PORTARIA MINC Nº 6, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
Altera itens do Manual de Instruções para Contratação e Execução (MICE) das Praças dos Esportes e da Cultura, a serem apoiadas com recursos de financiamento da segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2 e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e, considerando a necessidade de complementar informações e prorrogar prazos estabelecidos por meio da Portaria nº 49, de 18 de maio de 2011, alterada pela Portaria nº 86, de 16 de setembro de 2011, pela Portaria nº 92, de 13 de outubro de 2011, pela Portaria nº 108, de 17 de novembro de 2011, pela Portaria nº 125, de 13 de dezembro de 2011, pela Portaria nº 14, de 28 de fevereiro de 2012, pela Portaria nº 93, de 5 de julho de 2012, e pela Portaria nº 117, de 16 de agosto de 2012, todas do Ministério da Cultura, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens 4.1., 15.3., 18.1., 18.2. e 18.2.1. do Manual de Instruções para Contratação e Execução (MICE) das Praças dos Esportes e da Cultura, de que trata a Portaria nº 49, de 18 de maio de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"4. .................................................................................................................
4.1. .................................................................................................................
Descrição Etapa |
Prazo |
.................................................................................................................................................... |
|
Início da obra com recurso do repasse |
Até 540 dias após a contratação |
................................................................................................................." (NR)
"15. .................................................................................................................
15.3. O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até 21 (vinte e um) meses, contados da data de assinatura do Termo de Compromisso." (NR)
"18. .................................................................................................................
18.1. Deverá ser instalada e mantida, durante todo o período de realização da obra ou serviço, placa que indique a origem e a destinação dos recursos financeiros, conforme modelo definido no Manual de uso da marca do Governo Federal - Obras, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, disponibilizado nas Agências da CAIXA e no sítio http://www.secom.gov.br/sobre-asecom/acoes-e-programas/publicacoes/manuais-e-marcas/placas-de-obras.
18.2. É obrigação do COMPROMISSÁRIO seguir o padrão de identidade visual e aplicação das marcas do Governo Federal na confecção das placas definitivas de identificação da praça, bem como em todo o projeto de comunicação visual do empreendimento a ser inaugurado, conforme Manual do uso da marca do Governo Federal, disponível no sítio http://www.secom.gov.br/sobre-a-secom/acoes-eprogramas/publicacoes/manuais-e-marcas/marca-do-governo-federal, enviando-os para aprovação, antes de sua confecção, à CAIXA e ao Ministério da Cultura.
18.2.1. Os Manuais de uso e aplicação da marca do Governo Federal, bem como a assinatura do Ministério da Cultura (sempre acompanhada da marca do Governo Federal), estarão disponíveis, também, no sítio http://www.cultura.gov.br/site/2007/12/03/logotipos-emarcas/." (NR)
Art. 2º Acrescer os subitens 18.2.2., 18.3. e 20.8. ao Manual de Instruções para Contratação e Execução:
"18. .................................................................................................................
18.2.2. Deve ser observado o disposto no art. 73, inciso VI, Alínea "b" da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que proíbe a realização de publicidade institucional nos 3 (três) meses que antecedem as eleições.
18.3. O Ente Federado deverá informar oficialmente à CAIXA e ao Ministério da Cultura, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a data prevista para inauguração do empreendimento." (NR)
"20. .................................................................................................................
20.8. É facultado à Secretária-Executiva do Ministério da Cultura autorizar casos excepcionais que envolvam alterações dos itens e respectivos parâmetros descritos neste Manual, a partir de solicitação do ente federado, acompanhada de manifestação técnica da CAIXA sobre a viabilidade do pleito, quando solicitada." (NR)
Art. 3º Excepcionalizar às operações de nºs 036333949 e 036336352 a obediência ao prazo estabelecido no subitem 8.1.2.1. do MICE, tornando possível a continuidade das referidas operações perante a CAIXA.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 29.01.2013.