Agente Financeiro serão remunerados, pro rate die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único. A partir do desembolso dos financiamentos aos mutuários, até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rate die, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro que legalmente venha substituí-lo.
CAPÍTULO V
DAS APLICAÇÕES
Art. 7º Os recursos do FUNGETUR serão aplicados, exclusivamente, no interesse do setor do turismo nacional.
Parágrafo Único. Os recursos destinados ao Fundo, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art. 8º Mediante prévia aprovação do MTur, por meio de sua Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, poderão ser aplicados até 10% (dez por cento) do total dos recursos do FUNGETUR aprovados em seu orçamento anual, em projetos ou programas considerados estratégicos para a boa execução do Plano Nacional de Turismo, desde que devidamente amparado na Legislação Orçamentária e reconhecido seu interesse para o desenvolvimento turístico do país.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo poderão beneficiar Órgãos da Administração direta ou indireta de governo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que os empreendimentos, obras e serviços sejam de interesse turístico, e serão aplicados sob a forma de recursos não reembolsáveis.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO
Art. 9º Os financiamentos com recursos do FUNGETUR subordinar-se-ão às seguintes condições básicas de operação, além de outras que, a critério do MTur, sejam consideradas necessárias:
I – o MTur, periodicamente, divulgará o limite de recursos disponível para contratação dos financiamentos;
II – o valor a ser financiado poderá corresponder a até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
III – caso o projeto possua mais de um financiamento, a soma de seus valores não poderá ultrapassar montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
IV – o prazo de financiamento será limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses, contados da data de assinatura do contrato entre o Agente Financeiro e o beneficiário;
V – o prazo de carência, compreendido no prazo de financiamento, observará o limite máximo de 60 (sessenta) meses;
VI – os financiamentos serão concedidos observando-se o valor mínimo de R 400.000,00 e o valor máximo de R 10.000.000,00, por grupo econômico;
VII – sobre o valor financiado incidirá atualização monetária, com base no Índice Nacional de Preços – INPC ou outro que legalmente venha a substituí-lo, acrescido de taxa de juros prefixada.
VIII – os recursos do FUNGETUR serão liberados, mantendo-se a proporcionalidade das fontes estabelecidas no projeto aprovado, de acordo com o cronograma físico-financeiro e observando-se sempre os recursos efetivamente aplicados no empreendimento, mediante documentação pertinente;
IX – o retorno do principal e dos encargos respectivos deverá ser feito em parcelas mensais, fixadas a partir do término do prazo de carência, ressalvando que, durante esse período, o tomador recolherá a atualização monetária e os juros decorrentes do financiamento concedido; e
X – a documentação necessária à instrução do processo de financiamento será estabelecida pelo Agente Financeiro.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 10. O Agente Financeiro contratado, a título de “del credere”, fará jus a uma remuneração equivalente à taxa de juros prefixada, estabelecida para as operações de financiamento, para cobertura dos seus custos administrativos e tributários.
Parágrafo único. O Agente Financeiro poderá, também, cobrar do mutuário taxa para análise, aprovação e acompanhamento do projeto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os beneficiários ficam obrigados a afixar nos empreendimentos, placa alusiva ao apoio concedido pelo Ministério do Turismo – MTur, por meio do FUNGETUR, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. As omissões ou dúvidas levantadas pela aplicação das condições de operacionalização do FUNGETUR serão supridas pelo Ministério do Turismo.