PORTARIA MINC Nº 27, DE 5 ABRIL DE 2016
Revogada pela Portaria MTur nº 48, de 18 de outubro de 2022.
Disciplina os procedimentos para concessão de diárias e emissão de passagens em território nacional no âmbito do Ministério da Cultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e na Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito do Ministério da Cultura - MinC, os procedimentos relativos à concessão de diárias e à emissão de passagens em território nacional, realizados no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Os conceitos que serão utilizados neste instrumento decorrem da legislação vigente e estão contidos no Anexo I desta Portaria, a ser disponibilizado na intranet.
Art. 2º No início de cada exercício ou sempre que se fizer necessário, o Ministro de Estado da Cultura definirá os limites de gastos com passagens aéreas das unidades proponentes do MinC, a partir de proposta apresentada pelo Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Os limites de que trata o caput poderão ser reajustados em negociação com a Secretaria-Executiva, desde que haja justificava técnica e disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS
Art. 3º A aquisição de passagens aéreas será realizada diretamente junto às companhias aéreas credenciadas, sem intermediação de agência de turismo, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal-Passagem Aérea - CPGF-Passagem Aérea.
§ 1° A aquisição de passagens aéreas com intermediação por agenciamento de viagens ocorrerá nas seguintes situações excepcionais:
I - quando a demanda não estiver contemplada pela aquisição direta de passagens aéreas;
II - quando houver impedimento de emissão junto à companhia aérea credenciada; ou
III - nos casos em que houver impedimento de emissão pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, que deverá ser devidamente justificado, nos termos da a Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Portaria.
§ 2° Os procedimentos relativos à concessão de passagens aéreas e diárias, desde a solicitação até a prestação de contas da viagem, serão de responsabilidade da respectiva unidade gestora.
§ 3° O CPGF-Passagem Aérea ficará sob a responsabilidade do ordenador de despesas da unidade gestora, ao qual será atribuído o perfil de ordenador no SCDP.
§ 4° O perfil de ordenador de despesa no SCDP será exercido pelo substituto nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE PASSAGENS
Art. 4° As propostas de concessão de diárias e passagens serão instruídas e operacionalizadas, obrigatoriamente, no SCDP.
§ 1° Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA autorização para a concessão de diárias e passagens sem a utilização do SCDP.
§ 2° Nas hipóteses de que trata o § 1°, a solicitação deverá conter a justificativa técnica sobre o problema ocorrido e será assinada pelo proponente e ordenador de despesas, devendo o solicitante da unidade proponente inserir as informações e documentos no SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.
§ 3° A operação do SCDP será realizada por servidores do MinC formalmente designados, sendo vedada a atuação de colaboradores, bolsistas, consultores e estagiários e permitida a de prestadores de serviço para atuar apenas no perfil de Solicitante de Viagem.
Art. 5° A solicitação da proposta deverá ser realizada de forma a garantir que a reserva e a emissão de passagens dos trechos ocorram com antecedência mínima de dez dias relativamente ao início da viagem.
§ 1º As viagens deverão ser autorizadas em cada unidade solicitante, com autorização concedida:
I - pelo Chefe de Gabinete do Ministro, quando se tratar do Secretário-Executivo, dos servidores do Gabinete ou das Assessorias do Ministro, da Consultoria Jurídica, da Ouvidoria, e das Representações Regionais, bem como dos colaboradores eventuais e convidados de sua unidade; ou
II - pelos Secretários, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração e Diretores da Secretaria-Executiva, quando se tratar de servidores a eles subordinados, bem como colaboradores eventuais e convidados de sua unidade; e
III - pelo Secretário-Executivo, quando se tratar dos Secretários, do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, dos Diretores da Secretaria-Executiva, do Chefe de Gabinete do Ministro ou de solicitações que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II.
§ 2º Caso a solicitação gerada na unidade não cumpra o prazo estabelecido no caput, deverá ser elaborado justificativa formalizada pela unidade em memorando específico a ser encaminhado para análise da mesma autoridade definida nos incisos I a III que, a seu critério, poderá autorizá-la ou negá-la.
§ 2º Caso a solicitação gerada na unidade não cumpra o prazo estabelecido no caput, deverá ser elaborada justificativa formalizada pela unidade e encaminhada para análise da mesma autoridade definida nos incisos I a III que, a seu critério, poderá autorizá-la ou negá-la. (Redação dada pela Portaria nº 33, de 28 de abril de 2016)
§ 3º As autorizações de que tratam os incisos I e II do § 1º deverão ser precedidas de manifestação favorável do Secretário Executivo sempre que estiver configurada uma das hipóteses de que trata o art. 6º.
Art. 6° A competência para autorizar concessão de diárias e passagens será exclusiva do Secretário-Executivo nas seguintes hipóteses:
I - deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;
II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; ou
III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, caso em que as solicitações de aprovação deverão chegar à Secretaria Executiva com antecedência mínima de 12 dias em relação à data de início da viagem.
Art. 7° Os solicitantes de passagens realizarão pesquisa de preços por meio do Sistema de Gestão de Passagem Aérea - SGPA/SCDP e escolherão a tarifa mais vantajosa.
§ 1º A escolha da tarifa mais vantajosa deverá recair sobre o menor preço que atenda condições de conveniência de horário, o período de participação do servidor no evento, o tempo de traslado (incluindo o deslocamento entre o aeroporto e o local do evento) e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, conforme os seguintes parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;
III - deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em no mínimo 3 horas o início previsto dos trabalhos; e
IV - deverão ser expressamente justificadas e a bem do interesse público, as solicitações de deslocamentos que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados.
§ 2º A pesquisa de preços poderá ser realizada por intermediação de agência de turismo nas hipóteses de que trata o § 1º do art. 3º.
Art. 8º A emissão de passagem pela companhia aérea credenciada somente será realizada quando a reserva for confirmada por meio de efetiva aprovação pelo ordenador de despesas da unidade proponente com utilização do CPGF - Passagem Aérea.
Art. 9º As passagens aéreas são destinadas exclusivamente ao transporte dos passageiros nelas identificados, não sendo possível sua transferência para outra pessoa.
Art. 10. Os serviços relativos às emissões de passagens aéreas oriundas da aquisição direta serão prestados de forma ininterrupta.
Parágrafo único. Quando se tratar da aquisição por intermédio da agência de turismo, os serviços serão prestados de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30, salvo para atendimento de casos excepcionais devidamente justificados pela unidade proponente.
CAPÍTULO IV
DA REMARCAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E REEMISSÃO DE PASSAGENS
Art. 11. As remarcações, complementações ou reemissões de bilhetes serão realizadas apenas no âmbito do SCDP e após a autorização do proponente e do ordenador de despesas, desde que comprovado o interesse público e solicitadas com antecedência mínima de doze horas do horário de embarque.
§ 1° A remarcação de bilhete somente deverá ser adotada nos casos em que, quando comparada aos custos de uma nova emissão, for mais vantajosa para a Administração Pública, conforme documentação registrada no SCDP pela unidade proponente.
§ 2º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do servidor/colaborador, se não forem autorizadas ou determinadas pela Administração.
§ 3° A possibilidade de remarcação prevista no § 1° está condicionada ao implemento dessa funcionalidade na plataforma do SCDP.
§ 4° A reemissão de bilhete deverá ser requerida no SCDP, pela unidade proponente, mediante complementação ou nova solicitação, desde que comprovada sua vantagem econômica em relação à remarcação e solicitado o reembolso do bilhete originalmente emitido, com o consequente envio da documentação pertinente por memorando ao Administrador de Reembolso.
§ 4º A reemissão de bilhete deverá ser requerida no SCDP, pela unidade proponente, mediante complementação ou nova solicitação, desde que comprovada sua vantagem econômica em relação à remarcação e solicitado o reembolso do bilhete originalmente emitido, com o consequente envio da documentação pertinente ao Administrador de Reembolso. (Redação dada pela Portaria nº 33, de 28 de abril de 2016)
Art. 12. O proposto poderá realizar, a suas custas, alterações de percurso, data ou horário dos bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que tenha sido cumprido o objeto de sua viagem e não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício.
Parágrafo único. Nos casos de não comparecimento do proposto ao embarque no horário estabelecido, a que este tenha dado causa, ficarão sob sua responsabilidade as despesas relacionadas a eventuais alterações.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 13. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, e serão calculadas com valores definidos na legislação específica.
§ 1º O servidor fará jus à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia do retorno à sede de serviço;
III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;
IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
V - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
§ 2º Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 3º Deverão ser descontadas as importâncias percebidas pelo servidor como auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativas aos dias úteis, inclusive o de retorno.
§ 4º O adicional de transporte, destinado a cobrir despesas de locomoção até o local de embarque e do desembarque e vice versa, será concedido por localidade de destino em que será realizada a missão dentro do território nacional.
§ 5º É vedado o pagamento do adicional de transporte acumulado com qualquer outra vantagem despendida sob o mesmo título ou idêntico fundamento, inclusive quando for utilizado veículo oficial para essa finalidade.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 1o, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial."
§ 7º O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata o inciso "V" do § 1º.
Art. 14. O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe.
Art. 15. A concessão de diárias para membros de colegiados observará as seguintes regras:
I - no caso de colegiados com composição definida por lei ou decreto, a diária corresponderá ao valor previsto no item "c" do Anexo I do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; e
II - no caso de colegiados com composição definida por ato inferior a decreto, a concessão dependerá de autorização do Secretário-Executivo e a diária corresponderá ao valor previsto no item "e" do Anexo I do Decreto nº 5.992, de 2006.
§ 1° A concessão de diárias para membros de colegiado representantes de outros entes da Federação, de outros Poderes, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista poderá ser realizada quando:
I - o Secretário-Executivo declarar que é de interesse da União a presença de determinado membro no evento ou atividade que ensejou a viagem;
II - o membro declarar que representa associação em âmbito municipal ou estadual, ou entidade equivalente; ou
III - o membro declarar que naquele evento ou atividade não representa exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo.
§ 2° Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º, será exigida do membro declaração de que não recebe diárias da entidade que representa.
§ 3° A competência do Secretário-Executivo para os atos de que tratam o inciso II do caput e o inciso I do § 1º decorrem de delegação das competências previstas no art. 3º-A do Decreto nº 5.992, de 2006.
Art. 16 Serão concedidas diárias ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.
§ 2º A perícia de que trata o § 1o terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.
§ 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.
Art. 17. Quando a locomoção urbana do servidor, convidado ou colaborador eventual ocorrer por meio oficial diverso ou viabilizado pela Administração, não será devido o adicional de transporte.
Art. 18. Nos deslocamentos com duração igual ou superior a um mês, poderão ser autorizados retornos intermediários à cidade do órgão de exercício do servidor, ou de residência do colaborador eventual, a cada período de quinze dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana subsequente.
Parágrafo único. Não será devido o pagamento de diária no período em que o servidor estiver em sua cidade.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO
Art. 19. O cadastramento dos propostos no SCDP observará a exigência de dados e documentos anexados à proposta de concessão de diárias e passagens do SCDP:
I - para deslocamentos de servidores da Administração Pública Federal, autárquica e fundacional, do MinC ou convidados de outros órgãos de outras esferas, o nome completo e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, pois os outros dados se encontram registrados nos sistemas estruturadores governamentais acessíveis ao SCDP;
II - para deslocamentos de colaborador eventual:
a) cópia do currículo contendo, no mínimo:
- nome completo;
- formação acadêmica; e
- experiência profissional;
b) dados pessoais complementares:
- número do CPF;
- número do RG e órgão emissor;
- endereço residencial completo com CEP;
- endereço eletrônico; e
- telefone de contato;
c) dados bancários:
- nome e código do banco;
- código da agência; e
- número da conta corrente; e
III - para colaboradores eventuais na qualidade de agraciando da Ordem do Mérito Cultural ou acompanhante do agraciando:
- nome completo; - número do CPF;
- número do RG e órgão emissor;
- endereço residencial completo com CEP;
- endereço eletrônico; e
- telefone de contato.
§ 1° Não serão exigidas cópias dos documentos, exceto quando o ponto de origem da viagem for diferente do ponto de retorno, situação em que será exigida a cópia do comprovante de residência.
§ 2° Quando se tratar de povos indígenas ou povos tradicionais, a exigência dos documentos poderá ser excepcionalizada, desde que formalizada pelo proponente justificativa sobre a inviabilidade de seu cumprimento.
§ 3° A exceção de que trata o § 2o não abarcará o nome completo, CPF, endereço eletrônico e telefone de contato.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. A prestação de contas do afastamento deverá ser realizada por meio do SCDP, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do retorno da viagem, mediante a apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, recibo obtido quando da realização do check-in via internet ou declaração fornecida pela companhia aérea, com registro eletrônico da situação da passagem no SCDP e relatório sucinto das atividades desempenhadas, conforme Anexo II desta Portaria, a ser disponibilizado na intranet.
Art. 20. A prestação de contas do afastamento deverá ser realizada por meio do SCDP, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do retorno da viagem, mediante a apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, recibo obtido quando da realização do check-in via internet ou declaração fornecida pela companhia aérea, com registro eletrônico da situação da passagem no SCDP. (Redação dada pela Portaria nº 33, de 28 de abril de 2016)
§ 1° Nos casos excepcionais em que houver extravio do comprovante de viagem e nos quais não for possível a apresentação de declaração da companhia aérea, o proposto deverá apresentar ao Solicitante/Representante da unidade gestora declaração de extravio de canhoto do cartão de embarque, conforme formulário do Anexo III desta Portaria, a ser disponibilizado na intranet, sendo este responsável pela veracidade da declaração.
§ 2° A prestação de contas deverá ser aprovada, no SCDP, pela unidade gestora que autorizou a concessão de diárias e passagens, mediante a utilização de sua assinatura eletrônica, o que implica plena ciência e concordância com o conteúdo dos documentos anexados a título de comprovação da viagem e atividades realizadas pelo proposto, servidor, convidado ou colaborador eventual.
§ 3° O proposto que não entregar os documentos para prestação de contas no prazo estabelecido no caput fica impedido de realizar outro deslocamento até que seja regularizada a situação.
§ 4° A prestação de contas dos agraciandos da Ordem do Mérito Cultural e de seus acompanhantes será realizada mediante a apresentação dos canhotos de embarque, sem necessidade de apresentação de qualquer tipo de relatório.
Art. 21. Caso as passagens ou diárias concedidas não tenham sido utilizadas totalmente, a prestação de contas ocorrerá mediante o encaminhamento dos documentos ao Administrador de Reembolsos no prazo máximo de cinco dias, acompanhados de justificativa do proposto sobre a não utilização, para que sejam adotados os procedimentos pertinentes.
§ 1º Caso o retorno ocorra em data anterior ao autorizado no SCDP, as diárias recebidas em excesso deverão ser restituídas no prazo de cinco dias contados da data do retorno à sede originária.
§ 2º Também deverão ser restituídas, em sua totalidade, no prazo de cinco dias contados da data prevista para o início da viagem, as diárias recebidas pelo servidor/Colaborador quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 3º Nos casos em que o proposto não informar à unidade proponente acerca da não utilização dos bilhetes emitidos e isso implicar impossibilidade de reembolso ao MinC dos valores pagos, o proposto ressarcirá ao erário o montante correspondente ao prejuízo havido
Art. 22. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, a unidade gestora deverá, no ato da prestação de contas no SCDP, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à sua complementação, no caso de permanência superior à planejada, ou posterior emissão da Guia de Recolhimento da União pela Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira para devolução de valores, no caso de permanência inferior à planejada.
Parágrafo único. A devolução de valores deverá ser providenciada pelo proposto no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, em caso de utilização parcial, ou da data prevista para o início da viagem, se não houver o deslocamento, mediante quitação de Guia de Recolhimento da União emitida pela Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. Cada unidade gestora deverá designar o fiscal de contrato, com respectivo substituto, para analisar a conformidade dos procedimentos de que trata esta Portaria.
§ 1º Caso o fiscal de contrato encontre indícios de fraude ou falhas, informará os fatos ao Gestor do Contrato, que deverá avaliar a situação e, caso considere os indícios substanciais, adotará medidas para a devida apuração.
§ 2º É vedado ao fiscal de contrato o desempenho das atividades de ordenador de despesas e a titularidade do CPGF - Passagem Aérea.
Art. 24. Os atos de concessão de diárias e passagens (PCDPs) deverão ser publicados periodicamente no Boletim Administrativo, na intranet, por servidor designado para atuar no perfil de emissor de boletim, discriminando a unidade proponente e os servidores.
Art. 25. As unidades gestoras deverão, para fins de registro e controle, manter arquivo digitalizado ou físico com a documentação correspondente às prestações de contas dos deslocamentos a elas vinculados.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo.
Art. 27. Esta Portaria se aplica para deslocamentos em território nacional e, no que couber, para deslocamentos internacionais.
Art. 28. Esta Portaria entrará em vigor no dia 11 de abril de 2016.
Art. 29. Fica revogada a Portaria nº 1.191, de 9 de novembro de 2009.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 06.04.2016