PORTARIA MINC Nº 22, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Revogada pela Portaria MTur nº 11, de 22 de fevereiro de 2022
Aprova o Plano de Trabalho Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRO- NAC) para o exercício de 2014.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, bem como o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 14 e no art. 17 do Decreto nº 5.761, de 2006, e no art. 15 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) para o exercício de 2014, composto pelo Plano de Trabalho Anual do Fundo Nacional da Cultura e pelo Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 13.03.2014.
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO ANUAL DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA - 2014
1. INTRODUÇÃO
O Fundo Nacional da Cultura - FNC foi criado em 1986 sob a denominação de Fundo de Promoção Cultural, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com algumas das finalidades hoje constantes do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído por meio da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Os recursos do FNC serão alocados considerando as seguintes linguagens artísticas e segmentos culturais:
I - arquitetura e urbanismo;
II - arquivos;
III - arte digital;
IV - artes visuais;
V - artesanato;
VI - audiovisual;
VII - capoeira;
VIII - circo;
IX - cultura afro-brasileira;
X - cultura alimentar;
XI - cultura de povos e comunidades tradicionais;
XII - cultura LGBT;
XIII - culturas populares;
XIV - dança;
XV - design;
XVI - hip hop;
XVII - leitura, livro e literatura;
XVIII - moda;
XIX - Modernização de Equipamentos Culturais;
XX - museus;
XXI - música;
XXII - patrimônio cultural;
XXIII - povos indígenas;
XXIV - revitalização de Jardins Históricos;
XXV - teatro; e
XXVI - ações de natureza transversal.
A escolha das políticas, programas e projetos que receberão recursos do FNC, bem como as transferências voluntárias aos entes da federação, está condicionada à aprovação da Comissão do Fundo Nacional de Cultura, observados os princípios e os critérios definidos neste Plano de Trabalho Anual e as metas do Plano Nacional de Cultura - PNC (Lei nº 12.343, de 2 de dezembro 2010), nas formas estabelecidas no art. 10 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006.
Os princípios e critérios descritos neste Plano de Trabalho foram elaborados tendo como base a Lei nº 8.313, de 1991 e seu Decreto regulamentador (nº 5.761, de 2006); o PNC; e deliberações do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) concernentes à aplicação dos recursos do FNC.
2. DA TRANSFERÊNCIA AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
Com o objetivo de estruturar o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e contribuir com o cumprimento do Plano Nacional de Cultura (PNC), parte do valor global do orçamento do FNC será destinada aos Estados e ao Distrito Federal que, até 31 de março de 2014, tiverem seus Sistemas Estaduais ou Distrital de Cultura instituídos por Leis próprias.
3. PRINCÍPIOS DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA
A gestão e a aplicação dos recursos do FNC devem orientar- se pelos seguintes princípios:
I - Fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura, assegurando a participação social e a qualificação da gestão e das políticas culturais, promovendo o pacto federativo e o desenvolvimento local, e assegurando uma distribuição regional equilibrada dos investimentos em cultura;
II - Cumprimento das metas do Plano Nacional de Cultura e dos Planos Nacionais Setoriais;
III - Promoção da diversidade artística e cultural;
IV - Desenvolvimento da cidadania cultural e construção de uma cultura de direitos humanos, com estimulo à produção de conteúdos culturais fundamentados em valores éticos e na cultura de paz;
V - Garantia de que as políticas, programas, projetos e ações apoiados não contenham conteúdo discriminatório, preconceituoso, que incitem a intolerância nas suas diferentes formas, nem que afrontem a sustentabilidade ambiental;
VI - Promoção da transversalidade das políticas culturais;
VII - Valorização de mecanismos de seleção pública para a escolha de projetos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - Reconhecimento da existência de custos adicionais que impactam nas ações e projetos realizados fora das regiões metropolitanas e em locais de acesso dificultado, como a Amazônia Legal;
IX - Promoção do acesso aos produtos e serviços culturais resultantes dos projetos contemplados, tanto em meio físico, quanto por meio da rede mundial de computadores;
X - Priorização de projetos que beneficiem diretamente os grupos ou segmentos populacionais mais vulneráveis, que possuam interface ou ampliem o escopo de ações do Plano Brasil sem Miséria ou que, pela natureza singular de seus objetivos, tenham pouca ou nenhuma viabilidade de buscar outras fontes de financiamento para sua execução; e
XI - Garantia do cumprimento da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que promove a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos equipamentos e serviços culturais.
4. CRITÉRIOS DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA
A escolha das políticas, programas e projetos que receberão recursos do FNC está condicionada às metas do PNC e à observância de ao menos um dos seguintes critérios:
I - Ampliar a circulação do conhecimento e da produção artística e cultural, valorizando as expressões locais e intensificando o intercâmbio nacional e internacional;
II - Fomentar arranjos regionais de circulação e de cooperação e estimular o desenvolvimento local e a inserção dos agentes culturais na economia global;
III - Promover o reconhecimento, conservação, restauração, salvaguarda, preservação, promoção e difusão do patrimônio cultural e da memória nacional;
IV - Promover estudos, pesquisas, registro, mapeamento e difusão da diversidade das artes, celebrações, manifestações e expressões culturais brasileiras;
V - Fomentar a formação e o aperfeiçoamento artístico, técnico, profissional e gerencial dos recursos humanos da área cultural;
VI - Ampliar o acesso da população à criação, à fruição e à produção cultural;
VII - Estimular e qualificar a formação de público;
VIII - Fomentar iniciativas culturais sobre as contribuições das personalidades negras para a construção da cultura brasileira, nas diversas formas e manifestações, compreendidas as matrizes culturais africanas, bem como a dimensão cultural quilombola e as expressões culturais contemporâneas da juventude negra, que desconstruam a discriminação e o preconceito, combatam o racismo e estimulem as ações afirmativas pela igualdade de oportunidade nos meios culturais entre negros e não negros;
IX - Promover, proteger, fortalecer e valorizar as culturas dos povos indígenas e comunidades tradicionais;
X - Fomentar iniciativas culturais de, para e sobre mulheres, visando à produção e circulação de conteúdos culturais que desconstruam preconceitos e estereótipos de gênero, promovam ações culturais afirmativas, contribuindo para o combate à violência contra as mulheres e o fortalecimento da memória das trajetórias femininas, evidenciando a participação das mulheres e seu protagonismo na construção da história do Brasil;
XI - Atuar na promoção de uma cultura de respeito e afirmação dos grupos sociais LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais);
XII - Fomentar o fortalecimento, o mapeamento e a difusão de iniciativas de interface saúde mental e cultural;
XIII - Resgatar a memória da produção nacional dos diversos segmentos artísticos;
XIV - Fortalecer espaços, redes e circuitos culturais para a criação, pesquisa, memória, produção, formação, circulação, fruição, cooperação, intercâmbio, inovação, comunicação, articulação e mobilização artístico-cultural;
XV - Fomentar a inovação artística e as expressões experimentais;
XVI - Ampliar e qualificar espaços e equipamentos culturais, levando em conta as especificidades dos diversos segmentos artísticos e estimulando sua descentralização no território nacional;
XVII - Estimular a formação de redes de equipamentos, es- paços e eventos culturais e de profissionais do setor cultural;
XVIII - Incentivar o desenvolvimento de infraestrutura de produção, difusão, circulação, distribuição e consumo/fruição de bens e serviços criativos;
XIX - Fomentar a implantação e qualificação de acervos bibliográficos relacionados aos diversos setores em espaços e equipamentos culturais como bibliotecas, videotecas, filmotecas, fototecas e sítios virtuais;
XX - Contribuir para a consolidação dos sistemas de participação social na gestão das políticas culturais;
XXI - Promover a formação de gestores culturais, o fortalecimento e o aperfeiçoamento dos órgãos municipais e estaduais gestores de cultura;
XXII - Fomentar o aperfeiçoamento profissional artístico, técnico, profissional e gerencial dos recursos humanos da área da cultura e nos seus setores específicos;
XXIII - Promover ações voltadas para a comunidade escolar e que contribuam para a ampliação do repertório cultural e artístico de professores e alunos da Rede Pública de Ensino;
XXIV - Fomentar a reflexão e a pesquisa na área cultural;
XXV - Estimular a produção, a publicação e a distribuição de livros, periódicos, revistas e outras publicações sobre arte e cultura;
XXVI - Promover a formação para competências criativas e inovadoras dos trabalhadores e empreendedores criativos nas áreas técnicas e de gestão de seus empreendimentos;
XXVII - Promover o desenvolvimento socioeconômico sus- tentável de arranjos produtivos locais (APLs), bairros, pólos, cidades e bacias criativas;
XXVIII - Incentivar a pesquisa, o mapeamento e a formulação de indicadores para os setores, em toda a sua diversidade cultural e em todos os elos da cadeia produtiva, contemplando questões relacionadas à economia da cultura;
XXIX - Fortalecer processos e mecanismos que ampliem a participação da economia criativa no desenvolvimento socioeconômico sustentável;
XXX - Promover a cidade como fenômeno cultural e o desenvolvimento do ambiente urbano, estimulando distritos, economias e arranjos criativos, assim como o desenvolvimento de modelos brasileiros de gestão e agenciamento dos influxos culturais globalizados, promovendo a inovação simbólica e arquitetônica desses contextos;
XXXI - Estimular a criação e promoção de coletivos, redes de coletivos e cooperativas de profissionais criativos, no intuito de fortalecer a economia criativa brasileira, a partir de práticas inovadoras, associativas, cooperadas, inclusivas e sustentáveis;
XXII - Fomentar o desenvolvimento de tecnologias da inovação e infraestrutura para a produção, difusão, circulação e distribuição de conteúdos, bens e serviços criativos;
XXIII - Promover a difusão e a proteção de obras em do- mínio público;
XXXIV - Estimular a implementação e modernização operacional de entidades de gestão coletiva de direitos autorais; e
XXXV - Promover ações de difusão e de fortalecimento da cultura alimentar brasileira.
5. PROCEDIMENTOS E ORÇAMENTO 2014
Em obediência ao art. 17 do Decreto nº 5.761, de 2006, que trata da necessidade de incluir no Plano de Trabalho Anual do FNC programas, ações e projetos que forem iniciativa própria do Ministério da Cultura, a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, a Comissão do Fundo Nacional da Cultura determina os seguintes procedimentos:
I - Os projetos, programas e as ações de iniciativa própria do Ministério da Cultura, a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura deverão ser apresentados à Comissão do Fundo Nacional da Cultura, detalhadamente, em formulário próprio, constante do Sistema de Informações do Ministério da Cultura - SIMINC, conforme estabelecido pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) e pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
II - Os prazos, informações e formulários serão detalhados em instrumento próprio.
Na Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014, o Fundo Nacional da Cultura disporá, em despesas discricionárias para o exercício financeiro de 2014, à exceção das dotações referentes ao Fundo Setorial do Audiovisual, o valor global de R$ 166.750.302,00 (cento e sessenta e seis milhões, setecentos e cinquenta mil e trezentos e dois reais), dos quais R$ 129.882.532,00 (cento e vinte e nove milhões, oitocentos e oitenta e dois mil e quinhentos e trinta e dois reais) em custeio e R$ 36.867.770,00 (trinta e seis milhões, oitocentos e ses- senta e sete mil e setecentos e setenta reais) em capital.
6. METAS PARA EXECUÇÃO EM 2014:
6.1 Fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura (SNC)
a) Descrição: Com o objetivo de estruturar o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e contribuir com o cumprimento do Plano Nacional de Cultura (PNC), percentual do valor global do orçamento do FNC será destinado aos Estados e ao Distrito Federal que, até 31 de março de 2014, tiverem seus Sistemas Estaduais ou Distrital de Cultura instituídos por Leis próprias. Esses recursos serão utilizados para a realização de programas, projetos e ações que contribuam com o cumprimento das metas do Plano Nacional de Cultura, segundo normativa a ser lançada pelo MinC. Os Estados que receberem esses recursos deverão aplicar mínimo de 50% do valor recebido nos municípios que tiverem instituído, por Leis próprias, seus Sistemas Municipais de Cultura até a data de 31 de março de 2014. As transferências deverão priorizar os Estados e o Distrito Federal, que tenham instituído seus Sistemas Estaduais ou Distrital de Cultura com:
I - Secretaria de Cultura ou Órgão Gestor equivalente;
II - conselho de política cultural local, instituído por Lei e que tenha assegurado, ao menos, a representação paritária da sociedade civil em relação ao poder público, bem como a diversidade regional e de expressões culturais;
III - plano decenal de cultura instituído por Lei;
IV - fundo de cultura implementado;
V - recursos orçamentários próprios destinados à cultura, alocados no orçamento do órgão gestor da cultura ou no respectivo fundo de cultura; e
VI - recursos para a contrapartida assegurados, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ressalte-se que, enquanto não houver a regulamentação legal (conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 12.343, de 2010) os recursos serão repassados por transferência voluntária.
b) Meta: transferir até 20% dos recursos discricionários (sem o FSA) do FNC aos Estados e ao Distrito Federal para a realização de programas, projetos e ações que contribuam com o cumprimento das metas do Plano Nacional de Cultura.
c) Indicador: [(recursos transferidos a Estados e Distrito Federal/ total de recursos do FNC) x 100]
6.2. Desconcentração regional dos recursos do FNC
a) Descrição: Com o objetivo de desconcentrar regional- mente os recursos do Fundo Nacional da Cultura serão destinados ao menos 10% do valor global do FNC, por meio de transferências voluntárias, aos entes federados para cada região brasileira, com vistas a promover a desconcentração regional do investimento.
b) Meta: garantir que nenhuma região brasileira receba me- nos de 10% dos recursos do FNC destinadas às transferências voluntárias aos entes federados.
c) Indicador: [(valor destinado à região X/ valor total das transferências voluntárias) x 100]
6.3. Utilização de editais para o uso de recursos do FNC
a) Descrição: Com a finalidade de atender a solicitação da Controladoria-Geral da União (CGU) e garantir transparência à alo- cação de recursos públicos, será reservada uma quantia mínima de recursos da dotação orçamentária do Fundo Nacional da Cultura para apoiar projetos selecionados por meios de chamamentos públicos, com critérios de seleção que levem em consideração a desconcentração regional dos recursos e estímulo às regiões menos favorecidas por políticas públicas.
b) Meta: utilizar, ao menos, 10% dos recursos destinados ao FNC para atender projetos selecionados por meio de editais.
c) Indicador: [(projetos selecionados por meio de edital/ total de recursos do FNC) x 100]
6.4. Manutenção do Programa de Intercâmbio e Difusão Cultural
a) Descrição: Com o objetivo de cumprir com a meta de nº 25 do Plano Nacional da Cultura e com o disposto no Decreto nº 5.761, de 2006, o Programa de Intercâmbio e Difusão cultural será intensificado, levando em consideração as diretrizes para desconcentração e atendimento de regiões menos favorecidas por políticas públicas ou afetadas pelo chamado "Custo Amazônico".
b) Meta: beneficiar diretamente 1.300 pessoas com auxílios financeiros destinados ao intercâmbio cultural.
c) Indicador: [(pessoas beneficiadas/ 1.300) x 100]
ANEXO II
PLANO DE TRABALHO ANUAL - Mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais 2014
INTRODUÇÃO
O Plano de Trabalho Anual 2014 - Mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais está adequado ao que prevê a legislação em vigor, fundamentado no Plano Nacional de Cultura, no Plano Plurianual, período 2012-2015, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, espelhando consonância com as propostas da III Conferência Nacional de Cultura. Sua elaboração é de competência da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura e da Secretaria do Audiovisual, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, e está prevista no parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 5.761, de 2006, cumulado com o art. 15 da Instrução Normativa n° 1, de 24 de junho de 2013.
O Plano de Trabalho Anual 2014 - Mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais busca por meio do estabelecimento de objetivos estratégicos estimular a promoção da desconcentração e da descentralização dos recursos aportados a projetos culturais. Como o apoio a projetos, no caso específico do Mecanismo de Incentivo, está calcado na possibilidade de acesso ao benefício pela renúncia fiscal, a partir da existência de imposto de renda a pagar, se torna imprescindível que a administração pública federal, com foco na ação sobre políticas culturais, atue de forma a minimizar as distorções provocadas pelo modelo existente de fomento e incentivo, inibindo concentrações e centralizações por regiões geográficas, por área e segmentos culturais e por beneficiários.
Fundamental observar que a concentração e a centralização por regiões geográficas, por área e segmentos culturais e por beneficiários não é promovida somente pelas dificuldades no estabelecimento e cumprimento dos objetivos estratégicos, mas decorrem, sobretudo, das premissas e determinações da própria Lei nº 8.313, de 1991 para o Mecanismo de Incentivo a projetos culturais que aponta formalmente para as áreas e segmentos culturais com possibilidade de pleitear renúncia fiscal na sua integralidade, observados os limites da legislação vigente do imposto de renda, levando os proponentes e os incentivadores a um interesse específico, em detrimento dos de- mais.
O quadro por vezes distorcido que envolve o fomento a projetos pelo Mecanismo de Incentivo igualmente pode ser compreendido, dado que a concentração e a centralização na região Sudeste, em especial nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, dá-se porque a economia brasileira, em grande parte, está sediada naquela região do país, bem como as empresas de grande porte, podendo estar submetidas ao regime tributário do lucro real. Como o Sudeste brasileiro tem a maior concentração proporcional de municípios e de população, considerando a distribuição geográfica e demográfica brasileira, acaba por formatar modelos de beneficiários mais propícios à lógica preconizada pela Lei nº 8.313, de 1991.
O Plano de Trabalho Anual 2014 - Mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais, desta feita, alinha um conjunto compactado de objetivos estratégicos, de tal maneira que se possa produzir vinculações perceptíveis de agregação de valores que auxiliem no fortalecimento e na estruturação da política de fomento e incentivo à cultura nacional.
Busca incorrer com isso numa menor insuficiência de alinhamentos entre os objetivos estratégicos apresentados e os resultados a serem perseguidos por meio do Mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais, dentro do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, propiciando melhor parametrização de dados, organizando a informação, viabilizando melhorias no acompanhamento e no monitoramento da gestão, implicando numa avaliação de resultados consistente sobre a política pública cultural, com foco no Mecanismo de Incentivo.
O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC propõe facilitar o acesso às fontes de cultura, à promoção da regionalização da produção cultural brasileira, à proteção das expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e do pluralismo nacional, salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver, preservar o patrimônio cultural material e imaterial e, principalmente, estimular a produção e a difusão dos bens e serviços culturais. Os objetivos estratégicos elencados para o Plano de Trabalho Anual 2014 - Mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais pretendem dialogar fortemente com aquilo a que o PRONAC se propõe.
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Plano de Trabalho Anual 2014 - Mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais
a) Implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa de Cultura do Trabalhador - Vale-Cultura.
Base Legal - Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012; Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013; e, Instrução Normativa nº 02, de 04 de setembro de 2013.
Em articulação com as demais áreas do Governo Federal e sob a gestão do Ministério da Cultura, por meio da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destina-se a fornecer aos trabalhadores, priorizando aqueles de mais baixa renda, meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
Objetivos específicos do Vale-Cultura: possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais; estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e, incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
b) Acompanhamento e monitoramento da tramitação do Projeto de Lei Pró-Cultura no Congresso Nacional, com o planejamento de sua implementação, após sanção presidencial.
Base Legal - Projeto de Lei nº 6.722, de 2010 apensado ao Projeto de Lei nº 1.139, de 2007.
O Pró-Cultura tem por finalidade: ampliar os recursos para a cultura; ampliar a participação social na gestão da política pública de fomento a programas, a ações e a projetos culturais; democratizar o acesso aos recursos da cultura; desconcentrar os recursos da cultura; melhorar o processo de seleção de projetos culturais; e, fortalecer o Fundo Nacional de Cultura, estruturando mecanismos para aumento de seus recursos, para que ele, no decorrer dos próximos anos, alcance o papel de principal financiador das políticas culturais.
Objetivos específicos do Pró-Cultura: aperfeiçoar os marcos regulatórios da política cultural de fomento; integrar e consolidar as políticas de fomento e incentivo no Sistema MinC; atualizar a política de fomento e incentivo a projetos culturais por intermédio da alteração dos mecanismos de financiamento da cultura (Ficart, FNC e Incentivo fiscal) com o objetivo de corrigir as distorções verificadas ao longo dos anos.
c) Participação na elaboração de Editais de empresas patrocinadoras que apoiam projetos culturais incentivados.
Base Legal - art.5º do Decreto nº 5.761, de 2006.
Art. 5º O Ministério da Cultura poderá escolher, mediante processo público de seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem financiados pelos mecanismos definidos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991, podendo designar comitês técnicos para essa finalidade.
§1º O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição serão definidos em portaria do Ministério da Cultura, que será publicada no Diário Oficial da União, observado o estabelecido no plano anual do PRONAC.
§2º As empresas patrocinadoras interessadas em aderir aos processos seletivos promovidos pelo Ministério da Cultura deverão informar, previamente, o volume de recursos que pretendem investir, bem como sua área de interesse, respeitados o montante e a distribuição dos recursos definidas pelo Ministério da Cultura.
§3º A promoção de processos públicos para seleção de projetos realizada, de forma independente, por empresas patrocinadoras deverá ser previamente informada ao Ministério da Cultura.
Considerando que os investimentos das empresas com as quais se concretizam os termos de cooperação técnica para elaboração de editais representam percentuais expressivos do montante captado pelo Mecanismo do Incentivo a projetos culturais, o impacto no sistema torna-se considerável, uma vez que aumenta a quantidade de projetos apresentados à SEFIC com captação, o que promove a consequente otimização de despesas com a gestão do PRONAC.
Objetivos específicos da Participação na elaboração de Editais - buscar a economicidade e a otimização das atividades, rotinas e fluxos relacionados a projetos culturais a serem selecionados para patrocínio por empresas incentivadoras; adequar os critérios de seleção do incentivador de modo a compatibilizá-los com a legislação em vigor e demais normas e rotinas do Ministério da Cultura.
d) Implementação integral dos módulos do SALICWEB. Base legal - itens I e VI do art. 3º da Instrução Normativa nº 01, de 24 de junho de 2013.
Art. 3º Para aplicação desta Instrução Normativa serão consideradas as seguintes definições:
I - proposta cultural: requerimento apresentado por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, por meio do sistema informatizado do Ministério da Cultura - MinC, denominado Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic, visando à obtenção dos benefícios do mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 1991;
VI - Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic: sistema informatizado do MinC destinado à apresentação, ao recebimento, à análise de propostas culturais e à aprovação, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos culturais por pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural;
A nova versão do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic traz inúmeras facilidades e benefícios à operacionalização e gestão do PRONAC, já que todas as fases de tramitação, desde a admissibilidade até a prestação de contas, passam a ser automatizadas, conferindo maior dinamicidade ao processo e garantindo menor tempo de resposta à ação dos usuários. As inovações da nova versão do Salic proporcionam ganho de escala e produtividade, uma significativa redução dos custos, maior eficiência no acompanhamento da execução, controle e fiscalização dos projetos incentivados.
Objetivos específicos da Implementação integral dos módulos do SALICWEB - todas as comprovações financeiras e físicas, solicitações de readequação, fiscalização e acompanhamento do projeto passam a se dar em ambiente virtual, de forma eletrônica e em tempo real; a prestação de contas passa a ser feita, passo a passo, concomitante, durante a execução do projeto, com o registro da evolução física e financeira da execução do projeto, o que permite a apresentação tempestiva da prestação de contas; os usuários passam a ter um ambiente de gestão integrado, que permite acompanhar e monitorar a evolução da execução da ação cultural, em tempo real, com facilidade, celeridade e segurança, diminuindo o tempo de aná- lise, o que simplifica os fluxos de trabalho, reduz a quantidade de papel, torna o processo mais seguro e desonera a administração do projeto.
e) Requalificação das fiscalizações e orientação a proponentes
Base Legal - art. 77 da IN/MinC nº 1, de 2013.
Art. 77. A execução do projeto será fiscalizada por meio de auditorias, vistorias e demais diligências de acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.
As fiscalizações, aqui identificadas como visitas técnicas, tem caráter pedagógico e buscam aproximação entre o Ministério da Cultura e os proponentes. As equipes do Ministério da Cultura constroem e repassam informações sobre os principais pontos da legis- lação referentes à execução dos projetos aprovados e orientam quanto à elaboração da prestação de contas. A realização dessa atividade revela protagonismo institucional no dever de acompanhar a realização dos projetos e o resultado disso é demonstrado nas prestações de contas dos proponentes que receberam as visitas, pois essa documentação é apresentada de forma completa, em conformidade com as disposições normativas e sem os desvios que eram identificados anteriormente. Isso claramente reduz a possibilidade de ocorrência de danos ao Erário e garante que os recursos repassados sejam realmente utilizados para o alcance dos objetivos do Pronac mediante a realização de cada projeto cultural executado.
Objetivos específicos para a Requalificação das fiscalizações e orientação a proponentes: aplicação de conceito integrado, envolvendo trabalho e aprendizado mútuo (proponentes e equipe técnica), onde conste a montagem de banca composta por técnicos da área de aprovação de propostas e projetos culturais, da área de acompanhamento, avaliação, fiscalização e da área de prestação de contas, visando dirimir dúvidas e fortalecer entendimentos de ambas as partes.
Meta - realização de 700 visitas técnicas em 2014.
f) Oficinas de treinamento a usuários - SALICWEB. Base Legal - não se aplica.
O treinamento a usuários consiste em uma série de ações que visam ampliar o entendimento sobre o Mecanismo de Incentivo a projetos culturais por parte do proponente, tendo como suporte tecnológico o SALICWEB. Constitui-se na elaboração de calendário de visitação mapeando cidades com histórico de volume de demandas, onde haja disponibilidade por apoio logístico estruturado organizado pelas representações regionais do Ministério da Cultura ou pelas Secretarias de Cultura locais, de tal sorte que se possam ministrar oficinas.
Objetivos específicos das Oficinas de treinamento a usuários SALICWEB - apresentar as principais funcionalidades e facilidades do novo Salic; uniformizar os entendimentos processuais e sistêmicos sobre a sistemática de Admissibilidade, Cumprimento de Objeto e de Prestação de Contas dentro do Mecanismo de Incentivo.
Meta - realização de 10 Oficinas SALIC com previsão anual de 500 participantes em 2014.
g) Intensificação da aproximação com os Órgãos de Controle.
Base Legal - não se aplica.
Consiste em uma série de ações que visam estreitar o relacionamento do Ministério da Cultura com a CGU e o Tribunal de Contas da União - TCU, bem como, com o Ministério Público - MP e a Polícia Federal - PF, sobretudo no que se refere ao Mecanismo de Incentivo a projetos culturais. O conjunto de ações planejadas pretende disseminar junto aos respectivos órgãos externos, o entendi- mento de que o Ministério da Cultura está tornando cada vez mais transparentes os atos praticados para conceder, fiscalizar e aprovar os projetos que se beneficiam dos incentivos fiscais.
Objetivos específicos da Intensificação da aproximação com os Órgãos de Controle - aproximar e construir agendas que pro- movam entendimentos mútuos quanto à melhoria continuada dos procedimentos de controle, análise e avaliação da política pública cultural; facilitar e viabilizar o acesso, em tempo real, pelos órgãos de controle e de investigação, às informações dos processos referentes à Lei nº 8.313, de 1991, Mecanismo de Incentivo, por meio do Salic.
h) Programa de capacitação em projetos e em empreendi- mentos criativos.
Base Legal - não se aplica.
O Programa está estruturado em quatro etapas e é voltado para gestores e agentes culturais públicos e privados.
Etapa 1 - Conceitos Básicos de Gestão Cultural - Formação à distância (sem tutoria). Conteúdos: Conceitos básicos do campo da cultura; patrimônio; transversalidades da cultura; políticas públicas de cultura; Economia Criativa; Direitos Autorais; linhas de fomento e fontes de financiamento.
Objetivo específico - oferecer conteúdos básicos para a atuação na área da cultura, compreensão das diversas dimensões que permeiam as atividades do profissional que atua no setor (gestão, econômica, simbólica, identitária etc).
Etapa 2 - Formação avançada a distância, com cursos sem tutoria e com tutoria. Conteúdos: "Elaboração e Gestão de Projetos Culturais" - Curso I (sem tutoria) e Curso 2 (com tutoria).
Objetivos específicos - capacitar os profissionais e empreendedores criativos para o desenvolvimento de competências em gestão com a finalidade de contribuir com a sustentabilidade de seus empreendimentos, além de obter ferramentas para elaborar o planejamento estratégico e o plano de negócios de seus empreendi- mentos; capacitar o participante para atuar como gestor de organizações e projetos culturais, por meio do conhecimento de técnicas e procedimentos metodológicos da produção, além do contato com o ambiente e a prática das organizações culturais, elaborar, planejar e gerir projetos culturais, além de obter financiamentos.
Etapa 3 - Oficinas Presenciais - Programação inicial para 9 polos: Belém (PA); Salvador (BA); Fortaleza (CE); Rio Branco (AC); Belo Horizonte (MG); Cuiabá (MT); Recife (PE); Goiânia (GO); e Brasília (DF).
Objetivo específico - capacitar gestores e agentes públicos e privados da área da cultura por meio de recursos e ferramentas que os instrumentalizem para a concepção, elaboração, gestão, acompanha- mento e avaliação de projetos culturais.
Etapa 4 - Oficinas de Facilitadores - Oficina Presencial - Brasília/DF.
Objetivo específico - capacitar gestores públicos e privados da área da cultura para atuar como agentes facilitadores, entendidos como articuladores locais de pessoas, grupos e instituições com vistas à formulação de projetos, obtenção de financiamentos, capacitação e estímulo ao empreendedorismo.
Meta - 2010 agentes/gestores culturais capacitados em 2014 dentro do Programa.
i) Revisão dos critérios de análise de projetos incentivados no âmbito do setor audiovisual.
Base Legal - não se aplica.
Buscar maior alinhamento às políticas-foco da Secretaria do Audiovisual, SAV, com o intuito de alcançar maiores níveis de desenvolvimento sustentável do setor, bem como a inovação de conteúdos e modelos de negócio.
Objetivos específicos da Revisão dos critérios de análise de projetos incentivados no âmbito do setor audiovisual - rever os critérios de análise dos projetos de incentivo fiscal enviados à SAV relativos ao desenvolvimento sustentável do setor, inovação de processos e produtos audiovisuais, ações transmidiáticas, pesquisa, for- mação, capacitação e qualificação de agentes do setor.
j) Aperfeiçoamento do mecanismo de vistoria in loco dos projetos audiovisuais em execução.
Base Legal - atender ao contido na Instrução Normativa Ministério da Cultura n° 1, de 24 de junho de 2013, quanto à execução física e cumprimento dos objetivos dos projetos culturais.
Objetivos específicos do Aperfeiçoamento do mecanismo de vistoria in loco dos projetos audiovisuais em execução - aperfeiçoar soluções para a realização das atividades de vistoria in loco dos projetos audiovisuais em execução.
Meta - realizar vistorias in loco de 50 projetos de audiovisual em execução no ano de 2014.
k) Aperfeiçoamento dos servidores da SAV que operam o Sistema de Apresentação de Projetos via Web do Ministério da Cultura (Sistema SALIC- Sistema de Apoio à Lei de Incentivo à Cultura).
Base Legal - não se aplica.
Implica em qualificar os servidores da SAV para operar o Sistema SALIC com os módulos já existentes, bem como prepará-los para os novos módulos a serem implantados no exercício de 2014.
Objetivos específicos do Aperfeiçoamento dos servidores da SAV que operam o Sistema de Apresentação de Projetos via Web do Ministério da Cultura (Sistema SALIC) - aperfeiçoar a otimização dos procedimentos necessários à análise, à aprovação, ao acompanha- mento e à avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados com recursos da Lei nº. 8.313, de 1991; e, manter a equipe técnica em constante sintonia com as alterações, incrementos e inovações pro- movidas no Sistema.
Meta - promover a participação dos servidores da SAV em 5 oficinas/treinamentos para conhecimento e utilização dos novos módulos.
l) Aperfeiçoamento de mecanismos de acompanhamento da execução e prestação de contas pela SAV.
Base Legal - Não se aplica
Objetivos específicos do Aperfeiçoamento de mecanismos de acompanhamento da execução e prestação de contas pela SAV - aperfeiçoar mecanismos que possibilitem maior agilidade no acompanhamento, no controle da execução e na análise das prestações de contas dos projetos beneficiados com recursos da Lei nº 8.313, de 1991. Tornar as ações de acompanhamento mais céleres e eficazes, permitindo um controle da execução, em conformidade com a Lei nº 8.313, de 1991. Aperfeiçoar o fluxo e as rotinas nas unidades responsáveis na SAV pelo acompanhamento e análise das prestações de contas dos projetos aprovados.
m) Criação de mecanismo de limitação para admissão de novos projetos.
Base Legal - § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999)
§8º Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não-concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999)
Tomando como parâmetro exercícios anteriores, observa-se como procedimento mais realista o ajuste de volumes a partir do histórico quantitativo de conversões de propostas culturais em projetos, monitorados mensalmente, semanalmente e por vezes diariamente.
No que se refere à concentração de projetos por segmento cultural, ficam definidos os seguintes limites por segmentos culturais para o ano de 2014:
Segmentos Culturais |
Limites |
Artes Cênicas |
2100 |
Audiovisual |
700 |
Música |
2000 |
Artes Visuais |
700 |
Patrimônio Cultural |
200 |
Humanidades |
1300 |
TOTAL |
7000 |
m) Criação de mecanismo de limitação para admissão de novos projetos. (Redação dada pela Portaria MINC nº 131, de 19 de dezembro de 2014)
Base Legal - § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999).
§ 8º Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999.).
Tomando como parâmetro exercícios anteriores, observa-se como procedimento mais realista o ajuste de volumes a partir do histórico quantitativo de conversões de propostas culturais em projetos, monitorados mensalmente, semanalmente e por vezes diariamente.
No que se refere à concentração de projetos por segmento cultural, ficam definidos os seguintes limites por segmentos culturais para o ano de 2014:
Área Cultural |
Limites |
Artes Cênicas |
2300 |
Audiovisual |
700 |
Música |
1850 |
Artes Visuais |
750 |
Patrimônio Cultural |
200 |
Humanidades |
1200 |
TOTAL |
7000 |