PORTARIA MINC Nº 34, DE 17 DE ABRIL DE 2014
Revogada pela Instrução Normativa MINC nº 1, de 7 de abril de 2015.
Institui Grupo de Trabalho - GT CULTURA VIVA, no âmbito do Ministério da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 118, de 30 de dezembro de 2013, que reformula o Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - Cultura Viva;
Considerando o Programa Modernizando a Gestão Pública no Ministério da Cultura, assinado pelo Ministério da Cultura e o Movimento Brasil Competitivo (MBC), que prevê a implementação do processo de planejamento estratégico no Sistema MinC, com a construção do mapa estratégico, do painel de contribuição das unidades e do mapeamento e redesenho do processo de gestão de fomento;
Considerando a Pactuação de Desempenho assinada pela Secretaria de Cidadania e de Diversidade Cultural, em 18 de março de 2013, com o Ministério da Cultura, que define as metas e cronogramas para a realização de projetos, objetivando o contínuo aprimoramento da gestão, de execução orçamentária e financeira, e da eficiência e efetividade das ações e políticas do ministério, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho GT CULTURA VIVA, no âmbito do Ministério da Cultura.
Art. 2º O GT CULTURA VIVA tem por objetivo contribuir, por meio de diálogos, estudos e elaboração de propostas de normativas, para o aprimoramento e a simplificação dos procedimentos de construção de parcerias com as organizações da sociedade civil e para a gestão do Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - Cultura Viva.
Art. 2º O GT CULTURA VIVA tem por objetivo contribuir, por meio de diálogos, estudos e elaboração de propostas de normativas, para o aprimoramento e a simplificação dos procedimentos de construção de parcerias com as organizações da sociedade civil e para a gestão do Programa Nacional de Promoção da Cidadania e da Diversidade Cultural - Cultura Viva. (Redação dada pela Portaria MINC nº 88, de 3 de setembro de 2014)
Art. 3º Compete ao GT CULTURA VIVA:
I - propor diretrizes para a estruturação, monitoramento e avaliação do Programa Cultura Viva, em especial das suas parcerias com a sociedade civil;
II - monitorar o processo de pactuação e o encaminhamento de compromissos da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural - SCDC - com órgãos e entidades do Ministério da Cultura, com outros órgãos e entes públicos e com organizações da sociedade civil, no âmbito do Plano Intersetorial e Intrasetorial de Trabalho da Secretaria;
III - definir demandas para o aprimoramento da gestão de convênios do Programa Cultura Viva;
IV - identificar e encaminhar demandas de estruturação e de aperfeiçoamento de instrumentos do marco legal aplicável ao melhor desempenho do Programa Cultura Viva;
V - elaborar o modelo de gerenciamento, estruturação e regulamentação do instrumento da Chancela de Pontos e Pontões de Cultura, estabelecendo suas condições, prazos, regras de funcionamento e monitoramento; e
VI - identificar, organizar e difundir as melhores práticas de gestão do Programa Cultura Viva, com ênfase na gestão de parcerias.
Art. 4º O GT CULTURA VIVA terá a seguinte composição:
I - do Ministério da Cultura;
a) um representante da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural, que o coordenará;
b) um representante da Secretaria de Políticas Culturais;
c) um representante da Assessoria Especial de Controle Interno;
d) um representante da Consultoria Jurídica; e
e) até quatro representantes indicados pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC;
II - um representante do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura;
III - um representante do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes de Cultura das Capitais e Regiões Metropolitanas;
IV - até cinco representantes de Pontos de Cultura;
V - um representante da Secretaria Geral da Presidência da República
VI - do Poder Legislativo:
a) um representante do Tribunal de Contas da União;
b) um representante da Comissão de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal; e
c) um representante da Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados; e
VII - um representante do Grupo de Trabalho Interministerial para o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, instituído pelo art. 5º do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à SCDC no prazo de quinze dias, contados da data de publicação desta Portaria, e nomeados em ato específico.
§ 3º Os representantes previstos nos incisos II a VII do art. 4º atuarão no GT CULTURA VIVA na qualidade de convidados, sendo facultativo o seu comparecimento às reuniões do grupo.
Art. 5º O GT CULTURA VIVA poderá criar comitês técnicos de caráter executivo, visando conferir agilidade à elaboração ou execução de ações, estudos ou recomendações propostos.
Parágrafo único. O resultado dos trabalhos dos comitês técnicos será submetido ao GT CULTURA VIVA.
Art. 6º O GT CULTURA VIVA poderá convidar para participar das discussões outros órgãos, instituições, entidades do poder público ou da sociedade civil, e especialistas, além dos previstos nos incisos II a VII do art. 4º, cuja contribuição se mostrar necessária e oportuna para os objetivos almejados.
Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá sugerir à Ministra de Estado da Cultura a criação de subgrupos de trabalho, a serem constituídos mediante ato específico, para a realização de atividades necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho GT CULTURA VIVA não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 9º Compete à SCDC fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, à convocação das reuniões, à elaboração de atas e ao encaminhamento dos documentos produzidos.
Art. 10. O GT CULTURA VIVA apresentará relatório parcial das atividades no prazo de sessenta dias, bem como relatório final no prazo de cento e vinte dias, contados da nomeação de seus representantes.
Art. 10. O GT CULTURA VIVA apresentará relatório parcial das atividades no prazo de sessenta dias, contados da nomeação de seus representantes, e relatório final até o dia 3 de julho de 2015. (Redação dada pela Portaria MINC nº 130, de 12 de dezembro de 2014)
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 22.04.2014.