PORTARIA MINC Nº 55, DE 10 DE JUNHO DE 2014
Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística - CT-INDL.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição, no art. 7º do Decreto nº 7.387, de 9 de dezembro de 2010 e no art. 3º da Portaria nº 60, de 24 de maio de 2012, do Ministério da Cultura, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística (CT-INDL), na forma do anexo único a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 11.06.2014.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TÉCNICA DO INVENTÁRIO NACIONAL DA DIVERSIDADE LINGUÍSTICA (CT-INDL).
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Finalidade
Art. 1º A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística (CT-INDL), criada em caráter permanente pelo Ministério da Cultura (MinC) por meio da Portaria nº 60, de 2012, tem a finalidade de examinar as propostas de inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística, conforme disciplina o Decreto nº 7.387, de 9 de dezembro de 2010.
Seção II
Composição
Art. 2º A Comissão Técnica será composta por cinco membros efetivos indicados pelos Titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, conforme definido no Decreto nº 7.387, de 2010 e na Portaria nº 60, de 2012.
§ 1º A coordenação da Comissão Técnica será exercida pelo dirigente do Departamento de Patrimônio Imaterial do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (DPI/IPHAN), ou por seu suplente, nomeados pelo Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§ 2º Cada membro efetivo da Comissão terá 1 (um) suplente, indicado e designado na forma do § 2º do art. 2º da Portaria nº 60, de 24 de Maio de 2012.
§ 3º Os membros efetivos ou suplentes, bem como seus cônjuges, companheiros e afins até o segundo grau ficam impedidos de apresentar e participar na elaboração e execução de projetos no âmbito do INDL.
§ 4º A Comissão Técnica poderá convidar colaboradores e indicar a contratação de consultores para a discussão e exame de questões específicas, sem poder deliberativo.
Seção III
Atribuições
Art. 3º Cabe ao Coordenador da CT/INDL:
I - Consolidar pautas, convocar e presidir reuniões e coordenar os trabalhos da CT/INDL; e
II - Representar a CT/INDL nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições.
Parágrafo único. O Coordenador da CT/INDL contará com um corpo técnico e administrativo com a finalidade de prestar auxílio à Comissão e sua Coordenação.
Art. 4º Compete aos membros da CT/INDL:
I - Comparecer às reuniões, participar e deliberar nas discussões da CT/INDL;
II - Examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pelo Coordenador da Comissão, dentro dos prazos estabelecidos; e
III - Emitir pareceres referentes à inclusão de línguas no INDL.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões
Art. 5º A CT/INDL reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Coordenador, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e as extraordinárias com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
§ 2º As reuniões da CT/INDL serão realizadas preferencialmente na sede do IPHAN, em Brasília-DF ou, a critério da Comissão, em qualquer parte do território nacional.
§ 3º As reuniões da CT/INDL poderão realizar-se somente com a presença de maioria simples dos seus membros, sendo eles efetivos ou suplentes.
§ 4º Na eventual impossibilidade do comparecimento de um membro titular, este deverá ser representado por seu respectivo suplente.
§ 5º Os suplentes somente terão direito a voto no caso de ausência de seus respectivos membros titulares.
Art. 6º As reuniões da CT/INDL obedecerão à pauta consolidada pelo seu Coordenador.
Art. 7º Em cada reunião será lavrada a respectiva ata, a qual será lida e, após aprovada, será assinada por todos os membros em exercício presentes. Parágrafo único. As atas das reuniões da CT/INDL serão arquivadas no DPI/IPHAN e enviadas cópias aos Ministérios integrantes.
Art. 8º Poderá ser incluída na Ordem do Dia para discussão e votação matéria que comprovadamente tenha regime de urgência aprovada pela CT/INDL.
Art. 9º Qualquer membro da Comissão poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria ou responsabilidade.
Parágrafo único. É vedado o pedido de retirada ou vista de matéria quando apresentado depois de anunciada a sua votação, o que inclui o encaminhamento de votação.
Art. 10. Qualquer membro da Comissão poderá pedir vista, uma única vez, da matéria submetida à decisão.
Parágrafo único. Formulado pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação transferida para a próxima reunião ordinária ou extraordinária da Comissão.
Art. 11. Anunciado pelo Coordenador o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.
§ 1º A votação será simbólica ou nominal quando houver requerimento nesse sentido.
§ 2º Ao Coordenador caberá o voto ordinário, além do voto de qualidade em caso de empate.
Art. 12. As decisões da CT/INDL serão tomadas por maioria simples.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A participação na Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada a teor do disposto no art. 7º, § 5º, do Decreto nº 7.387, de 2010.
Art. 14. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Coordenador ad referendum da CT/INDL.
Art. 15. A CT/INDL, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá propor alterações a este Regimento.