RESOLUÇÃO CNIC/MINC Nº 1, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas competências definidas no § 1º do art. 32 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 39 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, tendo em vista o disposto no art. 43 do Decreto nº 5.761, de 2006, e com base nas deliberações contidas na Ata da 212ª Reunião Ordinária da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado, por unanimidade, o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 1, de 7 de maio de 2010.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 6.11.2013.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA - RICNIC
TÍTULO I
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) é órgão colegiado de assessoramento integrante da estrutura do Ministério da Cultura, nos termos do inciso VI do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e do inciso IV do art. 2º da Estrutura Regimental do Ministério da Cultura, constante do Anexo I do Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012.
Art. 2º - Compete à CNIC:
I - subsidiar o Ministério da Cultura no enquadramento de projetos culturais nas finalidades e objetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, e no Plano Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac;
II - subsidiar na definição de segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei nº 8.313, de 1991;
III - analisar, por solicitação do seu presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
IV - fornecer subsídios para avaliação do Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
V - Avaliar e emitir parecer sobre os projetos culturais, inclusive sob seus aspectos orçamentários, podendo para tanto solicitar informações adicionais, diligenciando o proponente;
VI - emitir parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis à aprovação de projetos culturais apresentados, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Cultura;
VII - emitir parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e prestação de contas de projetos culturais realizados com recursos de incentivos fiscais, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Cultura;
VIII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais com vistas ao Plano Anual do Pronac;
IX - subsidiar as decisões do ministério na aprovação dos projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos com relevantes serviços prestados à cultura brasileira (inciso V do art. 23 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006);
X - elaborar seu regimento interno e outras normas internas que se façam necessárias para regular seu funcionamento, na forma do art. 43 do Decreto nº 5.761, de 2006;
XI - Propor súmulas e afins com vistas a colaborar para a análise dos projetos culturais; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.
Art. 3º - A CNIC possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Grupo Técnico de artes cênicas;
III - Grupo Técnico de Audiovisual;
IV - Grupo Técnico de Música;
V - Grupo Técnico de Artes Visuais, Arte Digital e Eletrônica;
VI - Grupo Técnico de Patrimônio Cultural;
VII - Grupo Técnico de Humanidades;
VIII - Grupo Técnico do Empresariado Nacional; e
IX - Coordenação Administrativa.
Art. 4º - O Plenário é composto pelos próprios membros titulares da CNIC previstos no art. 39 do Decreto nº 5.761, de 2006, da seguinte forma:
I - o Ministro de Estado da Cultura, na condição de Presidente;
II - o Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - Ancine;
III - o Presidente da Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
IV - o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP;
V - o Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
VI - o Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte;
VII - o Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
VIII - o Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
IX - o Presidente da entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura das unidades federadas;
X - um representante do empresariado nacional;
XI - um representante do setor de artes cênicas, indicado por entidades associativas do setor;
XII - um representante do setor de audiovisual, indicado por entidades associativas do setoXIII - um representante do setor de música, indicado por entidades associativas do setor;
XIV - um representante do setor de artes visuais, arte digital e eletrônica, indicado por entidades associativas do setor;
XV - um representante do setor de patrimônio cultural, indicado por entidades associativas do setor; e
XVI - um representante do setor de humanidades, indicado por entidades associativas do setor.
§ 1º - Os membros citados nos incisos I a IX deste artigo indicarão seus suplentes em ato próprio, na forma do § 1º do art. 39 do Decreto nº 5.761, de 2006.
§ 2º - Os membros citados nos incisos X a XVI deste artigo, bem como seus respectivos 1º e 2º suplentes, serão indicados conforme definido em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, na forma do § 2º do art. 39 do Decreto nº 5.761, de 2006.
§ 3º - Qualquer dos membros citados nos incisos X a XVI deste artigo que faltar em mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou em cinco reuniões alternadas, sem justificativa, poderá ser desligado da CNIC por ato de seu Presidente.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, o titular será substituído pelo primeiro suplente, sem prejuízo da indicação de outra pessoa para assumir os encargos da suplência, conforme definido no ato específico mencionado no § 2º
Art. 5º - Compete ao Presidente da CNIC:
I - dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos das reuniões do Plenário, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão;
II - convocar e adiar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - aprovar e divulgar o calendário anual de reuniões ordinárias elaborado pela Coordenação Administrativa;
IV - dar prioridade ou determinar a inclusão extra-pauta de projetos culturais considerados relevantes ou urgentes;
V - designar, quando for o caso, membro relator ad hoc de projetos culturais incluídos extraordinariamente em pauta, ou no caso de ausência imprevista do respectivo membro relator e suplentes;
VI - conceder a dispensa de comparecimento ao membro que, por motivo justificado, não possa comparecer às reuniões da CNIC;
VII - resolver questões de ordem; e
VIII - conferir outras atribuições à CNIC, nos termos do inciso IX do art. 38 do Decreto nº 5.761, de 2006.
§ 1º - O Presidente da CNIC tem a prerrogativa de avocar processos, aprovar projetos e autorizar a captação de recursos em regime de urgência, sem a prévia manifestação da CNIC, nos termos do § 1º do art. 38 do Decreto nº 5.761, de 2006.
§ 2º - Para análise do projeto em regime de urgência, o Ministro de Estado da Cultura poderá solicitar manifestação individual de membro da CNIC ou da Consultoria Jurídica do Ministério.
Art. 6º - Os Grupos Técnicos têm função de assessoramento de membro da CNIC, sendo que os grupos referidos nos incisos II a VII do art. 3º são compostos da seguinte forma:
I - o membro da CNIC indicado pelas entidades associativas do respectivo setor cultural e artístico, na qualidade de coordenador do grupo; e
II - os 1º e 2º suplentes do membro titular indicado pelas entidades associativas do respectivo setor cultural e artístico.
§ 1º - O Grupo Técnico do Empresariado Nacional é composto pelo membro representante do empresariado nacional, na condição de coordenador, e seus respectivos suplentes.
§ 2º - Caberá a cada grupo Técnico subsidiar as manifestações de seu coordenador no exercício de suas funções na CNIC, sem prejuízo da apreciação e manifestação de cada integrante dos projetos culturais sobre sua alçada.
§ 3º - Havendo demanda que o justifique, o Presidente da comissão poderá, em caráter excepcional, convocar os membros citados nos incisos II a IX do art. 4º, bem como seus respectivos suplentes, além de outros especialistas reconhecidos, para integrar os grupos Técnicos.
Art. 7º - A Coordenação Administrativa da CNIC é exercida pelo Gabinete da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Art. 8º - Compete à Coordenação Administrativa:
I - expedir com a necessária antecedência os avisos, convocações e correspondências da CNIC;
II - encaminhar para os membros da CNIC e de seus grupos Técnicos as pautas preliminares das reuniões;
III - articular-se com os órgãos do Ministério da Cultura ou suas entidades vinculadas no sentido de obter informações requeridas pelos membros relatores de projetos antes de sua inclusão em pauta, ou pelos demais membros da CNIC durante suas reuniões ordinárias;
IV - dar o encaminhamento necessário às indicações da CNIC destinadas a subsidiar a elaboração do Plano Anual do Pronac e ao seu aperfeiçoamento como um todo;
V - elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias da CNIC;
VI - prestar todo apoio administrativo necessário à realização das reuniões da comissão e de seus grupos Técnicos; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 9º - Compete à Sefic:
I - distribuir os processos referentes a projetos culturais entre os membros encarregados de atribuições de relatoria na forma deste regimento;
II - inclusão de processos nas pautas de reuniões da CNIC, a pedido do membro relator ou depois de transcorridos trinta dias da distribuição ao membro relator, ainda que sem sua manifestação; e
III - distribuir a membro da CNIC, sempre que demandado pelo Ministro de Estado da Cultura, os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de projetos culturais e contra decisões desfavoráveis à aprovação de prestação de contas de projetos culturais realizados com recursos de incentivos fiscais.
Parágrafo único - As competências atribuídas à Sefic neste artigo serão exercidas pela Secretaria do Audiovisual (SAV) em relação aos projetos culturais classificados em audiovisual.
Art. 10º - A CNIC funcionará:
I - em Plenário, com quórum mínimo de 8 (oito) de seus membros; ou
II - por manifestações monocráticas dos membros e seus suplentes citados nos incisos X a XVI do art. 4º .
Parágrafo único - À critério do Presidente, matérias específicas poderão ser submetidas à CNIC por via eletrônica, cujo resultado será apurado pela Coordenação Administrativa.
Art. 11 - Cabe ao plenário apreciar:
I - projetos em que a manifestação do membro relator seja divergente:
a) do entendimento já expressado por outro membro relator em situação similar; ou
b) do parecer da área técnica do Ministério da Cultura;II - os recursos que lhe forem encaminhados pelo Ministro de Estado da Cultura;
III - pedidos de aprovação ou revisão de súmula administrativa, formulados de acordo com o presente regimento;
IV - as propostas de moções e outras manifestações previstas no Capítulo IV do Título II deste Regimento Interno; e
V - projetos que, a critério do seu membro relator, mereçam ser levados ao Plenário, ainda que cabível apreciação monocrática.
Art. 12 - Cabe aos membros citados nos incisos X a XVI do art. 4º apreciar monocraticamente, de acordo com suas respectivas áreas:
I - os projetos que se enquadrem em súmula administrativa da CNIC;
II - os projetos relativos aos respectivos grupos Técnicos, desde que não enquadrados nas hipóteses do art. 11.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA CNIC
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
Art. 13 - A CNIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º - As reuniões ordinárias ocorrerão de acordo com o calendário anual elaborado pela Coordenação Administrativa da CNIC, o qual será divulgado até o dia 30 de novembro de cada exercício.
§ 2º - O Presidente da CNIC, por motivo de força maior, poderá desmarcar a reunião, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, fixando, no mesmo ato, a nova data.
§ 3º - Não havendo possibilidade de quórum, a CNIC poderá funcionar por web conferência.
Art. 14 - Previamente às plenárias das reuniões ordinárias da CNIC, os membros citados nos incisos X a XVI do art. 4º reunir-se-ão com seus respectivos grupos técnicos para exercer suas competências monocráticas, definidas no art. 12.
Parágrafo único - Os processos destinados à apreciação monocrática também devem ser relacionados nas pautas referidas no inciso II do art. 9º, na condição de pauta de grupo Técnico, e sempre que forem encaminhados para o Plenário integrarão automaticamente a pauta da reunião ordinária subsequente.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 15 - De acordo com a área cultural pertinente, os projetos culturais serão distribuídos aos membros citados nos incisos X a XVI do art. 4º e seus suplentes, que funcionarão como membros relatores dos processos.
Art. 16 - A distribuição de processos será feita pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - Sefic e pela Secretaria do Audiovisual - SAV, conforme parágrafo único do art. 9º, com antecedência mínima de dois dias úteis da reunião ordinária, e a pauta deverá ser informada a todos os membros da CNIC com antecedência de um dia útil da reunião ordinária.
§ 1º - Projetos cuja execução do cronograma possa ser prejudicada em função da espera para inclusão em pauta poderão receber tratamento prioritário na forma do inciso IV do art. 5º, não se sujeitando aos prazos definidos no caput deste artigo.
§ 2º - Os membros relatores deverão requerer a inclusão em pauta à Sefic ou à SAV em, no máximo, trinta dias, contados da distribuição, sob pena de inclusão automática em pauta, independentemente de sua manifestação.
§ 3º - A fim de otimizar os trabalhos dos grupos Técnicos, os seus respectivos coordenadores poderão, tão logo os processos lhes sejam distribuídos, incumbir seus suplentes da elaboração de notas, pareceres, manifestações e votos a serem proferidos nas apreciações de sua competência, sem prejuízo das discussões nas reuniões previstas no art. 13.
Art. 17 - Incluído o projeto em pauta e verificada a hipótese de apreciação monocrática, o membro relator poderá proferir sua manifestação na reunião do respectivo grupo Técnico, que, além de registrada em ata, também integrará os autos do projeto em análise.
Art. 18 - A manifestação do membro relator será consubstanciada em parecer fundamentado, que deverá ser conclusivo pela aprovação, total ou parcial, ou rejeição do projeto cultural, apreciado os seguintes aspectos:
I - enquadramento do projeto em um dos segmentos relacionados no § 3º do art. 18, ou no art. 25, e em pelo menos um dos objetivos descritos no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
II - exigência de contrapartidas voltadas para a acessibilidade compatíveis com as características do objeto, quando aplicável;
III - exigência de contrapartidas voltadas para a democratização do acesso da sociedade aos produtos, bens e serviços resultantes do apoio recebido, quando aplicável;
IV - definição das despesas de projetos que podem ser custeadas com o recurso captado com base no incentivo fiscal;
V - adequação do orçamento apresentado aos valores de mercado;
VI - viabilidade técnica e financeira da execução do projeto apresentado;
VII - adequação da proposta ao Plano Anual do Pronac; e
VIII - inocorrência de outras vedações legais.
§ 1º - Os projetos não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural (art. 22 da Lei nº 8.313/1991).
§ 2º - Somente será possível a aplicação de novo entendimento aos projetos ainda não analisados pela CNIC, vedada a sua aplicação retroativa.
§ 3º - O parecer citado no caput deste artigo admitirá forma simplificada, no caso de simples anuência aos termos do parecer da área técnica.
Art. 19 - Não se tratando de hipótese de apreciação monocrática, o membro relator levará o projeto à apreciação do Plenário, emitindo seu parecer durante a reunião ordinária, com ênfase nos dados relevantes do projeto que motivaram o seu convencimento, cabendo exclusivamente ao titular emitir voto durante a reunião ordinária.
§ 1º - Em votação no Plenário, os projetos receberão parecer colegiado da CNIC, cujas conclusões serão resolvidas por maioria simples, reservado ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - O parecer colegiado será composto pelos votos dos titulares emitidos na reunião, cabendo à Coordenação Administrativa redigir os eventuais votos divergentes.
§ 3º - Caso o voto do membro relator não prevaleça no parecer colegiado, o parecer será concluído com a síntese da opinião prevalecente, a ser redigida pela Coordenação Administrativa e aprovada pelos membros votantes na mesma reunião.
§ 4º - O parecer colegiado integrará os autos do projeto cultural, cabendo à Coordenação Administrativa dar o prosseguimento ao feito, submetendo-à decisão da autoridade competente.
§ 5º - Sem prejuízo dos pareceres colegiados, as atas das reuniões do Plenário farão constar, de forma resumida, a identificação dos projetos culturais analisados, seus membros relatores e as respectivas conclusões da CNIC.
§ 6º - O pedido de vista, por qualquer membro da CNIC, será deferido pelo Presidente da Mesa até a Reunião Ordinária subsequente.
§ 7º - O projeto cultural poderá ser retirado de pauta por solicitação fundamentada de qualquer membro da CNIC, a critério do Presidente da Comissão, devendo ser inserido na pauta da reunião imediatamente subsequente.
Art. 20 - A qualquer tempo ao longo do prazo de apreciação do projeto que lhe tenha sido distribuído, o membro relator poderá requisitar cópias de documentos ou informações à Coordenação Administrativa, à qual caberá articular-se na forma do inciso III do art. 8º.
Art. 21 - Os membros da CNIC referidos nos incisos X a XVI do art. 4º, assim como seus respectivos suplentes, são impedidos de participar da apreciação de projetos culturais:
I - em que tenham interesse direto ou indireto;
II - de cuja elaboração tenham participado ou concorrido;
III - de cuja instituição proponente tenham participado, nos últimos dois anos;
IV - de cuja instituição proponente tenha participado seu cônjuge, companheiro ou parentes e afins até o terceiro grau;
V - cujo proponente seja seu cônjuge, companheiro ou parente ou afim até o terceiro grau; e
VI - cujo proponente ou seu cônjuge ou companheiro esteja litigando judicial ou administrativamente com o membro da CNIC.
§ 1º - O membro da CNIC deve comunicar o impedimento à Coordenação Administrativa tão logo tenha ciência do fato, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
§ 2º - Se o membro designado como membro relator declarar-se impedido, o respectivo suplente assumirá imediatamente a relatoria do projeto.
Art. 22 - Os membros da CNIC referidos nos incisos II a VIII do art. 4º, assim como seus respectivos suplentes, deixarão de emitir seu voto em projetos culturais cuja matéria seja de interesse direto de suas respectivas entidades vinculadas, o que não impede, todavia, a sua participação eventual nos grupos Técnicos pertinentes em função de assessoramento, na forma do § 2º do art. 6º.
Art. 23 - Os recursos que forem encaminhados pelo Ministro de Estado da Cultura para a oitiva da CNIC serão distribuídos conforme definido no próprio despacho de encaminhamento, sendo dispensável a apreciação do Plenário.
Parágrafo único - O prazo para análise de recursos por membro da CNIC é de quinze dias.
CAPÍTULO III
DA EDIÇÃO DE SÚMULAS E NORMAS INTERNAS
Art. 24 - A CNIC poderá editar súmulas administrativas, estabelecendo critérios de apreciação de projetos culturais, consolidando entendimentos reiterados.
Art. 25 - A Súmulas administrativas deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da CNIC e referendadas pelo ministro de estado da cultura.
Art. 26 - A elaboração de súmula pode ser suscitada por qualquer dos membros da CNIC, por seus respectivos suplentes, ou pelo secretário de fomento e incentivo à cultura.
§ 1º Os pedidos de súmula serão encaminhados à Coordenação Administrativa, que os incluirá na pauta da reunião ordinária seguinte.
§ 2º Cabe ao autor do pedido de súmula elaborar requerimento fundamentado expondo as razões que o justificam, não havendo relatoria.
§3º O Presidente da CNIC poderá transferir o pedido de súmula para a pauta da reunião seguinte ou para votação conjunta com outros pedidos de súmula em reunião específica, ordinária ou extraordinária.
§ 4º As súmulas administrativas da CNIC serão numeradas sequencialmente de forma ininterrupta e deverão ser publicadas no Diário Oficial da União em até trinta dias, contados da sua aprovação pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 5º Os enunciados de súmulas da CNIC constituirão repertório a ser publicado na página do Ministério da Cultura na Internet, de acordo com a ordem de numeração, fazendo constar a data de publicação de cada enunciado.
Art. 27. As normas internas da CNIC serão veiculadas por meio de resoluções referendadas por seu Presidente, após aprovação pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Cabe exclusivamente aos membros da CNIC propor a elaboração de normas internas, inclusive no que tange à alteração do Regimento Interno, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 26.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO PRONAC E COMPETÊNCIAS AFINS
Seção I
Das Moções e Outras Manifestações da CNIC ao Ministério da Cultura
Art. 28. A CNIC poderá se manifestar por qualquer meio, inclusive por moções, conforme este regimento interno.
Parágrafo único. As moções poderão ser apresentadas por qualquer membro da CNIC, durante as reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 29. A competência prevista no inciso VIII do art. 2º será exercida por meio de manifestações da CNIC dirigidas ao órgão consulente.
Parágrafo único - As consultas que sejam objeto de manifestação da CNIC serão recebidas pela coordenação administrativa como propostas culturais, para efeitos de procedimento.
Art. 30. As moções e outras manifestações da CNIC serão apreciadas pelo plenário e aprovadas por maioria simples
Seção II
Do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais
Art. 31. O calendário anual de reuniões ordinárias preverá ao menos duas reuniões destinadas à elaboração de projeto do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais, a ser apresentado à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, para os fins do inciso VIII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012.
Parágrafo único. As reuniões dos grupos Técnicos prévias às reuniões ordinárias citadas neste artigo estarão adstritas à discussão das diretrizes específicas a serem recomendadas, por setor cultural, ao Ministério da Cultura.
Art. 32. O projeto do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais da CNIC será elaborado com vistas ao Plano Anual do Pronac, podendo ser integrado por moções apresentadas na forma deste regimento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33. Com o intuito de uniformizar procedimentos, o presidente da CNIC, a pedido de qualquer membro, poderá formalizar consulta à consultoria jurídica e às unidades responsáveis pela análise técnica dos projetos, sem prejuízo da análise dos projetos incluídos em pauta.
Parágrafo único. A consultoria jurídica poderá requisitar, de forma aleatória, processos de projetos relativos a incentivos fiscais que tenham recebido manifestação favorável da CNIC.
Art. 34. O membro convocado que não puder comparecer a reunião ordinária ou extraordinária deverá, com a antecedência mínima de setenta e duas horas, informar à coordenação administrativa da CNIC, que convocará, desde logo, o primeiro suplente e, na impossibilidade do comparecimento deste, o segundo suplente.
Art. 35. Os atos normativos, resoluções, súmulas e atas das reuniões da CNIC serão assinados pelo seu presidente e as reuniões serão gravadas.
Art. 36. A CNIC disporá de sessenta dias para implementação das regras procedimentais previstas neste regimento.