PORTARIA MINC Nº 53, DE 7 DE JULHO DE 2015
Revogada pela Portaria MTur nº 4, de 25 de fevereiro de 2021
Constitui a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva - CPAGC, com a finalidade de promover o aprimoramento da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em conformidade com o inciso I do art. 1o do Decreto no 6.532, de 5 de agosto de 2008, e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n° 12.853, de 14 de agosto de 2013, e nos artigos 26 a 28 do Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Constituir a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva - CPAGC, e aprovar e publicar o Regimento Interno, na forma do anexo I da presente Portaria.
Art. 2º A Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será composta por:
I - três representantes do Ministério da Cultura;
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pela Portaria MINC nº 104, de 10 de novembro de 2017)
V - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
VI - um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine;
VII - quatro representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e
VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; (Redação dada pela Portaria MINC nº 104, de 10 de novembro de 2017)
VIII - quatro representantes de associações representativas de usuários.
VIII - cinco representantes de associações representativas de usuários; (Redação dada pela Portaria MINC nº 104, de 10 de novembro de 2017)
IX - um representante do Ministério Público Federal; (Incluído pela Portaria MINC nº 104, de 10 de novembro de 2017)
X - um representante da Câmara dos Deputados; e (Incluído pela Portaria MINC nº 104, de 10 de novembro de 2017)
XI - um representante do Senado Federal. (Incluído pela Portaria MINC nº 104, de 10 de novembro de 2017)
Art. 3º A designação dos membros, titulares e suplentes, da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva deverá ocorrer em até sessenta dias após a publicação desta Portaria
Art. 4° A Presidência da Comissão será exercida pelo Diretor de Direitos Intelectuais.
§ 1º A Secretaria-Executiva ficará a cargo do Coordenador-Geral de Licenciamento Administrativo e Monitoramento da Diretoria de Direitos Intelectuais.
§ 2º O Presidente da Comissão designará, dentre os servidores da Diretoria de Direitos Intelectuais, no máximo cinco pessoas que fornecerão o apoio técnico e administrativo para o exercício das atribuições da Comissão definidas no Regimento Interno, em anexo.
Art. 5° A participação na Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CALDEIRA BRANT MONTEIRO DE CASTRO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 08.07.2015.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO PERMANENTE PARA O APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO COLETIVA - CPAGC
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ESTRUTURA
Art. 1º A Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva - CPAGC é órgão colegiado de assessoramento e tem por finalidade promover o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil, por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras, bem como do exame das melhores práticas internacionais, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, e do Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015.
Art. 2º A CPAGC possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Grupos Setoriais;
III - Grupos de Trabalho; e
IV - Secretaria-Executiva.
Art. 3º A CPAGC e seu Plenário serão presididos pela Presidência da Comissão, que será exercida pelo Diretor de Direitos Intelectuais e, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo.
§ 1º Nas ausências do Presidente e de seu substituto, a presidência do Plenário e da CPAGC será exercida pelo terceiro representante do Ministério da Cultura na Comissão.
§ 2º O Presidente da Comissão designará, dentre os servidores do Ministério da Cultura, no máximo cinco pessoas que fornecerão o apoio técnico e administrativo para o exercício das atribuições da Comissão definidas no presente Regimento Interno.
§3° A participação na Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Seção I
Competência
Art. 4º Compete à CPAGC:
I - monitorar o cumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Lei nº 9.610, de 1998, e no Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, por associações de gestão coletiva, Escritório Central e usuários, podendo solicitar ao Ministério da Cultura as informações e documentos que se fizerem necessários;
II - recomendar ao Ministério da Cultura a adoção das providências cabíveis, como representação ao Ministério Público ou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, quando verificada irregularidade cometida por associações de gestão coletiva, Escritório Central ou usuários;
III - pronunciar-se, mediante demanda do Ministério da Cultura, sobre os processos administrativos referentes a sanções às associações de gestão coletiva, ao Escritório Central ou aos usuários;
IV - pronunciar-se, mediante demanda do Ministério da Cultura, sobre os regulamentos de cobrança e distribuição das associações de gestão coletiva e do Escritório Central;
V - subsidiar o Ministério da Cultura, quando demandada, na elaboração de normas complementares voltadas à correta execução da Lei nº 9.610, de 1998, e do Decreto nº 8.469, de 2015;
VI - sugerir ao Ministério da Cultura a realização de estudos, pareceres, relatórios ou notas técnicas;
VII - monitorar os resultados da mediação e arbitragem promovida nos termos do artigo 25 do Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015;
VIII - pronunciar sobre outros assuntos relativos à gestão coletiva de direitos autorais, quando demandado pelo Ministério da Cultura; e
IX - propor alterações ao seu regimento interno.
Seção II
Plenário
Art. 5º Compete ao Plenário da CPAGC:
I - estabelecer orientações e diretrizes pertinentes aos objetivos e ao funcionamento das associações de gestão coletiva de direitos autorais e do ente arrecadador;
II - acompanhar e avaliar o funcionamento das associações de gestão coletiva de direitos autorais e do ente arrecadador;
III - fiscalizar, acompanhar e avaliar as prestações de contas, os relatórios anuais de atividades e os resultados das associações de gestão coletiva de direitos autorais e do ente arrecadador;
IV - estabelecer cooperação com organizações não governamentais e o setor empresarial;
V - incentivar a participação democrática na gestão coletiva dos direitos autorais; VI - delegar às diferentes instâncias componentes da CPAGC a deliberação e acompanhamento de matérias;
VII - manifestar-se sobre os processos administrativos referentes a sanções às associações de gestão coletiva, ao ente arrecadador e a usuários, quando demandado; e
VIII - propor alterações ao regimento interno da CPGAC.
Art. 6º O Plenário será integrado por representante titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - três representantes do Ministério da Cultura;
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; VI - um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine;
VII - quatro representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e
VIII - quatro representantes de associações representativas de usuários.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas de pessoas de notório saber na área de direito de autor e direitos conexos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 3° No caso de impossibilidade de participação nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, os membros da CPAGC, titulares ou suplentes, poderão indicar representantes, sem direito a voto, por meio de prévio comunicado à Secretaria-Executiva da Comissão.
§ 4º O Presidente da CPAGC poderá convidar para participar das discussões outros órgãos, instituições, entidades do poder público ou da sociedade civil, e especialistas, cuja contribuição se mostrar necessária e oportuna para os objetivos almejados.
Seção III
Grupos Setoriais e Grupos de Trabalho
Art. 7º Compete aos Grupos Setoriais:
I - debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios à CPAGC para a definição de orientações e diretrizes pertinentes aos objetivos e ao funcionamento das associações de gestão coletiva e ente arrecadador de seus setores;
II - promover o diálogo entre poder público, sociedade civil e os agentes culturais, com vistas a fortalecer a difusão da cultura e a circulação de ideias;
III - propor e acompanhar estudos que permitam identificação e diagnósticos precisos de questões ligadas à gestão coletiva de direitos autorais em seus setores;
IV - promover pactos setoriais que visem ao aperfeiçoamento da gestão coletiva, pela diminuição de custos, aumento de eficiência, maior transparência e boa governança;
V - incentivar a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de projetos de aperfeiçoamento da gestão coletiva; VI - subsidiar a CPAGC na avaliação dos resultados anuais das atividades das associações de gestão coletiva e do ente arrecadador;
VII - receber as informações necessárias para a avaliação e o aprimoramento da gestão coletiva em seus setores;
VIII- auxiliar a CPAGC em matérias relativas aos setores concernentes, respondendo às demandas do Plenário;
IX - incentivar a promoção de atividades de estudo e pesquisa;
X - subsidiar o Plenário na elaboração de, proposições e recomendações no âmbito da CPAGC; e
XI - debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada pela CPAGC.
Art. 8º Os Grupos Setoriais serão compostos por até seis membros titulares e suplentes da CPAGC, representantes do poder público e da sociedade civil, considerada a natureza técnica da matéria de sua competência e a finalidade dos órgãos ou entidades representados.
§ 1º As indicações e escolhas dos representantes titulares e suplentes de cada Grupo Setorial serão feitas pelo Presidente da C PA G C .
§ 2º Para dirimir eventuais conflitos de interesses, o Ministro de Estado da Cultura poderá indicar até três membros suplementares de reconhecida atuação nos setores atinentes.
Art. 9º O Plenário, o Presidente e o Secretário-Executivo da CPAGC poderão, para esclarecimento de uma determinada matéria, criar Grupos de Trabalho ad hoc.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, que obedecerão ao prazo máximo de cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Presidente da CPAGC, mediante justificativa de seu coordenador e apresentação dos avanços obtidos.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Seção I
Funcionamento e Atribuições dos Membros do Plenário
Subseção I
Do Funcionamento
Art. 10. O Plenário da CPAGC reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento de um terço dos Membros.
§ 1° O Plenário deliberará com a presença de, no mínimo, dois terços de seus Membros.
§ 2° As deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria simples dos presentes, tendo o Presidente direito a voto nominal e, em caso de empate, a voto de qualidade.
§ 3º O exercício do voto é privativo dos membros, titulares ou suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes.
§ 4º A substituição do membro titular na reunião poderá ser feita somente por suplente formalmente indicado junto à Comissão, que terá direito a voz e voto na ausência do titular.
§ 5° As deliberações do Plenário serão registradas em atas.
§ 6º As atas serão aprovadas em reunião seguinte e assinadas pelo Presidente do Conselho.
§ 7º A Secretaria-Executiva providenciará a publicação do resumo da ata, após a sua aprovação.
Art. 11. As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, somente podendo ser deliberados os assuntos que constem da pauta da reunião.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, quando serão enviados pauta e documentos.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, por meio de decisão devidamente motivada.
Art. 12. A matéria a ser submetida à apreciação da Comissão pode ser apresentada por qualquer membro e constituir-se-á de:
I - recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de diretrizes, programas e normas com repercussão na área de gestão coletiva de direitos autorais; e
II - proposição, quando se tratar de matéria a ser encaminhada às comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário-Executivo da Comissão, que a colocará na pauta da instância apropriada da Comissão para análise e tramitação conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pela própria Comissão.
§ 2º As proposições e as recomendações serão datadas e numeradas em ordem distinta.
§ 3º As propostas que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.
§ 4º A responsabilidade pela apresentação na reunião de matéria oriunda de Grupos de Trabalho será de seu representante na CPAGC.
§ 5º O representante do Grupo de Trabalho na CPAGC poderá delegar a apresentação de matéria a qualquer outro integrante da Comissão, ou ainda ao relator do Grupo de Trabalho que o preparou.
Art. 13. As reuniões ordinárias terão suas atas assinadas pelo Secretário-Executivo da CPAGC, delas constando:
I - abertura da sessão;
II - apresentação de novos membros;
III - votação da ata da reunião anterior;
IV - apresentação da ordem do dia e encaminhamentos à mesa, de pedido de inversão de pauta, retirada de matérias e, por escrito, de requerimentos de urgência e propostas de recomendação, dando conhecimento imediato ao Plenário;
V - discussão e votação das matérias da ordem do dia;
VI - apresentação de informes; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A inversão de pauta e retirada de matéria poderão ser sugeridas por qualquer dos membros da Comissão e dependerão de aprovação, por maioria simples, dos membros presentes.
Art. 14. O Plenário poderá apreciar matéria não constante da pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.
§ 1º O requerimento de urgência poderá ser apresentado pelo Presidente ou ser subscrito por um mínimo de oito membros e encaminhado ao Secretário-Executivo, a qualquer tempo.
§ 2º O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples.
§ 3º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.
§ 4º Na hipótese de o requerimento de urgência ser encaminhado com antecedência mínima de cinco dias, o Secretário-Executivo dará ciência aos demais conselheiros em até dois dias de antecedência da realização da reunião ordinária subsequente.
Art. 15. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte ordem:
I - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao relator da matéria, que apresentará seu parecer oral ou escrito;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente; e
III - encerrada a discussão, verificar-se-á a solicitação de pedidos de vista e, não havendo, o Plenário votará a matéria.
§ 1º A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se a um máximo de cinco minutos por membro, prorrogáveis por igual período, ressalvados casos de alta relevância, a critério do Presidente.
§ 2º Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo orador, descontados de seu tempo e vedadas as discussões paralelas.
§ 3º Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da votação.
§ 4º A abstenção ou voto em branco não altera o quórum.
§ 5º A votação será nominal quando solicitada por, no mínimo, dez membros, com o representante declarando apenas seu nome completo e seu voto.
§ 6º Realizada a votação, qualquer membro poderá apresentar declaração de voto cujo teor será registrado em ata.
§ 7º O membro poderá declarar-se impedido de participar da discussão e votação sendo, neste caso, computada sua presença para efeito de quórum.
Art. 16. É facultado a qualquer membro, com direito a voto, requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo membro.
§ 2º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado ao Secretário-Executivo no prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º Quando mais de um membro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.
§ 4º É intempestivo o pedido de vista ou de retirada de pauta após iniciada a votação da matéria.
§ 5º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.
§ 6º A matéria poderá ser retirada de pauta por pedido de vista somente uma vez.
§ 7º O membro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no prazo estipulado receberá advertência por escrito do Presidente.
§ 8º A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião subsequente, independentemente da apresentação do respectivo parecer no prazo estipulado.
Art. 17. As reuniões poderão ser gravadas e as atas deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário e, depois de aprovadas pela CPAGC, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo.
Parágrafo único. As gravações serão mantidas até a aprovação da respectiva ata.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 18. Ao Presidente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
IV - assinar:
a) atas aprovadas nas reuniões;
b) portaria de designação dos membros da Comissão;
c) deliberações da Comissão e atos relativos ao seu cumprimento.
V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual da Comissão;
VI - coordenar os trabalhos no âmbito da CPAGC;
VII - delegar competências ao Secretário-Executivo, quando necessário;
VIII - designar, os servidores da Diretoria de Direitos Intelectuais que fornecerão o apoio técnico e administrativo para o exercício das atribuições da Comissão; e,
IX - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.
§ 1º Ao Presidente da CPAGC caberá o voto de qualidade somente nas decisões que resultarem empate.
§ 2º O Presidente não assinará deliberação ou qualquer ato que diga, diretamente, respeito a si próprio ou à qualidade de sua gestão, sendo para tal escolhido, em Plenário, o membro que o fará, no ato de aprovação dos mesmos.
Art. 19. Ao Secretário-Executivo da Comissão incumbe:
I - presidir a CPAGC na ausência do Presidente;
II - criar Grupos de Trabalho ad hoc, para esclarecimento de uma determinada matéria;
III - aprovar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - assinar, em conjunto com o Presidente, todas as decisões tomadas pelo Plenário, depois de aprovadas pela CPAGC;
V - assinar, em conjunto com o Presidente, as proposições e as recomendações aprovadas pelo Plenário;
VI - desempenhar as competências delegadas pelo Presidente, no estrito âmbito da delegação;
VII - presidir o Plenário, na ausência do Presidente;
VIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.
Art. 20. Aos membros incumbe:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - participar das atividades da CPAGC, com direito a voz e voto;
III - debater e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao Presidente ou ao Secretário-Executivo da CPAGC;
V - participar dos Grupos de Trabalho para os quais for indicado;
VI - presidir, quando eleito, os trabalhos do Grupo de Trabalho;
VII - pedir vista de matéria, na forma regimental;
VIII - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
IX - propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Plenário sob forma de propostas de recomendação e proposição;
X - propor questões de ordem nas reuniões plenárias;
XI - solicitar a verificação de quórum; e
XII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.
Seção II
Grupos Setoriais
Art. 21. As reuniões dos Grupos Setoriais serão semestrais, podendo ter sua periodicidade elevada, excepcionalmente, em razão de plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O Presidente da CPAGC poderá convocar extraordinariamente qualquer dos Grupos Setoriais.
Art. 22. As reuniões dos Grupos Setoriais serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 1º As reuniões dos Grupos Setoriais serão realizadas, preferencialmente, em Brasília.
§ 2º Além das reuniões presenciais, serão utilizados recursos tecnológicos como meio de intensificar os debates, especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pela Diretoria de Direitos Intelectuais.
Art. 23. As decisões dos Grupos Setoriais serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios e atas de reuniões - presenciais ou remotas - produzidos pelos Grupos Setoriais deverão ser colocados à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos membros do colegiado e arquivados pela Diretoria de Direitos Intelectuais.
Art. 24. O funcionamento dos Grupos Setoriais será estabelecido em regimento próprio, proposto por seu plenário, submetido à aprovação do Presidente da CPAGC.
Parágrafo único. Até a aprovação de regimento próprio, as regras de funcionamento dos Grupos Setoriais não previstas nesta Seção observarão, no que couber, as regras de funcionamento estabelecidas para o Plenário no art. 10 e seguintes deste Regimento Interno. Seção III Grupos de Trabalho
Art. 25. Os Grupos de Trabalho serão presididos por um dos membros, titular ou suplente, e, na ausência deste, por um vicepresidente, ambos eleitos na primeira reunião ordinária da respectiva instância, por maioria simples de votos.
§ 1º Os trabalhos serão conduzidos, na primeira reunião ordinária do Grupo de Trabalho, pelo Secretário-Executivo da Comissão,até a eleição do seu Presidente.
§ 2º Em caso de vacância do Presidente, será realizada nova eleição, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
Art. 28. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas por seu Presidente, de comum acordo com o SecretárioExecutivo da Comissão, com a antecipação mínima de dez dias úteis.
§ 1º As reuniões serão reservadas, podendo transformar-se em públicas por deliberação do Presidente, ouvido o Secretário-Geral da Comissão.
§ 2º As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, em datas não coincidentes com as do Plenário da CPAGC.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas, a critério do Secretário-Executivo da Comissão e em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante justificada solicitação formal do Presidente.
§ 4º As reuniões serão registradas de forma sumária, em ata própria e assinadas pelo relator da reunião e pelo respectivo Presidente.
Art. 29. As regras de funcionamento dos Grupos de Trabalho não previstas nesta seção observarão, no que couber, as regras de funcionamento estabelecidas para o Plenário no art. 10 e seguintes deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 30. A Secretaria-Executiva da CPAGC será dirigida pelo Secretário-Executivo da Comissão, que terá sua nomeação e substituição designadas conforme a legislação vigente.
Art. 31. À Secretaria-Executiva da CPAGC compete:
I - assessorar o Presidente da Comissão na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;
II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas da CPAGC;
III - organizar e manter o arquivo de documentação relativo às atividades de todas as instâncias da CPAGC;
IV - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instâncias da CPAGC;
V - sistematizar e preparar a pauta das reuniões do Plenário;
VI - articular as reuniões preparatórias, conjuntas e plenárias;
VII - convocar as reuniões da CPAGC, por determinação de seu Presidente;
VIII - prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa necessários ao funcionamento da Comissão que lhe forem encaminhadas;
IX - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de apoio operacional, técnico, e editoração, de comunicação e de documentação.
X - promover a divulgação e garantir a transparência dos atos da CPAGC;
XI - submeter à apreciação dos órgãos da CPAGC propostas de matérias de competência da CPAGC que lhes forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias;
XII - elaborar relatório anual de atividades, submetendo-o ao Presidente e ao Secretário-Executivo da CPAGC;
XIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pela C PA G C ;
XIV- prestar esclarecimentos solicitados pelos membros;
XV - comunicar, encaminhar e fazer publicar as deliberações emanadas do Plenário;
XVI - promover a integração de temas da CPAGC e das demais Comissões e Conselhos, quando for o caso;
XVII - responder pela comunicação interna e externa da C PA G C ;
XVIII - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Comissão;
XIX - baixar atos administrativos necessários à execução dos trabalhos da Comissão; e
XX - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Presidente;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O Plenário poderá propor alterações no presente regimento mediante a aprovação de dois terços de seus membros.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente da CPAGC, ouvido o Plenário.
Art. 34. Este Regimento Interno entra em vigor a partir de sua aprovação pelo Ministro de Estado da Cultura.