PORTARIA MINC Nº 39, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Define as regras de gestão do Banco de Pareceristas, de classificação e distribuição de projetos culturais, bem como de procedimentos de análise e emissão de pareceres técnicos.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, no art. 4º, § 4º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, bem como no art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, e considerando o Sistema de Credenciamento criado pela Portaria nº 43, de 9 de julho de 2009, do Ministério da Cultura - MinC, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 13 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º. Ficam definidas as regras de classificação e distribuição de projetos culturais entre pareceristas cadastrados no Sistema de Credenciamento, para análise e emissão de pareceres técnicos e as competências para condução dos procedimentos de gestão dos pareceristas no âmbito do Ministério da Cultura e de suas Entidades Vinculadas .
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para aplicação desta Portaria serão consideradas as seguintes definições:
I - Proposta: requerimento apresentado por pessoa física, pessoa jurídica de natureza cultural ou Ente Público, visando à obtenção de recursos públicos para a execução de projetos culturais;
II - Projeto: proposta cultural admitida pelo Ministério da Cultura, após a realização do exame de admissibilidade;
III - Produto principal: resultado preponderante do projeto, assim entendido o evento, atividade ou bem cultural primordial, finalístico ou essencial, podendo ser determinado pela pauta mais extensa ou custo.
IV - Produto secundário: demais resultados do projeto cultural, abrangendo eventos, atividades ou bens culturais que dependem, derivam ou se vinculam ao produto principal do projeto, não podendo possuir custo unitário superior ao produto principal.
V - Parecerista: técnico credenciado para exercer atividade de análise e emissão de parecer técnico sobre projetos culturais;
VI - Unidade de análise técnica: Secretarias do Ministério da Cultura e suas Entidades Vinculadas;
VII - Parecer técnico: documento emitido por servidor público ou parecerista contendo avaliação técnica e financeira do projeto analisado;
VIII - Capacidade técnica: capacidade administrativa e operacional dos proponentes em garantir o planejamento, a execução dos objetivos pactuados, a gestão dos recursos financeiros disponibilizados para os projetos, bem como sua capacidade em prestar contas;
IX - Impropriedade formal: utilização de linguagem imprópria na emissão dos pareceres técnicos, ausência de fundamentação técnica do objeto analisado, incoerência nas informações prestadas nos pareceres e nas diligências realizadas aos proponentes e carência de pronunciamento, clareza e objetividade na análise dos projetos;
X - Descredenciamento parcial: desligamento do parecerista de um ou mais segmentos ou áreas culturais;
XI - Descredenciamento: desligamento total das áreas em que o parecerista foi credenciado e rescisão do Termo de Compromisso, a pedido ou por determinação do Ministério da Cultura.
XII - Diligência: solicitação de informações ou documentos, a proponentes ou terceiros, com o objetivo de sanar pendências e irregularidades, bem como esclarecer ou confirmar informações.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 3º. O parecerista não poderá receber projetos para apreciação nas seguintes hipóteses:
I - houver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, no resultado do projeto a ser examinado;
II - tenha participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenha participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o proponente, respectivo cônjuge ou companheiro;
IV - esteja vigente a contratação anterior que tenha como objeto a análise e emissão de parecer técnico sobre projetos culturais para o Ministério da Cultura ou suas Entidades Vinculadas;
V - esteja de posse de projetos com prazo de análise técnica vencido, inclusive a prorrogação, se houver, enquanto não recebido pela unidade técnica o respectivo parecer;
VI - passe a exercer atividade profissional ou se enquadrar em situação prevista como impedimento ao credenciamento.
Art. 4º. Quando caracterizado conflito de interesse ou qualquer das hipóteses previstas no art. 3º, o parecerista deverá declararse impedido de atender às demandas objeto da distribuição, informando as causas de seu impedimento ou suspeição à unidade técnica demandante, e devolvendo imediatamente o projeto no caso deste ter sido distribuído e aceito em data anterior à sua declaração, sob pena de aplicação das sanções previstas nos artigos 24 e 25 desta Portaria.
Art. 5º. Verificando-se qualquer impedimento ou suspeição para que o parecerista realize a análise e emissão do parecer técnico será realizada nova distribuição do projeto, de acordo com o que prescreve o § 1º do art. 8º desta Portaria.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE PARECER TÉCNICO
Art. 6º. A análise de projetos será autorizada mediante solicitação de parecer técnico.
Art. 7º. A solicitação de parecer técnico de projeto físico deverá conter:
I - o número do Pronac;
II - a indicação da área cultural preponderante e respectivo(s) segmento(s);
III - a indicação das áreas secundárias, quando houver, e respectivo(s) segmento(s);
IV - o nome do parecerista que fará a análise, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Portaria;
V - a data prevista para a entrega do parecer técnico; e
VI - identificação e assinatura do Coordenador da unidade técnica ou servidor público com delegação de competência.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS OU PROJETOS
Art. 8º. As unidades técnicas realizarão todos os procedimentos necessários para a correta emissão dos pareceres técnicos sobre projetos culturais.
§ 1º A distribuição dos projetos aos pareceristas será realizada pelas unidades técnicas por meio do sistema SALIC, após o exame de admissibilidade, e de acordo com a(s) área(s) e segmento(s) compatível(eis) com o produto principal.
§ 2º Caso não seja possível a distribuição dos projetos na forma descrita no parágrafo anterior, estes serão encaminhados fisicamente aos pareceristas.
§ 3º Na distribuição dos projetos será assegurada a isonomia entre os pareceristas e a quantidade de projetos na distribuição.
§ 4º A análise relativa a eventuais produtos secundários deverá ser feita, sempre que possível, pelo mesmo parecerista responsável pela avaliação do produto principal.
§ 5º Não será admitido o desmembramento das análises de conteúdo e de orçamento do produto.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PARECERISTAS
Art. 9º. Em razão do interesse público, o Ministério da Cultura poderá convocar pareceristas para formar Comissão Extraordinária de Análise Técnica que se reunirá em local e período determinado na convocação.
§ 1º A convocação extraordinária dos pareceristas deverá ser solicitada formalmente e autorizada pela SEFIC, a qual deverá avaliála no prazo de dois dias úteis.
§ 2º O chamamento dos pareceristas, quando autorizado pela SEFIC, será realizado pela unidade de análise técnica interessada, devendo este ser impessoal e rotativo, considerando a disponibilidade, respeitadas as áreas culturais e segmentos dos projetos a serem analisados.
§ 3º O Ministério da Cultura, sempre que possível e visando à economicidade, poderá selecionar apenas pareceristas residentes no local em que se reunirá a Comissão Extraordinária de Análise Técnica.
§ 4º O parecerista que integrar a Comissão Extraordinária de Análise Técnica ficará temporariamente impedido de receber projetos pela lista de distribuição.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO
Art. 10. O parecer técnico dos projetos culturais referentes ao mecanismo de incentivo fiscal abordará os itens indicados na instrução normativa em vigor, respeitada a fase de análise do projeto. Quando tratar de transferências voluntárias ou processo seletivo, o parecer técnico deverá observar a legislação aplicável ao caso.
Art. 11. No caso de projetos que tenham recursos advindos do Fundo Nacional de Cultura e/ou da Administração Direta, o parecer técnico, por analogia, abordará os aspectos indicados na instrução normativa em vigor, respeitada a legislação vigente relativa a transferências voluntárias e a fase de análise do projeto.
Art. 12. O parecerista responsável pela análise do produto principal deverá promover a avaliação dos custos administrativos do projeto e a consolidação dos pareceres emitidos.
Art. 13. O MinC poderá solicitar ao proponente documentos ou informações complementares destinadas a subsidiar a análise do projeto.
§ 1º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente.
Art. 14. O parecer deverá ser emitido no Sistema SALIC ou em meio físico, no caso de impossibilidade de emissão pelo referido Sistema.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS PARA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO
Art. 15. Não havendo prazo expressamente fixado pela unidade técnica, o parecer técnico deverá ser emitido no máximo em dez dias, contados da data de distribuição do projeto ao parecerista.
§ 1º Havendo desmembramento do projeto, o parecer técnico relativo ao produto secundário deverá ser emitido no prazo de até dez dias, contados da data de sua distribuição ao parecerista.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o parecer relativo ao produto principal e aos custos administrativos, incluindo a consolidação dos demais pareceres, deverá ser emitido no prazo de até dez dias, contados da data de sua distribuição ao parecerista.
Art. 16. Os prazos estabelecidos no art. 15 serão suspensos quando da realização de diligência pelo parecerista ou solicitação de esclarecimentos à unidade técnica, retornando a contagem quando do atendimento das demandas.
Parágrafo único. A não observância dos prazos estabelecidos implicará a perda de remuneração e poderá sujeitar o parecerista às sanções previstas nos artigos 24 e 25 desta Portaria, devendo o processo ser redistribuído a outro parecerista, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 17. Durante a análise do projeto, é facultado ao parecerista solicitar uma única prorrogação do prazo para emissão do parecer técnico, com antecedência mínima de dois dias do término do período inicialmente previsto.
§ 1º A solicitação referida no caput deste artigo deverá ser acompanhada das razões de ordem técnica que justificam a necessidade de prorrogação e será avaliada pela unidade técnica demandante.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado, mediante autorização da unidade de análise demandante.
Art. 18. O recebimento do parecer técnico não exclui a obrigação do parecerista de corrigi-lo, quando a unidade técnica constatar que seu conteúdo não é conclusivo ou apresenta impropriedades formais.
§ 1º A correção do parecer técnico de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada pelo parecerista no prazo de até cinco dias, contados da data da devolução do parecer.
§ 2º O parecer técnico considerado insatisfatório poderá retornar ao parecerista para correção uma única vez.
§ 3º Caso o parecer técnico permaneça inadequado após sua devolução, não será validado pela unidade técnica, gerando perda do direito ao pagamento pela insatisfatória análise realizada e redistribuição do produto ou projeto a outro parecerista sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos artigos 24 e 25 desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 19. A remuneração pela elaboração do parecer técnico será realizada considerando a complexidade dos projetos, conforme critérios e valores definidos abaixo:
Nível de Complexidade do Projeto Cultural | Critérios | Valor de Remuneração |
Projeto de baixa complexidade |
a) Até 2 (dois) produtos; b) Valor máximo de R$ 500.000,00; e c) Limitado a 60 itens orçamentários |
Remuneração: R$ 300,00 |
Projeto de média complexidade |
a) Até 4 (quatro) produtos; b) Valores acima de R$ 500.000,00 até R$ 5.000.000,00; e c) Até 130 itens orçamentários |
Remuneração: R$ 800,00 |
Projeto de alta complexidade |
a) Acima de 4 (quatro) produtos; b) Valores acima de R$ 5.000.000,00; e c) Acima de 130 itens orçamentários. |
Remuneração: R$ 1.650,00 |
§ 1º Para enquadramento nos níveis de complexidade, os projetos deverão atender a pelo menos dois quesitos dos critérios acima elencados. Caso um projeto se enquadre em um critério de cada faixa, será considerado como preponderante o valor total do projeto.
§ 2º Os projetos de média complexidade que contenham 50% do valor do projeto em itens orçamentários relacionados a obras arquitetônicas, nos segmentos de construção, restauração e/ou reforma de imóvel terão o pagamento correspondente ao valor dos projetos de alta complexidade.
§ 3º Excepcionalmente, caso a análise do produto secundário requeira conhecimento técnico especializado, a análise do projeto poderá ser desmembrada e o valor do parecer emitido será dividido pelo número de produtos existentes no projeto.
§ 4º O parecer técnico deverá ser completo, objetivo e conclusivo, incluindo a análise da planilha orçamentária, abordando todos os itens da legislação em vigor, independentemente da sugestão de deferimento ou de indeferimento, dos subsídios oferecidos para análise do projeto e de eventual não atendimento às diligências.
§ 5º Nos casos de recurso contra decisão do Ministério o projeto será encaminhado ao parecerista que emitiu o parecer técnico contestado, sem direito a remuneração. Caso o parecerista esteja indisponível, a análise deverá ser realizada por outro parecerista e o valor da remuneração será igual ao previsto para o nível correspondente à complexidade do projeto.
Art. 20. O deslocamento de parecerista para a realização de vistorias, quando convocado extraordinariamente em município diverso de sua residência, será custeado pelo Ministério da Cultura, observados os limites fixados no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, bem como as regras previstas na Portaria 27, de 5 de abril de 2016, que disciplina a concessão de diárias e passagens aos colaboradores eventuais.
Art. 21. O prazo para pagamento do parecerista por serviço prestado será definido no Termo de Compromisso, de acordo com o disposto no art. 29, inciso X, no art. 30, inciso VII, e no art. 32, desta portaria.
Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento, sem que o credenciado tenha concorrido para tal atraso, incidirá atualização monetária sobre o valor devido pela taxa SELIC ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
CAPÍTULO IX
DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO
Art. 22. O parecerista poderá solicitar o afastamento temporário de recebimento de projetos, quando julgar excessiva a quantidade de pareceres técnicos a seu cargo frente à sua capacidade de cumprir os prazos ou por motivos particulares, admitindo-se, no máximo, dois períodos de trinta dias intercalados durante cada exercício.
§ 1º O afastamento temporário somente poderá ser aplicado a partir da distribuição seguinte à da solicitação feita pelo parecerista.
§ 2º O parecerista não poderá devolver, sem a devida análise, o(s) projeto(s) distribuídos até a data da formalização do pedido de afastamento temporário.
Art. 23. O parecerista poderá solicitar à SEFIC o seu descredenciamento voluntário, indicando, neste caso, a(s) área(s) e o(s) segmento(s) cultural(is), objeto(s) do pedido.
Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deste artigo, devidamente justificada, deverá ser apresentada com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para o descredenciamento, observado o disposto no § 2º do art. 22 desta Portaria.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 24. Em caso de descumprimento das regras e obrigações estipuladas nesta Portaria, no Edital de Credenciamento e no Termo de Compromisso, o parecerista estará sujeito ao descredenciamento e às seguintes sanções administrativas a serem aplicadas, sendo na primeira vez advertência escrita, na segunda suspensão de 60 dias e na terceira descredenciamento.
Art. 25. O descredenciamento de parecerista poderá ser determinado sumariamente nas seguintes hipóteses:
I - extravio ou dano parcial ou total aos projetos;
II - utilização de conteúdo dos projetos ou sua divulgação indevida;
III - reprodução não autorizada dos projetos;
IV - emissão de parecer técnico nas hipóteses previstas no art. 3º desta Portaria;
V - exercício de atividade profissional ou enquadramento em situação que constitua impedimento ao credenciamento;
VI - emissão de parecer técnico considerado insatisfatório, que permaneça inadequado, nos termos do § 3º do art. 18 desta Portaria.
Art. 26. Os pareceristas se obrigam a não divulgar e manter sigilosos os dados e informações às quais venha a ter acesso em razão da análise do Projeto, obrigando-se ainda, a não fazer uso indevido dos dados e informações contidas nos processos, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.
Art. 27. Os pareceristas não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis do País, seja de forma direta ou indireta.
CAPÍTULO XI
DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 28. À época de abertura de novos prazos para solicitação de inscrições a novo Edital de Credenciamento, o parecerista já credenciado poderá apresentar requerimento de inclusão ou mudança de área ou segmento cultural, o qual será instruído apenas com a documentação necessária à comprovação do atendimento dos requisitos que o habilitem às alterações ou inclusões requeridas.
§ 1º O Ministério da Cultura poderá estabelecer a qualquer tempo, a seu critério, para possibilitar aos pareceristas já credenciados ou não apresentar requerimento de inclusão ou mudança de área ou segmento cultural, o qual será instruído conforme descrito no caput deste artigo.
§ 2º Os requerimentos descritos no presente artigo serão submetidos à análise da Comissão de Credenciamento e terão seus resultados publicados no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO XII
DAS COMPETÊNCIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Compete às Unidades de Análise técnica:
I - observar e adotar os critérios técnicos para qualificação dos pareceres;
II - emitir solicitação de parecer técnico para cada demanda de análise considerada necessária, conforme descrito nos artigos 6º e 7º desta Portaria;
III - realizar a distribuição impessoal dos projetos aos pareceristas de acordo com o disposto na presente Portaria;
IV - analisar as justificativas para prorrogação do prazo de análise, impedimentos para avaliação de projetos e afastamento temporário de recebimento dos mesmos;
V - definir equipe responsável pela distribuição de projetos físicos aos pareceristas, recebimento e avaliação dos pareceres emitidos, bem como o Coordenador que atuará como supervisor dessas atividades e como responsável pela validação formal dos pareceres;
VI - realizar a avaliação da adequação dos pareceres técnicos emitidos pelos pareceristas.
VII - solicitar à SEFIC o descredenciamento dos parece- ristas, motivando a solicitação;
VIII - solicitar ao parecerista a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas;
IX - encaminhar à SEFIC autorização de pagamento de des- pesas relativas a eventuais deslocamentos que os pareceristas necessitarem para a emissão de parecer, com antecedência mínima de dez dias da data prevista para o deslocamento, desde que previamente autorizado e nos parâmetros estabelecidos pelo MinC;
X - no caso das análises de projetos físicos, apresentar à SEFIC o relatório de remuneração dos pareceristas até o quinto dia de cada mês;
XI - promover a avaliação e validação dos pareceres técnicos.
Art. 30. Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - Gestora do Sistema de Credenciamento:
I - garantir a operacionalização e manutenção do Banco de Pareceristas;
II - subsidiar as ações exigidas dos pareceristas, fornecendo diretrizes, bases legais, modelos, formulários e todos os instrumentos necessários ao desenvolvimento das ações;
III - supervisionar o aditamento dos Termos de Compromisso que estejam próximos do fim de sua vigência;
IV - providenciar a guarda dos Termos de Compromisso, devidamente assinados pelos pareceristas;
V - sugerir à Secretaria Executiva do Ministério a abertura das inscrições ao Sistema de Credenciamento, quando identificado o surgimento de novas demandas;
VI - solicitar à Coordenação - Geral de Execução Orçamentária e Financeira/Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - CGEXE/SPOA a emissão de empenho, após o término de cada reunião da CNIC.
VII - enviar à CGEXE/SPOA, até o décimo dia útil do mês, o relatório consolidado referente ao pagamento dos pareceres emitidos que foram validados pelas unidades técnicas e avaliados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).
VIII - monitorar o cumprimento do prazo destinado à emis- são de parecer técnico;
IX - determinar o descredenciamento de parecerista e aplicar sanções administrativas, nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 desta Portaria.
Art. 31. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura:
I - elaborar as normas relativas ao Sistema de Credenciamento juntamente com a SEFIC e demais áreas interessadas, submetendo à análise da Consultoria Jurídica;
II - deliberar sobre a abertura das inscrições ao Sistema de Credenciamento, com a definição de suas condições;
III - designar os membros titulares e suplentes da Comissão de Credenciamento;
IV - decidir sobre os recursos interpostos contra atos da Comissão de Credenciamento;
V - estabelecer prazos para as revisões de área e segmentos culturais para habilitação dos pareceristas;
VI - proceder à convocação de Comissão Extraordinária de Credenciamento, motivando a convocação.
Art. 32. Compete à Coordenação - Geral de Execução Orçamentária e Financeira (CGEXE), realizar os procedimentos de remuneração dos pareceristas no prazo de até vinte dias úteis do mês subsequente ao da validação dos pareceres, conforme condições estabelecidas no Termo de Compromisso, bem como dos projetos submetidos à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), quando avaliados.
Art. 33. A aplicação dos critérios e procedimentos constantes nesta Portaria será válida para projetos distribuídos a partir da data de sua publicação no DOU.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogadas a Portaria nº 83, de 8 de setembro de 2011, do MinC, publicada no DOU, Seção 1, de 12 de setembro de 2011, bem como a Portaria nº 144, de 30 de dezembro de 2011, do MinC, publicada no DOU, Seção 1, de 02 de janeiro de 2012.
ROBERTO FREIRE
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 13.04.2017.