PORTARIA MINC Nº 149, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012
Institui o Programa de Pactuação de Desempenho no âmbito do Ministério da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições previstas no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Pactuação de Desempenho cujo objetivo é o contínuo aprimoramento da gestão, da execução orçamentária e financeira, e da eficiência e efetividade das ações e políticas do Ministério da Cultura.
Art. 2º O Programa tem por diretrizes:
I - busca da pactuação entre os envolvidos;
II - adoção de procedimentos, métodos e modelos uniformes para todas as unidades, respeitadas as suas especificidades;
III - busca da antecipação e solução de entraves ao desempenho;
IV - monitoramento e avaliação permanentes;
V - transparência e controle social.
Art. 3º O Programa terá especial foco nas seguintes tecnologias de gestão:
I - Planejamento Estratégico;
II - Gestão de Projetos;
III - Mapeamento de Competências;
IV - Gestão de Processos; e
V - Programação Executiva.
Art. 4º Os compromissos pactuados serão objeto de Acordos de Desempenho, segundo modelo desenvolvido pela Secretaria Executiva.
§ 1º O Acordo de Desempenho será pactuado entre a Ministra de Estado da Cultura e os titulares dos seguintes órgãos e entidades do Ministério da Cultura:
I - as Secretarias;
II - as entidades vinculadas;
III - as Diretorias subordinadas à Secretaria Executiva; e
IV - a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva.
§ 2º Os Acordos deverão prever, no mínimo:
I - compromissos de desempenho e gestão, específicos para cada unidade, contemplando metas e cronogramas - orçamentário, físico e financeiro, assim como indicadores de desempenho;
II - a Programação Executiva da unidade elaborada segundo modelo, orientações e prazos estabelecidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva;
III - documentação técnica aplicável;
IV - mecanismos de operacionalização e de introdução de alterações.
§ 3º Os Acordos de Desempenho terão vigência anual, e deverão ser assinados no exercício anterior, respeitados os prazos do art. 10.
Art. 5º O programa será monitorado e avaliado por comissão coordenada pela Secretaria Executiva e composta por:
I - um representante do Gabinete da Ministra;
II - três representantes da Secretaria Executiva; e
III - representantes dos órgãos e entidades referidas no § 1º do art. 4º;
§ 1º Os representantes referidos no inciso III serão convocados apenas para as reuniões cujo objeto seja o Acordo firmado pelos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão formalizar a indicação de seus representantes titulares e suplentes à Secretaria Executiva até o prazo estabelecido no art. 10.
Art. 6º São atribuições da Comissão de Monitoramento e Av a l i a ç ã o :
I - elaborar, em conjunto com as unidades, proposta dos respectivos Acordos de Desempenho;
II - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos pactuados nos Acordos de Desempenho;
III - analisar e emitir parecer quanto às propostas de alteração dos termos do Acordo de Desempenho ou dos compromissos pactuados;
IV - consolidar e manter atualizada a documentação técnica e metodológica envolvida no desenvolvimento do programa e dos Acordos de Desempenho; e
V - convocar formalmente as reuniões ordinárias e extraordinárias necessárias ao monitoramento e à avaliação dos Acordos de Desempenho, que deverão contar com a participação dos representantes da unidade signatária.
§ 1º As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas trimestralmente.
§ 2º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, da Secretaria Executiva, dará suporte administrativo e técnico às atividades da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
§ 3º No desenvolvimento de suas atividades a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com a participação de técnicos de outras unidades do Ministério da Cultura ou convidados externos.
Art. 7º Os resultados apurados nos processos de monitoramento e avaliação subsidiarão o processo decisório relativo à alocação de recursos orçamentários, financeiros, humanos, materiais e tecnológicos e os ajustes e modificações necessárias ao aperfeiçoamento dos Acordos e do Programa.
Art. 8º Deverão ser buscados mecanismos de incentivo e reconhecimento voltados para os pactuantes que obtenham melhor desempenho no cumprimento de seus Acordos de Desempenho.
Art. 9º As liberações de cotas orçamentárias e financeiras deverão ser promovidas de forma compatível com as metas e os cronogramas constantes dos Acordos de Desempenho.
Art. 10 O Programa de Pactuação de Desempenho respeitará os seguintes prazos anuais:
I - até 15 de dezembro para a celebração dos Acordos de Desempenho;
II - até 10 de novembro para a apresentação da Programação Executiva do órgão ou entidade para apreciação pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - até 15 de dezembro do exercício anterior ao da vigência dos Acordos para a indicação dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
§ 1º O detalhamento da Programação Executiva em Planos Internos, relativo ao exercício de 2013, poderá ser apresentado até o dia 31 de março.
§ 2º As propostas de Acordo de Desempenho, relativas ao exercício de 2013, serão elaboradas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, em conjunto com os órgãos e entidades de que trata o § 1º do Art. 4o.
Art. 11 Os Acordos de Desempenho e os resultados do processo de monitoramento deverão ser disponibilizados na página na internet do Ministério da Cultura.
Art. 12 A Secretaria Executiva será responsável pela expedição de orientações complementares necessárias ao bom desenvolvimento das atividades previstas nesta Portaria.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 22.11.2012.