PORTARIA MINC Nº 33, DE 10 DE ABRIL DE 2017
Revogada pela Portaria MTur nº 4, de 25 de fevereiro de 2021
Institui Grupo de Trabalho - GT Depósito Legal, no âmbito do Ministério da Cultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de discussão da legislação relativa ao depósito legal em vigor no país, com vistas à sua revisão e atualização, resolve:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho - GT Depósito Legal, no âmbito do Ministério da Cultura.
Art. 2º O GT Depósito Legal tem por objetivo discutir, realizar estudos e propor a revisão e ampliação do conceito e finalidades da legislação relativa ao Depósito Legal em vigor no país.
Art. 3º Compete ao GT Depósito Legal:
I - sistematizar informações referentes à legislação do depósito legal em vigor no País, com vistas a elaborar diagnóstico acerca do marco legal sobre o depósito legal;
II - sistematizar informações, dados e estudos já realizados sobre o depósito legal, identificando elementos que permitam colaborar para uma abordagem atual de objetivos e finalidades na legislação vigente sobre o depósito legal;
III - sistematizar informações referentes à legislação em vigor em outros países sobre o depósito legal, para subsidiar a elaboração de proposta de revisão e ampliação da legislação vigente no país sobre o depósito legal; e
IV - propor ações e medidas administrativas ou legislativas que culminem na formulação de Projeto de Lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, visando a modernização da legislação sobre o depósito legal.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes departamentos, órgãos, entidades vinculadas, conselhos e instâncias:
I - um representante da Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
II - um representante do Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Ministério da Cultura;
III - um representante do Departamento de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura;
IV - um representante da Câmara dos Deputados;
V - um representante da Biblioteca Nacional de Brasília Leonel de Moura Brizola (BNB);
VI - um representante da Universidade de Brasília (UnB);
VII - um representante do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (Ibict);
VIII - um representante da Câmara Brasileira do Livro (CBL);
IX - um representante da Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários (FEBAB);
X - um representante do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB); e
XI - um representante de Biblioteca Pública.
§ 1º A coordenação do GT será exercida conjuntamente pela Fundação Biblioteca Nacional e pelo Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Ministério da Cultura
§ 2º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos dirigentes à Coordenação do GT Depósito Legal, no prazo de sete dias, contado da data de publicação desta Portaria.
§ 4º As deliberações do GT Depósito Legal serão tomadas por maioria simples de votos, exercendo o Coordenador o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Ministério da Cultura fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e à convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos.
Art. 6º O GT Depósito Legal poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único. O GT Depósito Legal poderá estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica e da sociedade civil que tenham atuação relevante no tema.
Art. 7º As funções dos representantes do GT Depósito Legal e eventuais convidados não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 8º O GT Depósito Legal terá a duração de noventa dias, contado da designação de seus representantes.
Art. 9º Ao final do prazo assinalado, o GT Depósito Legal deverá entregar relatório consubstanciado contendo o texto final de Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, visando a atualização da legislação sobre o depósito legal, para deliberação pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FREIRE
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 11.04.2017.