INSTRUÇÃO NORMATIVA SE/MTUR Nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2010
Disciplina procedimentos operacionais e de segurança da informação relativos a tecnologia da informação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os procedimentos operacionais e de segurança para os serviços de informática relativos à utilização, à instalação , à manutenção e ao suporte técnico dos recursos de tecnologia da informação para usuários no âmbito do Ministério do Turismo – MTur serão estabelecidos nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se usuários de recursos de tecnologia da informação servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão, ocupantes de emprego público em exercício, assim como funcionários de empresas prestadoras de serviços, estagiários e demais usuários temporários em atividade no MTur.
Art. 2º Caberá à Diretoria de Gestão Interna, por meio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, a responsabilidade pela definição dos procedimentos de aquisição, de operação e de segurança para bens e serviços de tecnologia da informação no âmbito do Ministério do Turismo, assim como:
I - suprir o Ministério do Turismo de recursos tecnológicos essenciais ao tratamento de dados, operacionalizando a interligação de sistemas e redes de comunicação;
II - definir as plataformas tecnológicas de hardware e de software a serem utilizadas, acompanhando a evolução tecnológica e prospectando a adoção de novos recursos tecnológicos para o Ministério do Turismo;
III - supervisionar o suporte e a manutenção da rede de comunicação de dados do Ministério do Turismo, assim como os equipamentos que a compõem;
IV - zelar pela manutenção e atualização de sistemas operacionais, navegadores e quaisquer softwares de detecção e de eliminação de códigos e/ou softwares indevidos nas estações de trabalho dos usuários;
V - atender aos usuários internos e externos do Ministério do Turismo, zelando sempre pelo compromisso de cordialidade, confidencialidade e segurança da informação na missão de suas atividades.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 3º Os recursos de tecnologia da informação são formados por:
I - microcomputadores de mesa e portáteis, com dispositivos periféricos, tais como teclado, mouse, caixa de som, microfone, leitoras e gravadores de CD/DVD e demais dispositivos conectados ao computador;
II - scanners, impressoras a laser e a jato de tinta, webcams, pendrives, palmtops e demais equipamentos relacionados à tecnologia da informação;
III - softwares adquiridos e devidamente licenciados, bem como os softwares e os sistemas desenvolvidos na Instituição;
IV - equipamentos e serviços desenvolvidos e prestados pela rede do Mtur, bem como seus elementos ativos e passivos que compreendem a rede local da Instituição incluindo a rede de comunicação que as interliga;
V - suprimentos e bens de consumo utilizados ou adquiridos pela Instituição;
VI - informações e dados gerados ou fornecidos pela Instituição;
VII - equipamentos/serviços que não constem nos itens anteriores deverão ser encaminhados para o Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação para análise e classificação.
Art. 4º Os recursos de tecnologia da informação adquiridos, licenciados ou desenvolvidos por equipe própria ou os recursos contratados para o cumprimento da missão institucional são de uso exclusivo do MTur, sendo proibidas a divulgação e a comercialização sem prévia autorização da Instituição.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Instrução Normativa, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Os recursos de tecnologia da informação do MTur só podem ser utilizados no exercício de suas atribuições institucionais, ressalvado casos excepcionais que deverão ser submetidos prévia e formalmente à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação para avaliação e manifestação e , posteriormente, se for o caso, aprovação pela Diretoria de Gestão Interna.
Art. 6º Para garantir o funcionamento correto do ambiente computacional, é vedado aos usuários e técnicos, sb pena de sujeição às penalidades previstas na legislação brasileira, ressalvado o contraditório e a ampla defesa, o fornecimentos a terceiros de informações sobre características, funcionalidades, e configurações dos recursos de tecnologia da informação disponíveis, salvo quando solicitados e autorizados pela Diretoria de Gestão Interna, após manifestação formal da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 7º A aquisição de recursos de tecnologia da informação somente poderá ser efetivada após o solicitante encaminhar, para análise e aprovação pela Diretoria de Gestão Interna, justificativa contendo a finalidade do uso, as especificações técnicas dos equipamentos e os softwares a serem utilizados.
Parágrafo único. A solicitação será objeto de parecer técnico prévio por parte da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 8º As solicitações para prestação de serviços de informática serão realizadas por intermédio de sistema informatizado a ser disponibilizado pela Diretoria de Gestão Interna, por meio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO III
DOS HARDWARES E SOFTWARES
Art. 9º O sistema operacional e os softwares a serem instalados nos equipamentos conectados na rede MTur devem seguir o padrão estabelecido pela Diretoria de Gestão Interna , por meio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, ficando proibidas a instalação, a substituição ou a alteração da configuração do ambiente operacional nos equipamentos instalados na rede do MTur pelo usuário.
Art. 10 Os softwares adquiridos pelo MTur e os sistemas desenvolvidos pela Instituição devem ser instalados por técnico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, sendo a cópia de qualquer software, licença ou sistemas instalados nos equipamentos do MTur, quer seja para uso interno ou externo.
Parágrafo único. A existência de software instalado em determinado equipamento não garante a utilização em outros, sendo necessária a verificação da disponibilidade de licenças para o seu uso.
Art. 11 É proibida a utilização de softwares nos equipamentos de informática sem o devido licenciamento e autorização, ou de softwares que comprometam a segurança dos recursos de rede, tais como softwares coletores de tráfego (sniffers), mapeadores de portas (port scans), mesmo que caracterizados como softwares livre, freeware ou shareware.
Parágrafo único. A coordenação-Geral de Tecnologia da Informação removerá os softwares instalados irregularmente nas estações de trabalho.
Art. 12 É proibida, sob pena de responder o infrator pelos danos causados, inclusive se o fato ocasionar a perda da garantia contratual:
I - a retirada de qualquer placa de identificação do equipamento de informática;
II - a retirada de etiquetas ou adesivos relativos ao registro de softwares, garantias, identificações patrimoniais ou outras equivalentes; e
III - a abertura dos equipamentos de informática, para acesso interno ao gabinete, por usuário ou técnico não autorizado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. Caso o equipamento em garantia apresente problemas ou falhas, a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação deverá ser acionada para adotar as providências necessárias, obedecidas as condições de prazos e cobertura do respectivo contrato.
Art. 13 É vedada a instalação de quaisquer equipamentos, componentes ou periféricos, internos ou externos, que não tenham sido adquiridos pelo MTur ou por ele autorizado o uso.
Art. 14 No caso de necessidade de instalação de equipamentos, componentes ou periféricos, internos ou externos, e de substituição ou alteração da configuração do ambiente operacional, deverá ser encaminhada solicitação para a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, que poderá negá-la se for constatada incompatibilidade com o ambiente ou de técnicos especialistas.
Art. 15 A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação somente garantirá a recuperação de dados armazenados em dispositivos próprios na rede do MTur.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À REDE DE COMUNICAÇÃO DE DADOS
Art. 16 Somente terão acesso à rede de comunicação de dados do MTur os usuários devidamente cadastrados na Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art.17 Poderão obter senha de acesso à rede de comunicação de dados, mediante solicitação à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação pelo titular da unidade do requisitante, os servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão, os ocupantes de emprego público em exercício, os funcionários de empresas prestadoras de serviços e os estagiários em atividade no MTur.
§ 1º Somente os técnicos da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, devidamente identificados e habilitados, terão senha com privilégio de administrador nos equipamentos locais e na rede.
§ 2º Na necessidade de utilização de senha com privilégio de administrador do equipamento local, o usuário deverá encaminhar solicitação para a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, que poderá negar os casos em que entender desnecessária a utilização.
§ 3º Se concedida a permissão ao usuário como administrador local na estação de trabalho, esse será responsável por manter a integridade da máquina, não podendo instalar, desinstalar ou remover qualquer programa sem autorização formal de Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
§ 4º Caso constatada a irregularidade, o usuário perderá o acesso como administrador, não mais podendo requerer outra permissão.
§ 5º A senha com privilégio de administrador nos equipamentos locais será fornecida em caráter provisório, podendo ser renovada por solicitação formal do titular da unidade requisitante.
§ 6º Em nenhuma hipótese será concedida senha com privilégio de administrador para mais de uma estação de trabalho, para um mesmo usuário ou para acesso a equipamentos servidores e a dispositivos de rede.
§ 7º Excepcionalmente, poderão ser concedidas, após apreciação pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e autorização pela Diretoria de Gestão Interna, senhas de acesso à rede de comunicação de dados a visitante em caráter temporário.
Art. 18 É de responsabilidade da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação o monitoramento da utilização de serviços de rede e de acesso à Internet, podendo ainda exercer fiscalização nos casos de apuração de uso indevido desses recursos, bem como bloquear, temporariamente, sem aviso prévio, a estação de trabalho que esteja realizando atividade que coloque em risco a segurança da rede, até que seja verificada a situação e descartada qualquer hipótese de dano à infraestrutura tecnológica do MTur.
§ 1º Os serviços serão filtrados por programas de antivirús, anti-phishing, e anti-spam e, caso violem alguma regra de configuração, serão bloqueados ou excluídos automaticamente.
§ 2º Nenhum técnico do MTur terá acesso ao conteúdo das informações armazenadas nos equipamentos servidores do MTur.
CAPÍTULO V
DO ACESSO FÍSICO
Art. 19 A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação manterá controle sobre acesso físico às suas dependências.
§ 1º Só será permitido acesso e permanência de pessoas de empresa terceirizada e de outras áreas do MTur na sala central quando acompanhadas por um técnico de suporte da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
§ 2º O técnico autorizado a acessar a sala central será responsável por toda e qualquer operação naquele ambiente e, caso provoque danos ou prejuízos aos equipamentos, componentes, cabos, conectores e informações lá residentes, estará sujeito às penalidades e sanções previstas em contrato, se houver, e na legislação brasileira.
Art. 20 A empresa prestadora de serviço será responsável por todas as operações realizadas por seus técnicos no ambiente do MTur, inclusive pelos danos ou prejuízos aos equipamentos, componentes, cabos, conectores e informações lá residentes, devendo o técnico representante da empresa estar devidamente identificado pela prestadora de serviço com crachá.
Art. 21 A visita técnica para suporte e manutenção de equipamentos em outras dependências que não a sala central será realizada com o acompanhamento de um técnico de suporte da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 22 A retirada de equipamentos de informática do órgão, para qualquer finalidade, deve ser autorizada pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, com o devido registro de entrada e saída.
Art. 23 Os equipamentos só poderão ser desmontados e desconectados por técnicos de empresa prestadora de serviço que detenha contrato de manutenção ou garantia com o MTur, ou na inexistência deste, por técnicos de suporte da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 24 A movimentação, a fiscalização , o controle de envio e recebimento dos equipamentos serão realizados pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 25 No caso de estações portáteis utilizadas por servidor do MTur, deverá ser fornecido e preenchido o termo de responsabilidade de equipamento de informática, juntamente com a autorização de saída de equipamento.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE REDE
Art. 26 É de responsabilidade da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação fornecer, quando solicitadas pelo titular da unidade requisitante e se houver disponibilidade de recursos técnicos (unidades de armazenamento e espaço em mídia), unidades de armazenamento de rede e de pastas setoriais para os usuários do MTur.
Art. 27 O usuário deve gravar nas unidades de armazenamento de rede apenas arquivos relacionados às atividades desempenhadas na Instituição, sendo responsável pelos arquivos nelas disponibilizados.
§ 1º São proibidas gravações, nas unidades de armazenamento de rede, de vídeos, músicas, fotos e quaisquer outros arquivos que não atendam a finalidade do MTur.
§ 2º Caso seja identificada a irregularidade, o usuário será comunicado e terá um prazo determinado para efetuar a exclusão ou a remoção dos arquivos irregulares, findo este prazo, a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação automaticamente efetuará a exclusão.
Art. 28 A capacidade das unidades de rede destinadas aos usuários será limitada em seu tamanho, segundo as definições estabelecidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, que levará em consideração a disponibilidade de espaço na estação de trabalho e as atividades inerentes às unidades.
Art. 29 Os sistemas ou documentos que exigirem backup especial deverão ser informados e requisitados à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação pelo titular da unidade do requisitante.
CAPÍTULO VII
DAS IDENTIFICAÇÕES E SENHAS DE ACESSO DOS USUÁRIOS
Art. 30 Para utilização das estações de trabalho do MTur, será obrigatório o uso de identificação (login) e de senha de acesso, fornecidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação mediante solicitação formal pelo titular da unidade do requisitante.
Art. 31 O login e senha são de uso pessoal e intransferível, sendo proibida a sua divulgação, sob pena de serem bloqueados pelos técnicos da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação quando constatada qualquer irregularidade.
Parágrafo único. Para retomar o acesso à rede, deverá ser formalizada nova requisição pelo titular da unidade do requisitante.
Art. 32 Será atribuído ao usuário um perfil correspondente aos seus direitos e privilégios de acesso a serviços e informações.
Parágrafo único. Na necessidade de utilização de perfil diferente do disponibilizado, o titular da unidade do usuário deverá encaminhar solicitação para a Coordenação-Geral de Tecnologia da informação que examinará, podendo negá-la nos casos em que a entender desnecessária.
Art. 33. As senhas de acesso serão renovadas a cada 90 (noventa) dias, devendo o usuário ser informado antecipadamente a fim de que ele próprio efetue a mudança.
Parágrafo único. Caso não efetue a troca no prazo estabelecido, será bloqueado seu acesso à rede até que a nova senha seja configurada.
Art. 34. O padrão adotado para o formato da senha é o definido, pela Coordenação-Geral de Tecnologia da informação, que considera o tamanho mínimo de caracteres, a tipologia (letras, número e símbolo) e a proibição de repetição de senhas anteriores.
Art. 35. O usuário é responsável pela integridade e utilização de sua estação de trabalho, devendo no caso de sua ausência temporária do local onde se encontra o equipamento, bloqueá-lo ou desconectar-se da estação, para coibir acessos indevidos.
CAPÍTULO VIII
DO USO DO CORREIO ELETRÔNICO E INTERNET.
Art. 36. É de responsabilidade da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação a implementação e o gerenciamento0 do correio eletrônico em uso no MTur.
Art. 37. O Correio Eletrônico, domínio “turismo.gov.br”, é um ambiente coorporativo de trabalho compartilhado para uso exclusivo dos servidores e prestadores de serviços.
Art. 38. Será disponibilizada para cada usuário uma caixa postal individual para uso exclusivo em serviço, devendo sua solicitação efetivar-se por meio do titular da unidade do requisitante.
Parágrafo único. A denominação da caixa postal individual a ser utilizada pelo usuário será formada, sempre que possível, pelo prenome sobrenome @turismo.gov.br.
Art. 39. Será permitida a criação de caixa postal corporativa, por meio de solicitação do titular da unidade do requisitante, a ser utilizada por unidade, projeto ou grupo de usuários, composta. Sempre que possível, por sigla que a identifique na instituição
Parágrafo único. Na criação de caixa postal corporativa deverá ser informado a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação a relação dos usuários que poderão acessá-la , bem como perfil de acesso e o responsável pelo seu gerenciamento e pelo controle do cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 40. Caso seja verificado o uso indevido o uso indevido da caixa postal individual ou corporativa o usuário infrator terá o uso suspensivo, em caráter provisório, até que seja avaliada a gravidade da ocorrência e , em definitivo, no caso de agressão a terceiros ou à Instituição.
Parágrafo único. O monitoramento será feito conforme dispositivo no artigo 45 dessa Instrução Normativa.
Art. 41. As caixas postais individuais e corporativas serão criadas com tamanho determinado, podendo a capacidade de armazenamento ser alterada mediante solicitação. Devidamente justificada, do titular da unidade do usuário, no caso de individual, ou pelo responsável no caso de corporativa.
Parágrafo único. O acréscimo será determinado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, em virtude das limitações na capacidade de armazenamento corporativo.
Art. 42 Quando atingida a capacidade de armazenamento, os usuários serão informados automaticamente da impossibilidade de envio ou recebimento de mensagens, devendo promover a limpeza (exclusão ou backup de mensagens) da sua caixa postal para que esta retome o procedimento convencional.
Art. 43. Mensagens consideradas de conteúdo impróprio (palavras) ou expressões previamente cadastradas em uma lista) para circulação na rede do MTur, arquivos executáveis, vídeos, músicas, fotos, ou qualquer arquivo que não seja uso institucional serão filtrados pelos equipamentos servidores de correio eletrônico.
Parágrafo único. O monitoramento será feito conforme dispositivo do artigo 45 dessa Instrução Normativa.
Art. 44. As exceções de conteúdo, quanto ao envio e recebimento de mensagens, deverão ser tratadas individualmente por meio de requisição formal do titular da unidade do requisitante para Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 45 Todas as mensagens, enviadas ou recebidas, serão monitoradas e filtradas por programas de antivírus, anti-phishing e anti-spam e , caso violem alguma regra de configuração, serão excluídas automaticamente ou mantida em quarentena , ficando impossibilitadas de serem enviadas e recebidas pelos usuários.
Parágrafo único. Nenhum Técnico do MTur terá acesso ao conteúdo das informações armazenadas nos equipamentos servidores do MTur.
Art. 46 Nos casos de afastamento ou desligamento de qualquer usuário, seja por tem determinado ou definitivo, o titular da unidade deverá informar à Coordenação-Geral de tecnologia e Informação, imediatamente, o nome e lotação do usuário para que a caixa postal individual seja removida ou suspensa.
Parágrafo único. O procedimento previsto no capnut deverá ser adotado igualmente pelo responsável em relação à caixa postal corporativa.
Art. 47 Não serão permitidas na rede MTur, veiculações de mensagens com os seguintes conteúdos:
I - Spam;
II - Músicas, vídeos ou animações de conteúdo particular;
III - lista de endereços dos usuários do correio eletrônico do Órgão;
IV - Entretenimentos e correntes;
V - Material protegido por leis propriedades intelectual, sem autorização prévia;
VI - material de natureza político-partidária ou sindical que promova a campanha ou propaganda de candidatos para cargos públicos eletivos, ou para cargos em clubes;
VII - ofensa ou lesão a terceiros;
VIII - racismo;
IX - Material erótico e sexual;
X - marketing pessoal ou profissional;
XI - outras que combinem, parcial ou totalmente, conteúdos impróprios, conforme definido.
Art. 48 O usuário é responsável pelo conteúdo disposto em suas mensagens enviadas, devendo notificar à administração do correio eletrônico e sua chefia imediata ou superior quando receber mensagens que contraírem o dispositivo nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A violação ao dispositivo no caput deste artigo sujeitará o usuário às penalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 49 Quando houver necessidade do envio de mensagens de caráter particular ou informal para toda rede MTur. o usuário devera submeter a mensagem, informando conteúdo e necessidade, à Coordenação-Geral de tecnologia e Informação que poderá permitir ou não o envio.
Art. 50 Não será permitido envio de mensagens e de arquivos contendo matéria ou assuntos alheios aos interesses do MTur. sujeitando-se o usuário emitente a ter suspensa sua caixa postal.
Art. 51 O sigilo do conteúdo do correio eletrônico é inviolável, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer.
Art. 52 Caracterizado o descumprimento de qualquer item desta Instrução, caberá a administração do correio eletrônico informar ao ao titular da unidade do usuário o ocorrido para as providências de apuração de responsabilidade.
Art. 53 O acesso a redes externas ao MTur, somente será permitido por intermédio dos meios disponibilizados e configurados pela Coordenação-Geral de tecnologia da Informação, vedada a utilização de qualquer outra forma de conexão alternativa por parte dos usuários tais como: ADSI., Proxy externo, conexão discada via modem ou quaisquer outras não homologadas.
Art. 54 O acesso à internet restringir-se-á às páginas com conteúdo relacionado as atividades institucionais, sendo de responsabilidade da Coordenação-Geral de tecnologia e Informação a realização de filtros e seleção dos sítios acessados, adequando-os as atividades do MTur.
Parágrafo único. As responsabilidades dos procedimentos relativos à utilização da Internet pelos usuários da rede de comunicação de dados devem respeitar a proteção da corporação contra ameaças internas e externas à segurança das informações que trafegam na rede.
Art. 55 O Usuário é o responsável pelo uso e pela segurança de sua conta de acesso devendo seu login e senha ser tratados de forma privada e confidencial, de forma a evitar o seu compartilhamento com terceiros., ficando sob a sua inteira responsabilidade qualquer ocorrência prejudicial em consequência da utilização indevida.
§ 1° Considera-se o uso indevido, abusivo ou excessivo da Internet na rede corporativa os seguintes atos:
I - cessar portais ou páginas não relacionadas as atividades, funcionais ou a informações não necessárias à atualização e ao desenvolvimento profissional;
II - acessar portais ou páginas de conteúdo pornográficos, erótico, racista, neonazista, anti-semita, ilegal e qualquer outro que venha a atentar a integridade moral de terceiros ou de grupos da sociedade;
III - acessar portais ou páginas inseguras que ofereçam risco de contaminação por vírus ou por outro código de programação nocivo q ambiente de que corporativa;
IV - tentar ataque ou intrusão a outros computadores da rede interna externa de outro provedor, de organização governamental ou privada;
V - acessar jogos on-line, bate-papos (chats) serviços abertos de mensagens instantâneas, fóruns não profissionais, gincanas e concursos on-line, bem como usar navegadores, ou aplicativos não homologados pelo Ministério, mesmo que fora do horário de expediente;
VI - baixar e distribuir arquivos da Internet ou Intranet (downloads/uploads) de conteúdo ou aplicativo que não seja para utilização em trabalho ou projeto que necessite de pesquisa;
VII - praticar atos de comércio em proveito próprio ou de terceiros que não atendam aos interesses do MTur;
VIII - vale-se de recurso ou dispositivos para acesso a computadores ou redes externas ao Ministério do Turismo com o objetivo de obter informações não autorizadas ou de provocar a interrupção de serviço de rede;
IX - envolver-se em atividades que contrariem os interesses do Ministério do Turismo ou que violem a política de segurança de outras entidades pelo Ministério do Turismo;
X - instalar modem ou dispositivo de rede que interligue a rede do Ministério do Turismo a outras redes ou à Internet;
XI - instalar programas de computador não autorizados pelo Ministério do Turismo, obtidos na Internet;
XII - instalar, armazenar ou executar programas nocivos que coloquem em risco as instalações, equipamentos, e sistema do ministério do Turismo e de seus clientes.
§ 2° Não constitui utilização indevida o acesso a sítios que possam ser uteis ao desenvolvimento das atividades administrativas oi funcionais do usuário desde que não estejam enquadradas nas categorias mencionadas.
§ 3° Caso identificado o acesso indevido a algum sítio ou qualquer outro acesso que não atenda a atividade fim da Instituição, o usuário será a Internet por tempo indeterminado.
§ 4° Quando houver necessidade de acesso a determinação sítio bloqueado, o usuário deverá submeter formalmente o endereço à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação com a devida justificativa, para o desbloqueio quando for o caso.
§ 5º O monitoramento será feito conforme disposto no artigo 18 dessa Instrução Normativa.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 56 O usuário deve zelar pela integridade, pelo estado e pelo funcionamento dos equipamentos e recursos de tecnologia da informação que estão a sua disposição, sejam eles portáteis ou não, devendo informar à Coordenação-Geral de tecnologia da Informação os defeitos ou as anormalidades que apresentarem.
Art. 57 É de responsabilidade do usuário a segurança dos dados armazenados no disco rígido de sua estação de trabalho, móvel ou não.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de armazenamento de informações corporativas, o usuário deverá realizar cópia de segurança dos arquivos em dispositivo de armazenamento de dados na rede do MTur.
Art. 58 O usuário deve considerar o resultado de seu trabalho, independentemente da forma em que se encontre como pertencente ao Ministério do Turismo e que todos os direitos decorrentes, sobretudo os de natureza patrimonial, são de propriedade daquele órgão federal, a quem caberá toda e qualquer exploração.
Art. 59 O usuário deve manter os documentos e informações nos locais e nas formas estabelecidas pelo Ministério do Turismo, sendo vedada sua remoção para outros locais.
Art. 60 O usuário deve devolver o material que estiver sob sua responsabilidade sempre que solicitado pelo Ministério do Turismo.
Art. 61 O usuário deve informar à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação qualquer situação da qual tenha conhecimento que configure violação de sigilo ou que possa colocar em risco a segurança inclusive de terceiros.
Art. 62 O usuário deve relatar à chefia imediata qualquer irregularidade relacionada à utilização dos equipamentos de informática.
Art. 63 É dever do usuário zelas pelo uso dos sistemas informatizados, tomando as medidas necessárias para restringir ou eliminar riscos para a Instituição, a saber:
I - não permitir a interferência externa caracterizada como invasão, monitoramento ou utilização de sistemas por terceiros e outras formas;
II - evitar sobrecarga de redes, de dispositivos de armazenamento de dados ou de outros, para não gerar indisponibilidade de informações internas e externas;
III - interromper a conexão aos sistemas e adotar medidas que bloqueiem o acesso de terceiros, sempre que completarem suas atividades ou quando se ausentarem do local de trabalho por qualquer motivo;
IV - não conectar-se a sistemas e não buscar acesso a informações para as quais não lhe tenham sido dadas senhas e/ou autorização de acesso;
V - não divulgar a terceiros ou a outros usuários dispositivos ou programas de segurança existentes em seus equipamentos ou sistemas;
VI - utilizar corretamente os equipamentos de informática e conservá-los conforme os cuidados e medidas preventivas estabelecidas;
VII - não divulgar suas senhas e nem permitir que terceiros tomem conhecimento delas, reconhecendo-as como pessoais e intransferíveis; e
VIII - notificar à administração do correio eletrônico e ao titular da sua unidade o recebimento de mensagens que contrariem o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os arquivos mantidos nas estações de trabalho móveis são de responsabilidade do usuário que os utilizam.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Turismo a comunicação imediata à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação sobre desligamentos, férias e licenças de servidores e estagiários, para que seja efetuado o bloqueio momentâneo ou a revogação definitiva da permissão de acesso aos recursos de informática.
Art. 65. É responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Turismo a comunicação imediata à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação sobre desligamentos, férias e licenças de funcionários de empresas prestadoras de serviços, para que seja efetuado o bloqueio momentâneo ou revogação definitiva da permissão de acesso aos recursos de informática.
Art. 66. É vedada aos técnicos da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação a realização de serviços particulares, para si ou para terceiros, nas dependências do MTur ou externamente, durante o expediente.
Art. 67. É proibido o uso dos recursos de informática para fins particulares, tais como uso de impressão e/ou de cópias de impressão.
Art. 68. A Diretoria de Gestão Interna, por meio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, é responsabilidade pela permanente atualização desta Instrução Normativa.
Art. 69. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução serão dirimidos pela Diretoria de Gestão Interna por meio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 70. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRIO AUGUSTO LOPES MOYSÉS