PORTARIA MINC Nº 40, DE 20 DE ABRIL DE 2017
Aprova o Regimento Interno da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV da Constituição, e considerando às disposições previstas na Lei nº 4.943, de 06 de abril de 1966, bem como no art. 5º do Decreto nº 8.987, de 13 de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, que passa a vigorar na forma dos Anexos da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FREIRE
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 3.05.2017.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação de acervos e da produção e da difusão de conhecimento, à qual também compete, especialmente:
I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram - residência, mobiliário, biblioteca e arquivo pessoal - e da sua produção intelectual, em que se destaca a publicação da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação, além de estudos científicos, artísticos e literários;
II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos e arquivísticos de Rui Barbosa e os demais acervos sob a sua guarda, por meio de ações continuadas de aquisição, conservação, preservação, acesso e consulta pública aos bens culturais;
III - promover estudos, cursos, conferências, reuniões e prêmios sobre políticas culturais, assuntos jurídicos, políticos, históricos, filológicos, literários e relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa, assim como executar programas de pós-graduação e de bolsas de pesquisa, com o estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade nas áreas de pesquisa, ensino, conservação, preservação e acesso a bens culturais, e na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural; e
IV - colaborar com os entes federativos e com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade, podendo, mediante convênio ou acordo, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes as suas atividades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Divisão de Difusão Cultural; e
b) Divisão de Planejamento e Orçamento.
III - Órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Coordenação-Geral de Administração:
1. Serviço de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira;
2. Serviço de Administração de Recursos Humanos;
3. Serviço de Administração de Serviços Gerais;
4. Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
5. Serviço de Licitações e Contratos.
IV - Órgãos específicos singulares: a)Centro de Pesquisa:
1. Serviço de Pesquisa Ruiana;
2. Serviço de Pesquisa em História;
3. Serviço de Pesquisa em Direito;
4. Serviço de Pesquisa em Filologia;
5. Serviço de Pesquisa em Políticas Culturais; e
6. Serviço de Editoração.
b) Centro de Memória e Informação:
1. Divisão Museu Casa de Rui Barbosa;
2. Divisão de Arquivo-Museu de Literatura Brasileira;
3. Serviço de Arquivo Histórico e Institucional;
4. Serviço de Biblioteca; e
5. Serviço de Preservação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A FCRB é dirigida por um Presidente, assistido por um Conselho Consultivo.
§ 1º Para auxiliá-lo no desempenho direto de suas funções, o Presidente contará com o Diretor-Executivo e um Assistente.
§ 2º Os ocupantes dos cargos e funções de direção serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados pelo Presidente, na forma da legislação específica.
§ 3º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 4º A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe será submetida previamente ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 5º O Ministro de Estado da Cultura auscultará previamente o corpo funcional da FCRB para escolha do Presidente da Fundação com vista à submissão de indicação à Presidência da República.
§ 6º - O Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa é, em regra, substituído em seus afastamentos legais e regulamentares ou vacância do cargo, pelo Diretor Executivo da FCRB. (Incluído pela Portaria MINC nº 28, de 19 de março de 2018)
Art. 4º O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê Interno de Governança.
§ 1º O Comitê Interno de Governança é instância de coordenação e participação, integrado pela chefia de unidades e um representante dos servidores, nos termos deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Comitê Interno de Governança cabe ainda apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelo Diretor-Executivo.
Art. 5º O Comitê Interno de Governança é composto por:
I - Presidente da Fundação,
II - Diretor Executivo,
III - Diretor do Centro de Pesquisa,
IV - Diretor do Centro de Memória e Informação,
V - Coordenador Geral de Administração,
VI - Chefe da Divisão de Planejamento e Orçamento,
VII - Chefe da Divisão de Difusão Cultural,
VIII - Servidor responsável pela coordenação das atividades de ensino,
IX - Assistente do Gabinete da Presidência; e
X - Presidente da associação de servidores.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe participam das reuniões do Comitê na qualidade de convidados, prestando assessoria in loco, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTVO
Art. 6º O Conselho Consultivo é composto por:
I - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II - um representante da Academia Brasileira de Letras - ABL;
III - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB;
IV - um representante do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB; e
V - oito representantes da sociedade civil que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 2º Na hipótese de vacância por membro do conselho Consultivo designado nos termos do inciso V do caput, será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.
§ 3º A participação no Conselho Consultivo, na qualidade de membro, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente da FCRB.
§ 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presentes dois terços de seus membros.
§ 6º O Regimento Interno do Conselho Consultivo será elaborado por seus membros e será submetido à aprovação do Presidente da FCRB.
CAPÍTULO V
DAS COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete:
I - aprovar as diretrizes e estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas por seu Presidente;
II - assistir ao Presidente na gestão das ações; e
III - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelo Diretor-Executivo.
Art. 8º À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB, aplicado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade com as normas legais de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;
III- examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e as tomadas de contas especiais;
IV - elaborar e implementar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT e elaborar o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, bem como encaminhá-los ao órgão de controle interno do Poder Executivo Federal a que estiver vinculado, e
V - prestar informações aos órgãos de controle interno e externo e acompanhar as suas solicitações.
Art. 10. À Divisão de Difusão Cultural compete:
I- planejar, coordenar e executar a difusão de programas e projetos institucionais e divulgar o intercâmbio de eventos culturais e científicos, em articulação com as demais áreas;
II- coordenar a confecção das peças gráficas institucionais e de divulgação dos eventos promovidos pela FCRB;
III- administrar o uso dos espaços físicos destinados à realização dos eventos; e
IV- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito da Divisão.
Art. 11. À Divisão de Planejamento e Orçamento compete planejar, executar e controlar as atividades relativas à alocação de recursos orçamentários e de elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual e demais atividades correlatas.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Administração compete propor diretrizes e normas administrativas, gerenciar programas e projetos e executar as atividades de licitações e gestão de contratos, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de patrimônio, de modernização administrativa, de tecnologia da informação e comunicação, de gestão de documentos e de administração e desenvolvimento de pessoas.
Art. 13. Ao Serviço de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira compete:
I- executar e acompanhar as atividades relativas à programação e à execução contábil e financeira da FCRB;
II- gerir o fluxo de caixa e controlar os limites financeiros da FCRB em relação à conta do Tesouro Nacional;
III- providenciar e manter atualizada a habilitação dos ordenadores de despesas nos estabelecimentos bancários e no sistema de administração pública federal;
IV- manter atualizado o rol de responsáveis no sistema de administração pública federal;
V- realizar a conformidade contábil dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelo ordenador de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI;
VI - analisar as contas, balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis da FCRB, determinando, se for o caso, a regularização de eventuais inconsistências; e
VII - executar demais atividades correlatas.
Art. 14. Ao Serviço de Administração de Recursos Humanos compete:
I- executar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos e administração de pessoal, de acordo com as orientações e normas emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II- elaborar e controlar a Folha de Pagamento dos servidores e seus relatórios;
III- elaborar, implementar e acompanhar o Plano Anual de Capacitação dos Servidores e todos os procedimentos administrativos inerentes à sua execução;
IV- implementar e supervisionar com órgãos específicos e instituições, a participação dos servidores em programas de capacitação de recursos humanos;
V- promover e coordenar o processo de avaliação de desempenho, bem como realizar o tratamento dos resultados decorrentes desse processo;
VI- administrar e controlar o plano de assistência médica adotado pela Fundação para os servidores;
VII- coordenar a execução do programa de estágio institucional;
VIII- subsidiar as áreas finalísticas e o setor financeiro no programa de bolsas, na elaboração e acompanhamento de feitura dos contratos com os bolsistas;
IX- manter e divulgar informações atualizadas sobre dispositivos legais, normas, decisões superiores e jurisprudência, relativos a sua área de atuação; e
X- executar demais atividades correlatas.
Art. 15. Ao Serviço de Administração de Serviços Gerais compete planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com administração de material (almoxarifado e patrimônio), administração de compras, administração de serviços de manutenção predial, transporte, correios, reprografia, vigilância e outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Art. 16. Ao Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I- realizar estudos prospectivos e propor o uso de novas tecnologias de informação e comunicação (TIC);
II- propor ações de padronização e normatização para o uso e manutenção dos recursos de Informática;
III- executar e controlar o processo de especificação, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informática da FCRB;
IV- controlar bens e recursos tecnológicos da FCRB;
V- especificar e acompanhar a aquisição de recursos de informática;
VI- administrar a utilização de recursos e serviços da rede corporativa da FCRB;
VII - prestar suporte básico ao uso de hardware, software e serviços aos usuários;
VIII - administrar, controlar e fiscalizar os serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC); e
IX - executar demais atividades correlatas.
Art. 17. Ao Serviço de Licitações e Contratos compete:
I - executar as atividades necessárias à celebração dos contratos da FCRB;
II - prestar apoio aos gestores de contratos no âmbito da FCRB;
III - dar suporte às atividades das Comissões de Licitação e dos pregoeiros nos processos licitatórios; e
IV - executar demais atividades correlatas.
Art. 18. Ao Centro de Pesquisa compete:
I- planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de literatura e de filologia;
II- contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;
III- coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, assim como de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa;
IV- organizar cursos e atividades visando à qualificação de pesquisadores, em sua área de atuação;
V- promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação; e
VI- planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos programas de bolsas de pesquisa e de ensino pertinentes a sua área de atuação.
Art. 19. Ao Serviço de Pesquisa Ruiana compete:
I- promover o levantamento, a organização e a disponibilização de informações sobre a vida e a obra de Rui Barbosa;
II- subsidiar pesquisas, internas e externas, sobre a vida e a obra de Rui Barbosa;
III- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
IV- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 20. Ao Serviço de Pesquisa em História compete:
I- promover estudos sobre História do Brasil, em especial sobre os períodos da Monarquia e da Primeira República;
II- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
III- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 21. Ao Serviço de Pesquisa em Direito compete:
I- promover estudos sobre a cultura jurídica brasileira;
II- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
III- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 22. Ao Serviço de Pesquisa em Filologia compete:
I- promover estudos na área de história e historiografia da língua portuguesa e da literatura brasileira;
II- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
III- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 23. Ao Serviço de Pesquisa em Políticas Culturais compete:
I- promover estudos sobre políticas culturais, em especial na área da gestão pública;
II- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
III- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 24. Ao Serviço de Editoração compete:
I- responsabilizar-se, juntamente com o solicitante do trabalho, pelo acompanhamento da produção editorial, notadamente no que concerne ao estabelecimento de prazos, edição e revisão de texto, elaboração de projeto gráfico e editoração eletrônica;
II- supervisionar, juntamente com o solicitante do trabalho, os serviços de editoração;
III- subsidiar a Divisão de Difusão Cultural-DDC na elaboração das especificações técnicas para o projeto básico de impressão das peças gráficas promocionais;
IV- elaborar as especificações técnicas para a impressão dos livros;
V - controlar o fundo editorial da FCRB;
VI- propor contratos de distribuição e de vendas em consignação e acompanhar sua execução;
VII- planejar e executar o tratamento editorial das obras a serem publicadas pela FCRB; e
VIII- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 25. Ao Centro de Memória e Informação compete:
I- planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, assegurando as melhores condições para sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;
II- estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial sobre as ações de preservação e restauração de acervos patrimoniais - museológico, arquivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental - de maneira a assegurar referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas;
III- promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência;
IV- desenvolver ações para a promoção do acesso, da divulgação e do compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda; e
V- planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos programas de bolsas de pesquisa e de ensino pertinentes a sua área de atuação.
Art. 26. À Divisão Museu Casa de Rui Barbosa compete:
I- propor e gerenciar a preservação dos acervos museológico, arquitetônico e paisagístico referentes ao legado de Rui Barbosa e sua época;
II- propor e implementar diretrizes e normas para o acesso e uso de seus acervos;
III- propor e gerenciar a promoção dos acervos, compreendendo as ações de pesquisa, comunicação, divulgação e educação por meio de iniciativas como estudos, edições, exposições, congressos, seminários e cursos, entre outras, que visem inclusive à capacitação profissional;
IV- promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, que visem inclusive à qualificação profissional em sua área de atuação;
V- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa;
VI- propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda; e
VII- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 27. À Divisão de Arquivo-Museu de Literatura Brasileira compete:
I- propor e gerenciar a aquisição e a preservação de acervos documentais de personalidades ligadas à literatura e à cultura brasileira;
II- propor e implementar diretrizes e normas para o acesso e uso de seus acervos;
III- propor e gerenciar a promoção dos acervos, compreendendo as ações de pesquisa, comunicação, divulgação e educação por meio de iniciativas como estudos, edições, exposições, congressos, seminários e cursos, entre outras, que visem inclusive à capacitação profissional;
IV- promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, que visem inclusive à qualificação profissional em sua área de atuação;
V- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa;
VI- propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda; e
VII- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 28. Ao Serviço de Arquivo Histórico e Institucional compete:
I- preservar, processar tecnicamente, ampliar e promover os arquivos de Rui Barbosa e seus contemporâneos e de outras personalidades importantes para a história cultural, social e científica do País;
II- preservar, processar tecnicamente, ampliar e promover o Arquivo Institucional da FCRB, quaisquer que sejam os seus suportes;
III- gerir documentos produzidos e recebidos pela FCRB em decorrência do exercício de suas atividades, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos, de acordo com a política nacional de arquivos;
IV- propor diretrizes e normas para o acesso, reprodução e uso dos documentos arquivísticos em qualquer suporte;
V- promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, visando inclusive à qualificação profissional, em sua área de atuação;
VI- propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda;
VII- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
VIII- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 29. Ao Serviço de Biblioteca compete:
I- adquirir, preservar, processar tecnicamente e promover o acervo bibliográfico oriundo de Rui Barbosa, de outras personalidades importantes para a história cultural, social e científica do País, bem como da produção intelectual da atualidade, nas áreas de competência da instituição;
II- propor diretrizes e normas para o acesso, reprodução e uso dos documentos bibliográficos, em qualquer suporte, segundo os critérios estabelecidos referentes aos direitos autorais, às condições físicas e às questões de raridade;
III- planejar e coordenar a seleção de documentos a serem incorporados ao acervo, garantindo o desenvolvimento do patrimônio bibliográfico;
IV- desenvolver programas de incentivo à leitura direcionados ao público infanto-juvenil;
V- promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, visando inclusive à qualificação profissional, em sua área de atuação;
VI- propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda;
VII- acompanhar, orientar, supervisionar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
VIII- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 30. Ao Serviço de Preservação compete:
I- organizar, manter e executar as atividades de conservação e restauração de livros, documentos e obras de arte sobre papel, encadernação, restauro de encadernação de livros raros;
II- organizar, manter e executar reprodução micrográfica, fotográfica e digital de documentos;
III- analisar instrumentos, equipamentos, materiais e produtos químicos específicos de sua área de competência para a atualização dos mesmos;
IV- promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, visando inclusive à qualificação profissional, em sua área de atuação;
V- propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda;
VI- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
VII- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 31. Ao Presidente incumbe:
I- planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;
II - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei;
IV- ordenar despesas; e
VI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.
Art. 32. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I- auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da FCRB;
II- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FCRB;
III - elaborar a prestação de contas anual; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FCRB.
Art. 33. Aos Diretores incumbe:
I- planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades da sua área de competência;
II- praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da sua respectiva unidade; e
III- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 34. Ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e ao Coordenador-Geral incumbe:
I- planejar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;
II- opinar sobre os assuntos referentes à unidade sob sua direção;
III- praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua respectiva unidade; e
IV- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 35. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - orientar, supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 36. Constituem patrimônio da FCRB, transferidos na forma da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966:
I - os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados; e
II - os direitos autorais das obras editadas pela FCRB que pertençam ao domínio da União.
Art. 37. Constituem recursos financeiros da FCRB:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Art. 38. O patrimônio e os recursos da FCRB serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente da FCRB.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA.
UNIDADE |
CARGO/ FUN- ÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUN- ÇÃO |
DAS/FG/ FCPE |
|
PRESIDÊNCIA |
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
1 |
Diretor-Executivo |
DAS 101.5 |
||
Divisão de Difusão Cultural |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
Divisão de Planejamento e Orçamento |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
||
3 |
FG-1 |
|||
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCPE 101.4 |
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCPE 101.4 |
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
Serviço de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
Serviço de Administração de Recursos Humanos |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
Serviço de Administração de Serviços Gerais |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
Serviço de Licitações e Contratos |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
CENTRO DE PESQUISA |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
|
Serviço de Pesquisa Ruiana |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
Serviço de Pesquisa em História |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
Serviço de Pesquisa em Direito |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
Serviço de Pesquisa em Políticas Culturais |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
Serviço de Pesquisa em Filologia |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
Serviço de Editoração |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
|
Divisão Museu Casa de Rui Barbosa |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
Divisão de Arquivo-Museu da Literatura Brasileira |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
Serviço de Arquivo Histórico e Institucional |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
Serviço de Biblioteca |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
Serviço de Preservação |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |