PORTARIA MINC Nº 51, DE 2 DE MAIO DE 2018
Revoga pela Portaria SECULT/MTUR nº 53, de 24 de dezembro de 2021.
Institui o Conselho Consultivo da Cinemateca Brasileira.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, INTERINA, considerando o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso da competência que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição de 1988, e considerando o disposto no Decreto nº 8.837, de 17 de agosto de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir o Conselho Consultivo da Cinemateca Brasileira, com a finalidade de subsidiar a formulação e implementação da política pública de preservação, recuperação e digitalização de acervos executada na Cinemateca Brasileira.
Art. 2º O Conselho Consultivo da Cinemateca Brasileira será paritário e composto por dezesseis membros, dos quais oito representantes do poder público e oito representantes da sociedade civil e do setor audiovisual, dentre estes um representante da Organização Social gestora da unidade Cinemateca Brasileira.
§ 1º O Ministro de Estado da Cultura poderá solicitar a outros órgãos e instituições públicas e entidades representativas da Sociedade Civil indicações para composição do Conselho.
§ 2º O mandato dos representantes da Sociedade Civil será de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 3º O exercício do mandato de conselheiro não ensejará remuneração, devendo o Ministério da Cultura arcar com eventuais despesas de locomoção e/ou hospedagem dos membros da sociedade civil, se for o caso, bem como prestar o apoio administrativo necessário.
Art. 3º O Conselho Consultivo da Cinemateca Brasileira será presidido pelo Ministro da Cultura, por seu representante legal, ou por um dos membros do respectivo Conselho, por ele designado.
Art. 4º O Conselho Consultivo da Cinemateca Brasileira se reunirá semestralmente, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, mediante solicitação por maioria dos membros ao presidente.
§ 1º Cabe ao pleno do Conselho a elaboração do seu Regimento, o qual será aprovado por no mínimo dois terços de seus membros.
§ 2º Para as demais reuniões e votações o quórum adotado pelo Conselho Consultivo da Cinemateca Brasileira será de maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade, se for o caso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA RIBAS DA SILVA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 04.05.2018.