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PORTARIA MTUR Nº 28, DE 28 DE ABRIL DE 2006.
Revogada pela Portaria nº 129, de 28 de dezembro de 2007.
Estabelece Regras e Critérios para apoio a Projetos de Promoção de Eventos e Divulgação do Turismo Brasileiro no Mercado Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições constantes do inciso II, do Art. 87 da Constituição Federal e, em especial, a de que trata o inciso XXIII, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Considerando as diretrizes, as metas e os programas constantes do Plano Nacional do Turismo;
Considerando a necessidade de desenvolver o produto turístico brasileiro com qualidade, contemplando nossas diversidades regionais, culturais e naturais, bem como de estimular e facilitar o consumo do produto turístico brasileiro nos mercados nacional e internacional;
Considerando a necessidade de aprimorar a gestão de programas desenvolvidos mediante a descentralização de recursos na forma de convênios;
Considerando os custos despendidos com a supervisão e fiscalização da execução dos Convênios firmados, em atendimento à norma legal;
Considerando as limitações temporais consignadas na Legislação Eleitoral; e
Considerando a legislação específica, em especial a Instrução Normativa nº 1, da Secretaria do Tesouro Nacional/MF, de 15 de janeiro de 1997, em sua versão atual, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos,
R E S O LV E:
Art. 1º Estabelecer regras e critérios para a formalização de convênios com governos estaduais, distrital, municipais e organizações não governamentais sem fins lucrativos, relacionados à promoção de eventos e divulgação do turismo no âmbito do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se Eventos as ações institucionais ou promocionais, de abrangência nacional, regional ou local, destinadas à realização de atividades de caráter científico, comercial, cultural, político ou sociais, reunindo pessoas, podendo ser classificados como especiais, de participação, permanentes, esporádicos, únicos, de oportunidade, de massa ou de nicho, tais como a realização de ciclos de palestras, conferências, convenções, feiras, simpósios e encontros.
Art 2º Os eventos a que se refere esta Portaria têm como objetivo fortalecer as políticas públicas direcionadas para a promoção do turismo nacional e internacional mediante:
ações que sejam fonte geradora de novos empregos e ocupações, proporcionando uma melhor distribuição de renda e melhoria da qualidade de vida das comunidades;
valorização e conservação do patrimônio ambiental, cultural e natural, fortalecendo o princípio da sustentabilidade;
instrumentalização para organização e valorização da sociedade, articulando seus interesses econômicos, técnicos, científicos e sociais, com o lazer, a realização de eventos, feiras e outras atividades afins;
qualificação profissional que eleve a qualidade da oferta turística nacional;
mecanismos instigadores de processos que resultem na geração de novos produtos turísticos apoiados na regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo brasileiro, fortalecendo a auto-estima nacional e das comunidades;
estabelecimento de novas políticas sociais, configurando-se como uma eficaz expressão do uso do tempo livre do trabalhador, contribuindo para o seu bem-estar; e
VII – ações de qualificação do produto turístico, de diversificação da oferta turística, de estruturação dos destinos turísticos, de ampliação, de qualificação do mercado de trabalho e, ainda, de ampliação do consumo do produto turístico.
Art 3º Poderão ser habilitados à celebração de convênios os governos estaduais, municipais ou distrital e organizações não governamentais, sendo indispensável que detenham capacidade técnica e administrativa comprovada, cujos projetos estejam relacionados com a atividade turística, contemplando as diversidades regionais, culturais e naturais e com o estímulo e facilitação do consumo do produto turístico brasileiro nos mercados nacional e internacional.
Parágrafo único. Somente poderão ser habilitadas para a celebração de convênios organizações não governamentais com, no mínimo, 3 (três) anos de constituição.
Art 4º O apoio do Ministério do Turismo aos projetos a que se refere esta Portaria condicionar-se-ão aos seguintes requisitos:
Os pleitos deverão ser protocolizados no Ministério do Turismo – MTur, em conformidade com as normas que estão disponíveis na seção “CONVÊNIOS” do sítio http://institucional.turismo.gov.br/, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do prazo do início das atividades previstas no Plano de Trabalho.
Os projetos cujos custos sejam inferiores a R 50.000,00 (cinqüenta mil reais) não serão aprovados pelo MTur, ressalvados os pleitos decorrentes de emenda parlamentar individual, consignada no orçamento, hipótese em que o valor do projeto limitar-se-á aos seus respectivos créditos.
Parágrafo único. Os pleitos protocolizados com antecedência inferior a 30 (trinta) dias serão objeto de deliberação, em caráter excepcional, pelo Secretário-Executivo, mediante justificativa do Secretário Nacional de Políticas de Turismo.
Art 5º Não serão admitidas nos Convênios cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I – pagamento de taxa de administração, de gerência ou similar;
II – pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
III – realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
IV – realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art 6º Deverão ser observadas as classificações, limites e critérios estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Art 7º No exercício de 2006, a celebração de convênios será efetuada até 25 de junho, de modo a viabilizar a execução dos atos formais supervenientes a sua assinatura e assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, em especial a alínea ‘a’, do inciso VI, do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no que concerne aos prazos para a efetivação de transferências voluntárias de recursos da União.
Parágrafo primeiro. Visando atender ao disposto no caput desse artigo, somente serão objeto de análise do Ministério do Turismo – MTur os pleitos cuja execução física da ação principal e finalística do evento se iniciar em data anterior a 1º de julho de 2006, desde que protocolizados, impreterivelmente, até 25 de maio de 2006.
Parágrafo segundo. Nos 03 (três) meses que antecedem ao pleito, somente serão apoiados os eventos intrínsecos ao Turismo – EIT ou de interesse do Turismo Nacional – EITN, de acordo com a classificação a ser definida pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo – SNPTur, a partir de proposta formulada pelo Departamento de Promoção e Marketing Nacional – DPMKN, tendo como referência os critérios constantes no Anexo II desta Portaria, após consulta e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
WALFRIDO DOS MARES GUIA
Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 2.5.2006.
ANEXOS
ANEXO I
Os limites financeiros máximos para apoio a Eventos são:
Para eventos Intrínsecos ao Turismo – EIT:
1.1. Abrangência Nacional – R 300.000,00
Para eventos de Interesse do Turismo
Abrangência Nacional – EITN: R 200.000,00
Abrangência Regional – EITR: R 100.000,00
Para eventos Potencializadores do Turismo
Abrangência Nacional – EPTN: R 150.000,00
Abrangência Regional – EPTR: R 70.000,00
No caso de projetos apoiados com recursos oriundos da Programação Orçamentária do MTur (não inclui emendas), só poderão ser considerados aqueles realizados nos roteiros turísticos priorizados pelo MTur no Programa de Regionalização.
O apoio financeiro aos eventos não poderá ser inferior a R 50.000,00, de forma a justificar os custos da sua supervisão prevista na legislação.
ANEXO II
REFERÊNCIAS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE EVENTOS NACIONAIS
Eventos Intrínsecos ao Turismo – EIT
Eventos organizados pelo Setor do Turismo sejam de negócios, técnicos e/ou institucionais.
Ex.: Congresso Associação Brasileira de Agências de Viagem – ABAV, Associação Brasileira da Indústria Hoteleira – ABIH, Seminários Organização Mundial do Turismo – OMT, etc.
Eventos do Interesse do Turismo – EIT
Eventos organizados e/ou apoiados por entidades que integram o Setor do Turismo sejam de negócios, técnicos, culturais ou esportivos.
Ex.: Carnaval Rio, Festival Parintins, Oktoberfest, Festa da Uva, Campeonato de Fórmula I.
Eventos Potencializadores do Turismo – EPT
Ícones importantes para o Turismo não destinados diretamente ao setor Eventos de negócios, técnicos, culturais, esportivos e/ou institucionais, já existentes ou não, que, trabalhados na direção da formatação de produtos turísticos, poderão ser comercializados no mercado nacional e internacional.
Ex.: São João em Caruaru, Campina Grande, Rodeio de Vacaria, Barretos, etc.