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PORTARIA MTUR/MF Nº 33, DE 3 DE MARCO DE 2005
Portaria conjunta com o Ministério da fazenda, define os atinentes à exploração de parques temáticos sujeitos do PIS/Pasep e COFINS.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 10 e no art. 15 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com redação dada pelo art. 21 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, resolvem:
Art. 1º As receitas auferidas por pessoa jurídicas, decorrentes da exploração de parques temáticos, da prestação de serviços de hotelaria ou de organização de feiras e eventos, ficam sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS /Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-Confins.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1o considera-se:
I-exploração de parque temático, os serviços de entretenimento, lazer e diversão com atividade turística, mediante cobrança de ingresso dos visitantes, prestados em local fixo e permanente e ambientados
tematicamente;
II-serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo;
III -serviço de organização de feiras e eventos, o planejamento, a promoção e a realização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, em eventos, que tenham por
finalidade:
a) a exposição, de natureza comercial ou industrial, de bens ou serviços destinados a promover e fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, em nível regional, nacional ou internacional;
b) a divulgação ou intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento;
c) o congraçamento profissional e social dos participantes;
d) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes.
Art. 3º As disposições desta Portaria aplicam-se somente às pessoas jurídicas previamente cadastradas no Ministério do Turismo.
Art. 4º As receitas decorrentes da prestação de qualquer serviço que não esteja relacionado no art.2o não estão abrangidas pelo regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS /Pasep e da Confins de que se trata esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
WALFRIDO DOS MARES GUIA