PORTARIA MINC Nº 10, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012
Revogada pela Portaria MTUR nº 40, de 17 de novembro de 2021.
Altera disposições da Portaria nº 12, de 25 de fevereiro de 2010, e da Portaria nº 60, de 13 de julho de 2011, do Ministério da Cultura, com vistas à implementação das disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações de entes públicos.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso I do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 7º da Portaria nº 60, de 13 de julho de 2011, do Ministério da Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .................................................................................... .................................................................................................
X - um servidor da Secretaria do Audiovisual - SAV, com conhecimento na área de atuação;
XI - um servidor da Diretoria de Relações Internacionais - DRI, com conhecimento na área de atuação; e
XII - um servidor da Ouvidoria do Ministério da Cultura." (NR)
Art. 2º O art. 8º da Portaria nº 60, de 2011, do Ministério da Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .................................................................................. .................................................................................................
V - um servidor representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGEP/DGI/SE; VI - um servidor representante da Gerência de Informações Estratégicas - GIE/DGE/SE; e
VII - um servidor representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI/DGI/SE." (NR)
Art. 3º O art. 10 da Portaria nº 60, de 2011, do Ministério da Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .................................................................................. ...................................................................................................
X - manter intercâmbio com outras comissões, grupos de trabalho ou instituições cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;
XI - elaborar diagnósticos periódicos da situação dos serviços de informação ao cidadão em funcionamento no Ministério da Cultura;
XII - zelar pela implementação das disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIII - propor, ao Ministro de Estado da Cultura e aos órgãos centrais do SINAR (Sistema Nacional de Arquivos) e do SIGA, conforme o caso, políticas de capacitação na área de gestão documental e acesso à informação, voltadas especialmente para aqueles que prestam serviços diretamente ao cidadão; e
XIV - elaborar e rever, sempre que necessário, seu regimento interno. " (NR)
Art. 4º O caput do art. 6º da Portaria nº 12, de 25 de fevereiro de 2010, do Ministério da Cultura, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os documentos não considerados formalmente como sigilosos são ostensivos, com acesso franqueado nos termos dos arts. 9º e 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 10 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)
Art. 5º O art. 6º da Portaria nº 12, de 2010, do Ministério da Cultura, passa vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"§ 4º Não se sujeita a motivação ou comprovação de interesse o pedido de acesso a informações de interesse público de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, conforme dispuser o regulamento." (NR)
Art. 6º A Portaria nº 12, de 2010, do Ministério da Cultura, passa vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A Caberá à CPADS/MinC realizar levantamento dos documentos e informações que, embora ostensivos, apresentem qualquer tipo de restrição ou dificuldade de acesso para o público em geral, identificando o motivo da restrição ou dificuldade e apontando possíveis soluções às autoridades competentes.
Parágrafo único. Para levar a efeito o levantamento de que trata o caput, a comissão poderá requisitar informações e documentos a qualquer unidade do Ministério, ainda que sigilosos."
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 47 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 10.02.2012.