PORTARIA MINC Nº 58, DE 10 DE MAIO DE 2016
Revogada pela Portaria MTur nº 11, de 22 fevereiro de 2022.
Altera a Portaria nº 86, de 26 de agosto de 2014, e dispõe sobre o cálculo de débitos a serem ressarcidos ao Ministério da Cultura no âmbito de processos de incentivo fiscal.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 86, de 26 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A análise das prestações de contas de projetos financiados por meio de incentivos fiscais regidos pela Lei nº 8.313, de1991, será realizada em duas etapas:
I - análise de objeto: análise técnica da execução do objeto, do alcance dos objetivos e da finalidade, proporcionais à captação de recursos para o projeto cultural; e
II - análise financeira: análise da regularidade das demonstrações financeiras, dos documentos comprobatórios das despesas e do nexo causal com o objeto pactuado.
§ 1º Nos projetos cujo valor captado seja igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), caso seja verificado o cumprimento integral na análise do objeto, poderá ser dispensada a análise financeira, desde que:
I - não exista indício de aplicação irregular ou desvio de finalidade;
II - não haja demanda por parte do controle externo ou interno, bem como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal; ou
III - não haja denúncia ou representação junto ao Ministério da Cultura.
§ 2º Nos projetos cujo valor captado seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), caso seja verificado o cumprimento integral na análise do objeto, será realizada a análise simplificada, nos termos do Anexo.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 4º................................................................................................
I - em relação ao cumprimento do objeto:
...............................................................................................
e) outras hipóteses previstas no Manual de Análise de Prestações de Contas, aprovado pela Portaria nº 30, de abril de 2016, e eventuais alterações;
II - em relação à execução financeira:
...............................................................................................
e) despesas com taxas bancárias, independente de prévia previsão na planilha orçamentária aprovada;
f) apresentação de faturas, recibos, notas fiscais, cheques emitidos e quaisquer outros documentos comprobatórios das despesas que não contenham o número do PRONAC; ou
g) outras hipóteses previstas no Manual de Análise de Prestações de Contas, aprovado pela Portaria nº 30, de abril de 2016, e eventuais alterações. ..............................................................................................
§ 3º Na hipótese em que verificado o cumprimento parcial na etapa de análise do objeto, a etapa de análise financeira abrangerá, além dos aspectos de que trata o inciso II do caput do art. 3º, a apuração do montante do débito decorrente da glosa gerada pelo descumprimento parcial do objeto." (NR)
"Art. 5º As áreas técnicas do Ministério da Cultura poderão diligenciar a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante todo o processo de análise da prestação de contas, devendo, para tanto, conceder ao proponente o prazo de no mínimo cinco e no máximo trinta dias para resposta.
Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado pela área técnica uma única vez, a pedido do proponente." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................
I - aprovada, quanto restarem evidenciadas:
a) a execução do objeto; e
b) a adequada execução financeira, segundo os critérios de análise aplicáveis ao caso;
..............................................................................................
III - reprovada, nas hipóteses de:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) desvio da finalidade originalmente aprovada; ou c) infração de norma legal ou regulamentar na execução do objeto ou na execução financeira que implique dano ao erário." (NR)
"Art. 7º Nos casos de reprovação da prestação de contas, o proponente será notificado para que, no prazo de trinta dias, devolva os recursos ou solicite parcelamento do débito, sob pena de instauração de tomada de contas especial." (NR)
Art. 2º Os débitos a serem ressarcidos ao Ministério da Cultura no âmbito dos processos de incentivo fiscal, de que tratam a Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, e a Portaria nº 86, de 26 de agosto de 2014, serão apurados mediante atualização monetária, acrescidos de juros calculados da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo, os juros serão calculados a partir da data em que a captação de recursos alcançou o montante do débito, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública federal; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação do proponente para restituição dos valores ocorrida durante a vigência do projeto; ou
b) do término da vigência do projeto, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública federal.
Parágrafo único. O cálculo observará a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, que abrange juros e correção monetária, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 3º As alterações de que trata o art. 1º não se aplicam a processos cuja etapa de análise de prestação de contas tenha sido encerrada, com fase recursal exaurida antes da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 11.05.2016