PORTARIA MINC Nº 51, DE 2 DE MAIO DE 2012
Revogada pela Portaria MTUR nº 4, de 25 de fevereiro de 2021.
Estabelece o processo eleitoral para os Colegiados Setoriais do Conselho Nacional de Política Cultural para o período de 2012 a 2014.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da competência prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, em observância ao disposto nos incisos VI e VII do § 1º e no § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 10 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Cultural, aprovado pela Portaria Ministerial nº 28, de 19 de março de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os mecanismos para realização do processo eleitoral para membros dos Colegiados Setoriais do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) oriundos da sociedade civil, para o período de 2012 a 2014.
Art. 2º O processo eleitoral de que trata esta portaria ocorrerá com a formação de colégios eleitorais estaduais para a escolha de delegados estaduais, que por sua vez formarão colégios eleitorais nacionais para a escolha dos membros dos Colegiados Setoriais do CNPC.
§ 1º Os colégios eleitorais estaduais serão denominados Fóruns Estaduais Setoriais e os colégios eleitorais nacionais serão denominados Fóruns Nacionais Setoriais.
§ 2º A cada área técnico-artística ou de patrimônio cultural relacionada nos incisos VI e VII do § 1º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, corresponderá um Fórum Nacional Setorial, exceto para:
I - as áreas de audiovisual e de museus, que não terão colegiados setoriais, obedecendo ao disposto no art. 5º desta Portaria; e
II - as áreas de música popular e música erudita, que serão reunidas em um único Fórum Nacional Setorial de Música, para eleição de um Colegiado Setorial unificado.
§ 3º Para cada Estado da federação, além do Distrito Federal, haverá Fóruns Estaduais Setoriais correspondentes às áreas técnico- artísticas e de patrimônio cultural que possuírem Fóruns Nacionais Setoriais na forma do § 2º, totalizando 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) fóruns estaduais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º Os Fóruns Nacionais Setoriais serão organizados pelas secretarias do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas, conforme suas respectivas áreas de competência, sob a supervisão de uma Comissão Organizadora Nacional, que exercerá a coordenação geral do processo eleitoral.
Parágrafo único. Cada Fórum Nacional Setorial será presidido pelo titular da unidade responsável pela sua organização, permitida a delegação de competência.
Art. 4º Compete às unidades organizadoras dos Fóruns Nacionais Setoriais referidas no art. 3º:
I - realizar seus respectivos Fóruns, conforme as diretrizes aprovadas pela Comissão Organizadora Nacional de que trata o art. 8º;
II - elaborar a proposta de programação e metodologia das reuniões dos respectivos Fóruns Nacionais, a ser aprovada pela Comissão Organizadora Nacional;
III - definir critérios para a participação de convidados e observadores nos respectivos Fóruns Nacionais;
IV - mobilizar parceiros e entidades nos Estados para preparação e organização dos Fóruns Estaduais;
V - acompanhar o processo de sistematização das diretrizes e proposições dos Fóruns Nacionais;
VI - elaborar o relatório final das reuniões dos Fóruns Nacionais, com base nas informações e subsídios fornecidos pelas Comissões Eleitorais.
Art. 5º As áreas referidas na alínea "g" do inciso VI e na alínea "e" do inciso VII do § 1º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 2005, não terão processo eleitoral para colegiados setoriais, e os representantes destas áreas para o Plenário do CNPC, em virtude da ausência de colegiados setoriais respectivos, serão escolhidos a partir de listas tríplices constituídas conforme os seguintes procedimentos:
I - para a área do audiovisual, as entidades representativas do setor, legalmente constituídas há pelo menos três anos, participarão de chamamento público para credenciamento, cabendo ao Conselho Superior de Cinema, na forma do inciso II do art. 4º da Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001, e ao Comitê Consultivo da Secretaria do Audiovisual, instituído pela Portaria nº 514, de 27 de novembro de 2003, do Ministério da Cultura, a escolha de cinco dessas entidades, às quais competirá a elaboração de lista tríplice, a ser submetida à Ministra de Estado da Cultura, observando-se, no que couber, as etapas do processo eleitoral de que trata o Capítulo III;
II - para a área de museus, as entidades representativas do setor se candidatarão e se submeterão a processo de votação no V Fórum Nacional de Museus a se realizar em 2012, sendo que as três entidades mais votadas indicarão seus representantes para a com- posição da lista tríplice da área.
Art. 6º Ficam instituídas dezessete Comissões Eleitorais Setoriais, uma para cada área técnico-artística e de patrimônio cultural referida no § 2º do art. 2º desta Portaria, com as seguintes atribuições:
I - validar os cadastros de eleitores e registros de candidaturas dos respectivos Fóruns Estaduais Setoriais;
II - coordenar as eleições dos respectivos Delegados Estaduais Setoriais e membros dos Colegiados Setoriais; e
III - julgar as impugnações de suas decisões no âmbito dos fóruns estaduais e nacionais.
Art. 7º As Comissões Eleitorais Setoriais terão a seguinte composição:
I - dois membros do Colegiado Setorial do CNPC da respectiva área, representantes da sociedade civil;
II - um representante da Secretaria-Executiva do CNPC; e
II - um representante da Secretaria de Articulação Institucional; e (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
III - um representante da Secretaria ou entidade vinculada responsável pela organização do Fórum Nacional da respectiva área.
§ 1º Será designado um suplente para cada integrante da comissão.
§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral referidos no inciso I deste artigo não poderão participar como candidatos nem integrar os colégios eleitorais a que se refere esta Portaria.
§ 3º Os membros referidos no inciso II poderão integrar mais de uma Comissão Eleitoral Setorial
§ 2º Na ausência de Colegiado Setorial em determinada área, os dois membros referidos no inciso I serão indicados a partir do grupo de trabalho criado para instituir o colegiado, ou do próprio Plenário do Conselho. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
§ 3º Os membros referidos no inciso I deste artigo não poderão participar como candidatos no processo eleitoral a que se refere esta Portaria. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
§ 4º Os representantes referidos no inciso II poderão integrar mais de uma Comissão Eleitoral Setorial. (Incluído pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
Art. 8º Fica instituída a Comissão Organizadora Nacional, com as seguintes atribuições:
I - supervisionar a realização e aprovar a programação dos Fóruns Nacionais Setoriais;
II - definir os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Cultura que organizarão cada Fórum Nacional Setorial;
III - assegurar a lisura e a veracidade de todos os atos e procedimentos relacionados à realização dos Fóruns Nacionais Setoriais; e
IV - julgar as impugnações não reconsideradas pelas Comissões Eleitorais Setoriais, nos casos previstos nesta Portaria.
Art. 9º A Comissão Organizadora Nacional terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Geral do CNPC, que a presidirá;
II - um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura;
III - um representante da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;
IV - um representante da Secretaria de Articulação Institucional;
V - um representante da Secretaria de Políticas Culturais;
VI - dois representantes da Secretaria da Identidade e Diversidade Cultural;
VII - um representante da Secretaria de Cidadania Cultural;
VIII - seis representantes da Fundação Nacional de Artes;
IX - dois representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico e Nacional;
X - um representante da Fundação Biblioteca Nacional;
XI - um representante da Fundação Cultural Palmares;
XII - um representante da Fundação Casa de Rui Barbosa;
XIII - um representante dos membros da sociedade civil no Plenário do CNPC;
XIV - um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura; e
XV - um representante do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes de Cultura das Capitais e Regiões Metropolitanas.
§ 1º Cada membro da Comissão Organizadora Nacional terá seu respectivo suplente.
§ 2º O representante referido no inciso XIII deste artigo não poderá participar como candidato, nem integrar os colégios eleitorais a que se refere esta Portaria.
§ 2º O representante referido no inciso XIII deste artigo não poderá participar como candidato no processo eleitoral a que se refere esta Portaria. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
§ 3º A Secretaria-Executiva do CNPC prestará o apoio técnico-administrativo às atividades da Comissão Organizadora Nacional.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 10. No período de 14 de maio a 24 de junho de 2012, o Ministério da Cultura disponibilizará, em sua página na internet, formulário para o cadastramento de eleitores que participarão dos Fóruns Estaduais Setoriais, conforme as áreas referidas no art. 2º.
Art. 10. No período de 14 de maio a 8 de agosto de 2012, o Ministério da Cultura disponibilizará, em sua página na internet, formulário para o cadastramento de eleitores que participarão dos Fóruns Estaduais Setoriais, conforme as áreas referidas no art. 2º. (Redação dada pela Portaria MINC nº 83, de 22 de junho de 2012)
Art. 10. No período de 14 de maio a 8 de agosto e de 22 a 26 de agosto de 2012, o Ministério da Cultura disponibilizará, em sua página na internet, formulário para o cadastramento de eleitores que participarão dos Fóruns Estaduais Setoriais, conforme as áreas referidas no art. 2º. (Redação dada pela Portaria MINC nº 116, de 16 de agosto de 2012)
Parágrafo único. No formulário, o interessado deverá declarar se também tem interesse em registrar sua candidatura a Delegado Estadual Setorial da área para a qual está se cadastrando como eleitor.
Art. 11. No período de 25 de junho a 6 de julho de 2012, as Comissões Eleitorais de que trata o art. 6º analisarão os cadastros de eleitores e registros de candidaturas referidos no art. 10, somente validando aqueles que preencherem, respectivamente, os requisitos definidos nos arts. 16 e 17 desta Portaria.
Art. 11. No período de 9 de agosto a 20 de agosto de 2012, as Comissões Eleitorais de que trata o art. 6º analisarão os cadastros de eleitores e registros de candidaturas referidos no art. 10, somente validando aqueles que preencherem, respectivamente, os requisitos definidos nos arts. 16 e 17 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MINC nº 83, de 22 de junho de 2012)
Art. 11. No período de 9 de agosto a 4 de setembro de 2012, as Comissões Eleitorais de que trata o art. 6º analisarão os cadastros de eleitores e registros de candidaturas referidos no art. 10, somente validando aqueles que preencherem, respectivamente, os requisitos definidos nos arts. 16 e 17 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MINC nº 116, de 16 de agosto de 2012)
Parágrafo único. O indeferimento de registro de candidatura a Delegado Estadual Setorial não invalida necessariamente o cadastro do eleitor, mas a invalidação do seu cadastro o tornará inelegível.
Art. 12. Aqueles que tiverem seu cadastro de eleitor ou registro de candidatura indeferidos poderão impugnar a respectiva decisão da Comissão Eleitoral até 13 de julho de 2012.
§ 1º As impugnações deverão ser apreciadas em até dois dias e, se não houver reconsideração, encaminhadas à Comissão Organizadora Nacional em tempo hábil para decisão final e homologação do cadastro de eleitores e dos registros de candidaturas de delegados estaduais até 18 de julho de 2012, por ato do presidente da Comissão.
§ 1º As impugnações deverão ser apreciadas em até dois dias e, se não houver reconsideração, encaminhadas à Comissão Organizadora Nacional em tempo hábil para decisão final e homologação do cadastro de eleitores e dos registros de candidaturas de delegados estaduais até 20 de julho de 2012, por ato do presidente da Comissão. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
Art. 12. Aqueles que tiverem seu cadastro de eleitor ou registro de candidatura indeferidos poderão impugnar a respectiva decisão da Comissão Eleitoral até 27 de agosto de 2012. (Redação dada pela Portaria MINC nº 83, de 22 de junho de 2012)
Art. 12. Aqueles que tiverem seu cadastro de eleitor ou registro de candidatura indeferidos poderão impugnar a respectiva decisão da Comissão Eleitoral até 12 de setembro de 2012. (Redação dada pela Portaria MINC nº 116, de 16 de agosto de 2012)
§ 1º As impugnações deverão ser apreciadas em até dois dias úteis e, se não houver reconsideração, encaminhadas à Comissão Organizadora Nacional em tempo hábil para decisão final e homologação do cadastro de eleitores e dos registros de candidaturas de delegados estaduais até 3 de setembro de 2012, por ato do presidente da Comissão. (Redação dada pela Portaria MINC nº 83, de 22 de junho de 2012)
§ 1º As impugnações deverão ser apreciadas em até cinco dias úteis e, se não houver reconsideração, encaminhadas à Comissão Organizadora Nacional em tempo hábil para decisão final e homologação do cadastro de eleitores e dos registros de candidaturas de delegados estaduais até 21 de setembro de 2012, por ato do presidente da Comissão. (Redação dada pela Portaria MINC nº 116, de 16 de agosto de 2012)
§ 2º O ato de homologação da Comissão Organizadora Nacional será irrecorrível.
Art. 13. No período de 18 a 30 de junho de 2012, será disponibilizada plataforma virtual na página do Ministério da Cultura na internet, destinada a debates e divulgação de propostas dos candidatos a Delegados Estaduais Setoriais.
Art. 13. A partir de 21 de julho de 2012, será disponibilizada plataforma virtual na página do Ministério da Cultura na internet, destinada a debates e divulgação de propostas dos candidatos a Delegados Estaduais Setoriais. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
Art. 13. A partir de 11 de setembro de 2012, será disponibilizada plataforma virtual na página do Ministério da Cultura na internet, destinada a debates e divulgação de propostas dos candidatos a Delegados Estaduais Setoriais. (Redação dada pela Portaria MINC nº 83, de 22 de junho de 2012)
Art. 13. A partir de 3 de outubro de 2012, será disponibilizada plataforma virtual na página do Ministério da Cultura na internet, destinada a debates e divulgação de propostas dos candidatos a Delegados Estaduais Setoriais. (Redação dada pela Portaria MINC nº 116, de 16 de agosto de 2012)
Parágrafo único. A Comissão Organizadora Nacional poderá motivadamente autorizar a realização de debates presenciais.
Art. 14. As reuniões dos Fóruns Estaduais Setoriais para eleição de seus delegados estaduais serão realizadas entre 2 e 30 de julho de 2012 na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura, podendo a Comissão Organizadora Nacional autorizar a realização de fóruns presenciais.
Art. 14. As reuniões dos Fóruns Estaduais Setoriais para eleição de seus delegados estaduais serão realizadas entre 28 de julho e 19 de agosto de 2012 na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura, podendo a Comissão Organizadora Nacional autorizar a realização de fóruns presenciais. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
Art. 14. As reuniões dos Fóruns Estaduais Setoriais para eleição de seus delegados estaduais serão realizadas entre 15 e 30 de setembro de 2012 na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura, podendo a Comissão Organizadora Nacional autorizar a realização de fóruns presenciais. (Redação dada pela Portaria MINC nº 83, de 22 de junho de 2012)
Art. 14. As reuniões dos Fóruns Estaduais Setoriais para eleição de seus delegados estaduais serão realizadas entre 18 e 23 de outubro de 2012 na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura, podendo a Comissão Organizadora Nacional autorizar a realização de fóruns presenciais. (Redação dada pela Portaria MINC nº 116, de 16 de agosto de 2012)
Art. 15. Uma vez eleitos, os Delegados Estaduais Setoriais reunir-se-ão nos Fóruns Nacionais Setoriais, a se realizar entre 29 e 31 de agosto de 2012, para eleição dos candidatos aos Colegiados Setoriais do CNPC.
Art. 15. Uma vez eleitos, os Delegados Estaduais Setoriais reunir-se-ão nos Fóruns Nacionais Setoriais, a se realizar entre 19 e 20 de setembro de 2012, para eleição dos candidatos aos Colegiados Setoriais do CNPC. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
Art. 15. Uma vez eleitos, os Delegados Estaduais Setoriais reunir-se-ão nos Fóruns Nacionais Setoriais, a se realizar nos dias 7 e 8 de novembro de 2012, para eleição dos candidatos aos Colegiados Setoriais do CNPC. (Redação dada pela Portaria MINC nº 83, de 22 de junho de 2012)
Art. 15. Uma vez eleitos, os Delegados Estaduais Setoriais reunir-se-ão nos Fóruns Nacionais Setoriais, a se realizar nos dias 22 e 23 de novembro de 2012, para eleição dos candidatos aos Colegiados Setoriais do CNPC. (Redação dada pela Portaria MINC nº 116, de 16 de agosto de 2012)
Art. 15. Uma vez eleitos, os Delegados Estaduais Setoriais reunir-se-ão nos Fóruns Nacionais Setoriais, a se realizar nos dias 13, 14 e 15 de dezembro de 2012, para eleição dos candidatos aos Colegiados Setoriais do CNPC. (Redação dada pela Portaria MINC nº 151, de 28 de novembro de 2012)
CAPITULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS FÓRUNS ESTADUAIS SETORIAIS
Art. 16. O cadastro de eleitor nos Fóruns Estaduais Setoriais observará as seguintes condições:
I - idade mínima de 18 anos completos na data inicial prevista no art. 14;
II - preenchimento do formulário de cadastramento disponibilizado na página do Ministério da Cultura na internet;
III - apresentação de cópia digitalizada da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de comprovante de residência;
IV - apresentação de cópia digitalizada de um dos seguintes documentos, comprovando atuação de três anos no setor:
a) currículo;
b) diploma profissional;
c) registro profissional no Ministério do Trabalho (DRT); ou
d) participação em entidade/comunidade representativa da área ou segmento;
V - declaração de ter conhecimento do Plano Nacional de Cultura - PNC;
VI - descrição do vínculo empregatício ou atuação profissional autônoma no formulário de cadastramento;
VII - declaração de não ser detentor de cargo comissionado na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
VIII - declaração de veracidade das informações.
§1º Cada cidadão somente poderá se cadastrar como eleitor em um Fórum Estadual Setorial, conforme sua residência e sua área de atuação profissional.
§ 2º Na hipótese de eleitor que seja representante da sociedade civil e ocupante de cargo em comissão, a declaração de que trata o inciso VII será substituída por informação que individualize o cargo comissionado que ocupa, acompanhada de comprovação da função que exerce na entidade civil que representa.
§ 3º O Ministério da Cultura não se responsabilizará por cadastro eleitoral não recebido por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
§ 4º As informações prestadas no ato de cadastramento eleitoral serão de inteira responsabilidade do interessado, cabendo à comissão eleitoral excluir do certame aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta.
§ 5º É vedado o cadastro condicional, extemporâneo, por via postal, fax, correio eletrônico ou qualquer outro meio não previsto nesta Portaria.
§ 6º As informações prestadas no requerimento de inscrição serão de inteira responsabilidade do interessado, que, em caso de falsidade, poderá responder, a qualquer momento, por crime contra a fé pública, o que acarreta sua exclusão do processo eleitoral.
Art. 17. No ato do cadastramento como eleitor, aquele que optar também pelo registro de sua candidatura a Delegado Estadual Setorial deverá acrescentar os seguintes documentos:
I - currículo detalhado com comprovada atuação nos últimos três anos e opcionalmente portfólio;
II - carta de apoio subscrita por:
a) entidade com atuação na área em que concorre; ou
b) pelo menos dez eleitores da mesma área, cujo cadastro eleitoral venha a ser devidamente validado; e
b) pelo menos três eleitores da mesma área, cujo cadastro eleitoral venha a ser devidamente validado; e (Redação dada pela Portaria MINC nº 116, de 16 de agosto de 2012)
III - carta-programa contendo pelo menos três propostas de diretrizes para o desenvolvimento da área em que concorre.
§ 1º Cada entidade com atuação nas áreas deste processo eleitoral poderá emitir no máximo três cartas de apoio ao registro de candidaturas. (Revogado pela Portaria MINC nº 116, de 16 de agosto de 2020)
§ 2º Caso o registro da candidatura seja negado em virtude do não cumprimento do inciso II do caput, o interessado terá o prazo de sete dias para suprir o requisito não cumprido, sob pena de in- deferimento definitivo da candidatura.
Art. 17-A. Os documentos referidos nos incisos III e IV e no § 2º do art. 16, bem como nos incisos I e II do art. 17, poderão ser enviados por via postal expressa (do tipo SEDEX ou similar), desde que postados até a data de encerramento da etapa de credenciamento prevista no art. 10, para o seguinte endereço: Conselho Nacional de Política Cultural Esplanada dos Ministérios Bloco B - Ed. Sede CEP 70.068-900 Brasília - DF. (Redação dada pela Portaria MINC nº 103, de 23 de julho de 2012)
Art. 18. As listas de eleitores e candidatos dos Fóruns Estaduais Setoriais validados e posteriormente homologados pelas Comissões Eleitorais serão disponibilizadas na página do Ministério da Cultura na internet, nos prazos previstos nos arts. 11 e 12, § 1º.
Art. 19. A Comissão Organizadora Nacional, por seu presidente, poderá baixar normas complementares para o processo eleitoral dos Fóruns Estaduais Setoriais, aprovadas por maioria simples.
CAPITULO V
DOS FÓRUNS NACIONAIS SETORIAIS
Art. 20. Cada Fórum Nacional Setorial poderá ter oitenta e um Delegados Estaduais Setoriais, idealmente distribuídos entre as unidades da federação na proporção de três vagas para cada unidade da federação, observadas as ressalvas previstas no art. 21.
Art. 20. Cada Fórum Nacional Setorial poderá ter até oi- tenta e um Delegados Estaduais Setoriais, distribuídos entre as unidades da federação, na proporção prevista no art. 21. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
Art. 21. O número de Delegados Estaduais Setoriais de uma determinada unidade da federação poderá ser reduzido até um ou ampliado até seis, conforme quociente entre o seu número de eleitores validamente cadastrados em cada Fórum Estadual Setorial e o coeficiente eleitoral do universo de eleitores de todos os Fóruns Estaduais, expressados nas fórmulas constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 21. O número de Delegados Estaduais Setoriais de uma determinada unidade da federação poderá ser de até seis, conforme quociente entre o seu número de eleitores validamente cadastrados em cada Fórum Estadual Setorial e o coeficiente eleitoral do universo de eleitores de todos os Fóruns Estaduais, expressados nas fórmulas constantes do Anexo desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
§ 1º Não se aplica a fórmula do caput à unidade da federação que não atinja o quórum mínimo de quinze eleitores validamente cadastrados no Fórum Estadual Setorial, a qual ficará sem delegados no Fórum Nacional Setorial.
§ 1º Não se aplica a fórmula do caput à unidade da federação que não atinja o quórum mínimo de cinco eleitores validamente cadastrados no Fórum Estadual Setorial, a qual ficará sem delegados no Fórum Nacional Setorial. (Redação dada pela Portaria MINC nº 103, de 23 de julho de 2012)
§ 2º A aplicação da fórmula do caput para ampliar o número de Delegados Estaduais acima da quota ideal de uma unidade da federação somente será possível se alguma outra unidade não atingir tal quota, deixando alguma vaga em aberto.
§ 2º Caso o número de vagas para determinada unidade da federação seja superior ao limite máximo de seis, tais vagas excedentes serão redistribuídas para as unidades da federação que possuam os maiores quocientes estaduais, em ordem decrescente, observando-se o mesmo limite. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
§ 3º As vagas em aberto referidas no § 2º serão preenchidas, em ordem decrescente, pelos Estados que possuírem os maiores quocientes estaduais, respeitado o limite máximo previsto no caput.
Art. 22. Os órgãos e entidades responsáveis por cada Fórum Nacional Setorial providenciarão a divulgação da lista dos delegados que participarão das suas reuniões plenárias com antecedência de vinte e cinco dias.
Art. 23. No âmbito dos Fóruns Nacionais Setoriais, não haverá o registro prévio de candidaturas, sendo elegíveis todos os Delegados Estaduais participantes, conforme a área técnico-artística ou de patrimônio cultural.
§ 1º A manifestação de interesse de um Delegado Estadual em concorrer a uma vaga do Colegiado Setorial correspondente de- verá ocorrer no primeiro dia de reunião do Fórum Nacional Setoria
§1º A manifestação de interesse de um Delegado Estadual em concorrer a uma vaga do Colegiado Setorial correspondente deverá ocorrer até as 14 horas do dia 14 de dezembro de 2012, segundo dia do Fórum Nacional Setorial. (Redação dada pela Portaria MINC nº 151, de 28 de novembro de 2012)
§ 2º Os atuais membros titulares dos Colegiados Setoriais do CNPC são considerados Delegados Estaduais Setoriais independentemente da participação nos Fóruns Estaduais Setoriais, mas só serão elegíveis no respectivo Fórum Nacional se não estiverem no exercício do segundo mandato.
§ 2º Os atuais membros titulares dos Colegiados Setoriais e dos Grupos de Trabalho instituídos no âmbito do CNPC para a constituição dos colegiados setoriais das áreas de artesanato; arquitetura e urbanismo; arte digital; design; culturas afro-brasileiras; arquivos; patrimônio material; e patrimônio imaterial são considerados Delegados Estaduais Setoriais independentemente da participação nos Fóruns Estaduais Setoriais, mas só serão elegíveis no respectivo Fórum Nacional se não estiverem no exercício do segundo mandato. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
§ 3º Cada Delegado Estadual Setorial indicará suplente que poderá substituí-lo no respectivo Fórum Nacional para votar no caso de comprovada ausência, porém não será elegível para o Colegiado Setorial.
§ 3º Serão eleitos suplentes em número igual às vagas de cada unidade da federação que poderão participar dos respectivos Fóruns Nacionais Setoriais, no caso de comprovada ausência do titular. A ordem da suplência obedecerá a sequência do resultado da votação. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
§ 4º As reuniões dos Fóruns Nacionais Setoriais serão presenciais.
§ 5º Cada região do país deverá eleger ao menos um representante em cada Fórum Nacional Setorial, devendo a região com maior número de representantes eleitos ceder a vaga daquele menos votado, em caso de votação insuficiente em outra região.
§ 6º A eleição ocorrerá no último dia de reunião dos Fóruns Nacionais Setoriais de Cultura.
§ 6º A eleição para escolha dos membros, titulares e suplentes, dos Colegiados Setoriais ocorrerá no dia 14 de dezembro de 2012, segundo dia da programação dos Fóruns Nacionais Setoriais de Cultura.(Redação dada pela Portaria MINC nº 151, de 28 de novembro de 2012)
§ 7º Serão eleitos para os Colegiados Setoriais os trinta candidatos mais votados, assumindo como titulares os quinze mais votados.
§ 7º Serão eleitos para os Colegiados Setoriais os trinta candidatos mais votados, assumindo como titulares os quinze mais votados. A ordem da suplência obedecerá a sequência do resultado da votação. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
§ 8º Em caso de empate terá precedência o candidato com mais idade.
Art. 24. Cada Comissão Eleitoral apurará e divulgará o resultado do respectivo Fórum Nacional Setorial imediatamente após a realização do pleito, sendo admitido pedido de reconsideração no prazo de dois dias a contar da divulgação do resultado, desde que apresentado por meio do correio eletrônico cnpc@cultura.gov.br.
Art. 24. Cada Comissão Eleitoral apurará e divulgará o resultado do respectivo Fórum Nacional Setorial imediatamente após a realização do pleito. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
Parágrafo único. O resultado final proclamado é irrecorrível. (Redação dada pela Portaria MINC nº 59, de 24 de maio de 2012)
§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à Comissão Eleitoral, que terá dois dias para se manifestar, cabendo-lhe ainda o dever de proclamar o resultado final da eleição e dar-lhe publicidade nas páginas do Ministério da Cultura e do CNPC na internet.
§ 2º O resultado final proclamado após a análise dos pedidos de reconsideração é irrecorrível.
§ 3º Estão legitimados a pedir reconsideração os Delegados Estaduais do Fórum Nacional Setorial cujo resultado foi impugnado.
Art. 25. Os representantes eleitos serão empossados e instalada a primeira reunião dos Colegiados Setoriais que elegerá o seu representante para o Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural no último dia da reunião dos Fóruns Nacionais Setoriais.
Art. 25 Após a divulgação dos resultados, os representantes eleitos como titulares para os Colegiados Setoriais serão empossados e elegerão os respectivos representantes, titulares e suplentes, para o Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural. (Redação dada pela Portaria MINC nº 151, de 28 de novembro de 2012)
Parágrafo único. A formação das listas tríplices de que trata o art. 5º obedecerá o prazo do caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Ministério da Cultura publicará no Diário Oficial da União todos os atos que regulamentam o processo eleitoral de que trata esta Portaria.
Art. 27. As despesas decorrentes da realização do processo eleitoral de que trata esta Portaria correrão às expensas do Ministério da Cultura.
Art. 28. Cabe às Comissões Eleitorais Setoriais dirimir as controvérsias relativas ao processo eleitoral para escolha dos membros dos Colegiados Setoriais.
Parágrafo único. Nos demais casos, a solução de controvérsias estará a cargo da Comissão Organizadora Nacional.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 3.05.2012.
ANEXO
1 - Cálculo do coeficiente eleitoral de cada Fórum Nacional Setorial: CE=?FES÷?DES onde: CE = coeficiente eleitoral ? FES = soma do número de eleitores de todos os fóruns estaduais (va- riável) ? DES = número total de delegados estaduais no fórum nacional (fixo em 81) 2 - Cálculo do quociente estadual: QE=FES÷CE onde: QE = quociente estadual FES = número de eleitores do fórum estadual (variável) CE = coeficiente eleitoral Observação: no quociente estadual, serão desprezadas as frações inferiores a 0,5. As frações iguais ou superiores a 0,5 serão arredondadas para cima |