PORTARIA MINC Nº 37, DE 12 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho para levantamento de informações e elaboração de relatório, a respeito da organização nacional para a proteção dos conhecimentos e expressões culturais tradicionais e dos povos indígenas.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art.1º Criar Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de realizar o levantamento de informações e elaborar relatório, a respeito da organização nacional para a proteção dos conhecimentos e expressões culturais tradicionais e dos povos indígenas, inclusive no âmbito dos tratados e convenções internacionais do qual o Brasil é signatário.
Parágrafo único. O referido Grupo de Trabalho tem por objetivo a atribuição precípua de apontar sugestões que possam subsidiar as atividades do Ministério da Cultura no que concerne à proteção desses conhecimentos e expressões culturais tradicionais.
Art. 2º O GT será composto por representante titular e suplente dos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Diretoria de Direitos Intelectuais da Secretaria de Políticas Culturais;
II - Secretaria de Cidadania Cultural;
III - Fundação Cultural Palmares; e
IV - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 1° Os membros e suplentes do GT serão indicados pelas respectivas Unidades no prazo de dez dias, a contar da data da publicação desta Portaria, e designados por ato da Ministra de Estado da Cultura.
§ 2° A coordenação do GT será exercida por representante da Diretoria de Direitos Intelectuais da Secretaria de Políticas Culturais.
Art.3º São atribuições dos membros do GT:
I - participar e acompanhar as reuniões do GT;
II - elaborar Plano de Trabalho contendo metas e prazos de execução das proposições decorrentes do objeto desta Portaria; e
III - avaliar os resultados da implementação das proposições e deliberações do GT e efetuar os ajustes pertinentes, por intermédio do monitoramento da execução do Plano de Trabalho.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho, referido no inciso II será apresentado ao Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, no prazo máximo de vinte dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4° A coordenação do GT poderá convidar terceiros para contribuir com o desenvolvimento dos trabalhos relacionados ao objeto desta Portaria.
Art. 5º O prazo para a conclusão dos trabalhos é de cento e vinte dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 16.04.2012.